Contraditório, ampla
defesa e igualdade
INTRODUÇÃO
Os princípios
podem ser definidos como a base, o fundamento, a
origem, a razão fundamental sobre a qual se
discorre sobre qualquer matéria. Trata-se de
proposições mais abstratas que dão razão ou
servem de base e fundamento ao Direito.
É inegável que os
princípios gerais do direito não somente servem
de orientação ao juiz, no momento de proferir a
sua decisão, mas também constituem um limite ao
seu arbítrio, garantindo que a decisão não está
em desacordo com o espírito do ordenamento
jurídico, e que suas resoluções não violam a
consciência social. São mais do que um elemento
da insegurança jurídica, na medida em que
contribuem para dotar o ordenamento jurídico em
seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de
assegurar que condutas que se ajustem à justiça
não se vejam reprovadas pela norma positiva,
como permitindo resolver situações não
contempladas em norma alguma positiva, mas que
tenham relevância jurídica.
Como assinalado, eles podem ou
não estar previstos no texto legal, todavia,
todos são positivados, na medida em que possuem
vigência sociológica. A grande parte dos
princípios processuais constitucionais estão
insculpidos no artigo 5º da Constituição
Federal, inserido dentro do Título Dos
direitos e garantias fundamentais,
demonstrando, assim, a sua importância dentro do
ordenamento jurídico.
Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA,
estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os
princípios são o conjunto de regras ou
preceitos que se fixam para servir de norma a
toda espécie de ação jurídica, traçando a
conduta a ser tida em uma operação jurídica.
Analisaremos agora três dos princípios mais
importantes segundo a maioria da doutrina.
-
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU
ISONOMIA DAS PARTES
O processo é uma luta. Significa
dar as mesmas oportunidades e os mesmos
instrumentos processuais para que possam fazer
valer os seus direito e pretensões, ajuizando
ação, deduzindo resposta etc. Como explica
Chiavario, essa paridade de armas entre as artes
não implica um identidade absoluta entre os
poderes reconhecidos às partes de um mesmo
processo e nem, necessariamente, uma simetria
perfeita de direitos e obrigações. O que conta é
que as diferenças eventuais de tratamento sejam
justificáveis racionalmente, à luz de critérios
de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como
for, que haja um desequilíbrio global em
prejuízo de uma das partes.
O princípio do contraditório e o
da ampla defesa são conseqüências do princípio
da igualdade, deste modo, ambos são assegurados
a todas as partes. A exigência de defesa técnica
é uma revelação da igualdade processual. Não
basta conferir às partes o contraditório, este
somente é real quando se desenvolve em simétrica
paridade.
Aliás, conforme se observa do
art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil,
a igualdade de tratamento das partes é um dever
do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus
procuradores devem merecer tratamento igual, com
ampla possibilidade e oportunidade de fazer
valer em juízo as suas alegações.
Mas, o que significa dar
tratamento isonômico às partes? Em sua lição,
NELSON NERY JÚNIOR afirma que dar tratamento
isonômico às partes significa tratar
igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Para CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a igualdade
jurídica não pode eliminar a desigualdade
econômica, é por essa razão que na conceituação
realista de isonomia, busca-se a igualdade
proporcional.
Esta igualdade conferida às
partes não é uma igualdade cega como a conferida
à Themis, que, por não enxergar, trata a todos
“iguais”, sem separar o rico do necessitado, o
branco do negro. Não é a mesma igualdade daquela
justiça que quer ser justa, mas que por ser cega
não pode. Dar armas iguais a cada parte
significa reconhecer e respeitar as diferenças
de cada uma, e trata-las assim; como diferentes.
Em decorrência disto, permite-se o prazo em
dobro para recorrer conferido ao defensor
público, justificado em virtude da falta de
estrutura que normalmente caracteriza este tipo
de serviço.
2.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Democracia no
processo recebe o nome de contraditório.
Democracia é participação; e esta se opera no
processo pela efetivação da garantia do
contraditório. Este princípio deve ser visto
como manifestação do exercício democrático de um
poder. A mais moderna doutrina sobre o processo
garante que este não existe sem contraditório,
princípio consagrado no art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
Como se vê tais
princípios se destinam ao processo em geral,
tanto o civil quanto o penal e ainda o processo
administrativo, que, no Brasil, é de natureza
não-judicial.
Significa dizer
que o processo exige que seus sujeitos tomem
conhecimento de todos os fatos que venham a
ocorrer durante seu curso, podendo ainda se
manifestar sobre tais acontecimentos. Para
demonstrar a veracidade dessas informações,
basta lembrar que, proposta uma ação, deve-se
citar o réu (ou seja, informa-lo da existência
de um processo em que este ocupa o pólo
passivo), para que o mesmo possa oferecer sua
defesa. Da mesma forma, se no curso do processo
alguma das partes juntar aos autos um documento
qualquer, é preciso informar a parte adversa,
para que esta, tomando conhecimento da
existência do documento, possa sobre ele se
manifestar.
Podemos, assim, ter como adequada
a afirmação de Aroldo Plínio Gonçalves, para
quem o contraditório (em seu aspecto jurídico)
pode ser entendido como um binômio: informação +
possibilidade de manifestação.
Esta garantia desdobra-se em duas
facetas. A faceta básica, que reputamos formal,
é a da participação; a garantia de ser ouvido,
de participar do processo, de ser comunicado,
poder falar no processo. Isso é o mínimo. De
acordo com o pensamento clássico, o magistrado
efetiva, plenamente, a garantia do contraditório
simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao
deixar a mesma falar.
Quanto ao momento da sua
observância, o contraditório pode ser prévio,
real ou simultâneo, e, finalmente, diferido ou
prorrogado. A CF não faz qualquer restrição
quanto ao momento do exercício do contraditório,
o que não seria razoável, dada a infinidade de
situações de fato possíveis de acontecerem.
Mas há ainda o
elemento substancial dessa garantia. Segundo a
doutrina alemã, este aspecto essencial
denomina-se “poder de influência”. Não adianta
permitir que a parte participe do processo; que
ela seja ouvida. Apenas isso não é suficiente
para que se efetive o princípio do
contraditório, é necessário que ela tenha
condições para influenciar a decisão do
magistrado.
O contraditório pode ser imediato
(direto) ou diferido. O primeiro ocorre quando a
prova é produzida sob o império da participação
das partes (por exemplo, a oitiva de
testemunhas). Mas existem provas que são
produzidas sem o contraditório imediato: são as
chamadas provas cautelares, como as provas
periciais. Neste último caso, fala-se em
contraditório diferido.
Importante salientar que este
princípio não se aplica à fase do inquérito
policial, segundo a majoritária doutrina. Por
essa razão é que a condenação não pode ser
proferida com base em provas colhidas durante o
inquérito, salvo quando se trata de prova com
valor judicial. Tampouco admite-se contraditório
no interrogatório policial. É bem verdade que o
art. 6º do CPP manda aplicar o art. 185 e ss. do
mesmo manual no que diz respeito ao
interrogatório. Interpretação sistemática e
lógica nos conduz, entretanto, a não aceitar o
contraditório na fase policial, que é regida
pelo princípio inquisitivo. Sublinhe-se ademais
que o juiz não pode levar em conta esse
interrogatório policial na sua sentença.
E a questão das
liminares (decisões tomadas antes da oitiva do
réu)? Não há ferimento, pois estas se justificam
por causa do perigo que o réu representa. Além
disso, não são decisões definitivas, podendo
ainda ser submetidas ao contraditório e à ampla
defesa. É aquele que fundamenta a existência da
ampla defesa, isto é, que a torna possível; são
princípios complementares.
-
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Este princípio contém duas regras básicas:
possibilidade de se defender e a de recorrer. A
primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica.
Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado,
ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor”. Complementa o art. 263:
“Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado
defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a
todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si
mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. A
segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV
da Constituição Federal.
Defesa ampla é a mais abrangente e ampla possível.
Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de
nulidade do processo. Segundo a súmula 523 do STTF:
“No processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Notando o juiz que a defesa vem sendo absolutamente
deficiente, o correto é tomar a iniciativa de
reputar o acusado indefeso, intimando-o para
constituir um outro defensor ou nomeando um, se o
acusado não poder constituí-lo.
Assim, podemos concluir que a ampla defesa envolve a
autodefesa ou a defesa-técnica, defesa efetiva e a
defesa por qualquer meio de prova (inclusive por
meio de prova ilícita, desde que seja pro reo).
A defesa é o mais legítimo dos
direitos do homem. A defesa da vida, a defesa da
honra e a defesa da liberdade, além de inatos, são
direitos inseparáveis de seus respectivos objetos.
Por decorrência deste princípio o
acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que
lhe desfavoreça, podendo, por exemplo, inclusive
mentor durante o interrogatório ou, se preferir,
calar-se, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da
Constituição Federal. Não há, de outro lado, o crime
de perjúrio no Brasil.
CONCLUSÃO
Se alguma utilidade tem este rápido
panorama, é a de revelar a importância do estudo dos
princípios constitucionais e dos princípios gerais
do processo. Sem o exame e o conhecimento dessas
diretrizes e postulados, não pode a Justiça
funcionar a contento, nem estarão os juldadores, os
membros do Ministério Público e os defensores
habilitados a promover o bom direito.
Os princípios não se esgotam no rol
analisado. Outros existem como o da fundamentação, o
do acesso universal à Justiça, o da duração razoável
do processo, o direito à ação civil indenizatória
contra o Estado, inclusive por erro judicial - neste
caso na forma do art. 5º, inciso LXXV, da
Constituição Federal e dos arts. 9º, §5º e 14, §6º,
do Pacto de Nova Iorque -; o direito à informação
processual, consoante o art. 5º, LXII, LXIII e LXIV,
da Constituição Federal e o art. 7º, §4º, do Pacto
de São José da Costa Rica, entre outros.
Um direito constitucional processual
está assinalado na Carta Republicana de 1988. Nela,
além dos princípios estritamente processuais, há
outros, igualmente importantes, que devem servir de
orientação ao jurista e ao aplicador do Direito.
Afinal, este não é somente a norma positiva.
Certamente, como alguém já disse, mais grave do que
ofender uma norma é violar um princípio, pois aquela
é o corpo material, ao passo que este é o espírito,
que o anima.
"A letra mata; o espírito vivifica".
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e
Teoria do Processo, Rio de janeiro: Aide, 1992.
DIDIER JR, Fredie.
Direito
Processual Civil,
volume I, 4ª edição, Salvador: Jus Podium, 2004
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil, Volume I, 11ª edição, Rio de
Janeiro: Lúmen Juris, 2004.