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  Matérias :: Direito

  Autoria: Eduardo Caetano Gomes


 

Do processo dos crimes da competência do júri

 

 

INTRODUÇÃO 

Com a feição mais aproximada da que conhecemos hoje, o júri originou-se na Inglaterra, no período sucessivo ao Concílio de Latrão. Remonta entretanto, ao período áureo do direito romano com os seus judices juratis. Entre os gregos era formado dos diskatas e entre os germanos pelos centeni comites.

De início, revelava forte conotação mística e religiosa, tanto que era formado de doze jurados, número que corresponde ao dos doze apóstolos, seguidores do Cristo nos seus dias da Galiléia.

Chegado a Gália, logrou ser ali rapidamente adotado, uma vez que representou a forma de na época da revolução burguesa, ser manifestado o repúdio e aversão tributada à classe dos magistrados, historicamente vinculada à nobreza e artífice de toda sorte de arbitrariedades. Foi a época das práticas irracionais dos chamados "juízos de Deus" de que os combates judiciários, a imersão em água fervente, a aplicação do ferro em brasa foram algumas das mais bárbaras demonstrações. Da França, disseminou-se por todo o continente.

Data deste tempo, o direito de dizer, por parte de um Juiz togado, se o réu devia ou não ser submetido ao crivo do julgamento popular.

No Brasil, a instituição do júri data de 18 de junho de 1822 e se encarregava do julgamento dos crimes de imprensa. Em 1824, inserido na Constituição do Império, passou a integrar o Poder Judiciário. Pelo Código de Processo Criminal de 1832 e pela reforma de 1871, foi alterado em sua estrutura e competência. Mantido na Constituição de 1891 e nas sucessivas, até 1937, quando a Carta foi omissa sobre ele, razão que a fez vir a ser corrigida por um Decreto-Lei, o de nº 167 de 5 de janeiro de 1938, o qual delimitava a soberania dos veredictos.

No capítulo dos direitos e garantias individuais, sua soberania voltou a ser assegurada, seja na Constituição de 1946, como na de 1967.

Consolidado na sua razão de ser, permaneceu, na Constituição de 1988, no título que assegura os nossos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS;

 

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”

 

A lei que organiza o júri, na verdade um decreto-lei de nº 3.689, datado de 03 de outubro de 1941, sofreu no decurso desse tempo algumas modificações. No entanto, não no que a ele se refere. Esse decreto é o Código de Processo Penal e estabelece como competência privativa do Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes de homicídio, simples ou qualificado, o infanticídio, o aborto; na forma consumada, isto é, com a culminação do evento morte, ou apenas tentada. Por fim, a conduta tem que ter sido praticada de forma dolosa, isto é, quando há deliberação para sua prática, com o lançar mão ou valer-se de meio idôneo, utilizá-lo e colimar o intento, ou não o colimando que tenha sido independente da vontade do agente.

Assim, quando acontece um homicídio, morte de alguém por outrem, a polícia judiciária adotará as providências preliminares. Dirigindo-se ao local, providencia análise das diversas circunstâncias e motivações do delito, identifica o autor e testemunhas que possam informar sobre o mesmo, remove o corpo para efeito de necrópsia, no Instituto Médico Legal, onde existe, na ausência deste, a médico que sob compromisso, emitirá o laudo respectivo, detalhando as lesões e atestando-as como causa da morte.

Tais diligências compõem o inquérito policial que é instaurado mediante Portaria de competência do Delegado de Polícia, hoje, bacharéis em direito e com preparação específica ao desempenho do mister judiciário. Quando o inquérito é concluído o Autor do delito é indiciado e os autos são remetidos ao Juiz de Direito que por sua vez, determina abertura de vista ao Promotor de Justiça o qual formando seu juízo, denuncia o autor.

Denúncia é a peça mediante a qual o Órgão do Parquet se dirige ao Estado Juiz, e depois de qualificar o indiciado de forma a tornar inequívoca sua identidade, narra a partir da hora, dia e local em que o delito tiver sido praticado, as circunstâncias em que se deu, as motivações que o rodeiam, o modo com que agiu e todos os demais detalhes, de tal forma que não pairem motivos de suposição ou dúvida, até porque, é nos termos da denúncia que se vai arrimar o contraditório. Vale para a defesa o que estiver escrito. Finalmente, aponta os dispositivos do Código Penal infringidos e requer citação do denunciado para que promova sua defesa como melhor entender; nesta oportunidade ainda, apresenta o rol de testemunhas a serem ouvidas na fase instrutória processual.

O Juiz, recebendo a denúncia, determina a citação do denunciado e seu comparecimento à sua presença para ser interrogado. Nesta oportunidade, ele toma conhecimento formal dos termos da acusação que lhe é feita, apresenta a própria versão para o fato ou de sua conduta, nomeia o Advogado que vai defendê-lo, ou se for pobre, no sentido da lei, tem conhecimento do que lhe é nomeado.

É um grande momento do processo, é o momento em que pode falar, depois, estará limitado a ouvir. Tanta é sua importância que só deve ser feito de forma presencial, quando, além de através das palavras, o Juiz pode analisar o interrogando lendo no seu ânimo, deduzindo pelo como se comporta.

Em seguida, o advogado, respaldando os termos do interrogatório, não concorda ou concorda apenas em parte com a denúncia, apresenta o rol de testemunhas ou requer outras diligências. Geralmente, reserva-se o direito de só fazer conhecida sua tese, a final. Tem início o contraditório, fundamental para a validade de todos os atos. O próprio Promotor que entender pela não defesa de quem é acusado, na sua função de fiscalizar a correta aplicação da lei, deve vigiar neste sentido, ou seja, no sentido de que o contraditório seja potencialmente exercido.

São ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em seguida, as que a defesa apresentou. Finda esta fase, são feitas as alegações finais pelas partes e mediante o que tiver concluído, a vista do que tiver sido provado, o Juiz proferirá uma decisão de impronúncia ou de pronúncia. No primeiro caso, decide pela absolvição do denunciado e julga improcedente a denúncia; no segundo, reconhece a presença dos elementos constitutivos do dolo, sem aprofundar-se no mérito, mesmo que paire alguma dúvida, neste caso, o in dubio é pro societate, e remete o julgamento ao Tribunal Popular do Júri.

Em certos casos, até menos, mas o tempo de tramitação de um processo está legalmente prevista, para acontecer em noventa dias.

Em toda Comarca, anualmente, são alistados cidadãos entre 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) anos de idade, pessoas indicadas pelas diferentes repartições em que trabalham e que vão estar a serviço do júri o que é obrigatório. O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral, assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

Os jurados representam a sociedade da qual fazem parte. Quando investidos da função, decidem em nome dos demais. É portanto, o júri, expressão eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e magnânima. Por isto, conta com a votação secreta e seu veredicto é soberano.

Os sete integrantes do conselho de sentença, sorteados entre os vinte um convocados para cada sessão, são Juízes de fato. Podem requerer diligências, mais que simplesmente ouvir respostas formuladas pelo Juiz, pela defesa ou pelo Ministério Público, inquirir as testemunhas, valerem-se de quaisquer recursos que os conduzam a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada. Assim, formam a própria convicção e mediante resposta por um NÃO ou um SIM, cédula que vão depositando numa pequena urna, após cada uma das questões que lhe são propostas, decidem pela inocência ou pela culpa de quem devem julgar.

É a eles que se dirigem o Ministério Público e a defesa, cada qual apresentando sua versão da conduta em julgamento. Em número de sete, jamais correm o risco de ocorrência de um empate na votação. O Juiz de Direito que ali está, preside a sessão, vela pela ordem e pela normalidade dos atos, mas quando ao final, vai prolatar a sentença, estará condicionado ao que lhe tiver sido prescrito pelos jurados, nem mais, nem menos.

Júri popular é portanto, julgamento de alguém do povo, pelo próprio povo.


 

DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
 

Art. 467 - Também a inquirição das testemunhas será feita de acordo com os artigos 202 e seguintes. Não comparecendo a testemunha está suspeita às conseqüências previstas no art. 453. Como no processo comum, não só o juiz, mas também o assistente da acusação e o defensor poderão fazer perguntas ás testemunhas, por intermédio sempre do juiz, nos termos do art.212, que também estabelece que o juiz não poderia recusar as perguntas da parte,salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida, acrescentando o art.213 que o juiz não permitirá que a testemunha, manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. A diferença com relação ao processo comum é que no caso do dispositivo comentado, também os jurados se quiserem, poderão fazer perguntas às testemunhas. Esta faculdade deve ser exercida pelos jurados sempre que julgarem necessário para que não fiquem em dúvida quanto a pontos ou questões importantes ou mesmo secundárias que dependem de sua apreciação e julgamento. Para eles a lei não diz expressamente que as perguntas devam ser feitas por intermédio do juiz, sendo assim de admitir-se, desde que haja a necessária ordem nos trabalhos, que sejam feitas diretamente dos jurados as testemunhas, tanto mais que eles no caso são também juízes.

 

Art. 470 – Concluída a tomada dos depoimentos das testemunhas, se houver, entre elas, divergência sobre fatos e circunstâncias relevantes, pode o juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, e até mesmo de qualquer dos jurados, determinar se proceda à acareação entre elas, diligência que deve limitar-se à divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, tal como previsto no art. 229 do CPP.

 

Art. 471 – Terminada a inquirição das testemunhas e eventual acareação, o juiz anuncia que os debates vão ter início, dando a palavra ao Promotor de Justiça e, ao mesmo tempo, determinando ao Oficia de Justiça lhe entregue os autos e eventual instrumento do crime ou objeto com ele relacionado, acaso apreendido.

            Levantando-se, o Acusador – normalmente é o Promotor de Justiça, mas pode ser o Acusador particular de que fala o art.29, após a saudação costumeira dirigida ao Presidente, ao Advogado do assistente, Defesa, escrivão, e jurados, procederá à leitura do libelo, após o que deverá ler, no Código Penal, os artigos em que estiver em curso o réu. Terminada a leitura, produzirá a acusação.

            Após a fala do Promotor de Justiça, será dada a palavra ao Advogado do assistente da Acusação, se houver. Se, por acaso, o processo se iniciou por meio de queixa, nos termos do art. 29 do CPP, e não houve negligência do Acusador particular, cabe a este ler o libelo, os artigos de lei e proceder à acusação em primeiro plano, seguido o Promotor de Justiça.

 

Art. 472 – Manifestando-se a Acusação, será dada a palavra à Defesa, devendo o Juiz determinar ao Oficia de Justiça lhe sejam entregues os autos do processo e instrumento do crime ou objeto com este relacionado, se houver. Durante sua fala, que deve ser objetiva, nada impede que o Advogado defenda tese diversa da até então alegada. Pode também a Defesa sustentar teses antagônicas, desde que faça como alternativa.

 

Art. 473 – Logo após a manifestação da defesa, o Juiz-Presidente indaga do Promotor de Justiça (ou o acusador particular se for o caso) se deseja fazer uso da réplica. Em caso positivo os autos do processo lhe são entregues, e ele renovará a acusação, com especial destaque para algumas observações feitas pela Defesa, visando a contrariá-las.

            Se o Promotor de Justiça não quiser replicar, bastar-lhe-á dizer não, pois se disser algo mais, já houve a réplica, pelo que a Defesa terá o direito de treplicar. Tanto na réplica, se houver, quanto na tréplica, as testemunhas que depuseram no plenário podem ser reinquiridas.

 

Art. 474 – Prevê que o tempo para a acusação e para a defesa é de duas horas para cada um e, na réplica e tréplica será de meia hora. E, havendo mais de dois acusadores e defensores podem estabelecer a divisão dos tempos entre eles, e, não concordando, caberá ao juiz dividi-lo, antes de iniciada a exposição das partes. Havendo mais de um réu, o tempo da acusação e da defesa será de três horas, e a réplica e a tréplica de uma hora. Em havendo inúmeros réus, essa divisão de tempo pode acarretar, na prática, a impossibilidade de uma defesa eficiente, o que tem levado a críticas o presente dispositivo. Nesse entendimento, por protesto da defesa, pode ser concedida a cisão do julgamento com fulcro no artigo 80, mesmo no caso de haver vários defensores que não a obtiveram quando das recusas dos jurados.

            Devem pois, o Ministério Público, o querelante e o assistente, de um lado, e os defensores, de outro, previamente combinarem sobre o tempo que tocará para cada um e, não havendo acordo, o juiz, previamente, fará a divisão. O eventual excesso de prazo na acusação não constitui nulidade se concedido a defesa exceder-se, por igual prazo. Entendeu-se não ser caso de declarar-se nulidade na hipótese de o juiz presidente, por um lapso, não ter concedido o prazo legal para a defesa quando esta não formulou o protesto nem foi a circunstância registrada na ata.

 

Art. 482 – Embora não seja comum, nada impede que, antes de dar o seu voto, isto é, antes de responder ao quesito proposto, possa o jurado solicitar um pequeno espaço de tempo para fazer consulta aos autos ou examinar qualquer outro elemento de prova existente em juízo (uma arma, um objeto eventualmente apreendido e que tenha relação com o fato...).

 

Art. 483 – Durante a votação, Acusadores e Defensores não podem de forma alguma perturbar a livre manifestação do Conselho. Deve o Juiz por primeiro, chamar a atenção daquele que infringir essa norma. Permanecendo, providenciará sua retirada da sala, ainda impondo-lhe a multa de duzentos a quinhentos mil réis. Hoje, além de termos outra medida monetária, em face da inflação que sofremos de 1942 até os dias atuais, não há nenhuma quantia que corresponda a essa de que trata o dispositivo analisado. Seu valor é apenas moral.

 

Art. 484 – Na elaboração dos quesitos, deve o Juiz atentar para a circunstância de que o primeiro deles deve versar sobre o fato principal, de conformidade com o libelo, seguindo-se os alegados pela Defesa. Fato principal, pois, é o fato criminoso, o acontecimento histórico, aquilo que efetivamente aconteceu: homicídio simples, homicídio qualificado, aborto etc.

Se réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei, isente de pena ou exclua o crime ou o desclassifique, mesmo os relativos ao excesso doloso ou culposo, o Juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal. 

Quando o Juiz Presidente elabora o questionário a ser submetido aos jurados, a ordem a ser observada é traçada no art. 484. Assim, fato principal, a que se refere o art. 484, I, é fato criminoso, de que trata o art. 417, II, são a mesma coisa. Não fosse assim, não se explicaria a regra contida nos inciso III do art. 484, que determina a formulação dos quesitos defensivos depois dos relativos ao fato principal. Logo, pode ser formado mais de um quesito sobre o fato principal. Não se deve esquecer que o inciso II do art. 484 do CPP completa a regra contida no inciso I.

 Causas que determinam o aumento de pena ou facultam a sua diminuição. Se for alegada a existência de causa que determine o aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de certos limites, ou que lhe determine diminuição, nas mesmas condições, o Juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas (inciso IV).

 

Art. 485 – Cada quesito formulado deve ser votado separadamente. Para cada votação o juiz deve mandar distribuir entre os jurados duas cédulas dobráveis, em papel opaco e facilmente dobrável, um com a palavra sim e outra com a palavra não. É com uma delas que o jurado responderá o quesito, depositando-a na urna de votação que lhe será apresentada pelo oficial de justiça.

 

Art. 486 – Distribuídas as cédulas aos jurados o juiz lerá o quesito a ser respondido, podendo nesta ocasião o jurado pedir explicações sobre o seu significado. Deve faze-lo, entretanto, sem revelara a sua intenção quanto ao voto. O sigilo da votação é considerado um imperativo constitucional e, tradicionalmente uma das peculiaridades essenciais do júri, sob pena de nulidade. O voto com resposta ao quesito que foi lido pelo juiz será efetuado com o depósito de uma das cédulas em poder do jurado na urna, que é chamada “de votação”, que será apresentada por um dos oficiais de justiça. Em seguida, o outro meirinho recolhe em outra urna, a “das sobras”, a cédula remanescente, de modo que fique assegurado o sigilo da votação. A presença de apenas um oficial de justiça é mera irregularidade se não houver prejuízo para a votação, e, além disso, é matéria que deve ser suscitada no ato, sob pena de preclusão. 

 

Art. 475 - É princípio processual que as partes devem ter iguais oportunidades, verdade qualquer surpresa e proibido qualquer expediente que possa relegar o adversário a situação jurídica ou processual inferior. Também durante o julgamento pelo júri, da mesma forma e até com mais razão que naquele caso, não é permitida a produção ou o mesmo simples leitura de documento de que a pare contrária não tenha tido conhecimento pelo menos três dias antes. Se isto se fizesse poderiam não só  os jurados serem confundidos com  elementos novos ou mesmo até  estranhos á matéria debatida, como também poderia a parte contrária ficar impossibilitada de dar no momento, a resposta, os esclarecimentos necessários ao perfeito entendimento do júri. Nesta proibição está compreendia a leitura de jornais ou qualquer escrito que verse sobre a matéria de fato do processo. No entanto, tendo em vista a finalidade e mesmo a letra do dispositivo, não estão as partes impedidas de ler todo e qualquer escrito, ressalvados desta proibição, ao contrário sensu, os que não se referirem á matéria de fato constante do processo. Como exemplos de leitura não proibidas pode ser lembrada a que se refira estritamente à personalidade do acusado, com elogios ou homenagens que haja recebido em tempos passados, ou que diga respeito às qualidades de testemunhas ou do próprio defensor quando indevidamente postas em dúvidas ou negadas pela parte contrária.

 

Art. 476 - Durante os debates ou nos intervalos dos mesmos, a qualquer momento, os jurados podem pedir à parte, por intermédio do juiz, que indique as folhas dos autos onde se encontre a peça que tenha sido lida ou citada. Está providência muito ajudará os jurados na pesquisa da verdade, uma vez que lhe é facultada, por este meio, a leitura completa do documento ou peça, seguindo a própria orientação dos debates e sem trabalho, que seria inevitavelmente demorado, de uma pesquisa pessoal e completa. Lendo a peça o jurado poderia na só certificar-se da veracidade ou não da afirmativa do orador como também conhecer novas particularidades do conteúdo do documento, nem sempre lido na íntegra pela parte, como é natural. Para assim proceder deve o  jurado atento ter em mão papel e lápis ou caneta a fim de anotar o número de folhas que for indicada para poder examinar o processo devidamente, sem demora desnecessária, no momento oportuno, quando recolhidos todos à sala secreta. Nesta oportunidade serão os autos entregues a todos os jurados e também os instrumentos do crime, estes se o pedirem.

Da mesma forma que durante os debates e desde a formação do conselho,

o juiz fiscalizará para que não haja influência de uns jurados sobre outros.

 

Art. 477 – Pedindo uma das partes ou jurado a verificação de qualquer fato, reputado imprescindível para o julgamento da causa, o juiz deve envidar esforços para que a diligência seja efetuada ainda durante o julgamento, suspendendo os trabalhos, se necessário, pelo tempo indispensável a sua realização. E, como o sistema adotado pela lei não admite a continuidade dos trabalhos nem a quebra da incomunicabilidade, sendo impossível a realização imediata da diligência, não haverá outra alternativa para o juiz senão dissolver o conselho, mandando efetuar a diligência, já com os quesitos formulados, e realizar o julgamento em outro dia, com outro conselho.

 

Art. 478 – Depois de concluídos os debates e realizadas eventuais diligências requeridas pelos jurados, como por exemplo, reinquirições, acareações, novo interrogatório etc., sobre as quais devam se manifestar as partes, o juiz deve indagar dos jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. Não havendo pedido de esclarecimentos, deve o juiz formular os quesitos. E se houver alguma indagação dos jurados, o juiz deve esclarecer a dúvida ou ordenar ao escrivão que dê o esclarecimento com a consulta aos autos.

As indagações devem ter relação com os fatos, ou seja, com provas dos autos e não devem versar sobre matéria de direito. Se for pertinente a pergunta e, havendo indeferimento dela com a seqüência do julgamento, isso implicará em nulidade.

 

Art. 479 – Elaborados os quesitos pelo juiz, conforme o artigo 484, serão eles lidos pelo juiz, que explicará a significação legal de cada um. Nessa exposição relativa ao significado de cada um dos quesitos e às conseqüências das respostas está a precaução inicial que pode evitar contradições substanciais na votação. Evidentemente, o juiz não deve deixar transparecer, em sua exposição, a sua opinião sobre o fato. A leitura e explicação dos quesitos devem ser feitas em plenário, mas não há nulidade por serem deduzidas na sala secreta, na ausência de prejuízo para qualquer das partes. Será obrigatório, entretanto, que estejam presentes o representante do Ministério Público e os advogados. Não há obrigatoriedade no registro da ata da leitura dos quesitos, mas estes devem estar registrados ao menos nos autos, sob pena de nulidade (artigo 564, III, k).

            Apresentadas as explicações, o juiz indagará das partes se tem qualquer requerimento ou indagação a fazer, o qual decidirá a respeito. Se o juiz atender à reclamação, ouvida a parte contrária, alterará a redação dos quesitos. Se não for atendida a reclamação ou o requerimento, estes deverão constar na ata, assim como a alteração realizada. E a omissão da parte, que concorda com a redação dos quesitos sem questionar, sana qualquer irregularidade, salvo se os quesitos conduzirem os jurados a erro ou a dúvidas insanáveis.

 

Art. 467 - Também a inquirição das testemunhas será feita de acordo com os artigos 202 e seguintes. Não comparecendo a testemunha está suspeita às conseqüências previstas no art. 453. Como no processo comum, não só o juiz, mas também o assistente da acusação e o defensor poderão fazer perguntas ás testemunhas, por intermédio sempre do juiz, nos termos do art.212, que também estabelece que o juiz não poderia recusar as perguntas da parte,salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida, acrescentando o art.213 que o juiz não permitirá que a testemunha, manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. A diferença com relação ao processo comum é que no caso do dispositivo comentado, também os jurados se quiserem, poderão fazer perguntas às testemunhas. Esta faculdade deve ser exercida pelos jurados sempre que julgarem necessário para que não fiquem em dúvida quanto a pontos ou questões importantes ou mesmo secundárias que dependem de sua apreciação e julgamento. Para eles a lei não diz expressamente que as perguntas devam ser feitas por intermédio do juiz, sendo assim de admitir-se, desde que haja a necessária ordem nos trabalhos, que sejam feitas diretamente dos jurados as testemunhas, tanto mais que eles no caso são também juízes.

 

Art.468 - Da mesma forma que no artigo anterior com referencia as testemunhas da acusação, também no dispositivo comentado, referente às testemunhas da defesa, será feita a inquirição. A única diferença ou condição estabelecida, pela própria ordem dos dois dispositivos é que todas as testemunhas da acusação sejam inquiridas em primeiro lugar, para só depois passar a inquirir as da defesa.

 

Art.469 - Como nos demais casos os depoimentos das testemunhas ouvidas perante o júri são reduzidos a escrito em resumo, para constarem dos autos. Não só serão separadas as testemunhas da acusação ouvidas em primeiro lugar, e as defesa,com a menção própria em cada termo,como também cada depoimento constituirá uma peça aparte,com a devida qualificação de compromisso da testemunha,nos termos do art.203 e o encerramento de praxe . Assim cada depoimento será também assinado não só pelo juiz, mas também pela acusação, defesa, além do réu.

 

Art.480 - Depois da leitura e da explicação da significação legal dos quesitos,o juiz anunciará que vai proceder ao julgamento,determinado que o réu seja retirado do recinto e convidando os assistentes também a deixa-lo. Onde houver sala secreta própria para o julgamento a assistência poderá permanecer na sala que se encontra, retirando-se apenas o réu, se necessário, para compartimento próprio.

 

Art.481 - Para a perfeita normalidade dos trabalhos, o júri decide secretamente, só podendo estar presente o escrivão,dois oficiais de justiça os acusadores e os defensores. Estes últimos, porém, se conservaram nos seus lugares, e ninguém  nos seus lugares, e ninguém pode intervir nas votações, que serão de quesito, separadamente, mediante a leitura de cada um feita pelo próprio juiz, antes de cada votação, repetindo, se necessário, a sua significação legal, mas sem aventar ou insinuar qualquer decisão. Se houver sala especial a votação se realizará nela, com maior conforto e facilidade para jurados.

 

Art.482 - Como foi referido no art.476, os jurados, logo se recolherem à sala secreta ou ao ser evacuada a sala em que se procederam os debates para que nela própria se realize a votação secreta, têm a faculdade e o direito de examinar os autos do processo,bem como os instrumentos do crime,se pedirem.Além disto e além de poderem também requerer a leitura de qualquer peça dos termos do art.476, parágrafo único, podem ainda, antes de dar o seu voto a todos os quesitos ou a cada um, consultar os autos, ou examinar qualquer outro elemento , material de prova existente em juízo,como seja,por exemplo,o instrumento do crime

 

Art.487 - O resultado da votação de cada quesito é lançado imediatamente pelo escrivão na ata dos trabalhos, em termo especial, mencionado os votos afirmativos e negativos. Isto é feito logo que o juiz, verificando os votos e se necessário conferindo-os com as cédulas não utilizadas, anuncia publicamente o número de votos sim e votos não verificados, após ter examinado também a urna das “sobras” para verificar se há sete votos e se nesta existem exatamente os votos contrários aos depositados na urna de votação. Assim, se a votação foi de cinco votos sim e dois não, a urna de sobra deve conter dois votos sim e cinco não. Em caso de alguma dúvida e o ato se resolverá de acordo com o dispositivo no art.489, se for o caso.

 A falta do termo de votação acarreta a nulidade do julgamento, que também existe senão ficar consignado o número de votos afirmativos e negativos. O termo deve ser assinado pelo juiz e pelos jurados.


 

CONCLUSÃO 

 

O Tribunal do Povo de hoje está longe da retomada dos seus áureos tempos, daqueles célebres Júris da década de 50, onde a voz da sociedade tomava por empréstimo das saudosas palavras de juristas, e o exercício pleno da defesa era confiado aos grandes criminalistas.

O que está acontecendo com a "instituição popular por excelência"? Será que o Júri está morrendo? Cremos que não. O que há é um certo estado de letargia que o acometeu, fruto da enorme descrença popular para com a Justiça e para com os homens que dela fazem parte. O Tribunal do Povo não pode morrer. Caso assim fosse faleceria também a Justiça, pois perderia a sua alma.

O Júri é, sobremaneira, vida. Sangue fervente nas veias da acusação e da defesa, que dá junção dos embates na arena da palavra, faz nascer do livre convencimento dos jurados o supremo veredicto de suas consciências. Isto é o Tribunal do Povo, que não perece, permanece.

Casos existiram, existem e existirão de julgamentos marcados por erros, por absolvições indevidas e por condenações equivocadas.

O Júri é falível sim, pois realizado por homens. Homens que aceitam a sua especial condição de ser, e não se escondem por detrás das velhas togas, muito menos enclausuram-se em seus confortáveis gabinetes "de marfim". A dignidade do Tribunal do Júri deve resistir e manter-se erguida frente aos ataques infelizes daqueles que o anatematizam.

Sabemos que a luta há de ser árdua, mas somente através dela conseguiremos reconduzir o Tribunal do Povo à posição de referências que sempre possuíra na Justiça Pública, pois por mais difícil que se apresente o momento sempre é tempo de recomeçar.

Contudo, observamos com grande preocupação, muito embora atentos ao aspecto democrático, a crescente discussão em torno da extinção do Tribunal do Júri, ou pelo menos sensíveis modificações estruturais que implicarão obviamente em mudanças na forma de se interpretar o Direito Penal, sob a ótica dos crimes tentados e consumados contra a vida.

Evidentemente o Estado Democrático em que vivemos possibilita tais discussões, mesmo enevoadas pelos impedimentos impostos pela Constituição Federal, através da adoção de cláusulas pétreas, ou seja, aquelas consideradas imutáveis por estarem inseridas no art. 60, § 4º, prevendo que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir "os direitos e garantias individuais". Nesse Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais do Cidadão encontramos o Tribunal do Júri, no inciso XXXVIII, art. 5º, Capítulo I, Título II, da Constituição Federal.

A extinção do Tribunal do Júri poderia representar um retrocesso no Direito Penal, na verdade um retorno aos tempos da vingança divina e pública, oportunidade em que se verificou as maiores crueldades perpetradas pelo ser humano contra seus pares. Ao criminoso, sem a observação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (já que as leis não existiam e surgiam da vontade de um só homem) eram aplicadas penas crudelíssimas, ao sabor da amargura e da loucura do soberano ou sacerdote, recebedor de mensagens "divinas".

O ser humano dispõe de dois bens supremos, aos quais ele atribui valor incalculável. Em primeiro lugar a sua vida e depois a sua liberdade. Retirar da própria sociedade o poder de julgar aqueles que retiraram ou pelo menos tentaram retirar de alguém o seu bem primeiro, é submeter essa própria comunidade a um estado de passividade e observação, sem poder de opção diante da diminuição de seus direitos e garantias.

Nesse altiplano argumentativo, cabe destacar um artigo publicado recentemente na revista Consulex, onde um Promotor de Justiça de Brasília, Diaulas Costa Ribeiro, escreve a respeito, e dentre alguns comentários, pudemos observar uma idéia interessante, vez que mantém sob os auspícios da própria sociedade o julgamento de seus pares, entretanto amparando-se no fato de que o Tribunal do Júri é um direito e uma garantia. Seria então possível conceder ao réu o direito de escolher entre ser julgado por um Conselho de Sentença, ou então, para que não se constitua uma obrigação, optar por ter o seu futuro decidido por um juiz togado.

Nesse ponto a discussão torna-se extremamente salutar, vez que não aventa a extinção dessa maravilhosa instituição democrática, mas sim inova, dando a opção de escolha ao criminoso, pois mesmo tendo errado, merece ele, no mínimo, a opção de escolher por quem será julgado.

Já ficou demonstrado às escâncaras que o mundo não sobrevive somente pela razão. A emoção é fator decisivo para a sobrevivência da raça humana. Não se pode admitir que as emoções sejam postas de lado para que o racionalismo impere, sob o risco de vermos mais atrocidades, como as perpetradas por Hitler quando sonhou com uma raça pura, ariana e superior. Evidentemente que sob o prisma prático a idéia é até certo ponto válida, e que a forma de sua aplicação é que foi, no mínimo, grotesca.

Só se gosta do que se faz quando se tem vocação, amor, paixão e, principalmente, se acredita naquilo que se está fazendo. Os novos promotores de justiça, com raríssimas exceções, são sujeitos altamente preparados para acusação técnica, escrita, porém sem emoção, indispensável à realização do Júri. Por que emoção? A resposta é simples. Emoção porque naquele momento estão em jogo os dois bens maiores do ser humano: uma vida perdida, irrecuperável e uma liberdade prestes a ser perdida, às vezes também irrecuperável.

Fomos criados a imagem e semelhança de Deus. Em razão disso, nossa essência é boa, perfeita e justa. Impedir que a sociedade, composta por iguais, sem conhecimento técnico, somente a emoção misturada com as suas próprias razões, proceda ao julgamento de alguém que cometeu um erro contra essa própria sociedade, ao atingir um membro dela é, no mínimo, não acreditar mais no ser humano, mormente na sua essência pura e divina.

A princípio, o comentário pode até parecer piegas por envolver demasiadamente a emoção, a paixão e o romantismo, deixando um pouco de lado a técnica. Porém, o que se deseja demonstrar é justamente isso. O Tribunal do Júri é somente o que restou em termos de emoção no atual contexto penal. O tecnicismo e a adoção da "letra da lei" para as decisões envolvendo interesses humanos invadiram o Poder Judiciário sob a desculpa de que essa nova prática representa um progresso, e que os advogados românticos, emotivos, na verdade "apeladores" estão desaparecendo, ou seja, o teatro da emoção dá lugar a letra fria da lei como forma de se demonstrar crescimento, inteligência e conhecimento jurídico.

Os maiores estudiosos do Direito, em todos os tempos, os grande advogados, promotores e juristas cresceram e apareceram alardeando seus conhecimentos e sua competência em constantes vitórias no Tribunal do Júri.

A absolvição ou condenação representa sempre, acima de tudo, justiça! Sem ilações e grandes conjecturas, sete cidadãos, com os conhecimentos naturais que lhes foram dados, decidirão se tal cidadão merece uma nova chance, e ao decidirem, considerarão evidentemente se a sociedade poderia recebê-lo de volta, por ser produtivo e, principalmente, suscetível a erros, pela sua própria essência humana e não técnica.

 

 

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