Princípio Do Juiz
Natural
1.1. Introdução ao princípio do juiz
natural
A
imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo
contra o arbítrio estatal encontram no princípio do
juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII
do art. 5º da Constituição Federal, uma de suas
garantias indispensáveis, já explicitada por Boddo
Dennewitz, ao afirmar que a instituição de um
tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao
Estado de Direito, visto que sua proibição revela o
status conferido ao Poder Judiciário na democracia.
O
juiz natural é somente aquele integrado no Poder
Judiciário, com todas as garantias institucionais e
pessoais previstas na Constituição Federal. Assim,
afirma José Celso de Mello Filho que somente os
juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos
na Constituição se identificam ao juiz natural,
princípio que se estende ao poder de julgar também
previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos
de impedimento de agentes do Poder Executivo.
O
referido princípio deve ser interpretado em sua
plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de
Tribunais ou juízos de exceção, como também
exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de
determinação de competência, para que não seja
afetada a independência e a imparcialidade do órgão
julgador.
Desde a Constituição Política do Império do Brasil,
jurada a 25-3-1824, o Direito Constitucional
brasileiro previa em seu Título VIII – Das
disposições gerais, e garantias dos direitos civis e
políticos dos cidadãos brasileiros – extenso rol de
direitos humanos fundamentais, entre eles o
princípio do juiz natural, repetido, igualmente, por
nossa 1ª Constituição republicana, de 24-2-1891, que
em seu Título III – Seção II, previa a Declaração de
Direitos e nas demais Cartas Republicanas.
O direito a um juiz
imparcial constitui, portanto, garantia fundamental
na administração da Justiça em um Estado de Direito
e serve de substrato para a previsão ordinária de
hipóteses de impedimento e suspeição do órgão
julgador. Sempre, repita-se, no intuito de garantir
a imparcialidade do órgão julgador.
1.2. TEOR E DEFINIÇÃO DO PRINCÍPIO
A
imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo
da função jurisdicional, é vista nos dias atuais
como seu caráter essencial. Não por outra razão que
tem sido eleita por parte da doutrina como a pedra
de toque do ato jurisdicional, servindo para
diferenciá-lo dos demais atos estatais.
Para assegurar a imparcialidade (e a independência)
do juiz é que a maioria das Constituições
contemporâneas consagra o Princípio do Juiz Natural,
exigindo que a designação do julgador se dê
anteriormente à ocorrência dos fatos levados a
julgamento e feita de forma desvinculada de qualquer
acontecimento concreto ocorrido ou que venha a
ocorrer.
Juiz Natural, assim, é aquele que está previamente
encarregado como competente para o julgamento de
determinadas causas abstratamente previstas.
Na
atual Constituição o princípio é extraído da
interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que
preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de
exceção” e também da exegese do inciso LIII, que
reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente”.
Completam o arcabouço de consagração do princípio as
garantias outorgadas aos juízes de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios,
previstas no caput do art. 95 da
Constituição Federal.
Costuma-se dizer, considerando o texto dado pela
Carta, que juiz natural é somente aquele integrado
de forma legítima ao Poder Judiciário e com todas as
garantias institucionais e pessoais previstas na
Constituição Federal. Por outro lado, somente são
efetivamente Juízos e Tribunais, aqueles
constitucionalmente previstos, ou, então, os que
estejam previstos a partir e com raiz no Texto
Constitucional.
Não se pode olvidar, contudo, que a própria
Constituição excepciona a regra de que juiz natural
é tão somente aquele integrante do Judiciário ao
atribuir ao Senado competência para julgar o
Presidente e o Vice-presidente da República nos
crimes de responsabilidade.
1.3. Breve histórico
do principio nas constituições brasileira.
As
Constituições brasileiras tradicionalmente acolheram
o princípio do juiz natural por meio da proibição de
tribunais extraordinários e da exigência de
julgamento por autoridade competente.
A
Constituição Imperial, de 1824, em seu art. 179,
XVII, rezava que “à exceção das causas que por sua
natureza pertençam a juízos especiais, não haverá
foro privilegiado nem comissões especiais nas causas
cíveis ou criminais”. E no art. 149, II, referia que
“ninguém será sentenciado senão pela autoridade
competente, por virtude de lei anterior e na forma
por ela estabelecida”.
Na
mesma linha seguiu a Constituição Republicana, de
1891, que repetiu o texto do inciso II do art. 149
da sua antecessora em seu art. 72, par. 15, sem,
contudo, fazer menção aos tribunais de exceção.
A
Constituição de 1934 voltou a fazer referência à
proibição dos tribunais de exceção (art. 113, n. 25)
e trouxe a novidade, no n. 26 do art. 113, da
exigência da autoridade competente também o
‘processar’, e não mais só para o julgamento como as
anteriores.
A
Carta de 1937, de orientação ditatorial,
diferenciando-se das demais, deixou de fazer
qualquer menção ao princípio, que só voltou ao
ordenamento com a Constituição de 1946 (art. 141,
par. 26).
As
Constituições posteriores reeditaram o princípio do
juiz natural ao consagrarem expressamente a vedação
do foro privilegiado ou tribunais de exceção (art.
150, par. 15, in fine, da Constituição de
1967; art. 153 par. 15, in fine, da EC
1/69). Deixaram, entretanto, de explicitar a
garantia do juiz competente.
1.4. Juiz natural na Constituição Federal de 1988.
ACF divide o princípio
em 2 incisos do quinto artigo:
·
XXXVII:
vedação de juízos e tribunais de exceção.Tribunal de
exceção é aquele criado após o fato para lhe
destinar um julgamento, o que derruba a
imparcialidade do órgão julgador, há uma
presdisposição para condenação. O exemplo clássico
de tribunal de exceção é o Tribunal de Nuremberg,
criado após a Segunda Grande Guerra.As pessoas só
poderão ser julgadas por juízos/tribunais já
existentes, previamente constituídos, garantindo em
parte a imparcialidade, complementada pelo inciso
LIII.
·
LIII:
Ninguém poderá ser processado ou julgado senão por
autoridade competente.Assim, não pode ser qualquer
órgão, mas aquele que se chega através de regras
objetivas de competência.Outro fato que corrobora
para a imparcialidade do juiz é a distribuição dos
autos dentro dos foros.
ACF traz,
tradicionalmente, foros especiais para algumas
autoridades em função da dignidade dos cargos
ocupados, o que parece ferir princípios republicanos
e democráticos segundo os quais todos deveriam ser
julgados pelo mesmo juiz. Não fere o princípio do
juiz natural, pois a própria CF estabelece
previamente juizes naturais especiais.Só existirá
foro especial no caso de crimes, lato sensu: crime e
contravenção penal.
1.5. Vedação da criação de tribunais de exceção
O
princípio do juiz natural pode ser encontrado na
doutrina sob as mais diversas denominações, dentre
as quais, pode-se mencionar o princípio do juízo
legal, o princípio do juiz constitucional
e o princípio da naturalidade do juiz.
O
inciso XXXVII, do artigo 5º da Constituição Federal,
onde há a primeira tratativa acerca do princípio do
juiz natural, prevê a vedação à criação de tribunais
de exceção.
Na
expressão tribunais de exceção, compreende-se
tanto a impossibilidade de criação de tribunais
extraordinários após a ocorrência de fato objeto de
julgamento, como a consagração constitucional de que
só é juizo órgão investido de jurisdição.
Tribunal de exceção é aquele designado ou criado por
deliberação legislativa ou não, para julgar
determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não,
irrelevante a já existência do tribunal.
O
princípio do juiz natural, especialmente no que
tange a este primeiro aspecto, visa coibir a criação
de tribunais de exceção ou de juízos ad hoc,
ou seja, a vedação de constituir juízes para julgar
casos específicos, sendo que, provavelmente, terão a
incumbência de julgar, com discriminação, indivíduos
ou coletividades.
MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO entende que o
princípio do juiz natural redemocratizou a
vida do país, na época, por ocasião da sua inserção
no artigo 141, parágrafo 26, da Constituição Federal
de 1946.
JOSÉ FREDERICO MARQUES menciona que será
inconstitucional o órgão criado por lei
infraconstitucional, ao qual se venha atribuir
competência, subtraindo-a do órgão
constitucionalmente previsto.
Por fim, DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ,
sinteticamente, menciona que, neste primeiro
aspecto, o princípio do juiz natural protege a
coletividade contra a criação de tribunais que não
são investidos constitucionalmente para julgar,
especialmente no que tange a fatos especiais ou
pessoas determinadas, sob pena de julgamento sob
aspecto político ou sociológico.
1.6.
Garantias do juiz natural
são duas as garantias
do juiz natural:
a)
art. 5o,
LIII- “ninguém será processado nem sentenciado senão
pala autoridade competente”.
b) art. 5o,
XXXVII- “não haverá juízo ou tribunal de
exceção”.
O cidadão tem o
direito a julgamento por um juízo ou tribunal
pré-constituído, legitimamente investido no
exercício da jurisdição e com todas as prerrogativas
ínsitas ao normal desempenho da função (
inamovibilidade, vitaliciedade, independência
jurídica e política, e irredutibilidade de
vencimentos).
As justiças
especializadas, constitucionalmente previstas, não
ofendem a garantia, uma vez, que são
pré-constituídas ( ou seja, constituídas
anteriormente ao fato a ser julgado ), em caráter
abstrato e geral, para julgar matérias especificas.
A garantia do juiz
natural se desdobra em três conceitos:
a)
só são
órgãos jurisdicionais os instituídos pela
constituição;
b)
ninguém
pode ser julgado por órgão constituído após a
ocorrência do fato;
c)entre os juizes
pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de
competências inalterável a arbítrio de quem
quer que seja.
1.7. Da competência no Código de Processo Civil
O Princípio do juiz natural, insculpido
na Magna Carta, por se tratar de uma norma de
eficácia contida e de aplicabilidade imediata, sofre
regulamentação pela legislação infraconstitucional,
in casu, pelo vigente Código de Processo
Civil, o qual delimita a matéria de competência do
juízo e do juiz.
1.8. Conclusão
O
ordenamento jurídico brasileiro tem estendido os
limites do princípio do juiz natural, prestigiando-o
cada vez mais, razão pela qual constata-se nele,
atualmente, características "que tocam tanto à
jurisdição em geral (como segurança do cidadão) como
ao processo em particular (como direito da parte e
garantia do juiz)". Havendo,
inclusive, quem afirme que sem ele não existe
jurisdição possível.
O
princípio do juiz natural, previsto nos incisos
XXXVII e LIII, ambos do art. 5º, da Constituição
Federal de 1988, garante a todos o direito de serem
processados, e julgados, apenas por juízes
constitucionalmente competentes, pré-constituídos na
forma da lei, imparciais por natureza, sendo defeso
a designação de juízo ex post facto, no
ímpeto de se aplicar a justiça no caso em apreço.
Outrossim, não se admite que a aplicação do
princípio do juiz natural gere situações esdrúxulas,
atentatórias à razoabilidade, como, por exemplo, a
proibição de designação de juízes substitutos, com a
finalidade de unirem esforços com os juízes
titulares das varas para garantirem a efetividade da
prestação jurisdicional,
desde que designados mediante critérios objetivos,
genéricos e impessoais.
A
imparcialidade exigida pelo princípio do juiz
natural deve ser entendida como aquela apta a
possibilitar que o magistrado julgue conforme a sua
livre convicção legal, independentemente de qual
seja a parte litigante ou o objeto do litígio,
motivo pelo qual o juiz precisa estar atento aos
institutos da suspeição e impedimento. Todavia, essa
situação deve ser apreciada com temperamento, vez
que não se pode exigir do juiz uma imparcialidade
plena, alheia a sentimentos e preconceitos típicos
da natureza humana.
Destaca-se, também, que as garantias e vedações
previstas no art. 95, da Constituição Federal de
1988, devem ser interpretadas também como um
instrumento de proteção dos magistrados, capaz de
lhes assegurar a independência necessária ao pleno
desempenho das funções jurisdicionais.
Parece claro também que o princípio da naturalidade
do juízo protege o jurisdicionado dos arbítrios
estatais, historicamente manifestados através de
intromissões políticas e hierárquicas,
flagrantemente atentatórias ao Estado Democrático de
Direito, bem como ao ideal de justiça perseguido
pela Lei Fundamental.
Portanto, o juiz, como personagem principal do nosso
ordenamento jurídico, deve empreender esforços para
suplantar todas as tentativas de escolha do juízo,
sobretudo às atinentes à distribuição por
dependência, sob pena de nulidade, bem como punir
todos os que assim procedam, com arrimo nos
preceitos da Lei Maior.
1.9. Referências
Bibliográficas
Livros
1. Processo Civil –
Legislação - Brasil I. Negrão, Theotonio.
II.Gouveia, José
Roberto
Ferreira. III- 35.ed. atual. Ate 13 de janeiro de
2003.- São Paulo: saraiva , 2003
2. CONRADO, Paulo
César. Introdução á teoria geral do processo civil,
2a ed., são paulo: Max limodad, 2003.
3. LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado, 8a
ed. Ver.,atual. e ampliada-são paulo: editora
método, 2005.
4. Curso de direito
constitucional / Ricardo cunha chimenti...[et
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5. Constituição da
Rep. Fed. Do Brasil- atualizada com a EC 45/ reforma
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Simões, editora nossa livraria, recife- Maceió,2005.
6. NUNES, Pedro/
dicionário de tecnologia-13a .ed.,ver.,
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Fontes
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www.turma175.net/ga/ano2003/
2003_2_sem/fund/fund2910.doc
Notas
[1] FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de
direito constitucional, 26 ed., São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 11.
[2] NERY JR., Nelson.
Princípios do
Processo Civil na Constituição Federal,
7ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2002, p.19.
[3] Sobre estas teorias e seus enfoques condute-se
MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma
teoria contemporânea do processo civil. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, pp. 39-41.
[4] MARQUES, José Frederico. Instituições de
Direito Processual Civil, v. I, 1ª ed., Rio de
Janeiro: Forense, p. 174.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários à Constituição de 1967, com Emenda n. 1
de 1969, Tomo V, 3a. ed, Rio de Janeiro:
Forense, 1987, pp. 237-238.
[6] PORTANOVA, Rui. Op. cit. p. 65
[7] "[...] mais que
direito subjetivo da parte e para além do conteúdo
individualista dos direitos processuais, o princípio
do juiz natural é garantia da própria jurisdição,
seu elemento essencial, sua qualificação
substancial. Sem o juiz natural, não há função
jurisdicional possível." (Id. p. 63).