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  Matérias :: Direito

  Autoria: Marli Rodovalho


 

 

Direito Penal

 

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO):

bem jurídico tutelado pela norma. Ex.: homicídio, objeto é a vida.

 CONCEITO: geralmente o conceito tipificado no código penal.

 

 SUJEITOS

Ativo - Agente
Passivo - Vítima


 

Obs.: o agente passivo do estelionato pode ser qualquer pessoa.

 

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que tipifica o crime.

 

ELEMENTO SUBJETIVO:  dolo, culpa ou “preterdolo”  (dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar o ato criminoso por parte do agente.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:  momento consumativo – quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida.

 

CASOS ESPECIAIS:  todas as situações polêmicas.

 

PRETERDOLOSO: diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à prática de um crime menos grave, foi superada por um resultado mais grave, imputável a título de culpa, de maneira que estabelece uma causalidade  psíquicas complexa, por dolo no antecedente e culpa no conseqüente.

 

 

HOMICÍDIO (art.121)

Morte de uma pessoa causada por outra, de forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao homicídio culposo.

 

CONCEITO:  eliminação da vida humana extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe.

“Homicídio é a destruição da vida de um homem praticada por outro” (Damásio de Jesus)

 

OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO):  a vida

 

SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que tenha vida  extra-uterina, ainda que imperfeita.

 

CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre, existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.

 

ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”, § 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º  e 4º do art. 121.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:   quando a vítima morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as atividades respiratórias, cerebral e circulatória.

Admite tentativa.

 

CASOS ESPECIAIS:  Gêmeos xifópagos.

 

 

09/02/2004

 

Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.

 

 

HOMICÍDIO

 

 VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da pátria, ou o  justiceiro num primeiro momento.

VALOR MORAL – eutanásia.

VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador da filha.

 

11/02/2004

 

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO

(§ 2º , art. 121 CP)

 

 


 

 

Inciso I - MOTIVO TORPE: (“causa turpis”)  paga ou promessa de recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil. Aquele  que causa repugnância no sentimento médio social. Ex.: matador de aluguel.

TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso, desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil, disforme.

 

Inciso II - MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante . Desproporção significativa entre a origem e a reação do agente.  Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa e a comida não estava pronta.  “Carecas do ABC” que jogaram dois passageiros do trem porque acharam que eles eram pagodeiros.

FÚTIL:  do latim “futile” . Frívolo,  vão,  leviano.

Inciso III – tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma genérica. Expõe número indeterminado  de  pessoas ao perigo.

Veneno – quando usado insidiosamente sem o conhecimento da vítima.

Emprego de arma de fogo – agente com dolo.

Incêndio que causa morte – preterdolo.

Asfixia – impedimento da atividade respiratória.  Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara de gás, soterramento, afogamento.

Explosivo – matar empregando explosivos.

 

 

16/02/2004

 

Meios de provocar a asfixia

(qualquer uma delas caracteriza homicídio qualificado)

Esganadura: constrição das vias aéreas com as mãos.

Estrangulamento: constrição com um meio mecânico (lenço, corda, fio)

Enforcamento: constrição com o peso do próprio corpo.

 

Tortura – causar sofrimento desnecessário à vitima

 

Inciso IV –  meio insidioso ou cruel – qualquer um que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

Emboscada – tocaia, agente coloca-se em posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.

Traição – quebra de confiança. Componente de dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a emboscada.

Surpresa -  não permite à vítima uma atitude de resguardo.

 

Premeditação – não é qualificadora por si só.

 

 

Inciso V – Conexão

 

 

 

 

 

 Existe a figura do homicídio qualificado privilegiado?

É possível coexistir, todavia quando a qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.

 

 

FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI

1- autora (foi fulano?)

2 – material (ferimentos causados levaram á morte?)

3 – defesa (tese da)

4 – acusação (tese da)

5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes

 

18/02/2004

 

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (art. 122)

 

Crime contra a vida, consiste em induzir, ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

O induzimento, a instigação e o auxílio a suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.

A tentativa não é punida e a auto-lesão somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida (171, V).

Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.

A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir à idéia do suicídio.

Induzir – criar a idéia, fazer brotar a intenção

Instigar – reforçar a idéia, fomentar

Auxiliar – ajudar, emprestar meios materiais, sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida.

Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho.

Só se pune a título de dolo.

Não admite tentativa.

 

 

LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º )

 

Gravíssima

Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa.

Ex.: lesão corporal leve não se pune.

 

 

01/03/04

 

AUXÍLIO AO SUICÍDIO

 

Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é aumentada (duplica).

Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se suicide, pois  com sua morte, Zezinho receberá a herança.

 

Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de 18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.

 

INFANTICÍDIO

“matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após”.

Crime contra a vida, consistente em matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante  o parto ou logo após.

Objeto jurídico: a  vida do neonato.

Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um terceiro responda por infanticídio diante do concurso de agentes.

Sujeito passivo: o neonato

Estado puerperal: conjunto de perturbações psicológicas  e físicas sofridas pela mulher  em face do fenômeno do parto.  ´E necessário que a  haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal  não é meramente objetiva, mas também subjetiva.

 

HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus).

1ª) se, em decorrência do estado puerperal a mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput” CP: exclusão de culpabilidade  pela imputabilidade causada pela doença mental.

 

2ª) se, em conseqüência da influência do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento e de  autodeterminação , aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único  CP. Neste caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose , responde por infanticídio com pena atenuada.

 

3ª) é possível que, em  conseqüência  do puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência psíquica , que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio, sem atenuação da pena.

 

Assim, se o puerpério não causa nenhuma perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho, pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o estado puerperal  cause na mulher uma perturbação psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26 “caput”  . Se a perturbação psíquica não lhe retira a inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.

 

Alguns doutrinadores acreditam que o estado puerperal  são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste estado estejam se produzindo.  (devendo haver perícia médica na mãe).

 

Questão:

Maria sob influência do estado puerperal mata seu filho recém-nascido  com o auxílio de Zezinho. Zezinho vai responder por crime de infanticídio?

 

1-     Zezinho responde pelo mesmo crime (art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho – Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP.

2-     Mãe responde por infanticídio e Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I 

3-     Conforme o caso, se  Zezinho só ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê –Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos Tribunais II.

4-     Estado puerperal – é condição personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por infanticídio e Zezinho por homicídio.

No infanticídio não cabe tentativa.

08.03.04

 

 

ABORTO (só houve debate)

 

10.03.04

Aborto: interrupção da gravidez com a morte do feto.

 

 

 Aborto:

 


 

 

Nidação:  ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado (ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se dá nas trompas.  Para o direito penal é o momento exato para se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto qualquer ação para a expulsão do zigoto.

 

O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite que o óvulo se fixe  nas paredes uterinas. É um anticoncepcional.

A Pílula do Dia  Seguinte também age  da mesma forma.

 

De 0 a 3 semanas = zigoto

De 3 semanas a e meses = embrião

De 3 a 9 meses = feto.

 

Aborto – exceção pluralista da teoria monista.

 

Auto-aborto

Aborto-consentido

 

 

Aborto provocado

com ou sem

consentimento

 

 

Aborto qualificado

pelo resultado

 


 

 

Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)

Elemento subjetivo: preterdolo

A intenção do agente era o aborto, mas a conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e culpa no resultado).

 

Aborto legal (art. 128, I e II):

Necessário  - quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico independentemente de autorização judicial.

Sentimental – ou humanitário, gravidez originada em estupro, com consentimento da gestante, feito pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.

 

15.03.2004

 

LATROCÍCIO – crime patrimonial, é julgado pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque ele o viu cometer um latrocínio.

 

Crimes dolosos contra a vida e seus conexos

 HOMICÍDIO

Caixa de texto: SÃO JULGADOS PELO
JURI POPULAR

AUXÍLIO AO SUICÍDIO

ABORTO (TODAS AS FORMAS)

INFANTICÍDIO                      

    

LESÃO CORPORAL

 

Qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima inclusive saúde mental.

“vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.

Agente: qualquer um

Vítima: qualquer um

Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.

Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.

Consumação e tentativa.

Lesão corporal simples “caput”

Lesão corporal grave § 1º

Lesão corporal gravíssima § 2º

Lesão grave (há necessidade de exame complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período de 30 dias.

 

§ 1º   grave:

- quando há perigo de morte da vítima.

- lesão que provoca afastamento das atividades normais da vítima por mais de 30 dias

- quando ocorre a redução da capacidade funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou por longo período.

Debilidade = redução da capacidade

 

 

 

Aceleração de parto:            se o bebê nasce morto é aborto

                                          Só se nascer vivo antes do 9 meses

 

§ 2º  gravíssima:

- incapacidade permanente para o trabalho

- enfermidade incurável

- perda ou inutilização de sentido, função ou membro.

Deformidade= dano estético visual, cuja extensão causa aversão (vexatório).

 

Causa aborto é preterdoloso.

Homicídio preter-intencional: lesão corporal seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça e  causando traumatismo craniano, Maria morre.

 

Lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem.

Sujeito do crime: pode ser cometido por qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste crime.

Qualificação: é crime que pode ser cometido de forma livre.

Figuras típicas: fundamental (129  caput), qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e perdão judicial (art. 129, § 8º).

Auto lesão: não há punição, pois não é delito, a menos que o faça visando alguma indenização (estelionato).

Elemento objetivo: lesão à integridade física.

Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo (nos casos de lesão corporal com resultado morte).

Momento da consumação: a efetivação da ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.

Perdão judicial: o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito mais machucado (e permanentemente) do que Maria.

22/03/2004

 

 

 

art. 121

 

 perdão judicial: é renúncia antecipada à pretensão executória

 

 

 

 

 art. 129


 

 

   

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