Cédula
de Crédito Imobiliário - E agora, como fazer?
Sergio Jacomino

Índice de Artigos
Em 22 de abril deste ano, o
Irib publicou, em audiência pública, aberta para debates e
discussões, o modelo de Cédula de Crédito Imobiliário,
instrumento instituído pela
Medida Provisória
2.223/01,
de 4 de setembro de 2001.
As discussões prosperaram e um modelo foi
finalmente aprovado pelo Irib e pela AnoregBR, entidade que
foi igualmente consultada acerca das cláusulas e forma de
apresentação da cártula. Além de aprovar o
estereótipo do título, as entidades firmaram convênio para
aposição do selo de qualidade Irib e AnoregBR, a fim de
inspirar maior confiança dos registradores que recepcionarão
esses títulos e demais operadores do sistema
As cédulas chegam agora aos cartórios de Registro de Imóveis
de todo o país. Como proceder à averbação prevista no § 5 do
artigo art. 7 da referida MP?
Elaboramos um modesto e despretensioso questionário que
poderá servir de guia para a rápida tramitação do título nos
cartórios. Em alguns passos, tudo o que v. queria saber
sobre a CCI (SJ).
1. Quem pode emitir a CCI?
Ao contrário do art. 1 da
Medida Provisória
2.223/01, que previu um elenco
estrito de instituições que poderão emitir letras de crédito
imobiliário (LCI), a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI)
poderá ser emitida por qualquer credor de créditos
imobiliários (art. 7º e seus parágrafos). Os créditos
imobiliários que interessam aos registradores são os
lastreados por garantias reais. Assim, por exemplo, se um
credor hipotecário, qualquer que seja ele (integrante do
SFH, SFI ou não) desejar emitir uma CCI para representar
seus créditos imobiliários, poderá perfeitamente fazê-lo,
independentemente de qualquer autorização.
2. Quais são as garantias reais que podem lastrear a emissão
das CCI´s?
Na verdade qualquer direito real de garantia pode lastrear a
emissão das CCI´s. Exemplificadamente a hipoteca, a
alienação fiduciária, a anticrese, penhor, etc.
O art.
17 da Lei Federal 9.514/97
prevê elenco de direitos reais que podem lastrear as
operações de crédito: "Art. 17. As operações de
financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas
por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos
creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos
decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de
imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. § 1º As
garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste
artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se
refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts.
789 a 795 do Código Civil. § 3º As operações do SFI que
envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por
anticrese.
3. Os devedores dos créditos imobiliários devem aquiescer?
Não. Os devedores não devem ser consultados nem para a
emissão da CCI nem para as eventuais cessões. O art. 10 da
Medida Provisória 2.223/01
prevê expressamente que "a emissão e a negociação de CCI
independe de autorização do devedor do crédito imobiliário
que ela representa". Portanto, quer para a averbação da
emissão da CCI, quer para sua circulação através de cessão
ou endosso, não é necessária a concordância do devedor
hipotecário ou de qualquer outra garantia real.
4. Que diferença existe entre a CCI cartular e a escritural?
A CCI cartular é aquela que se apresenta na forma dos
tradicionais títulos de crédito. O título de crédito se
materializa numa cártula, ou seja, num papel ou documento. É
a forma tradicional de emissão e circulação de títulos de
crédito. Para o exercício do direito resultante do crédito
concedido torna-se essencial a exibição do documento.
Sem a sua exibição material, não pode o credor exigir ou
exercitar qualquer direito fundamentado no título de
crédito. Já a CCI escritural, embora emitida por instrumento
público ou particular, na forma do art. 7º, §, 4º da MP
2.223/01, é um título que fica custodiado em instituição
financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados, autorizados pelo Banco
Central do Brasil. Significa dizer que toda a movimentação
do título é rastreado em sistemas eletrônicos de registro. O
exemplo que se pode dar para compreender perfeitamente a
custódia desses títulos é a
CETIP - Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos.
Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado
constituída para registro e negociação de valores
mobiliários de renda fixa, oferecendo suporte necessário a
toda a cadeia de operações, prestando serviços integrados de
custódia, negociação on line, registro de negócios,
liquidação financeira etc.
5. A CCI cartular e a escritural são
ambas objeto de registro?
Na verdade os atos que se perfazem no Registro de
Imóveis são de averbação. A emissão de ambas (CCI cartular
ou escritural) será objeto de averbação (art. 7º, § 5º, da
MP 2.223/01) mas somente quando a cessão de crédito for
representada por CCI cartular é que a cessão será objeto de
averbação (art. 167, II, 21 da Lei 6.015/73 c.c.art. 11, §
2º da MP 2.223/01). No caso da CCI escritural, a averbação
não é necessária (art. 11, § 2º da MP 2.223/01). É
importante salientar que há quem entenda que a cessão do
crédito, quando se referir a alienação fiduciária, por
importar em transferência da propriedade resolúvel, o ato se
perfaz por ato de registro. Nesse sentido, vide manifestação
do Dr. João Pedro Lamana Paiva, abaixo transcrito.
6. Que atos são praticados no registro de
imóveis?
Recapitulando, a
Medida Provisória
2.223/01 prevê dois atos distintos
que deverão ser praticados na matrícula: (a) emissão da CCI
cartular ou escritural e (b) a cessão do crédito no caso de
CCI cartular. É bom salientar que em ambos os casos deve
existir um lastro de garantia real (art. 7º, § 5º c.c. art.
11, § 2º da MP 2.223/01), isto é, o crédito imobiliário
deverá estar garantido por direito real (hipoteca, alienação
fiduciária etc.). Embora a MP 2.223/01, no art. 11, § 2º,
dispense a averbação da cessão de crédito quando a CCI se
der pela forma escritural, não dispensou a prática do ato
quando a CCI for cartular. O fundamento legal é o art. 167,
II, 21 da LRP.
7. A cessão de crédito é objeto de averbação ou registro?
Narciso Orlandi Neto já chamava essa cessão de crédito de
eufemismo para uma verdadeira alienação
(Boletim
do Irib 246, de novembro de 1997).
Já o Dr. José de Mello Junqueira, em trabalho apresentado no
Encontro de Natal, sustenta que a cessão deve ser objeto de
registro (Cfr.
Boletim do Irib
301, junho de 2002).
Ainda agora, por ocasião dos debates da CCI, o Dr. João
Pedro Lamana Paiva, sustenta que o ato se perfaz como
registro (vide abaixo).
Porém, com a vênia dos mais doutos, é
preciso avaliar que, com o advento da
Medida Provisória 2.223/01,
especialmente com a redação dada ao artigo 167, II,
21 da Lei 6.015/73, elencando entre os atos de averbação
justamente a "cessão de crédito imobiliário", sem qualquer
limitação, a questão passa a ter outra configuração.
De passagem, registre-se que não deve o intérprete
restringir o que a lei não restringiu. Tanto no caso da
hipoteca quanto no caso de alienação fiduciária (em que a
cessão opera a transferência da propriedade fiduciária - arg.
do art. 11, § 2o da MP 2.223/01) dá-se a transferência da
titularidade do crédito, implicando automática transmissão
das respectivas garantias ao cessionário, operando-se
perfeita sub-rogação. Na lógica da MP 2.223/2001, tanto a
hipoteca como a alienação fiduciária, ambas são instrumentos
de garantia e a mutação subjetiva verificada na titularidade
dos créditos acarreta, como efeito acessório, a titularidade
do direito real de garantia. Que a propriedade fiduciária se
transmita por efeito da cessão do crédito ao cessionário,
embora até certo ponto paradoxal, tal fato é conseqüência do
ato "acessório principal" (averbação), com o perdão da
ambigüidade. Visto de outra perspectiva, o direito real de
hipoteca, constituída pelo registro, é transferido com a
cessão, isto é, passa a ser o lastro de garantia do
cessionário nas hipóteses aqui tratadas, e nem por isso se
dirá que o ato devesse ser de registro.
Nunca é demais apontar que o sistema de
nomenclatura dos atos (registros ou averbação, nos termos do
art. 168 da LRP) vem ao longo dos anos sendo alvejado por
disposições legais rebarbativas. Muitos atos deveriam
ser aperfeiçoados como registro e o são como mera averbação.
Está na hora, talvez, de propugnar a redução dos atos a mera
inscrição, com harmonização nominal, já que o fundamento
distintivo perdeu sua operacionalidade e se abandonou a
justeza das distinções conceituais por interesses
econômicos.
8. Quais os critérios de cobrança de
custas e emolumentos?
A MP 2.223/01 regulou critério de cobrança de
emolumentos quando a emissão da CCI coincidir com o registro
da garantia do crédito respectivo, isto é, quando forem
apresentados, concomitantemente, o instrumento de
constituição da garantia real e a cédula de crédito
respectiva. Nesses casos, serão considerados como ato único
para efeito de cobrança de emolumentos. Mas atenção: isso
não quer dizer que será praticado um único ato; na verdade
serão dois atos que serão praticados - o registro da
garantia real (hipoteca, por exemplo) e a emissão da cédula.
Unicamente que a averbação da emissão da cédula será
absorvida pelo registro da garantia real, isso
exclusivamente para efeitos de emolumentos. Assim será
cobrada unicamente a hipoteca, por exemplo, devendo ser
averbada de qualquer maneira a emissão da CCI, nos termos do
art. 7º, § 5º, da MP. 2.223/01.
9. Prazo para a prática dos atos
O prazo para a prática dos atos é de no máximo quinze dias
(art. 20 da MP 2.223/01). Mas atenção: o prazo se
conta também para o registro dos títulos previstos na
Lei 9.514, de 1997.
Houve, nesses casos, uma importante alteração legal na regra
do prazo para a prática dos atos de registro.
10. O valor da prenotação
O Oficial do RI está impedido de proceder à averbação da CCI
quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus
real sobre os direitos imobiliários respectivos - inclusive
penhora, mandados judiciais etc. O
Executivo valorou sobremaneira a regra da prenotação
esculpida no art. 534 do atual Código Civil. A
constituição do direito real se dá com o registro,
retroagindo seus efeitos com a prenotação do título no livro
protocolo. Se houver qualquer prenotação ou registro efetivo
de qualquer ônus real (uma cessão de créditos, por exemplo)
a averbação da CCI não se fará. Tampouco se fará quando
houver penhora, seqüestro, arresto ou qualquer medida
judicial que possa embaraçar ou afetar a segurança do
crédito que está lastreado no direito real de garantia.
11. Existência de constrições judiciais e outros ônus reais
(art. 14 da MP 2.223/2001)
O art. 14 da MP 2.223/2001 prevê a vedação da emissão da CCI
no caso de existência de constrições judiciais e outros ônus
reais. A expressão "ônus reais" é plurívoca e dá ensejo a
grandes confusões. Ônus reais não são direitos reais de
garantia, por exemplo, e, no entanto, a expressão é assim
utilizada em várias passagens da legislação civil. Basta
elencar alguns exemplos: art. 525 do atual C. Civil prevê
que "é plena a propriedade, quando todos os seus direitos
elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada,
quanto tem ônus real, ou é resolúvel". Outros mais podem ser
citados (682, 525).
O que nos interessada, por ora, é verificar que tipo de
oneração poderá impedir o acesso da CCI.
Se considerarmos a expressão em seu sentido lato, a emissão
da CCI não seria averbada se do registro constasse alguma
restrição de domínio - servidões ou restrições
administrativas, por exemplo. Aproveitando o sentido do art.
525 do atual CC, uma servidão predial poderia ser
considerada um ônus real, assim como todos os direitos reais
limitados - exceto os de garantia.
Mesmo no caso do direito real de hipoteca, um direito real
de garantia por excelência, uma vez registrada "onera" o
imóvel. A hipoteca pode ser instituída em vários graus e nem
por isso se colocará o crédito gravado com preferência em
risco. Então, dependendo do "ônus" o acesso da CCI poderia
ser franqueada.
O Dr. A. Assolini registra que "o objetivo da expressão ônus
reais no Art. 14 da MP 2223 era de evitar a circulação de um
crédito imobiliário quando, no momento da emissão da CCI, se
verificasse fatos ou atos que prejudicassem os interesses de
cessionários de boa-fé. Estávamos
imaginando, por exemplo, uma penhora ou qualquer outra
constrição judicial sobre o imóvel objeto da garantia ou até
mesmo sobre o crédito imobiliário. Daí porque os parágrafos
7o, 8o e 9o do Art. 7o definem um procedimento quando a
constrição judicial ocorrer após a averbação da emissão da
CCI. Assim, no meu entendimento, a interpretação do termo
ônus real do Art. 14 deve ser feita em harmonia com as
disposições dos mencionados parágrafos do Art. 7o, de forma
que existindo penhora, arresto ou seqüestro sobre o imóvel
ou crédito imobiliário, a circulação da CCI, fique
prejudicada, seja pela impossibilidade de emissão, seja pela
comunicação a instituição custodiante ou apreensão da
cártula.
11. CCI e as Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial
etc.
Não há qualquer relação da CCI com os antigos decretos-leis
(Decreto-Lei 167/67 e outros). Aqueles diplomas legais não
se aplicam à CCI. A regra legal aplicável à CCI é a Medida
Provisória 2.223/01.
12. Modelos
Av. x - (emissão da cédula de crédito imobiliário)
em (data) . Protocolo nº 99.999 de 99/99/9999.
Nos termos do artigo 7º, § 5º da Medida Provisória nº 2.223
de 4/9/2001, procedo à presente averbação para constar que
foi emitida Cédula de Crédito Imobiliário Integral nº (número)
série (série), datada em Brasília-DF aos (data), tendo como
instituição custodiante (credor, qualificação), já
qualificada.
O Oficial,
Av. y - (cessão de crédito imobiliário)
em (data) . Protocolo nº 99.999 de 99/99/9999.
Pela Cédula de Crédito Imobiliário Integral
mencionada na Av. x, emitida pela credora (nome do credor),
tendo como devedores (nome dos devedores), todos já
qualificados, no valor de R$ (valor), procedo à presente
averbação para constar que (nome), cedeu e transferiu os
direitos de credora (fiduciária, hipotecária etc.) de que
era titular, objeto do R. (indicar) desta matrícula, à
CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO, com sede
em São Paulo-SP, na Avenida Paulista nº 1439, Bairro
Cerqueira César, inscrita no CNPJ nº 02.105.040/0001-23,
conforme endosso na referida cédula, datado de (data).
O Oficial,
* Sérgio Jacomino é o Presidente do Irib.
* Artigo extraído do Boletim
Eletrônico do IRIB nº. 594 de 18/12/2002.
|
PRIVATEPresidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA No
2.223, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
|
PRIVATE |
Dispõe sobre a Letra
de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito
Imobiliário e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Capítulo I
Da Letra
de Crédito Imobiliário
Art. 1o
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de
crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais
espécies de instituições que, para as operações a que se
refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,
independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito
Imobiliário (LCI), lastreada por créditos imobiliários
garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa
imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito
pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização
monetária nelas estipulados.
§ 1o
A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser
transferível mediante endosso em preto, e conterá:
I - o nome
da instituição emitente e as assinaturas de seus
representantes;
II - o
número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a
denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
IV - o
valor nominal e a data de vencimento;
V - a
forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal,
dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
VI - os
juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a
critério das partes;
VII - a
identificação dos créditos caucionados e seu valor;
VIII - o
nome do titular;
IX -
cláusula à ordem, se endossável.
§ 2o
A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de
certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser
registrada em sistemas de registro e liquidação financeira
de títulos privados autorizados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 2o
A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de
preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis
meses.
Parágrafo
único. É vedado o pagamento dos valores relativos à
atualização monetária apropriados desde a emissão, quando
ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo
inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com
previsão de atualização mensal por índice de preços.
Art. 3o
A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de
instituição financeira.
Art. 4o
A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos
imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não
poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em
poder da instituição emitente.
§ 1o
A LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo
de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de
lastro.
§ 2o
O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por
outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente
da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do
crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.
Art. 5o
O endossante da LCI responderá pela veracidade do título,
mas contra ele não será admitido direito de cobrança
regressiva.
Art. 6o
O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo
e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado
o disposto no art. 2o desta Medida
Provisória.
Capítulo
II
Da Cédula
de Crédito Imobiliário
Art. 7o
É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) para
representar créditos imobiliários.
§ 1o
A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e
poderá ser integral, quando representar a totalidade do
crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não
podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a
cada crédito exceder o valor total do crédito que elas
representam.
§ 2o
As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou
não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que
elas representam.
§ 3o
A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou
fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.
§ 4o
A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante
escritura pública ou instrumento particular, devendo esse
instrumento permanecer custodiado em instituição financeira
e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira
de títulos privados autorizados pelo Banco Central do
Brasil.
§ 5o
Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a
emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da
situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela
constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição
custodiante.
§ 6o
A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do
crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente,
serão considerados como ato único para efeito de cobrança de
emolumentos.
§ 7o
A constrição judicial que recaia sobre crédito representado
por CCI será efetuada nos registros da instituição
custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula.
§ 8o
O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de
constrição judicial que recaia sobre a garantia real do
crédito imobiliário representado por aquele título.
§ 9o
No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à
instituição custodiante identificar o credor, para o fim da
intimação prevista no § 8o deste artigo.
Art. 8o
A CCI deverá conter:
I - a
denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida
cartularmente;
II - o
nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e,
no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III - a
identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a
indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis
competente e do registro da constituição da garantia, se for
o caso;
IV - a
modalidade da garantia, se for o caso;
V - o
número e a série da cédula;
VI - o
valor do crédito que representa;
VII - a
condição de integral ou fracionária e, nessa última
hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII - o
prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total,
nela incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas,
seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do
devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas
contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX - o
local e a data da emissão;
X - a
assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a
autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente,
no caso de contar com garantia real;
XII -
cláusula à ordem, se endossável.
Art. 9o
A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor
apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no
contrato que lhe deu origem.
Parágrafo
único. O crédito representado pela CCI será exigível
mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a
lei determine procedimento especial, judicial ou
extrajudicial para satisfação do crédito e realização da
garantia.
Art. 10. A
emissão e a negociação de CCI independe de autorização do
devedor do crédito imobiliário que ela representa.
Art. 11. A
cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por
meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de
títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o
A cessão do crédito representado por CCI implica automática
transmissão das respectivas garantias ao cessionário,
sub-rogando-o em todos os direitos representados pela
cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de
alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.
§ 2o
A cessão de crédito garantido por direito real, quando
representado por CCI emitida sob a forma escritural, está
dispensada de averbação no Registro de Imóveis,
aplicando-se, no que esta Medida Provisória não contrarie, o
disposto nos arts. 1.065 e seguintes do Código Civil.
Art. 12. A
CCI, objeto de securitização nos termos da Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no
respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante
indicação do seu valor, número, série e instituição
custodiante, dispensada a enunciação das informações já
constantes da Cédula ou do seu registro na instituição
custodiante.
Parágrafo
único. O regime fiduciário de que trata a
Seção VI da Lei no 9.514,
de 1997, no caso de
emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários
lastreados em créditos representados por CCI, será
registrado na instituição custodiante, mencionando o
patrimônio separado a que estão afetadas, não se aplicando o
disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.
Art. 13. O
resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a
declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta
desta, por outros meios admitidos em direito.
Art. 14. É
vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real
quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus
real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive
penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.
Capítulo
III
Das
Disposições Finais
Art. 15.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de
financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento
mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores
mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta
e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de
reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços
setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos
depósitos de poupança.
§ 1o
É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização
monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários,
quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em
prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2o
Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput
deste artigo serão cancelados pelo emitente na hipótese de
resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a
trinta e seis meses.
§ 3o
Não se aplica o disposto no § 1o deste
artigo, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos
créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a
emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 16.
São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de
forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à
redução do prazo mínimo de que trata o caput do art.
15.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o
disposto neste artigo.
Art. 17.
Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de
equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem
como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já
firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, as disposições
anteriormente vigentes.
Art. 18.
No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos
tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel
objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das
parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no
respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei
imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o
juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de
medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos
efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de
cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente
ou suspendido encargos dele decorrentes.
Art. 19.
Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações
em geral também poderão ser garantidas, inclusive por
terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios
decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de
contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por
alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 20.
Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à
averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se
referem esta Medida Provisória e a
Lei no 9.514, de 1997,
o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à
averbação, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 21. O
inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do
seguinte item:
"21)
da cessão de crédito imobiliário." (NR)
Art. 22. O
art. 9o da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9o As aplicações com recursos do FGTS
poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica
Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo
critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em
operações que preencham os seguintes requisitos:
.........................................................."
(NR)
Art. 23. O
art. 32 da Lei no 8.245, de 18 de outubro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
..........................................................
Parágrafo único.
Nos contratos firmados a partir de 1o de
outubro de 2001, o direito de preferência de que
trata este artigo não alcançará também os casos de
constituição da propriedade fiduciária e de perda da
propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de
garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo
essa condição constar expressamente em cláusula contratual
específica, destacando-se das demais por sua apresentação
gráfica (NR)."
Art. 24. A
Lei no 9.514, de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5o
..........................................................
..........................................................
§ 2o
As operações de comercialização de imóveis,
com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de
imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser
pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI." (NR)
"Art. 8o
..........................................................
I -
a identificação do devedor e o valor nominal
de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação
do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório
de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva
matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito
foi cedido;
.........................................................."
(NR)
"Art. 16.
..........................................................
..........................................................
§ 3o
Os emolumentos devidos aos Cartórios de
Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário
e das garantias reais existentes serão cobrados como ato
único." (NR)
"Art. 22.
..........................................................
§ 1o
A alienação fiduciária poderá ser contratada
por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das
entidades que operam no SFI.
§ 2o
A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens
enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio
se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 26.
..........................................................
..........................................................
§ 7o
Decorrido o prazo de que trata o § 1o
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na
matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome
do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo
fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for
o caso, do laudêmio." (NR)
"Art. 27.
. ..........................................................
..........................................................
§ 7o
Se o imóvel estiver locado, a
locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias
para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por
escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no
prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da
propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
§ 8o
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas,
contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que
recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha
sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo,
até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse."
(NR)
"Art.
37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a
quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do
imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por
cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24,
computado e exigível desde a data da alienação em leilão até
a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser
imitido na posse do imóvel." (NR)
"Art.
37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer
efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a
contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado
fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância
por escrito do fiduciário." (NR)
"Art.
38. Os contratos de compra e venda com
financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito
com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e
contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles
constitutivos ou translativos de direitos reais sobre
imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular,
a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para
todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do
art. 134, II, do Código Civil." (NR)
Art. 25. O
Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se
fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida
Provisória.
Art. 26.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27.
Ficam revogados:
I - os
arts.
1o a 9o,
11 a 15,
18 e
26 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993;
II - o
§ 1o do art. 5o
e o
art. 36 da Lei no
9.514, de 1997;
III - os
§§ 5o e 6o do
art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de
fevereiro de 2001.
Brasília,
4 de setembro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Aspectos jurídicos
dO Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI:
Conceito:
“A expressão
‘recebíveis imobiliários’,
usualmente empregada no mercado financeiro, corresponde aos
créditos imobiliários das entidades financiadoras, junto as
pessoas físicas e jurídicas, mutuárias dos empréstimos que
lhes tenham sido concedidos para aquisição ou produção de
imóveis”.
O Certificado de
Recebíveis Imobiliários, ou CRI, como é comumente chamado,
foi regulado pela Seção IV da Lei 9.514/97, quando previu:
Art. 6º O
Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de
crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em
créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em
dinheiro.
Parágrafo
único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias
securitizadoras.
Art. 7º O
CRI terá as seguintes características:
I - nome
da companhia emitente;
II -
número de ordem, local e data de emissão;
III -
denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma
escritural;
V - nome
do titular;
VI - valor
nominal;
VII - data
de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado,
discriminação dos valores e das datas de pagamento das
diversas parcelas;
VIII -
taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua
exigibilidade, admitida a capitalização;
IX -
cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
X - lugar
de pagamento;
XI -
identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe
tenha dado origem.
§ 1º O
registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de
sistemas centralizados de custódia e liquidação financeira
de títulos privados.
§ 2º O CRI
poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de
Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio
geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não
impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Nestes termos pode-se conceituar o CRI como
sendo um título de crédito nominativo, de emissão exclusiva
das companhias securitizadoras, de livre negociação, devendo
ser, necessariamente, lastreado em créditos imobiliários,
constituindo-se uma promessa de pagamento em dinheiro.
Tais
Certificados são títulos de renda fixa, geralmente de longo
prazo, sujeito às mesmas condições de remuneração e prazos
das debêntures, admitidas cláusulas de reajuste, observada a
legislação pertinente, e a capitalização de juros.
Nesse
contexto, o Certificado de Recebíveis Imobiliários, título
de crédito caracterizado pela Lei 9.514/97, se mostra
apropriado ao financiamento a longo prazo, pois, de uma
parte, compatibiliza-se com as características das
aplicações do mercado imobiliário, vinculando-se aos
montantes e aos prazos contratados com os tomadores de
financiamentos, e, de outra parte, reúne as condições de
eficiência necessárias à concorrências nos mercados
internacionais, ao conjugar a mobilidade própria do mercado
de valores e a segurança necessária para garantir os
direitos dos futuros investidores.
Esses
certificados, como títulos de crédito que são, representam o
principal instrumento de circulação de riqueza, assumindo
todas as características inerentes aos títulos,
necessitando, indubitavelmente, da sua materialização.
Essa materialização do direito
no documento, que o convola por isso mesmo em título de
crédito, é tão importante que:
a)
o direito não
existe sem o documento;
b)
o direito não se
transmite sem a transferência do documento;
c)
o direito não
pode ser exigido sem a exibição do documento;
d)
o adquirente do
título, pela autonomia característica dos títulos de crédito
torna-se credor originário, sem ser considerado sucessor do
cedente. Daí também a inoponibilidade das exceções pessoais
do devedor contra ele e seus sucessores.
Além disso, incorporam os requisitos legais, inerentes nos
outros títulos de crédito, quais sejam: autonomia;
carturalidade; e, literalidade,
além independência; abstração e legalidade.
Os CRI’s foram
criados essencialmente para permitir a captação de recurso
junto a grandes investidores, ou seja, fundos de pensão,
seguradoras, bancos e fundos mútuos de investimento.
Os CRI’s
são títulos escriturais, podem ser emitidos em qualquer
indexador, não têm limite de prazo e pode haver ou não a
figura do agente fiduciário. Seu valor nominal, mínimo é de
R$300 mil, o que limita a participação de investidores
individuais.
Através
dos CRI’s, o mercado imobiliário poderá produzir novas
unidades e vender esses títulos para investidores
institucionais, como seguradoras, bancos e fundo de pensão,
que estão sempre buscando títulos de longo prazo para
cobertura de suas necessidades atuariais (atender todos os
pagamentos de aposentadoria que se fizerem necessários).
São, ainda, considerados valores mobiliários,
sendo tal característica inserida pela Resolução 2.517/98 do
Conselho Monetário Nacional:
A Caixa Econômica Federal caracterizou os
CRI’s, através da Circular n° 252 de 02 de Julho de 2002:
Entende-se por CRI, um título
de crédito nominativo, com garantia real, de livre
circulação, lastreado em créditos imobiliários, que
constitui promessa de pagamento em dinheiro, emitido
exclusivamente por companhias securitizadoras, conforme
estabelece o art. 6º da lei nº 9.514, de 20.11.97, e
considerado como valor mobiliário pela resolução do conselho
monetário nacional - CMN nº 2.517, de 29.06.98.
Os CRIs são registrados na Comissão de Valores
Mobiliários, e a sua liquidação é efetuada através de uma
Central de Liquidação e Custódia de Títulos Privados (por
exemplo: CETIP).
Para o professor
Philomeno J. COSTA, baseado em George RIPERT e René ROBLOT,
há uma relação de gênero e espécie entre os valores
mobiliários e os títulos de crédito.
Valor
mobiliário é o título de crédito negociável, representativo
de direito de sócio ou de mútuo a termo longo, chamado
também título de bolsa. É expressão francesa tipicamente
pragmática; não possui característica científica; talvez se
possa ressaltar nessa categoria a particularidade de que
instrumentaliza a busca de uma renda pelo seu titular; é
essencialmente negociável (...)
Constitui um equívoco conceitual a distinção entre título de
crédito e valor mobiliário existente pelo inc. I do art. 183.
Para o
Doutor Newton de LUCCA, “valores mobiliários não são
necessariamente títulos de crédito, vez que se tratam de
dois sistemas completamente distintos, não obstante suas
analogias e correspondências”.
Ressalta-se que a simples afirmação de ser o
CRI um valor mobiliário, por si só não conduziria a uma
grande conseqüência prática. Isto denota do fato de não
existir um conjunto de princípios ordenados e sistematizados
logicamente com o intuito de serem aplicados aos CRI’s, ou
seja, não há uma teoria geral dos valores mobiliários,
diferentemente do que ocorre com os títulos de crédito.
Outras características do CRI:
Além das características citadas
anteriormente, vale a pena, ainda, ressaltar algumas
características que se inserem no quadro financeiro do
título, mas, que por outro lado, são fatores importantes
quando da sua composição.
O CRI, título de crédito que é lastreado em
créditos imobiliários, que possuem promessa de pagamento em
dinheiro, conforme dispuser o Termo de Securitização de
Créditos, pode ter garantia flutuante.
Isto lhe assegura privilégio geral sobre o ativo da
emissora, contudo não impede a negociação dos bens que
compõe esse ativo, conforme aponta o artigo 7°da Lei
9.514/97, em seu parágrafo segundo.
§ 2º O CRI
poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de
Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio
geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não
impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
No caso do CRI ser instituído com regime
fiduciário, o termo de securitização de créditos, em que
seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos
Registros de Imóveis em que estejam matriculados os
respectivos imóveis
Ainda, dentre outras características, o CRI
admite cláusula de repactuação, taxas de juros fixa ou
flutuante, cláusula de reajuste, em caso de previsão de
pagamento parcelado.
Cita-se, conforme apontado pelo caderno de
regras da CETIP, a expressa vedação da emissão de CRI com
cláusula de variação cambial; a CVM poderá registrar emissão
de CRI com cláusula de remuneração não prevista, isto é,
variação cambial, somente quando a condição de remuneração
tiver sido previamente autorizada pelo BACEN