Do processo
dos crimes da competência do júri
INTRODUÇÃO
Com a feição mais aproximada da
que conhecemos hoje, o júri originou-se na Inglaterra, no
período sucessivo ao Concílio de Latrão. Remonta entretanto,
ao período áureo do direito romano com os seus judices
juratis. Entre os gregos era formado dos diskatas e
entre os germanos pelos centeni comites.
De início, revelava forte
conotação mística e religiosa, tanto que era formado de doze
jurados, número que corresponde ao dos doze apóstolos,
seguidores do Cristo nos seus dias da Galiléia.
Chegado a Gália, logrou ser ali
rapidamente adotado, uma vez que representou a forma de na
época da revolução burguesa, ser manifestado o repúdio e
aversão tributada à classe dos magistrados, historicamente
vinculada à nobreza e artífice de toda sorte de
arbitrariedades. Foi a época das práticas irracionais dos
chamados "juízos de Deus" de que os combates judiciários, a
imersão em água fervente, a aplicação do ferro em brasa foram
algumas das mais bárbaras demonstrações. Da França,
disseminou-se por todo o continente.
Data deste tempo, o direito de
dizer, por parte de um Juiz togado, se o réu devia ou não ser
submetido ao crivo do julgamento popular.
No Brasil, a instituição do júri
data de 18 de junho de 1822 e se encarregava do julgamento dos
crimes de imprensa. Em 1824, inserido na Constituição do
Império, passou a integrar o Poder Judiciário. Pelo Código de
Processo Criminal de 1832 e pela reforma de 1871, foi alterado
em sua estrutura e competência. Mantido na Constituição de
1891 e nas sucessivas, até 1937, quando a Carta foi omissa
sobre ele, razão que a fez vir a ser corrigida por um
Decreto-Lei, o de nº 167 de 5 de janeiro de 1938, o qual
delimitava a soberania dos veredictos.
No capítulo dos direitos e
garantias individuais, sua soberania voltou a ser
assegurada, seja na Constituição de 1946, como na de 1967.
Consolidado na sua razão de ser,
permaneceu, na Constituição de 1988, no título que assegura os
nossos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS;
“XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
A lei que organiza o júri, na
verdade um decreto-lei de nº 3.689, datado de 03 de outubro de
1941, sofreu no decurso desse tempo algumas modificações. No
entanto, não no que a ele se refere. Esse decreto é o Código
de Processo Penal e estabelece como competência privativa do
Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes de homicídio,
simples ou qualificado, o infanticídio, o aborto; na forma
consumada, isto é, com a culminação do evento morte, ou apenas
tentada. Por fim, a conduta tem que ter sido praticada de
forma dolosa, isto é, quando há deliberação para sua prática,
com o lançar mão ou valer-se de meio idôneo, utilizá-lo e
colimar o intento, ou não o colimando que tenha sido
independente da vontade do agente.
Assim, quando acontece um
homicídio, morte de alguém por outrem, a polícia judiciária
adotará as providências preliminares. Dirigindo-se ao local,
providencia análise das diversas circunstâncias e motivações
do delito, identifica o autor e testemunhas que possam
informar sobre o mesmo, remove o corpo para efeito de
necrópsia, no Instituto Médico Legal, onde existe, na ausência
deste, a médico que sob compromisso, emitirá o laudo
respectivo, detalhando as lesões e atestando-as como causa da
morte.
Tais diligências compõem o
inquérito policial que é instaurado mediante Portaria de
competência do Delegado de Polícia, hoje, bacharéis em direito
e com preparação específica ao desempenho do mister
judiciário. Quando o inquérito é concluído o Autor do delito é
indiciado e os autos são remetidos ao Juiz de Direito que por
sua vez, determina abertura de vista ao Promotor de Justiça o
qual formando seu juízo, denuncia o autor.
Denúncia é a peça mediante a qual o Órgão do Parquet se dirige
ao Estado Juiz, e depois de qualificar o indiciado de forma a
tornar inequívoca sua identidade, narra a partir da hora, dia
e local em que o delito tiver sido praticado, as
circunstâncias em que se deu, as motivações que o rodeiam, o
modo com que agiu e todos os demais detalhes, de tal forma que
não pairem motivos de suposição ou dúvida, até porque, é nos
termos da denúncia que se vai arrimar o contraditório. Vale
para a defesa o que estiver escrito. Finalmente, aponta os
dispositivos do Código Penal infringidos e requer citação do
denunciado para que promova sua defesa como melhor entender;
nesta oportunidade ainda, apresenta o rol de testemunhas a
serem ouvidas na fase instrutória processual.
O Juiz, recebendo a denúncia,
determina a citação do denunciado e seu comparecimento à sua
presença para ser interrogado. Nesta oportunidade, ele toma
conhecimento formal dos termos da acusação que lhe é feita,
apresenta a própria versão para o fato ou de sua conduta,
nomeia o Advogado que vai defendê-lo, ou se for pobre, no
sentido da lei, tem conhecimento do que lhe é nomeado.
É um grande momento do processo,
é o momento em que pode falar, depois, estará limitado a
ouvir. Tanta é sua importância que só deve ser feito de forma
presencial, quando, além de através das palavras, o Juiz pode
analisar o interrogando lendo no seu ânimo, deduzindo pelo
como se comporta.
Em seguida, o advogado,
respaldando os termos do interrogatório, não concorda ou
concorda apenas em parte com a denúncia, apresenta o rol de
testemunhas ou requer outras diligências. Geralmente,
reserva-se o direito de só fazer conhecida sua tese, a final.
Tem início o contraditório, fundamental para a validade de
todos os atos. O próprio Promotor que entender pela não defesa
de quem é acusado, na sua função de fiscalizar a correta
aplicação da lei, deve vigiar neste sentido, ou seja, no
sentido de que o contraditório seja potencialmente exercido.
São ouvidas as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público, em seguida, as que a defesa
apresentou. Finda esta fase, são feitas as alegações finais
pelas partes e mediante o que tiver concluído, a vista do que
tiver sido provado, o Juiz proferirá uma decisão de
impronúncia ou de pronúncia. No primeiro caso, decide pela
absolvição do denunciado e julga improcedente a denúncia; no
segundo, reconhece a presença dos elementos constitutivos do
dolo, sem aprofundar-se no mérito, mesmo que paire alguma
dúvida, neste caso, o in dubio é pro societate, e
remete o julgamento ao Tribunal Popular do Júri.
Em certos casos, até menos, mas
o tempo de tramitação de um processo está legalmente prevista,
para acontecer em noventa dias.
Em toda Comarca, anualmente, são
alistados cidadãos entre 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) anos
de idade, pessoas indicadas pelas diferentes repartições em
que trabalham e que vão estar a serviço do júri o que é
obrigatório. O exercício efetivo da função de jurado
constitui serviço público relevante, estabelece presunção de
idoneidade moral, assegura prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em
igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Os jurados representam a
sociedade da qual fazem parte. Quando investidos da função,
decidem em nome dos demais. É portanto, o júri, expressão
eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo,
competindo aos que o integram agir de forma independente e
magnânima. Por isto, conta com a votação secreta e seu
veredicto é soberano.
Os sete integrantes do conselho
de sentença, sorteados entre os vinte um convocados para cada
sessão, são Juízes de fato. Podem requerer diligências, mais
que simplesmente ouvir respostas formuladas pelo Juiz, pela
defesa ou pelo Ministério Público, inquirir as testemunhas,
valerem-se de quaisquer recursos que os conduzam a um juízo
preciso a respeito da decisão a ser tomada. Assim, formam a
própria convicção e mediante resposta por um NÃO ou um SIM,
cédula que vão depositando numa pequena urna, após cada uma
das questões que lhe são propostas, decidem pela inocência ou
pela culpa de quem devem julgar.
É a eles que se dirigem o
Ministério Público e a defesa, cada qual apresentando sua
versão da conduta em julgamento. Em número de sete, jamais
correm o risco de ocorrência de um empate na votação. O Juiz
de Direito que ali está, preside a sessão, vela pela ordem e
pela normalidade dos atos, mas quando ao final, vai prolatar a
sentença, estará condicionado ao que lhe tiver sido prescrito
pelos jurados, nem mais, nem menos.
Júri popular é portanto,
julgamento de alguém do povo, pelo próprio povo.
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
Art. 467 - Também a
inquirição das testemunhas será feita de acordo com os artigos
202 e seguintes. Não comparecendo a testemunha está suspeita
às conseqüências previstas no art. 453. Como no processo
comum, não só o juiz, mas também o assistente da acusação e o
defensor poderão fazer perguntas ás testemunhas, por
intermédio sempre do juiz, nos termos do art.212, que também
estabelece que o juiz não poderia recusar as perguntas da
parte,salvo se não tiverem relação com o processo ou
importarem repetição de outra já respondida, acrescentando o
art.213 que o juiz não permitirá que a testemunha, manifeste
suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato. A diferença com relação ao processo comum é
que no caso do dispositivo comentado, também os jurados se
quiserem, poderão fazer perguntas às testemunhas. Esta
faculdade deve ser exercida pelos jurados sempre que julgarem
necessário para que não fiquem em dúvida quanto a pontos ou
questões importantes ou mesmo secundárias que dependem de sua
apreciação e julgamento. Para eles a lei não diz expressamente
que as perguntas devam ser feitas por intermédio do juiz,
sendo assim de admitir-se, desde que haja a necessária ordem
nos trabalhos, que sejam feitas diretamente dos jurados as
testemunhas, tanto mais que eles no caso são também juízes.
Art. 470 – Concluída a
tomada dos depoimentos das testemunhas, se houver, entre elas,
divergência sobre fatos e circunstâncias relevantes, pode o
juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, e até mesmo de
qualquer dos jurados, determinar se proceda à acareação entre
elas, diligência que deve limitar-se à divergência sobre fatos
ou circunstâncias relevantes, tal como previsto no art. 229 do
CPP.
Art. 471 – Terminada a
inquirição das testemunhas e eventual acareação, o juiz
anuncia que os debates vão ter início, dando a palavra ao
Promotor de Justiça e, ao mesmo tempo, determinando ao Oficia
de Justiça lhe entregue os autos e eventual instrumento do
crime ou objeto com ele relacionado, acaso apreendido.
Levantando-se, o
Acusador – normalmente é o Promotor de Justiça, mas pode ser o
Acusador particular de que fala o art.29, após a saudação
costumeira dirigida ao Presidente, ao Advogado do assistente,
Defesa, escrivão, e jurados, procederá à leitura do libelo,
após o que deverá ler, no Código Penal, os artigos em que
estiver em curso o réu. Terminada a leitura, produzirá a
acusação.
Após a fala do
Promotor de Justiça, será dada a palavra ao Advogado do
assistente da Acusação, se houver. Se, por acaso, o processo
se iniciou por meio de queixa, nos termos do art. 29 do CPP, e
não houve negligência do Acusador particular, cabe a este ler
o libelo, os artigos de lei e proceder à acusação em primeiro
plano, seguido o Promotor de Justiça.
Art. 472 –
Manifestando-se a Acusação, será dada a palavra à Defesa,
devendo o Juiz determinar ao Oficia de Justiça lhe sejam
entregues os autos do processo e instrumento do crime ou
objeto com este relacionado, se houver. Durante sua fala, que
deve ser objetiva, nada impede que o Advogado defenda tese
diversa da até então alegada. Pode também a Defesa sustentar
teses antagônicas, desde que faça como alternativa.
Art. 473 – Logo após a
manifestação da defesa, o Juiz-Presidente indaga do Promotor
de Justiça (ou o acusador particular se for o caso) se deseja
fazer uso da réplica. Em caso positivo os autos do processo
lhe são entregues, e ele renovará a acusação, com especial
destaque para algumas observações feitas pela Defesa, visando
a contrariá-las.
Se o Promotor de
Justiça não quiser replicar, bastar-lhe-á dizer não,
pois se disser algo mais, já houve a réplica, pelo que a
Defesa terá o direito de treplicar. Tanto na réplica, se
houver, quanto na tréplica, as testemunhas que depuseram no
plenário podem ser reinquiridas.
Art. 474 – Prevê que o
tempo para a acusação e para a defesa é de duas horas para
cada um e, na réplica e tréplica será de meia hora. E, havendo
mais de dois acusadores e defensores podem estabelecer a
divisão dos tempos entre eles, e, não concordando, caberá ao
juiz dividi-lo, antes de iniciada a exposição das partes.
Havendo mais de um réu, o tempo da acusação e da defesa será
de três horas, e a réplica e a tréplica de uma hora. Em
havendo inúmeros réus, essa divisão de tempo pode acarretar,
na prática, a impossibilidade de uma defesa eficiente, o que
tem levado a críticas o presente dispositivo. Nesse
entendimento, por protesto da defesa, pode ser concedida a
cisão do julgamento com fulcro no artigo 80, mesmo no caso de
haver vários defensores que não a obtiveram quando das recusas
dos jurados.
Devem pois, o
Ministério Público, o querelante e o assistente, de um lado, e
os defensores, de outro, previamente combinarem sobre o tempo
que tocará para cada um e, não havendo acordo, o juiz,
previamente, fará a divisão. O eventual excesso de prazo na
acusação não constitui nulidade se concedido a defesa
exceder-se, por igual prazo. Entendeu-se não ser caso de
declarar-se nulidade na hipótese de o juiz presidente, por um
lapso, não ter concedido o prazo legal para a defesa quando
esta não formulou o protesto nem foi a circunstância
registrada na ata.
Art. 482 – Embora não
seja comum, nada impede que, antes de dar o seu voto, isto é,
antes de responder ao quesito proposto, possa o jurado
solicitar um pequeno espaço de tempo para fazer consulta aos
autos ou examinar qualquer outro elemento de prova existente
em juízo (uma arma, um objeto eventualmente apreendido e que
tenha relação com o fato...).
Art. 483 – Durante a
votação, Acusadores e Defensores não podem de forma alguma
perturbar a livre manifestação do Conselho. Deve o Juiz por
primeiro, chamar a atenção daquele que infringir essa norma.
Permanecendo, providenciará sua retirada da sala, ainda
impondo-lhe a multa de duzentos a quinhentos mil réis. Hoje,
além de termos outra medida monetária, em face da inflação que
sofremos de 1942 até os dias atuais, não há nenhuma quantia
que corresponda a essa de que trata o dispositivo analisado.
Seu valor é apenas moral.
Art. 484 – Na elaboração
dos quesitos, deve o Juiz atentar para a circunstância de que
o primeiro deles deve versar sobre o fato principal, de
conformidade com o libelo, seguindo-se os alegados pela
Defesa. Fato principal, pois, é o fato criminoso, o
acontecimento histórico, aquilo que efetivamente aconteceu:
homicídio simples, homicídio qualificado, aborto etc.
Se réu apresentar, na sua
defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância
que por lei, isente de pena ou exclua o crime ou o
desclassifique, mesmo os relativos ao excesso doloso ou
culposo, o Juiz formulará os quesitos correspondentes
imediatamente depois dos relativos ao fato principal.
Quando o Juiz Presidente elabora
o questionário a ser submetido aos jurados, a ordem a ser
observada é traçada no art. 484. Assim, fato principal, a que
se refere o art. 484, I, é fato criminoso, de que trata o art.
417, II, são a mesma coisa. Não fosse assim, não se explicaria
a regra contida nos inciso III do art. 484, que determina a
formulação dos quesitos defensivos depois dos relativos ao
fato principal. Logo, pode ser formado mais de um quesito
sobre o fato principal. Não se deve esquecer que o inciso II
do art. 484 do CPP completa a regra contida no inciso I.
Causas que determinam o
aumento de pena ou facultam a sua diminuição. Se for alegada a
existência de causa que determine o aumento de pena em
quantidade fixa ou dentro de certos limites, ou que lhe
determine diminuição, nas mesmas condições, o Juiz formulará
os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas
(inciso IV).
Art. 485
– Cada quesito formulado deve ser votado separadamente. Para
cada votação o juiz deve mandar distribuir entre os jurados
duas cédulas dobráveis, em papel opaco e facilmente dobrável,
um com a palavra sim e outra com a palavra não. É com uma
delas que o jurado responderá o quesito, depositando-a na urna
de votação que lhe será apresentada pelo oficial de justiça.
Art. 486
– Distribuídas as cédulas aos jurados o juiz lerá o quesito a
ser respondido, podendo nesta ocasião o jurado pedir
explicações sobre o seu significado. Deve faze-lo, entretanto,
sem revelara a sua intenção quanto ao voto. O sigilo da
votação é considerado um imperativo constitucional e,
tradicionalmente uma das peculiaridades essenciais do júri,
sob pena de nulidade. O voto com resposta ao quesito que foi
lido pelo juiz será efetuado com o depósito de uma das cédulas
em poder do jurado na urna, que é chamada “de votação”, que
será apresentada por um dos oficiais de justiça. Em seguida, o
outro meirinho recolhe em outra urna, a “das sobras”, a cédula
remanescente, de modo que fique assegurado o sigilo da
votação. A presença de apenas um oficial de justiça é mera
irregularidade se não houver prejuízo para a votação, e, além
disso, é matéria que deve ser suscitada no ato, sob pena de
preclusão.
Art. 475 - É princípio
processual que as partes devem ter iguais oportunidades,
verdade qualquer surpresa e proibido qualquer expediente que
possa relegar o adversário a situação jurídica ou processual
inferior. Também durante o julgamento pelo júri, da mesma
forma e até com mais razão que naquele caso, não é permitida a
produção ou o mesmo simples leitura de documento de que a pare
contrária não tenha tido conhecimento pelo menos três dias
antes. Se isto se fizesse poderiam não só os jurados serem
confundidos com elementos novos ou mesmo até estranhos á
matéria debatida, como também poderia a parte contrária ficar
impossibilitada de dar no momento, a resposta, os
esclarecimentos necessários ao perfeito entendimento do júri.
Nesta proibição está compreendia a leitura de jornais ou
qualquer escrito que verse sobre a matéria de fato do
processo. No entanto, tendo em vista a finalidade e mesmo a
letra do dispositivo, não estão as partes impedidas de ler
todo e qualquer escrito, ressalvados desta proibição, ao
contrário sensu, os que não se referirem á matéria de fato
constante do processo. Como exemplos de leitura não proibidas
pode ser lembrada a que se refira estritamente à personalidade
do acusado, com elogios ou homenagens que haja recebido em
tempos passados, ou que diga respeito às qualidades de
testemunhas ou do próprio defensor quando indevidamente postas
em dúvidas ou negadas pela parte contrária.
Art. 476 - Durante os
debates ou nos intervalos dos mesmos, a qualquer momento, os
jurados podem pedir à parte, por intermédio do juiz, que
indique as folhas dos autos onde se encontre a peça que tenha
sido lida ou citada. Está providência muito ajudará os jurados
na pesquisa da verdade, uma vez que lhe é facultada, por este
meio, a leitura completa do documento ou peça, seguindo a
própria orientação dos debates e sem trabalho, que seria
inevitavelmente demorado, de uma pesquisa pessoal e completa.
Lendo a peça o jurado poderia na só certificar-se da
veracidade ou não da afirmativa do orador como também conhecer
novas particularidades do conteúdo do documento, nem sempre
lido na íntegra pela parte, como é natural. Para assim
proceder deve o jurado atento ter em mão papel e lápis ou
caneta a fim de anotar o número de folhas que for indicada
para poder examinar o processo devidamente, sem demora
desnecessária, no momento oportuno, quando recolhidos todos à
sala secreta. Nesta oportunidade serão os autos entregues a
todos os jurados e também os instrumentos do crime, estes se o
pedirem.
Da mesma forma que durante os
debates e desde a formação do conselho,
o juiz fiscalizará para que não
haja influência de uns jurados sobre outros.
Art. 477 – Pedindo uma
das partes ou jurado a verificação de qualquer fato, reputado
imprescindível para o julgamento da causa, o juiz deve envidar
esforços para que a diligência seja efetuada ainda durante o
julgamento, suspendendo os trabalhos, se necessário, pelo
tempo indispensável a sua realização. E, como o sistema
adotado pela lei não admite a continuidade dos trabalhos nem a
quebra da incomunicabilidade, sendo impossível a realização
imediata da diligência, não haverá outra alternativa para o
juiz senão dissolver o conselho, mandando efetuar a
diligência, já com os quesitos formulados, e realizar o
julgamento em outro dia, com outro conselho.
Art. 478
– Depois de concluídos os debates e realizadas eventuais
diligências requeridas pelos jurados, como por exemplo,
reinquirições, acareações, novo interrogatório etc., sobre as
quais devam se manifestar as partes, o juiz deve indagar dos
jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais
esclarecimentos. Não havendo pedido de esclarecimentos, deve o
juiz formular os quesitos. E se houver alguma indagação dos
jurados, o juiz deve esclarecer a dúvida ou ordenar ao
escrivão que dê o esclarecimento com a consulta aos autos.
As indagações devem ter relação
com os fatos, ou seja, com provas dos autos e não devem versar
sobre matéria de direito. Se for pertinente a pergunta e,
havendo indeferimento dela com a seqüência do julgamento, isso
implicará em nulidade.
Art. 479 – Elaborados os
quesitos pelo juiz, conforme o artigo 484, serão eles lidos
pelo juiz, que explicará a significação legal de cada um.
Nessa exposição relativa ao significado de cada um dos
quesitos e às conseqüências das respostas está a precaução
inicial que pode evitar contradições substanciais na votação.
Evidentemente, o juiz não deve deixar transparecer, em sua
exposição, a sua opinião sobre o fato. A leitura e explicação
dos quesitos devem ser feitas em plenário, mas não há nulidade
por serem deduzidas na sala secreta, na ausência de prejuízo
para qualquer das partes. Será obrigatório, entretanto, que
estejam presentes o representante do Ministério Público e os
advogados. Não há obrigatoriedade no registro da ata da
leitura dos quesitos, mas estes devem estar registrados ao
menos nos autos, sob pena de nulidade (artigo 564, III, k).
Apresentadas as
explicações, o juiz indagará das partes se tem qualquer
requerimento ou indagação a fazer, o qual decidirá a respeito.
Se o juiz atender à reclamação, ouvida a parte contrária,
alterará a redação dos quesitos. Se não for atendida a
reclamação ou o requerimento, estes deverão constar na ata,
assim como a alteração realizada. E a omissão da parte, que
concorda com a redação dos quesitos sem questionar, sana
qualquer irregularidade, salvo se os quesitos conduzirem os
jurados a erro ou a dúvidas insanáveis.
Art. 467 - Também a
inquirição das testemunhas será feita de acordo com os artigos
202 e seguintes. Não comparecendo a testemunha está suspeita
às conseqüências previstas no art. 453. Como no processo
comum, não só o juiz, mas também o assistente da acusação e o
defensor poderão fazer perguntas ás testemunhas, por
intermédio sempre do juiz, nos termos do art.212, que também
estabelece que o juiz não poderia recusar as perguntas da
parte,salvo se não tiverem relação com o processo ou
importarem repetição de outra já respondida, acrescentando o
art.213 que o juiz não permitirá que a testemunha, manifeste
suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato. A diferença com relação ao processo comum é
que no caso do dispositivo comentado, também os jurados se
quiserem, poderão fazer perguntas às testemunhas. Esta
faculdade deve ser exercida pelos jurados sempre que julgarem
necessário para que não fiquem em dúvida quanto a pontos ou
questões importantes ou mesmo secundárias que dependem de sua
apreciação e julgamento. Para eles a lei não diz expressamente
que as perguntas devam ser feitas por intermédio do juiz,
sendo assim de admitir-se, desde que haja a necessária ordem
nos trabalhos, que sejam feitas diretamente dos jurados as
testemunhas, tanto mais que eles no caso são também juízes.
Art.468 - Da mesma forma
que no artigo anterior com referencia as testemunhas da
acusação, também no dispositivo comentado, referente às
testemunhas da defesa, será feita a inquirição. A única
diferença ou condição estabelecida, pela própria ordem dos
dois dispositivos é que todas as testemunhas da acusação sejam
inquiridas em primeiro lugar, para só depois passar a inquirir
as da defesa.
Art.469 - Como nos demais
casos os depoimentos das testemunhas ouvidas perante o júri
são reduzidos a escrito em resumo, para constarem dos autos.
Não só serão separadas as testemunhas da acusação ouvidas em
primeiro lugar, e as defesa,com a menção própria em cada
termo,como também cada depoimento constituirá uma peça
aparte,com a devida qualificação de compromisso da
testemunha,nos termos do art.203 e o encerramento de praxe .
Assim cada depoimento será também assinado não só pelo juiz,
mas também pela acusação, defesa, além do réu.
Art.480 - Depois da
leitura e da explicação da significação legal dos quesitos,o
juiz anunciará que vai proceder ao julgamento,determinado que
o réu seja retirado do recinto e convidando os assistentes
também a deixa-lo. Onde houver sala secreta própria para o
julgamento a assistência poderá permanecer na sala que se
encontra, retirando-se apenas o réu, se necessário, para
compartimento próprio.
Art.481 - Para a perfeita
normalidade dos trabalhos, o júri decide secretamente, só
podendo estar presente o escrivão,dois oficiais de justiça os
acusadores e os defensores. Estes últimos, porém, se
conservaram nos seus lugares, e ninguém nos seus lugares, e
ninguém pode intervir nas votações, que serão de quesito,
separadamente, mediante a leitura de cada um feita pelo
próprio juiz, antes de cada votação, repetindo, se necessário,
a sua significação legal, mas sem aventar ou insinuar qualquer
decisão. Se houver sala especial a votação se realizará nela,
com maior conforto e facilidade para jurados.
Art.482 - Como foi
referido no art.476, os jurados, logo se recolherem à sala
secreta ou ao ser evacuada a sala em que se procederam os
debates para que nela própria se realize a votação secreta,
têm a faculdade e o direito de examinar os autos do
processo,bem como os instrumentos do crime,se pedirem.Além
disto e além de poderem também requerer a leitura de qualquer
peça dos termos do art.476, parágrafo único, podem ainda,
antes de dar o seu voto a todos os quesitos ou a cada um,
consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento ,
material de prova existente em juízo,como seja,por exemplo,o
instrumento do crime
Art.487 - O resultado da
votação de cada quesito é lançado imediatamente pelo escrivão
na ata dos trabalhos, em termo especial, mencionado os votos
afirmativos e negativos. Isto é feito logo que o juiz,
verificando os votos e se necessário conferindo-os com as
cédulas não utilizadas, anuncia publicamente o número de votos
sim e votos não verificados, após ter examinado também a urna
das “sobras” para verificar se há sete votos e se nesta
existem exatamente os votos contrários aos depositados na urna
de votação. Assim, se a votação foi de cinco votos sim e dois
não, a urna de sobra deve conter dois votos sim e cinco não.
Em caso de alguma dúvida e o ato se resolverá de acordo com o
dispositivo no art.489, se for o caso.
A falta do termo de votação
acarreta a nulidade do julgamento, que também existe senão
ficar consignado o número de votos afirmativos e negativos. O
termo deve ser assinado pelo juiz e pelos jurados.
CONCLUSÃO
O Tribunal do Povo de hoje está
longe da retomada dos seus áureos tempos, daqueles célebres
Júris da década de 50, onde a voz da sociedade tomava por
empréstimo das saudosas palavras de juristas, e o exercício
pleno da defesa era confiado aos grandes criminalistas.
O que está acontecendo com a
"instituição popular por excelência"? Será que o Júri está
morrendo? Cremos que não. O que há é um certo estado de
letargia que o acometeu, fruto da enorme descrença popular
para com a Justiça e para com os homens que dela fazem parte.
O Tribunal do Povo não pode morrer. Caso assim fosse faleceria
também a Justiça, pois perderia a sua alma.
O Júri é, sobremaneira, vida.
Sangue fervente nas veias da acusação e da defesa, que dá
junção dos embates na arena da palavra, faz nascer do livre
convencimento dos jurados o supremo veredicto de suas
consciências. Isto é o Tribunal do Povo, que não perece,
permanece.
Casos existiram, existem e
existirão de julgamentos marcados por erros, por absolvições
indevidas e por condenações equivocadas.
O Júri é falível sim, pois
realizado por homens. Homens que aceitam a sua especial
condição de ser, e não se escondem por detrás das velhas
togas, muito menos enclausuram-se em seus confortáveis
gabinetes "de marfim". A dignidade do Tribunal do Júri deve
resistir e manter-se erguida frente aos ataques infelizes
daqueles que o anatematizam.
Sabemos que a luta há de ser
árdua, mas somente através dela conseguiremos reconduzir o
Tribunal do Povo à posição de referências que sempre possuíra
na Justiça Pública, pois por mais difícil que se apresente o
momento sempre é tempo de recomeçar.
Contudo, observamos com grande preocupação, muito embora
atentos ao aspecto democrático, a crescente discussão em torno
da extinção do Tribunal do Júri, ou pelo menos sensíveis
modificações estruturais que implicarão obviamente em mudanças
na forma de se interpretar o Direito Penal, sob a ótica dos
crimes tentados e consumados contra a vida.
Evidentemente o Estado
Democrático em que vivemos possibilita tais discussões, mesmo
enevoadas pelos impedimentos impostos pela Constituição
Federal, através da adoção de cláusulas pétreas, ou seja,
aquelas consideradas imutáveis por estarem inseridas no art.
60, § 4º, prevendo que não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir "os direitos e garantias
individuais". Nesse Capítulo dos Direitos e Garantias
Individuais do Cidadão encontramos o Tribunal do Júri, no
inciso XXXVIII, art. 5º, Capítulo I, Título II, da
Constituição Federal.
A extinção do Tribunal do Júri
poderia representar um retrocesso no Direito Penal, na verdade
um retorno aos tempos da vingança divina e pública,
oportunidade em que se verificou as maiores crueldades
perpetradas pelo ser humano contra seus pares. Ao criminoso,
sem a observação dos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal (já que as leis não
existiam e surgiam da vontade de um só homem) eram aplicadas
penas crudelíssimas, ao sabor da amargura e da loucura do
soberano ou sacerdote, recebedor de mensagens "divinas".
O ser humano dispõe de dois bens
supremos, aos quais ele atribui valor incalculável. Em
primeiro lugar a sua vida e depois a sua liberdade. Retirar da
própria sociedade o poder de julgar aqueles que retiraram ou
pelo menos tentaram retirar de alguém o seu bem primeiro, é
submeter essa própria comunidade a um estado de passividade e
observação, sem poder de opção diante da diminuição de seus
direitos e garantias.
Nesse altiplano argumentativo,
cabe destacar um artigo publicado recentemente na revista
Consulex, onde um Promotor de Justiça de Brasília, Diaulas
Costa Ribeiro, escreve a respeito, e dentre alguns
comentários, pudemos observar uma idéia interessante, vez que
mantém sob os auspícios da própria sociedade o julgamento de
seus pares, entretanto amparando-se no fato de que o Tribunal
do Júri é um direito e uma garantia. Seria então possível
conceder ao réu o direito de escolher entre ser julgado por um
Conselho de Sentença, ou então, para que não se constitua uma
obrigação, optar por ter o seu futuro decidido por um juiz
togado.
Nesse ponto a discussão torna-se
extremamente salutar, vez que não aventa a extinção dessa
maravilhosa instituição democrática, mas sim inova, dando a
opção de escolha ao criminoso, pois mesmo tendo errado, merece
ele, no mínimo, a opção de escolher por quem será julgado.
Já ficou demonstrado às
escâncaras que o mundo não sobrevive somente pela razão. A
emoção é fator decisivo para a sobrevivência da raça humana.
Não se pode admitir que as emoções sejam postas de lado para
que o racionalismo impere, sob o risco de vermos mais
atrocidades, como as perpetradas por Hitler quando sonhou com
uma raça pura, ariana e superior. Evidentemente que sob o
prisma prático a idéia é até certo ponto válida, e que a forma
de sua aplicação é que foi, no mínimo, grotesca.
Só se gosta do que se faz quando
se tem vocação, amor, paixão e, principalmente, se acredita
naquilo que se está fazendo. Os novos promotores de justiça,
com raríssimas exceções, são sujeitos altamente preparados
para acusação técnica, escrita, porém sem emoção,
indispensável à realização do Júri. Por que emoção? A resposta
é simples. Emoção porque naquele momento estão em jogo os dois
bens maiores do ser humano: uma vida perdida, irrecuperável e
uma liberdade prestes a ser perdida, às vezes também
irrecuperável.
Fomos criados a imagem e
semelhança de Deus. Em razão disso, nossa essência é boa,
perfeita e justa. Impedir que a sociedade, composta por
iguais, sem conhecimento técnico, somente a emoção misturada
com as suas próprias razões, proceda ao julgamento de alguém
que cometeu um erro contra essa própria sociedade, ao atingir
um membro dela é, no mínimo, não acreditar mais no ser humano,
mormente na sua essência pura e divina.
A princípio, o comentário pode
até parecer piegas por envolver demasiadamente a emoção, a
paixão e o romantismo, deixando um pouco de lado a técnica.
Porém, o que se deseja demonstrar é justamente isso. O
Tribunal do Júri é somente o que restou em termos de emoção no
atual contexto penal. O tecnicismo e a adoção da "letra da
lei" para as decisões envolvendo interesses humanos invadiram
o Poder Judiciário sob a desculpa de que essa nova prática
representa um progresso, e que os advogados românticos,
emotivos, na verdade "apeladores" estão desaparecendo, ou
seja, o teatro da emoção dá lugar a letra fria da lei como
forma de se demonstrar crescimento, inteligência e
conhecimento jurídico.
Os maiores estudiosos do
Direito, em todos os tempos, os grande advogados, promotores e
juristas cresceram e apareceram alardeando seus conhecimentos
e sua competência em constantes vitórias no Tribunal do Júri.
A absolvição ou condenação
representa sempre, acima de tudo, justiça! Sem ilações e
grandes conjecturas, sete cidadãos, com os conhecimentos
naturais que lhes foram dados, decidirão se tal cidadão merece
uma nova chance, e ao decidirem, considerarão evidentemente se
a sociedade poderia recebê-lo de volta, por ser produtivo e,
principalmente, suscetível a erros, pela sua própria essência
humana e não técnica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio.
Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo, Ed. Jurídica
Brasileira, 1.ª ed., 1993.
BOBBIO, Norberto. A era dos
direitos. Campus, Rio de Janeiro, 1992.
BONFIM, Edilson Mougenot.
Júri: do Inquérito ao Plenário. São Paulo, Saraiva, 2.ª
ed., 1996.
BORENSZTAJN, David. A busca
da verdade no Tribunal do Júri. RT
618, abril de 1987.
BULOS, Uadi
Lammêgo. Constituição Federal Anotada.
São Paulo, Saraiva, 1.ª ed., 2000.
CABRAL, Plínio. Princípios de
Direito. São Paulo: Haibra Ltda. 1999, vol. 1.
CAVALCANTE, Francisco Bezerra.
O Procedimento processual penal na prática –
doutrina e jurisprudência. Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, Fortaleza, 1999.
GUERRA FILHO, Willis Santiago.
Direitos fundamentais, processo e princípio da
proporcionalidade, in GUERRA FILHO, Willis Santiago
(coord) et alli. Dos direitos humanos aos direitos
fundamentais. Livraria do Advogado, Porto Alegre,
1997.
HUIZINGA, Johan. Homo Ludens.
Perspectiva, 1ª edição, 1996.
MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto
S., STOCCO, Ruy . Teoria e prática do Júri:
Doutrinas, roteiros práticos, questionários e Jurisprudências.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1991, 4ª Edição revista e
ampliada.
_________. 1993, 5ª Edição
revista e ampliada,
MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Processo Penal. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 1994.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 5ª edição, Atlas, São Paulo, 1999.
MORAIS, Ana Cláudia de. A
necessidade de reforma do Júri Popular como forma de
compatibilização e aprimoramento de seu mecanismo ao Estado
Democrático de Direito, in Revista Cearense do
Ministério Público, ano I, n.°2, agosto de 1998.
MOREIRA GONÇALVES, Flávio José.
Notas para a caracterização epistemológica da teoria dos
direitos fundamentais, in GUERRA FILHO, Willis
Santiago (coord) et alli. Dos direitos humanos
aos direitos fundamentais, Livraria do Advogado, Porto
Alegre, 1997.
PEREIRA, José Ruy B. Tribunal
do Júri: crimes dolosos contra a vida. São Paulo: Saraiva,
1993,
PLATÃO. Defesa de Sócrates.
Nova Cultural, São Paulo, 1996.
Projeto de Lei do Senado n.°73,
de 21 de março de 1995. Autoria do Senador Eduardo Matarazzo
Suplicy.
PORTO, Hermínio Alberto Marques.
Júri: Procedimento e aspectos do julgamento,
questionários. 10ª ed. Ampliada e atualizada. São Paulo:
Saraiva, 2001.
SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da.
Tribunal do Júri e as modificações propostas. RT 720,
outubro de 1995.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia
Do Advogado. Rio de Janeiro: Thex, 1995, 5ª Edição
revista e atualizada.
TOURINHO FILHO, Fernando da
Costa. Processo Penal. volume 4, 15ª edição, Saraiva,
São Paulo, 1994.