A JUSTIÇA, A LEI E A ATIVIDADE DO JUIZ
INTRODUÇÃO
Neste trabalho estaremos traçando breves
comentários à respeito da justiça, da lei e da própria
atividade do juiz, enquanto homem e aplicador do direito.
O juiz é um intelectual que, por formação,
conhece o Direito como ciência. Por função, analisa os casos
que se apresentam, alguns ou muitos com feição de
desequilíbrios sociais, morais e econômicos, passando a
preencher as lacunas da lei e a contornar quanto possível
suas imperfeições, e a orientar a tarefa subseqüente do
legislador.
Muitos têm no juiz a figura de um Deus,
soberano, figura esta que pode ser explicada pela autoridade
de que foi investido, causando certa impressão de homem
superior, à que todos estão submetidos.
A verdade é que o juiz é um agente do Poder
Público subordinado às restrições que lhe são impostas pela
organização estatal que tomou para si a função se julgar os
conflitos sociais e delegou ao juiz a obrigação de decidir
tais conflitos dentro nas normas legais vigentes.
Assim, o magistrado tem poderes e deveres,
pois os poderes que incubem ao juiz são intrinsecamente
deveres, sem os quais não poderia exercer plenamente o
comando jurisdicional, que o Estado lhe outorgou.
1
DO PROCESSO JUDICIÁRIO
Algumas pessoas dizem que o papel do juiz se
resume em fazer a justiça, no que discordo. Em primeiro
lugar, fazer essa tal de “justiça” não é obra fácil e, como
disse Tomás de Aquino “por não conhecermos, cabe a Deus nos
ensinar o que é a justiça”. Além disso, para aplicar a norma
e chegar o próximo possível do conceito de justo é
necessário todo um processo de conhecimento e pesquisa que
não acontece de um dia para o outro.
Foi pequena a contribuição de Tomás de Aquino
à teoria da justiça, pois acompanhou quase integralmente a
doutrina aristotélica, não superada até hoje. A sua
definição de justiça é um decalque à de Ulpiano, com breve
correção: “hábito pelo qual, com perpétua e constante
vontade, se dá a cada um o que é seu”.
No entanto, ele levantou uma importante
questão para nós: “Será lícito àquele submetido à lei agir à
margem das palavras da lei?” (Questão XCVI, artigo VI, da
Summa Theologica).
1.1
O bem comum
Este mesmo filósofo esclarece que toda lei
deve ser ordenada à salvaguarda comum dos homens. O fim da
lei é o Bem Comum. Isidoro já dizia:
"Não é em vista de um interesse privado, mas
da comum utilidade dos cidadãos que uma lei deve ser
escrita".
Portanto, quando a lei for de encontro a sua
própria essência, ou seja, quando a lei não for direcionada
ao Bem Comum, perderá o seu sentido e deixará
de obrigar. Mesmo em vigor, será uma norma
injusta e questionável, só sendo exigida injustamente.
Entretanto, Aquino percebeu, com perspicácia,
que aquilo que é útil ao Bem Comum, às vezes, é extremamente
nocivo. “Isso porque o legislador não pode considerar todos
os casos singulares e propõe a lei segundo o que acontece
mais freqüentemente, direcionando a sua atenção para a
utilidade comum”. “Assim, se em uma cidade sitiada
estabelecer a lei que as portas da cidade permaneçam
fechadas, isto é as mais das vezes de utilidade comum.
Todavia, se ocorrer que os inimigos persigam alguns cidadãos
dos quais depende a defesa da cidade, seria o mais danoso a
esta cidade que as portas não lhe fossem abertas. Assim, em
tal caso, as portas deveriam ser abertas, contra as palavras
da lei, para que se salvaguardasse a utilidade comum
intencionada pelo legislador”.
Complementa Aquino dizendo que nenhum homem é
sábio o suficiente para "conceber todos os casos singulares
e, assim, não pode exprimir suficientemente por suas
palavras o que é adequado ao fim intencionado.”.
Mesmo que fosse possível a algum homem
conceber todos os casos singulares, não seria conveniente
exprimi-los todos a fim de evitar confusão; devendo,
portanto, direcionar a lei para o que acontece com mais
freqüência.
Do exemplo de Sto. Tomás de Aquino, é
possível admitir-se que, na aplicação da lei ao caso
concreto, pode-se gerar uma injustiça. Esta injustiça,
contudo, pode ser evitada se analisarmos a finalidade da
lei, isto é, o Bem Comum.
No exemplo, existia a norma de não abertura
das portas para que a população fosse protegida contra
invasões. O bem comum era a proteção de toda a população.
Diante deste bem comum, as portas da cidade deveriam ser
abertas para receber alguns cidadãos que eram indispensáveis
à defesa da cidade. O conceito de Bem Comum pode, à
primeira vista, estar vinculado à noção de quantidade
- salvam-se alguns cidadãos (responsáveis pela defesa tática
da cidade) para que muitos (a própria cidade) sejam
preservados. Isidoro, ao dizer que a lei deve ser escrita
para a comum utilidade dos cidadãos e, não para os
interesses privados, também faz presumir a existência de um
vínculo entre Bem Comum e quantidade.
E é neste ponto que voltamos àquela pergunta
inicial sobre o poder que o juiz tem de ir além das palavras
do legislador.
1.2
O poder de interpretação do juiz
Foi-se o tempo em que se esperava do juiz um
distanciamento do conflito submetido à sua apreciação, como
se o resultado final do processo pudesse prescindir da
atuação mais efetiva e direta desse sujeito da relação
jurídica processual.
Como poderia a lei de 1916 continuar a mesma
nos tempos de hoje? O ordenamento jurídico deve mudar no
mesmo compasso em que muda a concepção do ser humano de
certo ou errado. Não quer dizer que cada um dos nossos
códigos deveriam ser revisados semana ou diariamente. O
papel de integração é do juiz.
Cabe ao magistrado aplicar a lei geral aos
casos concretos, a norma antiga aos novos fatos e assim por
diante. Ele DEVE interpretar a norma de modo a deixar sua
decisão mais justa. Impossível é querer que o legislador
imagine todas as possibilidades de acontecimentos e
discipline cada um deles detalhadamente.
A decisão do juiz é quase como o dogma de
Deus, sendo justo, é obrigatório. Deve ser respeitada por
todas as partes, caso contrário sua função seria
desnecessário. Cabe a ele agir de modo a restabelecer a
harmonia quebrada, considerando todos iguais e ao mesmo
tempo desigual, dando a eles “na exata media em que se
desigualam”.
O julgador moderno deve dedicar permanente
atenção aos rumos do processo, direcionando-o para um
desfecho válido e seguro, para tanto exercitando em sua
plenitude os poderes que lhe são conferidos por lei.
Exige-se dele, no desempenho de seu elevado mister, não
apenas a bagagem jurídica que o habilite a bem decidir, mas,
principalmente, apego inquebrantável à sua própria
imparcialidade, garantia sua e de seus jurisdicionados;
repugna ao sistema jurídico apenas a figura do juiz parcial,
não a do juiz partícipe.
2
DO LADO HUMANO DO JUIZ
Quando se considera o magistrado agente capaz
de interpretar a intenção da lei e de quem a fez, toca-se em
um dos maiores problemas do sistema judiciário de hoje: o
lado humano do juiz. Embora seja comparado à Deus (já que só
os dois podem julgar), ele sofre as mesmas pressões, paixões
e dúvidas que nós. Como separar os interesses pessoais como
os profissionais, já que às vezes eles se apresentam
completamente ligados?
Parte da doutrina enquadra a imparcialidade
do juiz na categoria dos pressupostos processuais de
validade, inclusive negando valor aos atos praticados por
autoridade judiciária reconhecidamente parcial, isto é,
suspeita ou impedida. Mas esse entendimento não é imune a
críticas, sendo fundamental uma tomada de posição a respeito
do tema, pois são sérias as conseqüências que derivam da
atuação parcial da autoridade judiciária.
2.1
Causas de impedimento
Em primeiro lugar, não poderá (claro) exercer
suas funções no processo ou no procedimento, o juiz que se
apresente como parte interessada. Como poderia ele julgar em
favor daquele que age contra ele? "Ninguém pode ser juiz
e parte, no mesmo processo", assertiva esta que repousa
no senso comum e é tão inquestionável que levou Pontes de
Miranda a afirmar que ela prescinde de análise.
Também está impedido o juiz que já interveio
anteriormente no processo ou no procedimento com outra
função, podendo ser como parte, membro do Ministério
Público, perito ou testemunha (já que nestes dois últimos
casos ele iria decidir com base no seu conhecimento
particular dos fatos).
Na minha opinião, uma das causas mais
importantes é que impede o juiz com relação conjugal, de
parentes ou de amizade com o advogado da parte ou a própria
parte. Infelizmente, em muitos lugares esta causa é
ignorada. Estamos cansados de ver indivíduos, os chamados
“costa quentes”, que fazem o que bem entendem, totalmente
baseados na certeza de impunidade por seu vínculo de amizade
com os juiz da comarca.
Em outros casos temos advogado que fazem fama
por serem bons; realmente muito bons em ligar pro juiz e
chama-lo para ir tomar um chop no bar em um domingo á tarde,
em presentear os filhos deles, e assim vai.
2.2
Da sentença injusta
Se o juiz desobedecer as causas de
impedimento ou suspensão, ou se de qualquer outra forma ele
agir injustamente, deve a parte desfavorecida recorrer à
decisão. O trabalho do magistrado não é agradar a ambas as
partes, mas fazer vencer a verdade, dar razão àquele que a
tem.
Bom seria que tivéssemos um livro de
resoluções perfeito; com todas as respostas para todas as
perguntas. Bom seria que todos fossem capazes de fazer
justiça, ou de ao menos entendê-la. Enquanto tudo isso
permanece no mundo dos sonhos, cabe-nos fazer o máximo que
pudermos para harmonizar o caos (que não é pouco) que temos
no mundo real.
CONCLUSÃO
A lei pode não ser condizente com sua
finalidade original por ter sido elaborada de forma a não
garantir o Bem Comum ou, por sua desvirtuada aplicação e
interpretação. Na medida em que a lei se afasta de sua
finalidade original, que pode, muitas vezes, não ser a
finalidade desejada pelo legislador, ela perde seu
compromisso com o Bem Comum e, naturalmente, deixa de
beneficiar a todos para beneficiar alguns. Tal lei, em
perdendo sua identidade/sentido, não pode continuar a ser
lei, devendo ser revogada.
Tanto a criação da lei como a sua aplicação
devem visar ao Bem Comum. Se assim não for, a lei não estará
cumprindo a sua finalidade. Elaborar a lei para benefício de
minoria é uma aberração. Aplicar e interpretar a lei sem
visar ao Bem Comum também o é.
É papel do juiz fazer com que isto não
aconteça, assegurar a felicidade do povo, cuidar para que
seja sempre (ou quando possível) o mais justo que puder. Não
só fazer justiça, é representa-la, é mostrar às pessoas que
ela existe e que ele (o magistrado) é o maior amante dela.
Enquanto a lei não puder fazer isto sozinha,
esperamos que nossos juízes façam a parte deles.