CONCEITO DE TÍTULO DE
CRÉDITO
O crédito tem seu fundamento
na fidúcia, na idéia da confiança aplicada aos negócios;
nasce da qualidade da pessoa que promete e a ele se obriga.
A própria palavra crédito, do latim creditum, que decorre da
expressão credere, significa "confiar", "ter fé". Segundo
Ciccone (1), há maior confiança em um homem honesto do que
no rico _ se não o faz com relação ao pobre é porque este
não poderia, provavelmente, pagar seus débitos. A garantia
do poder se traduz na capacidade e na riqueza: a capacidade,
como dote pessoal, assegura a boa direção do negócio, e a
riqueza, como fundo real, pode suprir a perda.
Na legislação pátria, o Código
Comercial Brasileiro de 1850, todavia, não empregou a
expressão "títulos" a não ser para as apólices da Dívida
Pública, chamando-as de "títulos de fundos públicos"
(art.191, 2ª parte; art. 255 e art. 257). As expressões por
ele empregadas foram "papéis de crédito" (art.10, nº 4),
"papéis de créditos endossáveis" e "papéis de créditos
negociáveis" (art.54 e 55), "papéis de crédito comerciais"
(art.191, 2ª parte), "papéis de crédito negociáveis no
comércio" (art.273), "escritos ao portador" (art.425). Já o
Código Civil tão-somente utiliza a expressão títulos de
crédito nos arts. 789 a 795, "títulos de bolsa" no art.
1.479 e "títulos ao portador" nos arts. 1.505 a 1.511.
A denominação títulos de
crédito predomina nos países de língua portuguesa,
italiana (titolo di credito) e espanhola (titolo de
credito). Na França, os mesmos são chamados de effets de
commerce.
Em que pese ao mérito de
outras definições, a de Cesare Vivante é a que melhor
identifica e explica os atributos essenciais do título de
crédito:
um
documento necessário para o exercício do direito literal e
autônomo nele mencionado. Diz-se que o direito contido no
título (a) é literal, porquanto ele existe segundo o teor do
documento: (b) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja
um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído
pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e
o devedor: (c) é um documento necessário para exercitar o
direito, porque enquanto o título existe, o credor deve
exibí-lo para exercitar todos os direitos seja ele
principal, seja acessório, que ele porta consigo e não se
pode fazer qualquer mudança na posse do título sem anotá-la
sobre o mesmo. Esse é o conceito jurídico, preciso e
limitado, que se deve substituir à frase vulgar pela qual se
consigna que o direito está incorporado ao título
(trad. livre) (2).
É procedente a crítica de
Vivante aos que afirmam estar o direito incorporado ao
título. Na realidade, o direito a ele não se "incorpora";
tem, sim, apenas uma relação de conexão, daí resultando o
fenômeno da cartularidade. Sendo algo imaterial, o direito
não se extingue com o documento. Tanto isso é verdade que,
com a perda da cártula, não ocorre o desaparecimento do
direito, o qual resulta suspenso até que o título seja
substituído por outro equivalente.
Seguiram-se àquela numerosas
definições, muitas delas sem o vigor e a síntese proposta
por Vivante, dentre essas assoma a de Alberto Asquini:
Título de crédito é o documento de um direito literal
destinado à circulação, idôneo a conferir de modo autônomo a
titularidade de tal direito ao proprietário do documento, e
necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao
exercício do mesmo direito
(trad. livre).(3)
Navarrini (4), por sua vez,
conceitua título de crédito como o documento que
certifica uma operação de crédito cuja posse é necessária
para exercer o direito que dele deriva e para conferí-lo a
outras pessoas.
No Brasil, José Maria Whitaker
se destacou nesse assunto, ao abordá-lo sob o enfoque
econômico. Segundo ele, "todo documento capaz de realizar
imediatamente o valor que representa" (5) é título de
crédito. Enfatizando o aspecto não abordado por Vivante, o
da fungibilidade do título, que consiste na mobilização
imediata de seu valor, permite-se ao portador receber a
importância contida no documento, antes da data do
vencimento, por meio de uma operação denominada desconto
bancário. Pelo desconto, o banqueiro paga ao portador o
valor do título diminuído do juro devido em razão do prazo
que medeia as datas do pagamento e a data do vencimento do
mesmo: afinal, o título nasce com o objetivo de circular e
não o de restar nas mãos das partes primitivas. Ele realiza
uma função nitidamente econômica. Trata-se, pois, de um
verdadeiro elemento propiciador de circulação rápida e
segura de riqueza e, em consequência, dinamizador da
economia. É estimável, portanto, a contribuição do título
de crédito para a formação e o desenvolvimento das
modernas economias de mercado.
Salienta com precisão José
Luiz da Silva Machado (6) que, de fato, a vida econômica
seria de todo inadmissível sem a existência dos títulos
de crédito eis que faltariam meios jurídicos para a
adequada formalização das relações comerciais, as quais, por
essa razão, teriam necessariamente de assumir outro aspecto.
Nota ainda Tulio Ascarelli (7)
que, graças ao título de crédito, pôde o mundo
moderno mobilizar as próprias riquezas, vencendo o tempo e o
espaço e transportando, com maior facilidade, bens distantes
e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuro
4.3- Classificação quanto
ao conteúdo da declaração cartular: títulos de crédito
propriamente ditos, títulos de crédito impropriamente ditos
e títulos de crédito impróprios.
Tomando por base a
classificação de Carvalho de Mendonça (30), por
muitos combatida, estabelece-se a distinção entre títulos
de crédito propriamente dito, títulos de crédito
impropriamente ditos e simplesmente impróprios:
(a) os primeiros atestam uma operação de crédito figurando
entre os mesmos os títulos da dívida pública, as letras de
câmbio, as notas promissórias, as duplicatas mercantis, as
letras hipotecárias; (b) os títulos de crédito
impropriamente ditos permitem a livre disposição de
certas mercadorias (de que são exemplos os conhecimentos de
depósito e de cargas) e a retirada pelo emissor, em favor
próprio ou de terceiro a totalidade ou parcialidade de
fundos disponíveis do comerciante (como acontece com os
títulos de liquidação de que é exemplo o cheque);
atribuem eles, ainda, um complexo de direitos conexos à
qualidade de sócio, representando frações do capital social
com direito de o credor exigir dividendos à época devida
(ações de sociedades anônimas ou de sociedades de comandita
por ações).
Entre os títulos impróprios
denominados também de títulos de legitimação,
estão os bilhetes de passagem, de espetáculos e de
concertos, os cupons de motel, os tickets de refeição e de
estacionamento. Esses não conferem ao possuidor direito
literal e autônomo, podendo se discutir em as causas
extracartulares.
Correspondem aos chamados
títulos de participação as ações de sociedades anônimas
que, ao atribuirem aos portadores direitos de sócios,
concedem aos mesmos direito de participar não só da
administração da sociedade como também dos interesses
sociais.
Consideram-se títulos de
representativos os conhecimentos de frete e de depósito
por representarem as mercadorias que são postas em
circulação.
4.4- Outras classificações:
Pode-se ainda classificar os
títulos de crédito em: (a) títulos principais e títulos
acessórios, (b) títulos individuais e títulos em massa, (c)
títulos simples e títulos complexos, (d) títulos completos e
títulos incompletos, (e) títulos públicos e títulos privados
e, finalmente, (f) títulos absolutos e títulos relativos.
Cédula de crédito
industrial
É uma promessa de pagamento
emitida pelo devedor, em razão de um financiamento dado pelo
credor. Pode ser garantida por penhor cedular, a
alienação
fiduciária ou hipoteca cedular. O
texto legal dá uma relação dos bens que podem ser oferecidos
em garantia. Ex.: máquinas, matérias primas, veículos,
títulos de crédito, etc.
Em outras palavras: É um
título de crédito consistente numa promessa de pagamento em
dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, e
destinada ao financiamento concedido por instituições
financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à
atividade industrial. O emitente da cédula fica obrigado a
aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo
comprovar tal aplicação no prazo e forma exigidos pela
financiadora. As importâncias fornecidas pelo financiador
vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas
e índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional,
calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à
operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro,
no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras
datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será
elevável de 1% (um por cento) ao ano. O devedor facultará ao
credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia
financiada, exibindo os elementos que lhe forem exigidos. O
financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por
pessoas de sua indicação, percorrer todas as dependências
dos estabelecimentos industriais bem como verificar o
andamento dos serviços neles efetuados. Observa-se o DL 413,
de 9.1.1969, que rege a matéria, no
Art. 10, caput.
A cédula conterá os seguintes requisitos: I - denominação
Cédula de Crédito Industrial; II - data do pagamento (se a
cédula for emitida para pagamento parcelado,
acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de
pagamento das prestações; III - nome do credor e cláusula à
ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos
e por extenso, e a forma de sua utilização; V - descrição
dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que
se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se
houver, além do local ou do depósito de sua situação,
indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões,
confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do
imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro
imobiliário; VI - taxa de juros a pagar e comissão de
fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis,
podendo ser capitalizadas; VII - obrigatoriedade de seguro
dos bens objeto da garantia; VIII - praça do pagamento; IX -
data e lugar da emissão; X - assinatura do próprio punho do
emitente ou de representante com poderes especiais. A cédula
poderá ser aditada, ratificada ou retificada, sendo as
menções adicionais e aditivos datados e assinados pelo
emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo
formato, passando a fazer parte do documento cedular.
Jurisprudência
Relacionada:
obs.dji:
Cédula de crédito à
exportação;
Industrial;
Nota de crédito à
exportação;
Nota de crédito
industrial;
Operações de
crédito;
Títulos de crédito
à exportação - L-006.313-1975
Nota
de crédito industrial - -
DL-00413-1969.
É o
título de crédito semelhante á cédula industrial, apenas sem
a oferta de bens em garantia: Todas classificam-se como
crédito privilegiado especial sobre os bens discriminados no
Art. 1.563 do CC-
Rito da ação de cobrança da
cédula de crédito industrial
Na cédula de crédito
industrial, o processo de execução segue o rito especial
prescrito nas leis que regulamentam-nos: "Despachada a
petição, sem haver a expedição de mandado, serão os réus
citados pela simples entrega de outra via do requerimento,
para dentro de vinte e quatro horas pagar a dívida ou nomear
bens à penhora, advertido de que se não o fizer, ser-lhe-ão
penhorados o seqüestrados os bens constitutivos da garantia
ou, se tratando de nota de crédito industrial,
à daqueles enumerados no
Art. 1.563 do
CC-Antigo
Jurisprudência
Relacionada:
obs.dji:
Cédula de crédito
industrial;
Cobrança;
Cobrança ordinária
Títulos de Crédito
Letra de Câmbio
Letras, Notas
Promissórias e Créditos Mercantis
Comércio em Geral
Comércio Marítimo
-
Quebra
-
Falência
-
Administração da
Justiça nos Negócios e Causas Comerciais
Cédula de Crédito
Industrial
A Cédula de Crédito Industrial
é promessa de pagamento em dinheiro. Trata-se de título de
dívida líquida e certa, exigível pela soma dele constante,
além dos juros e da comissão de fiscalização, se houver.
Representam um financiamento
concedido aos que se dedicam à atividade industrial.
Essa Cédula está regulada pelo
Decreto-lei nº 413, de 09.01.1969. Constitui título formal.
Para seu protesto deverá conter os requisitos impostos pela
aludida Lei. É título com garantia real.
Para o protesto o
apresentante deve indicar com clareza o nome completo, CGC (CNPJ)
e endereço com CEP do devedor.
títulos de crédito
industrial
www.soleis.adv.br
LEI N° 8.522/92
(Extinção Emolumentos)
DECRETO-LEI Nº 413, DE 9 DE JANEIRO DE 1969
Dispõe sobre títulos de
crédito industrial e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Art. 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Financiamento Industrial
Art. 1º O financiamento
concedido por instituições financeiras a pessoa física ou
jurídica que se dedique à atividade industrial poderá
efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista
neste Decreto-lei.
Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar
o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa
aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição
financiadora.
Art. 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em
orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo
credor, dele devendo constar expressamente qualquer
alteração que convencionarem.
Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento
que a ela ficará vinculado.
Art. 4º O financiador abrirá, com o valor do
financiamento conta vinculada à operação, que o financiado
movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens,
cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo
previstos na cédula ou no orçamento.
Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador
vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas
e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar,
calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à
operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro,
no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras
datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido
Conselho.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante
da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 6º O devedor facultará ao credor a mais ampla
fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo,
inclusive os elementos que lhe forem exigidos.
Art. 7º O financiador poderá, sempre que julgar
conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer
todas e quaisquer dependências dos estabelecimentos
industriais referidos no título, como verificar o andamento
dos serviços neles existentes.
Art. 8º Para ocorrer às despesas cem a fiscalização,
poderá ser ajustada, na cédula, comissão fixada e exigível
na forma do art. 5º deste Decreto-lei, calculada sobre os
saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo
ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que
se verificarem com vistorias frustradas, ou que forem
efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa
prejudicar as condições legais e celulares.
CAPÍTULO II
Da Cédula de Crédito Industrial
Art. 9º A cédula de
crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com
garantia real, cedularmente constituída.
Art. 10. A cédula de
crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela
soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da
comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o
credor fizer para segurança, regularidade e realização de
seu direito creditório.
§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer
parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos
parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na
cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere
a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título,
acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o
valor das quitações parciais passadas no próprio título.
Art. 11. Importa em vencimento antecipado da
dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou
de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer
obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do
terceiro prestante da garantia real.
§ 1º Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o
financiador considerar vencidos antecipadamente todos os
financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja
credor.
§ 2º A inadimplência, além de acarretar o vencimento
antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual
procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos
pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor,
facultará ao financiador a capitalização dos juros e da
comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito
fixo.
Art. 12. A cédula de
crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e
retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos,
datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em
folha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte
integrante do documento cedular.
Art. 13. A cédula
de crédito industrial admite amortizações periódicas que
serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma
prevista neste Decreto-lei.
Art. 14. A cédula
de crédito industrial conterá os seguintes requisitos,
lançados no contexto:
I - Denominação “Cédula de Crédito Industrial”.
II - Data do pagamento, se a cédula for emitida para
pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando
valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por
extenso, e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação
fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade,
quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito
de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca,
situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e
data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e
folha) do registro imobiliário.
VI - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se
houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser
capitalizadas.
VII - Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de
representante com poderes especiais.
§ 1º A cláusula discriminando os pagamentos parcelados,
quando cabível, será incluída logo após a descrição das
garantias.
§ 2º A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em
documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e
pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa
circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da
hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.
§ 3º Da descrição a que se refere o inciso V deste artigo,
dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de
aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para
a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados
ou alienados fiduciariamente, quaisquer referências a
dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse
ou de domínio.
§ 4º Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em
documento à parte, deverão constar também da cédula todas as
indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto
confrontações e benfeitorias.
§ 5º A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição
pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula
de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 6º Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da
cédula, além das indicações referidas no § 4º deste artigo,
menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a
declaração de ou eles farão parte integrante da cédula até
sua final liquidação.
CAPÍTULO III
Da Nota de Crédito Industrial
Art. 15.
A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em
dinheiro, sem garantia real.
Art. 16. A nota de
crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados
no contexto:
I - Denominação “Nota de Crédito Industrial”.
II - Data do pagamento se a nota for emitida para pagamento
parcelado, acrescentar-se-á cláusula descriminando valor e
data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por
extenso, e a forma de sua utilização.
V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se
houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser
capitalizadas.
VI - Praça de pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de
representante com poderes especiais.
Art. 17. O crédito pela nota de crédito
industrial tem privilégio especial sobre os bens
discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Art. 18. Exceto no que se refere a garantias e a
inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as
disposições deste decreto-lei sobre cédula de crédito
industrial.
CAPÍTULO IV
Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial
Art. 19.
A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
Art. 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas
condições deste Decreto-lei:
I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem
os respectivos pertences;
II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais
empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
III - Animais destinados à industrialização de carnes,
pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os
materiais empregados no processo produtivo, inclusive
embalagens;
IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as
instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de
trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem
à exploração salineira;
V - Veículos automotores e equipamentos para execução de
terraplanagem, pavimentação, extração de minério e
construção civil bem como quaisquer viaturas de tração
mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e,
anda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VI - Dragas e implementos destinados à limpeza e à
desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos
dois últimos, ou utilizados nos serviços dos
estabelecimentos industriais;
VII - Toda construção utilizada como meio de transporte por
água, e destinada à indústria da revelação ou da pesca,
quaisquer que sejam as suas características e lugar de
tráfego;
VIII - Todo aparelho manobrável em vôo apto a se sustentar a
circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e
capaz de transportar pessoas ou coisas;
IX - Letra de câmbio, promissórias, duplicatas,
conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos,
unidos aos respectivos “warrants”;
X - Outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a
admitir como lastro dos financiamentos industriais.
Art. 21. Podem-se incluir na garantia os bens
adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva
averbação nos termos deste Decreto-lei.
Art. 22. Antes da liquidação da cédula, não poderão
os bens empenhados ser removidos das propriedades nela
mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que
seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo
20 deste Decreto-lei, que poderão ser retirados
temporariamente de seu local e situação, se assim o exigir a
atividade financiada.
Art. 23. Aplicam-se ao penhor cedular os preceitos
legais vigentes sobre penhor, no que não colidirem com o
presente Decreto-lei.
Art. 24. São abrangidos pela hipoteca constituída as
construções, respectivos terrenos, instalações e
benfeitorias.
Art. 25. Incorporam-se na hipoteca constituída as
instalações e construções, adquiridas ou executadas com o
crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas
aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez
realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o
consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único. Faculta-se ao credor exigir que o emitente
faça averbar, à margem da inscrição principal, a
constituição de direto real sobre os bens e benfeitorias
referidos neste artigo.
Art. 26. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios
da legislação ordinária sobre hipoteca, no que não colidirem
com o presente Decreto-lei.
Art. 27. Quando da garantia da cédula de crédito
industrial fizer parte a alienação fiduciária,
observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com
este Decreto-lei.
Art. 28. Os bens vinculados à cédula de crédito
industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do
terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua
guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa
física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por
terceiro, este e o emitente da cédula responderão
solidariamente pela guarda e conservação dos bens gravados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
papéis mencionados no item IX, art. 20, deste Decreto-lei,
inclusive em conseqüência do endosso.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial
Art. 29.
A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros
desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula
obriga apenas seus signatários.
Art. 30. De acordo com a natureza da garantia
constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de
situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação
fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.
Art. 31. A inscrição
far-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro
próprio denominada “Registro de Cédula de Crédito
Industrial”, observado o disposto nos artigos 183, 188, 190
e 202, do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939.
§ 1º Os livros destinados à inscrição da cédula de crédito
industrial serão numerados em série crescente a começar de 1
(um) e cada livro conterá termos de abertura e de
encerramento, assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que
rubricará todas as folhas.
§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior
precederão a utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório haverá, em uso, apenas um livro
“Registro de Cédula de Crédito Industrial”, utilizando-se o
de número subseqüente depois de findo o anterior.
Art. 32. A
inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos
cedulares:
a) Data e forma do pagamento.
b) Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do
terceiro prestante da garantia real e do endossatário.
c) Valor do crédito deferido e forma de sua utilização.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá,
com o original da cédula, cópia em impresso idêntico, com a
declaração “Via não negociável”, em linhas paralelas
transversais.
§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia,
autenticando-a.
§ 3º Cada grupo de 200 (duzentas) cópias será encadernado na
ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o
Cartório apresentará no prazo de quinze dias depois de
completado o grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para
abri-lo e encerra-lo, rubricando as respectivas folhas
numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º Nos casos do § 5º do art. 14 deste Decreto-lei, à via
da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos
títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se
acharem registrados no mesmo Cartório.
Art. 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer
averbação, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará, no
respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à
cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de
qualquer formalidade.
Art. 34. O Cartório anotará a inscrição, com
indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como valor
dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de
mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.
(Extinto pela LEI N° 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1992)
- § 1º Pela
inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo
o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados
sobre o valor do crédito deferido:
a) até NCr$200,00 - 0,1%
b) de NCr$200,01 a NCr$500,00 - 0,2%
c) de NCr$500,01 a NCr$1.000,00 - 0,3%
d) de NCr$1.000,01 a NCr$1.500,00 - 4%
e) acima de NCr$1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um
quarto) do salário-mínimo da região.
(Extinto pela LEI N° 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992) § 2º
Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no
parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis
e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao
Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional.
Art. 35. O oficial
recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior
no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os
houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se
nulo o ato que infringir este dispositivo.
Art. 36. Para os fins previstos no art. 29 deste
Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula,
os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais,
aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na
garantia ou noções pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do
endosso das instituições financiadoras em operações de
redesconto ou caução.
(Extinto pela LEI N° 8.522, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1992)§ 2º Os emolumentos devidos pelos
atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10%
(dez por cento) sobre os valores constante do parágrafo
único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial do
Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito da Comarca as
mesmas percentagens naquele dispositivo.
Art. 37. Os emolumentos
devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos
posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta
a que se refere o artigo 4º deste Decreto-lei.
Art. 38. As inscrições das cédulas e as averbações
posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis
a contar da apresentação do título sob pena de
responsabilidade funcional do oficial encarregado de
promover os atos necessários.
§ 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser
comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados
ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente
inquérito administrativo.
§ 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de
valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados,
por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca,
devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15
(quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá
ao Banco Central do Brasil, para crédito do Fundo Geral para
Agricultura e Indústria - FUNAGRI, criado pelo Decreto nº
56.835, de 3 de setembro de 1965.
SEÇÃO II
Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Industrial
Art. 39. Cancela-se a
inscrição mediante a averbação, no livro próprio:
I - da prova da quitação da cédula, lançada no próprio
título ou passada em documento em separado com força
probante;
II - da ordem judicial competente.
§ 1º No ato da averbação do cancelamento, o serventuário
mencionará o nome daquele que recebeu, a data do pagamento
e, em se tratando de quitação em separado, as
características desse instrumento; no caso de cancelamento
por ordem judicial, esta também será mencionada na
averbação, pela indicação da data do mandato, Juízo de que
precede, nome do Juiz que o subscreveu e demais
características correntes.
§ 2º Arquivar-se-ão no Cartório a ordem judicial de
cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento da
quitação da cédula, procedendo-se como se dispõem no § 3º do
artigo 32 deste Decreto-lei.
SEÇÃO III
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito
Industrial
Art. 40. O Juiz de
Direito da Comarca precederá à correção do livro “Registro
de Cédula de Crédito Industrial” uma vez por semestre, no
mínimo.
CAPÍTULO VI
Da Ação para Cobrança da Cédula de Crédito Industrial
Art. 41.
Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 deste
Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de
crédito industrial seguirá o procedimento seguinte:
1º) Despachada a petição, serão os réus, sem que haja
preparo ou expedição de mandado, citados pela simples
entrega de outra via do requerimento, para, dentro de 24
(vinte e quatro) horas, pagar a dívida;
2º) não depositado, naquele prazo, o montante do débito,
proceder-se-á a penhora ou ao seqüestro dos bens
constitutivos da garantia ou, em se tratando de nota de
crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do
Código Civil (artigo 17 deste Decreto-lei);
3º) no que não colidirem com este Decreto-lei,
observar-se-ão, quanto à penhora, as disposições do Capítulo
III, Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil;
4º) feita a penhora, terão réus, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, prazo para impugnar o pedido;
5º) findo o termo referido no item anterior, o Juiz,
impugnado ou não o pedido, procederá a uma instrução
sumária, facultando às partes a produção de provas,
decidindo em seguida;
6º) a decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias, a
contar da efetivação da penhora;
7º) não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das
decisões proferidas na ação de cobrança a que se refere este
artigo;
8º) o foro competente será o da praça do pagamento da cédula
de crédito industrial.
CAPÍTULO VI
Disposições Especiais
Art. 42.
A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei
bem como a constituição de suas garantias, pelas
instituições de crédito, públicas e privadas, independe da
exibição de comprovante de cumprimento de obrigações
fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e
certidão negativa de multas.
Parágrafo único. O ajuizamento da dívida fiscal ou
previdenciária impedirá a concessão do financiamento
industrial, desde que sua comunicação pela repartição
competente às instituições de crédito seja por estas
recebida antes da emissão da cédula, exceto se as garantias
oferecidas assegurarem a solvabilidade do crédito em litígio
e da operação proposta pelo interessado.
Art. 43. Pratica crime de estelionato e fica
sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que
fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens
oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial,
inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a
outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até
mesmo de natureza fiscal.
Art. 44. Quando, do penhor cedular fizer parte
matéria-prima, o emitente se obriga a manter em estoque, na
vigência da cédula, uma quantidade desses mesmos bens ou dos
produtos resultantes de sua transformação suficiente para a
cobertura do saldo devedor pôr ela garantido.
Art. 45. A
transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular
não extingue o vínculo real, que se transfere para os
produtos e subprodutos.
Parágrafo único. O penhor dos bens resultantes da
transformação, industrial poderá ser substituído pelos
títulos de crédito representativos da comercialização
daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endosso
pleno.
Art. 46. O penhor cedular de máquinas e aparelhos
utilizado na indústria tem preferência sobre o penhor legal
do locador do imóvel de sua situação.
Parágrafo único. Para a constituição da garantia cedular a
que, se refere este artigo, dispensa-se o consentimento do
locador.
Art. 47. Dentro do prazo estabelecido para utilização
do crédito, poderá ser admitida a reutilização pelo devedor,
para novas aplicações, das parcelas entregues para
amortização ao débito.
Art. 48. Quando, do penhor ou da alienação
fiduciária, fizerem parte veículos automotores, embarcações
ou aeronaves, o gravame será anotado nos assentamentos
próprios da repartição competente para expedição de licença
ou registro dos veículos.
Art. 49. Os bens onerados poderão ser objeto de nova
garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula
equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo
constituído em grau subseqüente.
Art. 50. Em caso de mais de um financiamento, sendo
os mesmos o credor e emitente da cédula, o credor e os bens
onerados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes
o vínculo originariamente constituído mediante referência à
extensão nas cédulas posteriores, reputando-se uma só
garantia com cédulas industriais distintas.
§ 1º A extensão será averbada à margem da inscrição anterior
e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.
§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação,
estará a cédula sujeita à inscrição no Cartório do Registro
de Imóveis.
§ 3º Não será possível a extensão se tiver havido endosso ou
se o bens já houverem sido objeto de novo ônus em favor de
terceiros.
Art. 51. A venda dos
bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de
prévia anuência do credor, por escrito.
Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito
industrial e à nota de crédito industrial, no que forem
cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o
protesto para garantir direito de regresso contra
endossantes e avalistas.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 53. Dentro do
prazo da cédula, o credor, se assim o entender, poderá
autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens
da garantia, na forma e condições que convencionarem.
Art. 54. Os bens dados em garantia assegurarão o
pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional,
despesas legais e convencionais, com as preferências
estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 55. Se baixar no mercado o valor dos bens
onerados ou se se verificar qualquer ocorrência que
determine sua diminuição ou depreciação, o emitente
reforçará a garantia dentro do prazo de quinze dias da
notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo
Correio, ou pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos
da Comarca.
Art. 56. Se os bens oferecidos em garantia de cédula
de crédito industrial, pertencerem a terceiras, estes
subscreverão também o título para que se constitua o
vínculo.
Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito
industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras
dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia
real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da
cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a
determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos
resultantes de sua omissão.
Art. 58. Em caso de cobrança em processo contencioso
ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de
crédito industrial responderá ainda pela multa de 10% (dez
por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida
a partir do primeiro despacho da autoridade competente na
petição de cobrança ou de habilitação do crédito.
Art. 59. No caso de execução judicial, os bens
adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de
crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação
do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de
dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula.
Art. 60. O emitente da cédula manterá em dia o
pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e
trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a
remuneração dos empregados, exibindo ao credor os
respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Art. 61. A cédula de
crédito industrial e a nota de crédito industrial poderão
ser redescontadas em condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 62. Da cédula de crédito industrial poderão
constar outras condições da dívida ou obrigações do
emitente, desde que não contrariem o disposto neste
Decreto-lei e a natureza do título.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, observadas
as condições do mercado de crédito, poderá fixar prazos de
vencimento dos títulos do crédito industrial, bem como
determinar inclusão de denominações que caracterizem a
destinação dos bens e as condições da operação.
Art. 63. Os bens apenhados poderão, se convier ao
credor, ser entregues à guarda de terceiro fiel-depositário,
que se sujeitará às obrigações e às responsabilidades legais
e cedulares.
§ 1º Os direitos e as obrigações do terceiro
fiel-depositário, inclusive a imissão, na posse, do imóvel
da situação dos bens apenhados, independerão da lavratura de
contrato de comodato e de prévio consentimento do locador,
perdurando enquanto subsistir a dívida.
§ 2º todas as despesas de guarda e conservação dos bens
contratados ao terceiro fiel-depositário correrão,
exclusivamente, por conta do devedor.
§ 3º Nenhuma responsabilidade terão credor e terceiro
fiel-depositário pelos dispêndios que se tornarem precisos
ou aconselháveis para a boa conservação do imóvel e dos bens
apenhados.
§ 4º O devedor é obrigado a providenciar tudo o que for
reclamado pelo credor para a pronta execução dos reparos ou
obras de que, porventura, necessitar o imóvel, ou que forem
exigidos para a perfeita armazenagem dos bens empenhados.
Art. 64. Serão segurados, até final resgate da
cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada à
vigente legislação de seguros obrigatórios.
Art. 65. A cédula de
crédito industrial e a nota de crédito industrial obedecerão
aos modelos anexos, quais poderão ser padronizados e
alterados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o
disposto no artigo 62 deste Decreto-lei.
Art. 66. este Decreto-lei entrará em vigor 90
(noventa) dias depois de publicado, revogando-se os
Decretos-leis nºs 265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de
29 de março de 1967 e 331, de 21 de setembro de 1967 na
parte referente à cédula Industrial Pignoratícia, 1.271, de
16 de maio de 1939, 1.697, de 23 de outubro de 1939, 2.064,
de 7 de março de 1940, 3.169, de 2 de abril de 1941, 4.191,
de 18 de março de 1942, 4.312, de 20 de maio de 1942 e Leis
nºs 2.931, de 27 de outubro 1956, e 3.408, de 16 de junho de
1958, as demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva, Antonio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
LEI N° 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Extingue taxas,
emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e
Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras
providências
Art. 2° Ficam extintas
as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:
a) (Vetado);
b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas
de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2°, e
36, § 2°, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
STF DECIDE: CÉDULA INDUSTRIAL É IMPENHORÁVEL,
MESMO NO PROCESSO TRABALHISTA
Luiz Eduardo Gunther (Juiz no Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região )
Cristina Maria Navarro Zornig (Assessora no
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região )
1. O significado da expressão cédula de
crédito industrial
A cédula de crédito industrial é promessa de
pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente
constituída (artigo 9º do Decreto-lei nº 413/69, tendente a
assegurar o pagamento do principal, juros, comissões, pena
convencional, despesas legais e convencionais (art. 54 do
Decreto-lei nº 413/69).
2. Como se procedia, quanto à penhora, na
Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho vinha se admitindo a
penhora dos bens a ela vinculados, sob o fundamento de que o
artigo 57 do Decreto-lei nº 463/67, ao estabelecer que eles
não seriam penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do
emitente ou de terceiro prestante da garantia real, não
teria estabelecido um super privilégio, admitindo, ao
contrário, uma ordem de preferência, na qual surgiria, acima
da consideração da propriedade e do patrimônio, na frente
hierárquica de preleção, o crédito trabalhista, de índole
alimentar cravada pela Constituição Federal (art. 100).
3. A posição de Manoel Antonio Teixeira Filho
O jurista Manoel Teixeira, um dos ícones do
processo trabalhista no País, tem posição definida a
respeito, em edição recente de uma das suas mais famosas
obras, asseverando: "No que toca à possibilidade de haver
penhora de bens vinculados a cédula industrial ou rural,
conquanto haja intensa controvérsia, na doutrina e na
jurisprudência acerca do tema, entendemos que tais bens são
penhoráveis, levando em conta, acima de tudo, o fato de os
créditos trabalhistas serem dotados de um superprivilégio
(CLT, art. 449, parágrafo único; Lei nº 5.172, de 25.10.66,
art. 186 - Código Tributário Nacional), capaz, inclusive, de
sobrepô-lo aos próprios créditos tributários" (Execução no
Processo do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. P. 438).
E conclui, dizendo: "As normas legais que
regulam os títulos de crédito rural ou industrial, enfim,
não dizem da impenhorabilidade absoluta dos bens vinculados
a essas cédulas" (Ob. e p. cit).
4. O entendimento do TRT da 9ª Região
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, por invocação subsidiária do art. 30 da Lei 6.830/80
e do art. 186 do próprio Código Tributário Nacional, que
dispõe: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja
qual for a natureza ou o tempo de constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho”, vários
julgados vinham entendendo cabível ao credor hipotecário
apenas o direito de seqüela sobre o bem, com prévio registro
em edital da hasta pública da existência do ônus e sua
intimação acerca da praça ou leilão (artigos 686, V, e 689
do CPC).
Sobre o tema, tinha-se em conta a valiosa
lição de Francisco Antonio de Oliveira :
“... o bem hipotecado será praceado e o
quantum apurado será preferentemente entregue ao credor
trabalhista; em havendo sobra poderá o credor hipotecário
sub-rogar-se no que restar. Se o valor porventura não for
suficiente para cobrir o seu crédito, o saldo restante
continuará a ser garantido pelo bem hipotecado (direito de
seqüela), pouco importando em mãos de quem estiver "
(OLIVEIRA, Francisco Antonio. A Execução na Justiça do
Trabalho, 3ª ed. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 1995. p.
116).
Também Caio Mário da Silva Pereira era
inspirador: “... a venda do bem gravado, não extingüindo a
hipoteca, é um ato indiferente para o credor, no sentido de
que sempre lhe será lícito exercer seu direito contra o
adquirente” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de
Direito Civil . 13.ª ed. RJ: Editora Forense, 1998. vol. IV.
p. 270.).
Aresto da E. 4ª Turma do TRT da 9ª Região bem
sintetiza a posição referida:
"PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL GRAVADO
COM ÔNUS REAL DE GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. A impenhorabilidade de
bens vinculados à Cédula de Crédito Industrial, conforme
previsto no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 não é absoluta,
posto que, como estabelece o próprio art. 54 da referenciada
legislação específica devem ser respeitadas as preferências
estabelecidas na legislação em vigor. A garantia real
assegurada pela hipoteca não obsta a constrição judicial, a
qual prevalece, se originada de crédito preferencial"
(TRT-PR-AP-424/2001-AC 20.408/01. Rel. Juiz Arnor Lima Neto.
DJPR 27.07.01).
5. A posição recente da Suprema Corte
Brasileira
Recentemente, no entanto, o Excelso Supremo
Tribunal Federal, a mais alta Corte Judiciária de nosso
País, através de sua 2ª Turma, deu ganho de causa ao Banco
do Brasil em Recurso Extraordinário (RE 230.517) contra
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para
assegurar a impenhorabilidade de um bem que foi dado como
garantia ao banco vinculado a uma cédula de crédito
industrial.
Os Ministros reiteraram o entendimento de que
o banco tem prioridade, não podendo o bem ser penhorado para
saldar outras dívidas do emitente da cédula (artigo 57 do
Decreto-lei nº 413/69). Isso, segundo motivação apresentada,
ofenderia o ato jurídico perfeito, que foi o fundamento
constitucional da decisão impugnada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Conservou-se posição já externada
anteriormente, há muito, em 1982:
"1- Processo civil. Embargos de terceiro
contra arresto de duplicatas endossadas ao Banco do Brasil
S/A, na conformidade da cédula de Crédito industrial.
2 - Arresto de duplicatas deferido por juiz
trabalhista. A defesa das duplicatas por meio de embargos
não constitui dissídio trabalhista, nem controvérsia oriunda
de relação de trabalho. A relação jurídica é de natureza
civil. A esfera do Banco do Brasil S/A foi atingida por ato
de constrição judicial.
3 - Não estão sujeitos a execução os bens
considerados impenhoráveis (Código de Processo Civil, art.
648). São impenhoráveis os bens vinculados a cédula de
crédito industrial (Decreto-lei nº 413, de 09.01.69, art.
57).
4 - Recurso extraordinário conhecido e
provido" (STF 1ª T. RE 97.406-7-RS. Rel. Min. Alfredo Buzaid.
DJ 26.11.82. p. 12.125).
O Excelso STF esclarece, pois, quer parecer,
que o status constitucional conferido ao caráter
alimentar do crédito trabalhista, no artigo 100 da
Constituição de 1988, não tem o alcance imaginado e
defendido pela jurisprudência regional antes citada.
6. Conclusão
Constatada a existência de cédula industrial
hipotecária garantida pela alienação fiduciária, descabe,
portanto, segundo entendimento do E. STF, potencializar a
preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem
envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o
do adquirente fiduciário, não podendo, nestes termos, ser
alcançado por execução na qual não se revele como devedor.