Direito Penal
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO):
bem jurídico tutelado pela norma. Ex.:
homicídio, objeto é a vida.
CONCEITO: geralmente o conceito tipificado
no código penal.
SUJEITOS
Ativo - Agente
Passivo - Vítima
Obs.: o agente passivo do estelionato pode
ser qualquer pessoa.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): o ato que
tipifica o crime.
ELEMENTO SUBJETIVO: dolo, culpa ou “preterdolo”
(dolo no antecedente e culpa no procedente). Ex.: furto e
roubo: ambos são dolosos, isto é, há a intenção de praticar
o ato criminoso por parte do agente.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: momento consumativo
– quando o crime ocorreu. Quando a tentativa é admitida.
CASOS ESPECIAIS: todas as situações
polêmicas.
PRETERDOLOSO:
diz-se de crime em que a vontade do criminoso, dirigida à
prática de um crime menos grave, foi superada por um
resultado mais grave, imputável a título de culpa, de
maneira que estabelece uma causalidade psíquicas complexa,
por dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
HOMICÍDIO (art.121)
Morte de uma pessoa causada por outra, de
forma dolosa ou culposa. A tipificação é feita pelo Código
Penal no Art. 121: o 'caput' se refere ao homicídio
simples; o § 2º ao homicídio qualificado e o § 3° ao
homicídio culposo.
CONCEITO: eliminação da vida humana
extra-uterina por outro ser humano. Para o direito penal a
vida inicia-se quando rompe a bolsa, independentemente do
bebê estar dentro do corpo da mãe.
“Homicídio é a destruição da vida de um homem
praticada por outro”
(Damásio de Jesus)
OBJETIVIDADE JURÍDICA (OBJETO JURÍDICO): a
vida
SUJEITOS: ativo – qualquer pessoa pode
praticá-lo (é crime comum); passivo – qualquer pessoa que
tenha vida extra-uterina, ainda que imperfeita.
CONDUTA (ELEMENTO OBJETIVO): de forma livre,
existem inúmeras maneiras de ser praticado. Ex.: com arma de
fogo, faca, atropelamento, afogamento, asfixia, etc.
ELEMENTO SUBJETIVO: basicamente o dolo no “caput”,
§ 1º e 2º do artigo 121; culpa § 3º e 4º do art. 121.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: quando a vítima
morre. Considerada morta: quando a pessoa perde as
atividades respiratórias, cerebral e circulatória.
Admite tentativa.
CASOS ESPECIAIS: Gêmeos xifópagos.
09/02/2004
Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói,
ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I –
culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou
negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o
resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando
cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art.
121; b) simples, quando cometido sem a presença das
qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por
motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional,
sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no
momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a
diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização
civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.
HOMICÍDIO
VALOR SOCIAL – alguém que mata um traidor da
pátria, ou o justiceiro num primeiro momento.
VALOR MORAL – eutanásia.
VIOLENTA EMOÇÃO – pai que mata o estuprador
da filha.
11/02/2004
HOMICÍDIO QUALIFICADO
(§ 2º , art. 121 CP)
Inciso I
- MOTIVO TORPE: (“causa turpis”) paga ou promessa de
recompensa mata alguém. Torpe: abjeto, desprezível, ignóbil.
Aquele que causa repugnância no sentimento médio social.
Ex.: matador de aluguel.
TORPE: do latim “turpis”. Vergonhoso,
desonesto, infame, impudico, nojento, repugnante, ignóbil,
disforme.
Inciso II
- MOTIVO FÚTIL: pequeno, insignificante .
Desproporção significativa entre a origem e a reação do
agente. Ex.: marido que mata a mulher porque chegou em casa
e a comida não estava pronta. “Carecas do ABC” que jogaram
dois passageiros do trem porque acharam que eles eram
pagodeiros.
FÚTIL: do latim “futile” . Frívolo,
vão, leviano.
Inciso III
– tem de existir uma co-relação entre os exemplos e a forma
genérica. Expõe número indeterminado de pessoas ao perigo.
Veneno – quando usado insidiosamente sem o
conhecimento da vítima.
Emprego de arma de fogo – agente com dolo.
Incêndio que causa morte – preterdolo.
Asfixia – impedimento da atividade
respiratória. Ex. de morte por asfixia: lapidação, câmara
de gás, soterramento, afogamento.
Explosivo – matar empregando explosivos.
16/02/2004
Meios de provocar a asfixia
(qualquer uma delas caracteriza homicídio
qualificado)
Esganadura: constrição das vias aéreas com as
mãos.
Estrangulamento: constrição com um meio
mecânico (lenço, corda, fio)
Enforcamento: constrição com o peso do
próprio corpo.
Tortura – causar sofrimento desnecessário à
vitima
Inciso IV
– meio insidioso ou cruel – qualquer um que
dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.
Emboscada – tocaia, agente coloca-se em
posição privilegiada para molestar a vítima desprevenida.
Traição – quebra de confiança. Componente de
dissimulação da verdadeira intenção. Atrair a vítima para a
emboscada.
Surpresa - não permite à vítima uma atitude
de resguardo.
Premeditação – não é qualificadora por si só.
Inciso
V
– Conexão
Existe a figura do homicídio qualificado
privilegiado?
É possível coexistir, todavia quando a
qualificadora for de natureza objetiva (asfixia, etc), não
pode coexistir com a natureza subjetiva (motivo fútil ou
torpe), entretanto depende do julgamento do juiz.
FORMAÇÃO DO VOTO NO JÚRI
1- autora (foi fulano?)
2 – material (ferimentos causados levaram á
morte?)
3 – defesa (tese da)
4 – acusação (tese da)
5 – circunstâncias atenuantes/ agravantes
18/02/2004
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO
SUICÍDIO (art. 122)
Crime contra a vida, consiste em induzir, ou
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça.
O induzimento, a instigação e o auxílio a
suicídio são modalidades de crime de dano contra a vida e
não só de periclitação (colocar em riso) da vida. Trata-se
de crime comissivo que implica ação causal e eficaz.
A tentativa não é punida e a auto-lesão
somente pune para burlar serviço militar e seguro de vida
(171, V).
Qualquer pessoa pode figurar no pólo ativo.
A vítima (pólo passivo) – qualquer pessoa com
capacidade de discernimento reduzida, que não pode resistir
à idéia do suicídio.
Induzir – criar a idéia, fazer brotar a
intenção
Instigar – reforçar a idéia, fomentar
Auxiliar – ajudar, emprestar meios materiais,
sem todavia, ingressar no ato de eliminação da vida.
Ex.: dar a arma, mas não puxar o gatilho.
Só se pune a título de dolo.
Não admite tentativa.
LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129 § 1º e 2º )
Gravíssima
Se não ocorrer consumação do suicídio ou
lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite
tentativa.
Ex.: lesão corporal leve não se pune.
01/03/04
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Motivo Egoístico: no auxílio ao suicídio foi
feito por motivo egoístico (proveito para o agente) – pena é
aumentada (duplica).
Ex.: Zezinho dá arma à Maria para que ela se
suicide, pois com sua morte, Zezinho receberá a herança.
Vítima Menor (vítima maior de 14 e menor de
18 anos): pena aumentada. Se a vítima tinha alguma
capacidade de resistir à idéia de suicídio, é crime de
auxílio ao suicídio, mas se não é homicídio.
INFANTICÍDIO
“matar, sob influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto, ou logo após”.
Crime contra a vida, consistente em matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após.
Objeto jurídico: a vida do neonato.
Sujeito ativo: a mãe, mas impede que um
terceiro responda por infanticídio diante do concurso de
agentes.
Sujeito passivo: o neonato
Estado puerperal: conjunto de perturbações
psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do
fenômeno do parto. ´E necessário que a haja uma relação de
causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado
puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva,
mas também subjetiva.
HIPÓTESES (Segundo Damásio de Jesus).
1ª) se, em decorrência do estado puerperal a
mulher vem a ser portadora de doença mental, causando a
morte do próprio filho, aplica-se o art. 26 “caput”
CP: exclusão de culpabilidade pela imputabilidade causada
pela doença mental.
2ª) se, em conseqüência da influência do
estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente
perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira
capacidade de entendimento e de autodeterminação ,
aplica-se o disposto no art. 26, parágrafo único CP. Neste
caso, desde que se prove tenha sido portadora de uma
perturbação psicológica patológica, como delírio ou psicose
, responde por infanticídio com pena atenuada.
3ª) é possível que, em conseqüência do
puerpério, a mulher venha a sofrer uma simples influência
psíquica , que não se amolde à regra do art. 26, parágrafo
único CP. Neste caso, responde pelo delito de infanticídio,
sem atenuação da pena.
Assim, se o puerpério não causa nenhuma
perturbação psicológica na mulher, matando o próprio filho,
pratica crime de homicídio. Entretanto, é possível que o
estado puerperal cause na mulher uma perturbação
psicológica de natureza patológica. Nesta hipótese, é
preciso distinguir. Se essa perturbação psíquica constitui
doença mental, está isenta de pena nos termos do art. 26
“caput” . Se a perturbação psíquica não lhe retira a
inteira capacidade de entender e de querer, responde pelo
delito de infanticídio, porem com a pena atenuada, em face
do art. 26, parágrafo único, do estatuto penal.
Alguns doutrinadores acreditam que o estado
puerperal são 7dias , outros 8 dias, alguns acreditam em
até 40 dias, porém a corrente mais aceita é a defende que a
duração do estado puerperal se dá até que os efeitos deste
estado estejam se produzindo. (devendo haver perícia médica
na mãe).
Questão:
Maria sob influência do estado puerperal mata
seu filho recém-nascido com o auxílio de Zezinho. Zezinho
vai responder por crime de infanticídio?
1-
Zezinho responde pelo mesmo crime
(art. 30), concurso de agentes, “circunstâncias elementares
do crime”, condição de mãe se transfere para Zezinho –
Corrente monista – arts. 29 cc 30 CP.
2-
Mãe responde por infanticídio e
Zezinho por homicídio. – corrente dos Tribunais I
3-
Conforme o caso, se Zezinho só
ajudou sem entrar na execução da retirada da vida do bebê
–Mas se participou da execução, é homicídio – Corrente dos
Tribunais II.
4-
Estado puerperal – é condição
personalíssima, portanto não se comunica, Maria responde por
infanticídio e Zezinho por homicídio.
No infanticídio não cabe tentativa.
08.03.04
ABORTO
(só houve debate)
10.03.04
Aborto: interrupção da gravidez com a morte
do feto.

Aborto:
Nidação:
ocorre em 72 horas. Quando o óvulo fecundado
(ovo ou zigoto) se fixa na parede do útero. A fecundação se
dá nas trompas. Para o direito penal é o momento exato para
se considerar o aborto (após a nidação se considera aborto
qualquer ação para a expulsão do zigoto.
O DIU (dispositivo intra-uterino) não permite
que o óvulo se fixe nas paredes uterinas. É um
anticoncepcional.
A Pílula do Dia Seguinte também age da
mesma forma.
De 0 a 3 semanas = zigoto
De 3 semanas a e meses = embrião
De 3 a 9 meses = feto.
Aborto – exceção pluralista da teoria monista.
Auto-aborto
Aborto-consentido
Aborto
provocado
com ou sem
consentimento

Aborto qualificado
pelo resultado
Aborto qualificado pelo resultado (art. 127)
Elemento subjetivo:
preterdolo
A intenção do agente era o aborto, mas a
conseqüência é a morte (lesão grave= dolo na primeira ação e
culpa no resultado).
Aborto legal (art. 128, I e II):
Necessário - quando não há outro meio para
salvar a vida da gestante, desde que realizado por médico
independentemente de autorização
judicial.
Sentimental – ou humanitário, gravidez
originada em estupro, com consentimento da gestante, feito
pelo médico. Prova idônea da gravidez oriunda de estupro.
15.03.2004
LATROCÍCIO – crime patrimonial, é julgado
pelo juiz monocrático, só irá a júri se conexo com um crime
doloso contra a vida. Exemplo: Zezinho mata Joãozinho porque
ele o viu cometer um latrocínio.
Crimes dolosos contra a vida e seus conexos
HOMICÍDIO


AUXÍLIO AO SUICÍDIO
ABORTO (TODAS AS FORMAS)
INFANTICÍDIO

LESÃO CORPORAL
Qualquer ofensa à integridade corporal ou à
saúde da vítima inclusive saúde mental.
“vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem
lesionar o corpo.
Agente: qualquer um
Vítima: qualquer um
Conduta: forma livre, por várias maneiras,
inclusive por omissão.
Elemento subjetivo: geralmente avaliando a
intenção do agente.
Consumação e tentativa.
Lesão corporal simples
“caput”
Lesão corporal grave § 1º
Lesão corporal gravíssima § 2º
Lesão grave (há necessidade de exame
complementar e de corpo delito, realizado tão logo o período
de 30 dias.
§ 1º grave:
- quando há perigo de morte da vítima.
- lesão que provoca afastamento das
atividades normais da vítima por mais de 30 dias
- quando ocorre a redução da capacidade
funcional (sentido, membro ou função) de modo permanente ou
por longo período.
Debilidade = redução da capacidade
Aceleração de parto:
se o bebê nasce morto é aborto
Só
se nascer vivo antes do 9 meses
§ 2º gravíssima:
- incapacidade permanente para o trabalho
- enfermidade incurável
- perda ou inutilização de sentido, função ou
membro.
Deformidade= dano estético visual, cuja
extensão causa aversão (vexatório).
Causa aborto é preterdoloso.
Homicídio preter-intencional: lesão corporal
seguida de morte. Ex.: Zezinho dá um soco em Maria, com a
força é jogada contra a guia da calçada batendo com a cabeça
e causando traumatismo craniano, Maria morre.
Lesão corporal: ofender a integridade
corporal ou a saúde de outrem”.
Crime contra a pessoa consistente em ofender
a integridade corporal ou à saúde de outrem.
Sujeito do crime: pode ser cometido por
qualquer pessoa, e qualquer pessoa pode ser vítima deste
crime.
Qualificação: é crime que pode ser cometido
de forma livre.
Figuras típicas: fundamental (129 caput),
qualificada(§§ 1º,2º,3º) e privilegiada(§§ 4º e 5º ) e
perdão judicial (art. 129, § 8º).
Auto lesão: não há punição, pois não é
delito, a menos que o faça visando alguma indenização
(estelionato).
Elemento objetivo: lesão à integridade
física.
Elemento subjetivo: dolo, culpa e preterdolo
(nos casos de lesão corporal com resultado morte).
Momento da consumação: a efetivação da ofensa
à integridade corporal ou à saúde da vítima.
Perdão judicial: o juiz poderá deixar de
aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne
desnecessária. Ex.: acidente de carro, Zezinho atropela
Maria, e depois choca-se com um poste vindo a sofrer
inúmeras lesões, a ponto de ficar paraplégico. Maria teve um
braço quebrado. Zezinho pode ser perdoado pelo juiz do crime
de lesão corporal leve, pois no acidente ele ficou muito
mais machucado (e permanentemente) do que Maria.
22/03/2004
art. 121
perdão judicial:
é renúncia antecipada à pretensão executória
art. 129