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  Matérias :: Direito

  Autoria: Ariela Casagrande Pizzetti


 

DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE
 


RESUMO

O presente artigo tratará do direito de greve, dos procedimentos inerentes ao curso desta, bem como, das garantias provenientes da relação empregado-empregador. Antes, faz-se necessário um breve histórico, haja vista, que este conflito trabalhista é um movimento histórico, com raízes bem antigas. Buscou-se observar os dispositivos legais e a doutrina, afim de extrair seus conceitos fundamentais e demonstrar sua utilidade na prática jurídica.

PALAVRAS CHAVES

Direito de Greve; "Locaute"; Greve


INTRODUÇÃO

Com a Revolução Industrial surgiu o liberalismo econômico. As condições impostas por essa doutrina, levaram o operariado a clamar por greve. Viam neste recurso, um grande instrumento para alcançarem afirmação.

Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação.

A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Origina-se da própria natureza das relações de trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores.

Sendo assim, ela se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.

A força da greve é inegável. No Brasil, em menos de cem anos a greve que era considerada crime, converteu-se em direito esculpido na Lei Fundamental.


1- A GREVE

A "greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado". Sob o ponto de vista do empregador, greve é um mal que acarreta prejuízos a produção, daí a sua força enquanto instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho.

Os regimes totalitários proíbem as greves, pois não admitem oposição. Todo o direito provém do Estado. Os opositores são considerados traidores.

As democracias liberais consideram a greve um direito e inclusive a constitucionalizaram.

Mascaro observa que a greve nada mais é do que um ato formal condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato firmado entre as partes.

Para Plácido e Silva, greve é toda suspensão do trabalho, decorrente de uma deliberação coletiva dos trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelos empregadores.


2- ANTECEDENTES DO DIREITO DE GREVE

A greve por melhores condições de trabalho e de salário, que interessa ao Direito do Trabalho, é um movimento histórico com raízes bem antigas. Prunes conta que:

Através da história da humanidade o descumprimento coletivo de obrigações legais ou contratuais veio da mais remota antiguidade. A grega lesistrata (em português, pacífica) liderou as mulheres em greve conjugal, até que os maridos pressionados pela indiferença afetiva e pela anarquia que se espalhou pelos lares, atendessem os apelos de não mais fazerem guerra um contra os outros.

Há referência à greve desde o Egito Antigo. Dizem alguns historiadores que o célebre exôdo dos hebreus, ou saída do Egito sob o comando de Moisés, deveu-se à uma expulsão imposta pelo faraó como castigo às constantes paralisações no trabalho organizado pelos hebreus, cansados dos maus tratos sofridos.

Também na antiga Roma, mais precisamente no ano de 494 a.C, no início do período republicano, a plebe, desejando maiores franquias perante os patrícios, cruzou os braços, retirando-se para o monte sagrado, à cinco quilômetros da cidade, declarando que só voltavam ao trabalho se suas reivindicações fossem atendidas. O senado, temendo maiores adesões, rendeu-se as evidências, atendendo às pretensões dos plebeus.

Seguindo à engrenagem da história, no período medieval, outros movimentos de insurreição dos trabalhadores foram deflagrados em face de administradores oligárquicos em países como a Inglaterra, nas regiões das atuais, Rússia, Romênia e Hungria.

Na França em plena revolução, mais precisamente em abril de 1791, em Paris, eclodiu uma gigantesca greve na indústria da construção.

Mas é em 1873, ainda na França, que surge a palavra greve. Barata Silva sustenta que provém do local à Beira do Sena, em Paris, onde os trabalhadores desempregados costumavam reunir-se, quer para discutir possibilidades de emprego, quer para serem procurados pelos empregadores para fim de contratação. Quando os trabalhadores estavam descontentes com as condições de trabalho, se colocavam "na greve" o que literalmente quer dizer na "Plaza de greve", à espera de melhores propostas.


3- A SITUAÇÃO NO BRASIL

No Brasil, tornaram-se célebres as revoltas dos escravos, na época Colonial, contra a opressão e exploração, quando então se organizavam em revoltas ou quilombos.

No século passado, em 1858, os tipógrafos do Rio de Janeiro entraram em greve, por motivo de melhoria salarial. A partir daí, surgiram outras greves como: a dos ferroviários da Central do Brasil em 1891 e a greve dos Colonifícios Crespi de São Paulo que abrange várias cidades do interior do estado, envolvendo cerca de 75.000 operários. Na época as greves representavam uma ameaça aos governos totalitários que insistiam em exercer seu poder através de sanções. Porém, a partir de 1900, quando o sistema político caracterizou-se pela idéia liberal que defendia a confiança no indivíduo e não no Estado, a greve exerceu-se com uma liberdade dos trabalhadores, sem leis que a restringissem ou a disciplinassem.

Em 1937, com a implantação do Estado Novo, a greve voltou a ser encarada como um delito e considerada como um recurso anti-social e prejudicial à economia.

Na década de 80, os movimentos sindicalistas recrudesceram, com a chamada abertura política e recomeçaram as paralisações com destaque para o chamado centro industrial paulista. Os metalúrgicos paralisaram o trabalho durante 30 dias. Seguiram-se muitos conflitos de caráter violento, manifestações de rua e confrontos com tropas policiais. Esse período foi um marco para as conquistas trabalhistas. A forte influência sindical dos anos 80, culminou inclusive, na criação de um partido político que mais tarde se tornaria um dos mais importantes partidos; o partido dos trabalhadores.

Sob o ponto de vista Constitucional, nossas Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve; a Constituição de 1937, porém declarou a greve e o "locaute" como recursos anti-sociais.

A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos.

As Constituições de 1967 e 1969 reproduziram tais restrições, especificadas na legislação ordinária.

A Carta Magna vigente assegurou amplo exercício do direito de greve, estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


4- DIREITO DE GREVE

A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.

Cabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Quer dizer, o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.

Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". Nota-se que este parágrafo, condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo tem de continuar em funcionamento, a fim de possibilitar o atendimento de necessidades essenciais.

O § 2o do referido artigo nono declina que "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Na obra clássica sobre o assunto, Josserand ensina que "o abuso consiste... em pôr o direito a serviço de fins ilegítimos, porque inadequados à sua missão social".

"Deve ser salientado que é quase unânime nas constituições que asseguram o direito de greve, exatamente pela preocupação com os danos que as paralisações causam interesses comuns e a tranqüilidade pública, a restrição de que a lei ordinária estabelecerá limites, providências, garantias e requisitos para o exercício".

A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).

O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).

Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.

Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:

  • Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;

  • Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;

  • Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.


5- PROCEDIMENTO DE GREVE

A cessação coletiva do trabalho, inicia-se com uma tentativa de negociação. A lei não autoriza a paralisação, sem a prévia tentativa de negociação.

A greve é deliberada em assembléia geral convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto.

Na falta de entidade sindical a assembléia será entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão para representá-los, inclusive se for o caso, perante a justiça do trabalho.

Não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador, deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais. Nestas, é obrigatório o anúncio da greve para conhecimento dos usuários com a mesma antecedência.

Considera-se atividades essenciais: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; l) compensação bancária.


6- GARANTIAS DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios pacíficos de persuasão; a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento. As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho. Os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Ainda, é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve não abusiva, da mesma forma que contratar trabalhadores substitutos.

Os salários e demais obrigações trabalhistas relativas ao período grevista serão regulados por acordo com o empregador. Ou seja, trata-se, a princípio, de hipótese suspensiva dos contratos de trabalho, mas, por força da negociação que pôr fim a greve, há a possibilidade de sua tranformação em interrupção contratual (hipótese em que, embora não tenha havido prestação de serviços, há obrigações por parte do empregador).


7- GARANTIAS DOS EMPREGADORES

O empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa.

Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários para esse fim.

Cabe ainda, contar com os serviços dos não grevistas.

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultar em prejuízo irreparável.

É vedado a paralisação dos empregadores com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ,"locaute".


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto que não é um fim em si mesma, mas uma forma de pressão.

Como um movimento de pressão contra o empregador, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário é intolerável como desobediência ao Estado ou a um de seus poderes, a permanência dos trabalhadores paralisados, constitui abuso do direito de greve e está sujeito à penalização.

Sabe-se que a lei 7.783 é uma lei ordinária federal que regula o direito de greve em geral, as atividades essenciais e a prestação de serviços inadiáveis à comunidade. Portanto, passa a ser aplicável aos servidores públicos, pelo fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, diante da compatibilidade vertical formal-material com a Carta Federal. Logo, a eficácia da norma do art.37, VII, da Constituição, não depende mais de uma normatividade ulterior, passando, assim, a ser plena a sua operatividade.

Dispensável o apelo ou futura interferência do legislador para aperfeiçoar a aplicabilidade da norma constitucional. Não é mais necessária a edição de uma norma para solucionar o problema, antes detectado, da eficácia limitada, porque a eficácia integral da norma constitucional não está mais na dependência da lei integrativa da vontade do legislador constituinte.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAKUNIN. Constitucionalismo e greve. Disponível em: <http:// www.direito.com.br>. Acesso em: 17 de nov. de 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: LTr, 2001.

PRUNES, José Luiz Ferreira. A greve no Brasil. 18. ed. São Paulo: LTr, 1998.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. 9. ed. São Paulo: Forense, 1998.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. Disponível em: <http:// www.dji.com.br>. Acesso em: 16 de nov. de 2001.

Considerado como uma das vitórias mais importantes da classe operária, o direito irrestrito de greve foi uma das decisões mais controvertidas do Congresso Constituinte. O Centrão, caracterizado como agrupamento de direita, cujos líderes eram todos de direita, foi o grande adversário desta proposta. Não houve entendimento entre os líderes partidários e a posição das esquerdas prevaleceu em plenário. A conquista deste direito não foi uma concessão dada aos trabalhadores e sim um direito adquirido pela prática, pois os trabalhadores mobilizados junto aos sindicatos imprimiam uma nova ordem social, reivindicando melhores condições de trabalho e de vida junto aos empregadores. Já aprovado no 1º Turno das votações, o direito irrestrito de greve foi atacado por vários parlamentares, que apresentaram emendas para restringi-lo, mas foram derrotados como se pode observar no quadro que se segue.

JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO (edição 11/set/1988) Direito Irrestrito de greve (16/ago/1988) "o que está na Constituição"

Partido

Sim

Não

Abstinência

PC do B

05

---

---

PCB

03

---

---

PDC

01

01

01

PDS

10

17

---

PDT

22

---

---

PFL

30

61

02

PL

05

01

---

PMB

01

---

---

PMDB

133

29

05

PSB

05

---

---

PSDB

43

---

---

PT

16

---

---

PTB

10

03

---

PTR

01

---

---

S/P

03

---

---

TOTAL

288

112

08

Contudo o art. 37º da Constituição Federal de 1988 limita o exercício desse direito através de Lei Complementar:

VII – O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar;

Já o art. 42º da Carta Magna veda a greve de militares no seu parágrafo 5º:

"Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

No setor público é vedada a greve aos militares, não o sendo para os demais servidores públicos da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, a menos que uma lei ordinária venha a estabelecer um tipo de restrição, caso em que não seria inconstitucional diante dos termos do art 37º, VII da Lei Maior ao transferir para a lei complementar a definição dos termos e limites da greve no setor público.

A lei nº 7783, de 28 06.1989, como já citamos veio complementar a Constituição Federal e dispõe sobre o exercício do direito de greve, defende as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências.As partes envolvidas, de comum acordo, ficam obrigadas a garantir essas necessidades durante a greves, sendo que são aquelas que não sendo atendidas colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, facultando ao poder público tomar iniciativas para prover o atendimento dos casos de omissão daquele que devam fazê-lo (art. 11º e 12º).

Evita a conceituação de abuso de direito (art. 14º) limitando-se a caracterizar como tal a inobservância das exigências da lei e a continuidade da greve após decisão judicial.

O critério seguido foi o da simplificação e da descriminalização da greve.

A simplificação resulta da eliminação das formalidades para declaração da greve, antes comuns, como na lei nº 4.330, de 1964, que descia a detalhes que dificultavam a deflagração da greve, como a exigência de "quorum" para a aprovação, cumprimento de prazos, de formalidades para a votação da assembléia como o escrutínio secreto, todos nunca seguidos, de modo que as novas regras, afastando inúteis exigências, aproxima de modo mais eficaz o ato jurídico de como é a realidade social.

Essa aproximação torna-se possível principalmente com a transferência das formalidades do procedimento prévio de aprovação da greve de lei para os estatutos dos respectivos sindicatos (art. 4º), com autorização da lei, segundo a qual "caberá à entidade sindical correspondente convocar na forma de seu estatuto, assembléia-geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços" e também, que "o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocações e o quorum para a deliberação, tanto para a deflagração quanto da cessação da greve".

A descriminalização da greve resulta da inexistência de punições para a mesma, não institui penalidades próprias, ao contrário da Medida Provisória nº 59, optando pela aplicação das sanções que já são previstas na esfera penal, civil e trabalhista ao dispor que (art. 15º) "a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada conforme for o seu caso, segundo a legislação trabalhista, civil e criminal".

A MP nº 59, além de dispor sobre esses temas já tratados de certo modo pela carta Magna de 1988, incursionou em outros, dentre o quais devemos sublinhar: a proibição do lock-out (art.17º), a legitimação de comissões de negociação para representar os grevistas na falta de entidades sindicais, podendo fazê-lo inclusive perante a Justiça do Trabalho. (art. 5º) e a revogação da obrigatoriedade de pagamentos de salários dos dias de paralisação, com a transferência da solução do problema para a negociação ou a decisão judicial.(art. 7º).

Sendo assim, a lei considera como legítimo exercício do direito a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total e parcial pela interrupção do trabalho pelo fato de ser coletiva essa paralisação; além de três elementos psicológicos resultados da própria união do grupo, quais sejam: a intenção de fazer greve, a concentração para promover o movimento e a satisfação (posterior) das reivindicações profissionais.

Na verdade, a lei de 1989 destinou-se a responder a uma exigência de regulamentação do princípio constitucional do direito de greve, uma vez que não fora interpretado de modo uniforme e a encontrar meios voltados para a adequada realização das inúmeras greves que aconteciam antes da sua edição. Das muitas greves ocorridas de 1985 a abril de 1989, 60% se deu no setor público. A freqüência da greve em atividades essenciais como transportes repercutiu negativamente sobre boa parte da população, além de provocar reações e pressões ao Estado, no sentido de ser regulamentado o texto constitucional agora sob a Medida Provisória nº 59, após os acertos políticos necessários, pois a MP nº 50, de parecido conteúdo, havia sido rejeitada anteriormente.

CLASSIFICAÇÃO E TIPOS DE GREVES.

Sob o prisma do DIREITO:

2.1.1 Quanto à extensão:

a) Total – encontra sua manifestação máxima através das greves gerais. Tanto é geral a greve que paralisa todos os trabalhadores de um país, quanto aquela que paralisa todos os trabalhadores de uma determinada categoria profissional em um país.

b) Parcial – Greve que atinge apenas uma parte dos trabalhadores de uma empresa ou de uma categoria.

2.1.2 Quanto à Duração:

a) Prazo Determinado – Em seu início já tem fixado o tempo de duração.

b) Prazo Indeterminado – Desde o início não tem data para o término.

2.1.3 Quanto ao Fim (conforme art22, III, Lei nº 4.330):

a) Greves Trabalhistas – Tem em vista uma reivindicação específica do grupo.

b) Greves de Solidariedade – Manifestações de adesão dos trabalhadores e interesses de outros grupos de trabalhadores, tem por objetivo único a união de forças.(Proibida em 1964, Lei nº4.330 e ora reconhecida pela CF de 1988, assim como também, a Greve Política).

c) Greves Políticas – Caracterizadas por se dirigirem contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva. Forma de pressionar o governo, ou um órgão legislativo. Serve para constranger a autoridade a emitir ou revogar ato público.

d) Greves de apoio ou de protesto – Caracterizada por ser realizada como medida de represália contra determinado ato ou conduta do empregador, considerados prejudiciais aos interesses dos empregados. Exemplo: a dispensa de um líder sindical.

e) Greves sociais e religiosas – São de rara ocorrência, e muitas vezes se confundem com greves políticas. A especificação deste tipo serve apenas no sentido de evitar interpretações equívocas. Oportuno dizer que a Igreja Católica por defender a justiça social, dá a entender que apóia movimentos sociais como o do "Movimento dos Sem Terras", o que não deixa de ter uma certa verdade uma vez que os ideais se cruzam.

2.1.4 Quanto à Conformidade à lei:

a) Lícitas ou legais.(anterior a 1988, esse era o termo usado).

b) Ilícitas ou ilegais.

c) Abusivas.(Pela Constituição Federal de 1988, a greve é reconhecida como um direito, em seu art. 9º e parágrafos, e regulamenta pela lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989).

Temos presentes na realidade outros tipos de paralisações e que não podem se caracterizar como greve, pois são formas de reivindicações que não são afetivamente a paralisação do trabalho, mas podem ser consideradas como greve por constituírem também um tipo de pressão dos trabalhadores:

  • Sabotagem – produção deliberada de produtos com defeitos.

  • Operação Tartaruga – Caracterizada pela diminuição proposital do ritmo de produção.

  • Operação Padrão – Trata-se de uma modalidade de "operação tartaruga": os empregados exageram na aplicação dos padrões de tempo, exigências técnicas, especificações, de produção e qualidade a ponto de reduzi-la a baixos níveis.

Há ainda o lock-out que é a paralisação temporária, total ou parcial das atividades pelo empregador, como forma de pressão sobre os trabalhadores, para frustrar a negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

É importante diferenciar lock-out* de greve, embora haja um certo paralelo entre elas, porque em ambas há a paralisação do trabalho, porém na greve tal fato se dá por iniciativa dos trabalhadores, enquanto que o lock-out ocorre por decisão do empregador que, fechando as portas, interrompe a atividade econômica, impossibilitando, assim, a execução dos serviços pelos trabalhadores. Trata-se de uma manifestação de poderio econômico. 

 

   

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