DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE
RESUMO
O presente artigo tratará do direito de greve, dos
procedimentos inerentes ao curso desta, bem como, das
garantias provenientes da relação empregado-empregador.
Antes, faz-se necessário um breve histórico, haja vista, que
este conflito trabalhista é um movimento histórico, com
raízes bem antigas. Buscou-se observar os dispositivos
legais e a doutrina, afim de extrair seus conceitos
fundamentais e demonstrar sua utilidade na prática jurídica.
PALAVRAS CHAVES
Direito de Greve; "Locaute"; Greve
INTRODUÇÃO
Com a Revolução Industrial surgiu o liberalismo econômico.
As condições impostas por essa doutrina, levaram o
operariado a clamar por greve. Viam neste recurso, um grande
instrumento para alcançarem afirmação.
Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um
dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores
ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter
determinada reivindicação.
A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na
paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal
ou privada. Origina-se da própria natureza das relações de
trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes
contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores.
Sendo assim, ela se desencadeia e se desenvolve sob a égide
do poder de representação do sindicato, pois é um
instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para
a realização de melhores condições de trabalho para toda a
categoria profissional envolvida.
A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos
a greve que era considerada crime, converteu-se em direito
esculpido na Lei Fundamental.
1- A GREVE
A "greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores
com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho
subordinado". Sob o ponto de vista do empregador, greve é um
mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força
enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições
de trabalho.
Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem
oposição. Todo o direito provém do Estado. Os opositores são
considerados traidores.
As democracias liberais consideram a greve um direito e
inclusive a constitucionalizaram.
Mascaro observa que a greve nada mais é do que um ato formal
condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia
e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou
o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em
decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato
firmado entre as partes.
Para Plácido e Silva, greve é toda suspensão do trabalho,
decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a
fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma
pretensão não atendida pelos empregadores.
2- ANTECEDENTES DO DIREITO DE GREVE
A greve por melhores condições de trabalho e de salário, que
interessa ao Direito do Trabalho, é um movimento histórico
com raízes bem antigas. Prunes conta que:
Através da história da humanidade o descumprimento coletivo
de obrigações legais ou contratuais veio da mais remota
antiguidade. A grega lesistrata (em português, pacífica)
liderou as mulheres em greve conjugal, até que os maridos
pressionados pela indiferença afetiva e pela anarquia que se
espalhou pelos lares, atendessem os apelos de não mais
fazerem guerra um contra os outros.
Há referência à greve desde o Egito Antigo. Dizem alguns
historiadores que o célebre exôdo dos hebreus, ou saída do
Egito sob o comando de Moisés, deveu-se à uma expulsão
imposta pelo faraó como castigo às constantes paralisações
no trabalho organizado pelos hebreus, cansados dos maus
tratos sofridos.
Também na antiga Roma, mais precisamente no ano de 494 a.C,
no início do período republicano, a plebe, desejando maiores
franquias perante os patrícios, cruzou os braços,
retirando-se para o monte sagrado, à cinco quilômetros da
cidade, declarando que só voltavam ao trabalho se suas
reivindicações fossem atendidas. O senado, temendo maiores
adesões, rendeu-se as evidências, atendendo às pretensões
dos plebeus.
Seguindo à engrenagem da história, no período medieval,
outros movimentos de insurreição dos trabalhadores foram
deflagrados em face de administradores oligárquicos em
países como a Inglaterra, nas regiões das atuais, Rússia,
Romênia e Hungria.
Na França em plena revolução, mais precisamente em abril de
1791, em Paris, eclodiu uma gigantesca greve na indústria da
construção.
Mas é em 1873, ainda na França, que surge a palavra greve.
Barata Silva sustenta que provém do local à Beira do Sena,
em Paris, onde os trabalhadores desempregados costumavam
reunir-se, quer para discutir possibilidades de emprego,
quer para serem procurados pelos empregadores para fim de
contratação. Quando os trabalhadores estavam descontentes
com as condições de trabalho, se colocavam "na greve" o que
literalmente quer dizer na "Plaza de greve", à espera de
melhores propostas.
3- A SITUAÇÃO NO BRASIL
No Brasil, tornaram-se célebres as revoltas dos escravos, na
época Colonial, contra a opressão e exploração, quando então
se organizavam em revoltas ou quilombos.
No século passado, em 1858, os tipógrafos do Rio de Janeiro
entraram em greve, por motivo de melhoria salarial. A partir
daí, surgiram outras greves como: a dos ferroviários da
Central do Brasil em 1891 e a greve dos Colonifícios Crespi
de São Paulo que abrange várias cidades do interior do
estado, envolvendo cerca de 75.000 operários. Na época as
greves representavam uma ameaça aos governos totalitários
que insistiam em exercer seu poder através de sanções.
Porém, a partir de 1900, quando o sistema político
caracterizou-se pela idéia liberal que defendia a confiança
no indivíduo e não no Estado, a greve exerceu-se com uma
liberdade dos trabalhadores, sem leis que a restringissem ou
a disciplinassem.
Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a
ser encarada como um delito e considerada como um recurso
anti-social e prejudicial à economia.
Na década de 80, os movimentos sindicalistas recrudesceram,
com a chamada abertura política e recomeçaram as
paralisações com destaque para o chamado centro industrial
paulista. Os metalúrgicos paralisaram o trabalho durante 30
dias. Seguiram-se muitos conflitos de caráter violento,
manifestações de rua e confrontos com tropas policiais. Esse
período foi um marco para as conquistas trabalhistas. A
forte influência sindical dos anos 80, culminou inclusive,
na criação de um partido político que mais tarde se tornaria
um dos mais importantes partidos; o partido dos
trabalhadores.
Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas
de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve;
a Constituição de 1937, porém declarou a greve e o "locaute"
como recursos anti-sociais.
A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos
trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados
serviços essenciais e industriais básicos.
As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais
restrições, especificadas na legislação ordinária.
A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito
de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
4- DIREITO DE GREVE
A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender". É dado aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o
direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os
próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.
Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um
direito social, inscrito no capítulo a esses direitos
dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse
a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer
dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o
atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista,
nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas
e outras.
Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição
dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo,
condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou
atividades essenciais ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que,
nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em
funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de
necessidades essenciais.
O § 2o do referido artigo nono declina que "Os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei".
Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o
abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins
ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".
"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições
que asseguram o direito de greve, exatamente pela
preocupação com os danos que as paralisações causam
interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de
que a lei ordinária estabelecerá limites, providências,
garantias e requisitos para o exercício".
A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de
greve, restringindo aos empregados o exercício do direito
(arts. 1º e 17).
O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo
exercício do direito de greve, a suspensão coletiva,
temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal
de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a
paralisação coletiva do trabalho. Durante este período,
somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer
efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma
remuneração ao empregado (suspensão do contrato de
trabalho).
Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está
condicionada ao malogro das negociações realizadas com o
objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via
arbitral.
Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a
justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes
ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio
coletivo, decidirá:
-
Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo
de exame do mérito das reivindicações;
-
Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por
conciliação das partes ou por iniciativa da entidade
sindical;
-
Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o
retorno ao trabalho.
5- PROCEDIMENTO DE GREVE
A cessação coletiva do trabalho, inicia-se com uma tentativa
de negociação. A lei não autoriza a paralisação, sem a
prévia tentativa de negociação.
A greve é deliberada em assembléia geral convocada pela
entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas
no seu estatuto.
Na falta de entidade sindical a assembléia será entre os
trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão
para representá-los, inclusive se for o caso, perante a
justiça do trabalho.
Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve
ser realizado com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas
para 72 horas nas atividades essenciais. Nestas, é
obrigatório o anúncio da greve para conhecimento dos
usuários com a mesma antecedência.
Considera-se atividades essenciais: a) tratamento e
abastecimento de água, produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e
hospitalar; c) distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte
coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g)
telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i)
processamento de dados ligados a serviços essenciais; j)
controle de tráfego aéreo; l) compensação bancária.
6- GARANTIAS DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de
meios pacíficos de persuasão; a arrecadação de fundos, bem
como, a livre divulgação do movimento. As empresas não podem
frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios
que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os
grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles
que quiserem fazê-lo. Ainda, é vedada a rescisão do contrato
de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que
contratar trabalhadores substitutos.
Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao
período grevista serão regulados por acordo com o
empregador. Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese
suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da
negociação que pôr fim a greve, há a possibilidade de sua
tranformação em interrupção contratual (hipótese em que,
embora não tenha havido prestação de serviços, há obrigações
por parte do empregador).
7- GARANTIAS DOS EMPREGADORES
O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a
futura paralisação na empresa.
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os
serviços necessários para esse fim.
Cabe ainda, contar com os serviços dos não grevistas.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em
prejuízo irreparável.
É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de
frustrar negociação ou dificultar o atendimento de
reivindicações dos respectivos empregados ,"locaute".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos
trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza
instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia
constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o
sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas
negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá
ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si
mesma, mas uma forma de pressão.
Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à
obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é
intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus
poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados,
constitui abuso do direito de greve e está sujeito à
penalização.
Sabe-se que a lei 7.783 é uma lei ordinária federal que
regula o direito de greve em geral, as atividades essenciais
e a prestação de serviços inadiáveis à comunidade. Portanto,
passa a ser aplicável aos servidores públicos, pelo fenômeno
da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional,
diante da compatibilidade vertical formal-material com a
Carta Federal. Logo, a eficácia da norma do art.37, VII, da
Constituição, não depende mais de uma normatividade
ulterior, passando, assim, a ser plena a sua operatividade.
Dispensável o apelo ou futura interferência do legislador
para aperfeiçoar a aplicabilidade da norma constitucional.
Não é mais necessária a edição de uma norma para solucionar
o problema, antes detectado, da eficácia limitada, porque a
eficácia integral da norma constitucional não está mais na
dependência da lei integrativa da vontade do legislador
constituinte.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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<http:// www.direito.com.br>. Acesso em: 17 de nov.
de 2001.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional.
19 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à
Constituição Brasileira. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
1997.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do
Trabalho. 27. ed. São Paulo: LTr, 2001.
PRUNES, José Luiz Ferreira. A greve no Brasil. 18.
ed. São Paulo: LTr, 1998.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República
Federativa do Brasil. 9. ed. São Paulo: Forense, 1998.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho.
Disponível em: <http:// www.dji.com.br>. Acesso em:
16 de nov. de 2001.
Considerado como uma das vitórias mais importantes da classe
operária, o direito irrestrito de greve foi uma das decisões
mais controvertidas do Congresso Constituinte. O Centrão,
caracterizado como agrupamento de direita, cujos líderes
eram todos de direita, foi o grande adversário desta
proposta. Não houve entendimento entre os líderes
partidários e a posição das esquerdas prevaleceu em
plenário. A conquista deste direito não foi uma concessão
dada aos trabalhadores e sim um direito adquirido pela
prática, pois os trabalhadores mobilizados junto aos
sindicatos imprimiam uma nova ordem social, reivindicando
melhores condições de trabalho e de vida junto aos
empregadores. Já aprovado no 1º Turno das votações, o
direito irrestrito de greve foi atacado por vários
parlamentares, que apresentaram emendas para restringi-lo,
mas foram derrotados como se pode observar no quadro que se
segue.
JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO
(edição 11/set/1988) Direito Irrestrito de greve
(16/ago/1988) "o que está na Constituição"
|
Partido |
Sim |
Não |
Abstinência |
|
PC do B |
05 |
--- |
--- |
|
PCB |
03 |
--- |
--- |
|
PDC |
01 |
01 |
01 |
|
PDS |
10 |
17 |
--- |
|
PDT |
22 |
--- |
--- |
|
PFL |
30 |
61 |
02 |
|
PL |
05 |
01 |
--- |
|
PMB |
01 |
--- |
--- |
|
PMDB |
133 |
29 |
05 |
|
PSB |
05 |
--- |
--- |
|
PSDB |
43 |
--- |
--- |
|
PT |
16 |
--- |
--- |
|
PTB |
10 |
03 |
--- |
|
PTR |
01 |
--- |
--- |
|
S/P |
03 |
--- |
--- |
|
TOTAL |
288 |
112 |
08 |
Contudo o art. 37º da Constituição Federal de 1988 limita o
exercício desse direito através de Lei Complementar:
VII – O direito de greve será exercido nos termos e limites
definidos em lei complementar;
Já o art. 42º da Carta Magna veda a greve de militares no
seu parágrafo 5º:
"Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".
No setor público é vedada a greve aos militares, não o sendo
para os demais servidores públicos da administração direta
ou indireta, autárquica ou fundacional, do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário, a menos que uma lei ordinária
venha a estabelecer um tipo de restrição, caso em que não
seria inconstitucional diante dos termos do art 37º, VII da
Lei Maior ao transferir para a lei complementar a definição
dos termos e limites da greve no setor público.
A lei nº 7783, de 28 06.1989, como já citamos veio
complementar a Constituição Federal e dispõe sobre o
exercício do direito de greve, defende as atividades
essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade e dá outras providências.As partes envolvidas,
de comum acordo, ficam obrigadas a garantir essas
necessidades durante a greves, sendo que são aquelas que não
sendo atendidas colocam em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população, facultando ao poder
público tomar iniciativas para prover o atendimento dos
casos de omissão daquele que devam fazê-lo (art. 11º e 12º).
Evita a conceituação de abuso de direito (art. 14º)
limitando-se a caracterizar como tal a inobservância das
exigências da lei e a continuidade da greve após decisão
judicial.
O critério seguido foi o da simplificação e da
descriminalização da greve.
A simplificação resulta da eliminação das formalidades para
declaração da greve, antes comuns, como na lei nº 4.330, de
1964, que descia a detalhes que dificultavam a deflagração
da greve, como a exigência de "quorum" para a aprovação,
cumprimento de prazos, de formalidades para a votação da
assembléia como o escrutínio secreto, todos nunca seguidos,
de modo que as novas regras, afastando inúteis exigências,
aproxima de modo mais eficaz o ato jurídico de como é a
realidade social.
Essa aproximação torna-se possível principalmente com a
transferência das formalidades do procedimento prévio de
aprovação da greve de lei para os estatutos dos respectivos
sindicatos (art. 4º), com autorização da lei, segundo a qual
"caberá à entidade sindical correspondente convocar na forma
de seu estatuto, assembléia-geral que definirá as
reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
coletiva da prestação de serviços" e também, que "o estatuto
da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocações e o quorum para a deliberação, tanto para a
deflagração quanto da cessação da greve".
A descriminalização da greve resulta da inexistência de
punições para a mesma, não institui penalidades próprias, ao
contrário da Medida Provisória nº 59, optando pela aplicação
das sanções que já são previstas na esfera penal, civil e
trabalhista ao dispor que (art. 15º) "a responsabilidade
pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no
curso da greve, será apurada conforme for o seu caso,
segundo a legislação trabalhista, civil e criminal".
A MP nº 59, além de dispor sobre esses temas já tratados de
certo modo pela carta Magna de 1988, incursionou em outros,
dentre o quais devemos sublinhar: a proibição do lock-out
(art.17º), a legitimação de comissões de negociação para
representar os grevistas na falta de entidades sindicais,
podendo fazê-lo inclusive perante a Justiça do Trabalho.
(art. 5º) e a revogação da obrigatoriedade de pagamentos de
salários dos dias de paralisação, com a transferência da
solução do problema para a negociação ou a decisão
judicial.(art. 7º).
Sendo assim, a lei considera como legítimo exercício do
direito a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total e
parcial pela interrupção do trabalho pelo fato de ser
coletiva essa paralisação; além de três elementos
psicológicos resultados da própria união do grupo, quais
sejam: a intenção de fazer greve, a concentração para
promover o movimento e a satisfação (posterior) das
reivindicações profissionais.
Na verdade, a lei de 1989 destinou-se a responder a uma
exigência de regulamentação do princípio constitucional do
direito de greve, uma vez que não fora interpretado de modo
uniforme e a encontrar meios voltados para a adequada
realização das inúmeras greves que aconteciam antes da sua
edição. Das muitas greves ocorridas de 1985 a abril de 1989,
60% se deu no setor público. A freqüência da greve em
atividades essenciais como transportes repercutiu
negativamente sobre boa parte da população, além de provocar
reações e pressões ao Estado, no sentido de ser
regulamentado o texto constitucional agora sob a Medida
Provisória nº 59, após os acertos políticos necessários,
pois a MP nº 50, de parecido conteúdo, havia sido rejeitada
anteriormente.
CLASSIFICAÇÃO E TIPOS DE GREVES.
Sob o prisma do DIREITO:
2.1.1 Quanto à extensão:
a) Total – encontra sua manifestação máxima através das
greves gerais. Tanto é geral a greve que paralisa todos os
trabalhadores de um país, quanto aquela que paralisa todos
os trabalhadores de uma determinada categoria profissional
em um país.
b) Parcial – Greve que atinge apenas uma parte dos
trabalhadores de uma empresa ou de uma categoria.
2.1.2 Quanto à Duração:
a) Prazo Determinado – Em seu início já tem fixado o tempo
de duração.
b) Prazo Indeterminado – Desde o início não tem data para o
término.
2.1.3 Quanto ao Fim (conforme art22, III, Lei nº 4.330):
a) Greves Trabalhistas – Tem em vista uma reivindicação
específica do grupo.
b) Greves de Solidariedade – Manifestações de adesão dos
trabalhadores e interesses de outros grupos de
trabalhadores, tem por objetivo único a união de
forças.(Proibida em 1964, Lei nº4.330 e ora reconhecida pela
CF de 1988, assim como também, a Greve Política).
c) Greves Políticas – Caracterizadas por se dirigirem contra
os poderes públicos para conseguir determinadas
reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva. Forma
de pressionar o governo, ou um órgão legislativo. Serve para
constranger a autoridade a emitir ou revogar ato público.
d) Greves de apoio ou de protesto – Caracterizada por ser
realizada como medida de represália contra determinado ato
ou conduta do empregador, considerados prejudiciais aos
interesses dos empregados. Exemplo: a dispensa de um líder
sindical.
e) Greves sociais e religiosas – São de rara ocorrência, e
muitas vezes se confundem com greves políticas. A
especificação deste tipo serve apenas no sentido de evitar
interpretações equívocas. Oportuno dizer que a Igreja
Católica por defender a justiça social, dá a entender que
apóia movimentos sociais como o do "Movimento dos Sem
Terras", o que não deixa de ter uma certa verdade uma vez
que os ideais se cruzam.
2.1.4 Quanto à Conformidade à lei:
a) Lícitas ou legais.(anterior a 1988, esse era o termo
usado).
b) Ilícitas ou ilegais.
c) Abusivas.(Pela Constituição Federal de 1988, a greve é
reconhecida como um direito, em seu art. 9º e parágrafos, e
regulamenta pela lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989).
Temos presentes na realidade outros tipos de paralisações e
que não podem se caracterizar como greve, pois são formas de
reivindicações que não são afetivamente a paralisação do
trabalho, mas podem ser consideradas como greve por
constituírem também um tipo de pressão dos trabalhadores:
-
Sabotagem – produção deliberada de produtos com
defeitos.
-
Operação Tartaruga – Caracterizada pela diminuição
proposital do ritmo de produção.
-
Operação Padrão – Trata-se de uma modalidade de
"operação tartaruga": os empregados exageram na
aplicação dos padrões de tempo, exigências técnicas,
especificações, de produção e qualidade a ponto de
reduzi-la a baixos níveis.
Há ainda o lock-out que é a paralisação temporária, total ou
parcial das atividades pelo empregador, como forma de
pressão sobre os trabalhadores, para frustrar a negociação
coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
respectivos empregados.
É importante diferenciar lock-out* de greve, embora haja um
certo paralelo entre elas, porque em ambas há a paralisação
do trabalho, porém na greve tal fato se dá por iniciativa
dos trabalhadores, enquanto que o lock-out ocorre por
decisão do empregador que, fechando as portas, interrompe a
atividade econômica, impossibilitando, assim, a execução dos
serviços pelos trabalhadores. Trata-se de uma manifestação
de poderio econômico.