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BUSCA
Em Busca das Penas Perdidas
RESUMO:
Há algumas décadas têm se
perdido a segurança de resposta do sistema penal diante os
problemas apresentados e a situação deste se tornou
insustentável. Os problemas tem sido deixados de lado, através
de uma delimitação discursiva arbitrária que evita confrontar
a crise como instrumento de negação.
Nesta busca de negação do
sistema penal, num discurso jurídico penal operacional, ocorre
um processo de “perda” das “penas”.
A programação normativa não
baseia se em discursos jurídico penais e em como este supõem
que eles atuem e sim numa “realidade” que não existe, atuando
de outra maneira. E essa situação pode ser identificada
facilmente na América Latina.
O sistema penal apresenta falhas
e se mostra incapaz de impedir crimes. E esse discurso
jurídico penal falso é reproduzido pelos progressistas ou
feito como discurso liberal para tentarem a defesa dos
criminalizados frente ao sistema. E esta repetição não é de má
fé, mas pela incapacidade de substituição. De modo que negar o
sistema vigente sem substituí-lo por outro é carecer o direito
de resposta, como único instrumento disponível, de algumas
pessoas.
É certa a falsidade do sistema,
mas ele não pode continuar sendo apresentado como resultado
conjuntural de nossos sistemas e hoje a realidade sistêmica
não se adequará ao discurso jurídico penal. Que essa adequação
é possível devido às características estruturais ao sistema
que só poderiam ser supridas se o mesmo também o fosse.
Destarte, ocorre uma brusca
aceleração do descrédito do discurso jurídico penal e a
falsidade alcança tal magnitude desconcentrando o penalismo da
região.
CAPÍTULO PRIMEIRO
O poder social, como exercício
de poder outorga a legitimidade do sistema penal por sua
racionalidade.
Se o discurso jurídico penal
fosse racional e se o sistema penal atuasse em conformidade
com o sistema penal seria legítimo.
A projeção efetiva da
planificação explicitada no discurso jurídico penal deve se
realizar em alguma medida.
O discurso jurídico penal é
elaborado sobre um texto legal explicitando mediante os
enunciados da dogmática; a justificativa e o alcance de uma
planificação na forma do “dever ser” tendo como requisitos
dois níveis de verdade social pra que este discurso seja
socialmente verdadeiro que são o abstrato e o concreto. O
abstrato como uma adequação de meio a fim e o concreto como
adequação operativa mínima conforme planificação.
Em nossa região, o discurso
jurídico penal é insustentável a racionalidade e, por
conseguinte a legitimidade pretendida.
Legalidade, como produção de
normas mediante processos previamente fixados. Como um
conceito ainda vazio, se busca garantia numa idéia de
“soberano”. Garantia da legitimidade formal da “norma
fundamental”. Esta insuficiência legitimadora da legalidade
formal é bastante clara em nossa região, de modo a não existir
no discurso jurídico penal mediante uma construção que exclua
tudo o que não seja mera completitude lógica.
Embora não existam construções
acabadas de discursos que pretendem suprir a legitimidade do
sistema penal com a legalidade do mesmo, deve-se reconhecer
que, freqüentemente realiza-se um emprego parcial incoerente
deste tipo de tentativa em nossa região marginal
latino-americana, contexto no qual esta espécie de discursos
mostra-se particularmente estranhos à realidade.
Tendo a legalidade como a
operacionalidade real do sistema penal, analisamos que o
sistema penal não é “legal”.
Legalidade, como o discurso
jurídico penal que firma-se em dois princípios de legalidade
penal e processual, ou da legalidade da ação processual.O
penal, que exige um poder punitivo dentro do dos limites de
punibilidade, sempre devendo exercer o poder. E o processual,
que exige que o sistema penal exerça seu poder para
criminalizar todos os autores de ações típicas.
Mas o próprio sistema penal
permite que a lei renuncie a legalidade. Ele mesmo através da
minimização jurídica, tutelas, administratização, e
assistencialismo afastam-se do discurso jurídico penal.
Tal perversão do discurso
jurídico penal recusa com horror tratamento a grupos
institucionalizados, mas este mesmo é capaz de aprisionamentos
e marcas autorizadas ainda piores.
O discurso jurídico penal exclui
de seus requisitos de legalidade o exercício do poder de
seqüestro e estigmatização, mas a lei permite exercícios
arbitrários , à margem de qualquer “legalidade” punitiva
contemplada pelo discurso jurídico penal.
Exercendo poder de Estado em
resposta às ações típicas cometidas apenas na esfera designada
pelos legisladores.Na realidade o poder do sistema penal não é
repressor e a repressão punitiva é apenas um limite do
exercício do poder. Nesta esfera em que a lei renuncia os
limites da legalidade, em que desaparece a função garantidora
dos tipos penais e do qual se exclui a intervenção normal dos
órgãos judiciais, é base para que só se realize repressão
eventualmente em casos autorizados.
Assim, o sistema penal é
encarregado do controle social, militarizado e verticalizado,
com alcance repressivo na maioria da população como um poder
configurador sobre os demais setores.
A disciplina militarizada tende
a ser igual à do quartel, a uniformidade do aspecto externo, o
acatamento superior, a sensação de que toda atividade
prazerosa é uma concessão da autoridade.Repressor quando tende
a interiorizar toda a sua disciplina, eliminando a
espontaneidade submetendo a sociedade a uma vigilância
interiorizada da autoridade.
Não é aceito o poder do sistema
penal como repressor quando julga processa, pune alguém. Pois,
esse poder é muito subjetivo e eventual quando comparado ao
exercido ao controlar os órgãos e as condutas públicas. Esse
poder vertical é alicerçado pelos meios de comunicação social
em massa para atuar na vida das pessoas. Toda essa atuação é
camuflada, tornando imperceptível e inconsciente, aumentando o
seu poder de convencimento.
Todas as condutas privadas ou
não, principalmente realizadas em locais públicos são objeto
de vigilância.
O poder configurador ou positivo
penal é exercido à margem da legalidade, de forma
arbitrariamente seletiva, porque a própria lei assim o
planifica e porque o órgão legislativo deixa fora do discurso
jurídico penal amplíssimos âmbitos de controle social
punitivo.A legalidade não é respeitada no sistema penal formal
nem mesmo em sua operacionalidade social e há uma enorme
disparidade entre o exercício de poder programado e a
capacidade operativa dos órgãos.
Nem todas as ações
típicas são criminalizados, pois se fossem programadas todas
elas pelo discurso jurídico penal não seriam ainda assim,
compridas, perdendo sua legitimação.
Somos compradores de um sistema
penal com suposta segurança que nos é vendida pelos meios de
comunicação em massa, e não podendo criminalizar todos está
estruturado para que a legalidade processual não opere,
exercendo poder arbitrário, seletivo nos setores vulneráveis.
Um sistema que viola a legalidade penal com a enorme duração
dos processos; pela carência de critérios legais e
doutrinários claros para a quantificação das penas; a
proliferação de tipificações com limites difusos; as agências
executivas que atuam a margem dos critérios.
O exercício do poder do sistema
penal tem lugar sem a intervenção do órgão judicial, de modo
que são suprimidos os direitos humanos, e atribuídas às
circunstancias conjunturais. Os efeitos reais da má atuação do
sistema penal são conseqüências da aceitação da
operacionalidade do falso discurso jurídico penal.
Entre os signos teóricos da
situação crítica na América Latina temos, a crítica ao
direito; a preocupação com a legitimidade do poder; a
preocupação jus-humanista com o sistema penal, e a crítica
criminológica que neutralizou a ilusão do defeito conjuntural.
Não existe teoria
que possa vencer estruturas arraigadas a uma sociedade já
desde cedo na vida das pessoas. E os esforços do saber
jurídico e da comunicação em massa não poderão operar
rapidamente convencendo estas pessoas de uma nova realidade.
Ocorre que o sistema penal não atua na remissão de delitos e
sim na contenção de grupos bem determinados.
Na história, o discurso jurídico
penal sofreu muitas influências, mas nunca foram aprofundadas
e tende a adotar um finalismo formal.Na América Latina se
conhece o fenômeno de constitucionalismo formal com a ditadura
real, com apelos de ruptura pelos neokantismos entre realidade
e a normatividade. O discurso jurídico penal é cuidadosamente
separado da realidade, num realismo transcendente. E renasce a
teoria da dupla verdade.
CAPÍTULO SEGUNDO
A deslegitimação do sistema
penal é resultado de um processo de empobrecimento filosófico
do discurso jurídico penal onde sobreviveram apenas correntes
gerais do pensamento, por obra, principalmente do penalismo de
nível médio.
A deslegitimação do
discurso jurídico penal foi um processo onde sobreviveram
algumas concepções como o penalismo de nível médio e o
discurso jurídico penal empobrecia.
As antropologias filosóficas que
dominam o discurso jurídico penal são basicamente a (a)
positivista, (b) Kantiana, (c) hegeliana e, (d) neoidealista
ou gentiliana.
Aponta quatro antropologias
filosóficas e refere-se a elas como discursos sem resistências
ao embate elementar.
O discurso jurídico penal sempre
se baseou em elementos inventados sem operar com dados
concretos da realidade social.
O discurso jurídico penal
fundamentado na idéia de sociedade como organismo e se
restabelece como positivismo e volta agora como funcionalismo
sistêmico.
Para os seguidores do marxismo
ele já nasceu deslegitimaste discurso jurídico retributivo.
Na conhecida escola de
Frankfurt, surge a teoria crítica da sociedade como reação
antipositivista dentro do marxismo. Paulatinamente a escola
afastou-se da ortodoxia marxista.
A primeira escola deslegitima o
sistema penal ao classificá-la a como discriminante atuante em
grupos individualizados, mostrando como falso a pretendida
função manifestada peisão e da pena.
QUINNEY: Afirma ser necessário
conhecer o desenvolvimento histórico e a forma como atua a
sociedade capitalista. A crise ao direito penal é a crise do
capitalismo e se este desaparecesse aquele também
desapareceria.
BARATTA: As crises operam
através de correntes: psicanalíticas, negando a legitimidade ;
e estrutural – funcionalistas, que negam o princípio do bem e
do mal.
Não é responsável pela crise do
discurso jurídico penal a criminologia radical, mas que esta
foi produzida pela criminologia liberal.
Que enquanto as classes
hegemônicas tentam conter o desvio de limites não muito
perturbadores as subalternas lutam contra os comportamentos
negativos.
PAVARINI: Massino Pavarini,
pensava que diante da falsidade do discurso jurídico penal
resta a criminologia justificar o status quo como o menos
pior. Que como o bom criminoso ao ver fechar os caminhos
continua seu trabalho com a má consciência.
A produção de delinqüentes se Sá
pela rotulação , admitindo aí a falácia do discurso jurídico
penal que revela – se um mecanismo produtor da realidade
criminal. Sendo esta rotulação menos discutível tem maior
poder desqualificaste.
Para Michel FOUCAULT , um dos
pontos mais importantes é a deslegitimação das “ciências
humanas”. Conforme muda o modelo do Estado surgem as
“instituições de seqüestro” , devidamente especializadas e
amparadas por micropoderes. Não admite um sistema.
Era difundida a tese de um
capitalismo ‘centrífuga’ que atingiria as regiões marginais,
mas caiu no descrédito. Demonstrando que os problemas são
estruturais e não conjunturais.
Ocorre a substituição do
paradigma do desenvolvimento pelo da independência.
“Nossa região marginal tem uma
dinâmica que está condicionada por sua dependência e nosso
controle está a ela ligado.”
A deslegitimação do sistema
penal é resultado da evidência dos próprios fatos. E
atualmente fechou – se a via pela qual se pretendia atingir a
legitimidade.
Saberes produzidos pelas
agências que exercem o poder pelas agencias que exercem o
poder controlador.
CAPÍTULO TERCEIRO
Zaffaroni apresenta várias
respostas teóricas a deslegitimação e a crise. Entre os
pensadores citados estão FOUCAULT, para quem as colônias são
como grandes instituições de seqüestro , processo chamado por
Darcy Ribeiro de “processo de atualização”. Instituições
produzidas pela revolução mercantil. Zaffaroni avalia que o
verdadeiro modelo ideológico para o controle social periférico
ou marginal não foi o Cesare Lombroso.
Faz comparações entre selvagens
e criminosos delinqüentes e lembra o apartheid feito por
Hitler, as solitárias e campos de concentração. Regiões
marginalizadas, selvagens; grandes instituições de seqüestro.
Tenta se justificar a falsidade
do discurso como fase conjuntural que será superada com o
desenvolvimento de países subdesenvolvidos.
Apresenta respostas
teóricas . E há intenção por parte dos latinos de explicar a
contradição entre seu discurso e sua prática como um momento
passageiro a ser superado quando a região alcançar os níveis
centrais.
A interpretação individual da
lei com base na “realidade” constituindo como legitimidade ou
deslegitimidade caria conforme a arbitrariedade do intérprete,
muitas vezes caracterizando uma atitude de refugiar- se no
retribucionismo.
O retribucionismo como forma de
retribuir o mal causado ao seu causador que viola o direito .
Enquanto não é pacifico como melhor maneira de resolução de
conflitos a pena como reparação do prejuízo caudado,por temor
do “reducionismo sociológico” e aniquilamento do direito
penal.
Nada justificados partindo da
idéia de que o discurso jurídico penal está indefeso na falta
de responsabilidade mediante o avanço e múltiplas novas leis
punitivas usadas pelos órgãos políticos como resposta aos
meios de comunicação.
Há também a atribuição de
responsabilidade a funcionalidade burocrata da agência
judicial , como fuga da deslegitimação. Levando a formação de
profissionais extremamente obedientes e submissos que
depositam a responsabilidade de seus atos em instâncias
legislativas imediatamente superiores . Levando o núcleo do
pensamento da ciência do homem para o sistema, como no
funcionalismo do Durkheim. Pra Durkheim, é necessária uma
capacidade do sistema absorver a pluralidade de expectativas
dos homens dos homens admitidos como “subsistemas”. São duas
correntes de propostas político – criminal: a do direito penal
mínimo e a do abolicionismo penal.
As demais fogem ou negam a
deslegitimação , o formalismo refuta. Estas reafirmam a
deslegitimação.
O Abolicionismo nega a
legitimidade do direito penal e rejeita qualquer outro sistema
penal. Postula total abolição dos sistemas penais e solução de
conflitos por mecanismos formais.
O direito penal mínimo
nega a legitimidade dos sistemas penais atuais e propõe
alternativa mínima que considera como mal menor necessário.
Configuram se três respostas:
a)
Mecanismos de
fuga – funcionalismo sistêmico: que continuam programando
as ações dos juristas dos sistemas penais .(resposta azul)
b)
Abolicionismo:
abolição do sistema penal com a sugestão de uma sociedade
menos complexa com formas mais simples e efetivas de
solucionar conflitos. (resposta verde)
c)
Minimalismo:
que troca por um mínimo que configura-se indispensável para
evitar males piores em uma sociedade igualitária. (resposta
vermelha)
Ainda há pensadores que não se
sujeitam a estas correntes como : Hulsmam, que não pretende
nenhum novo modelo; e Mathiesen.
E estas respostas são
diretamente políticos-criminais com forte tendência ao nível
diretamente político.
No abolicionismo a função do
jurista dentro do sistema penal seria de um tecnocrata.
E na minimalista dá vazão a
alguma nova idéia isolada. No abolicionista garantindo
benefícios às classes baixas como necessário uso alternativo
do direito.
Raúl Zaffaroni apresenta a
proposta de BARATTA, de construir novo modelo integrado que
consiste em estabelecer uma relação entre a “ciência” e a
“técnica” na qual a “ciência” seria ciência social e a
“técnica” o saber do jurista, o que, posteriormente, mediante
uma relação dialética , converteria o jurista num “cientista
social”. Numa perspectiva de um direito mínimo.
A associação de propostas
político – criminais com modelos de sociedade costuma gerar a
sensação de que sua realização dependerá de mudanças
estruturais prévias que devem ser aguardadas. Esta carência
notória em nossa região e necessita de resposta. As limitações
são superáveis e é possível produzir um novo modelo integrado
de “saber penal”. Parindo da deslegitimação da alternativa
abolicionista, como uma urgência.
Sobre o minimalismo aponta a
posição de FERRAJOLI, com a lei do mais fraco e de BARRATA,
que traça requisitos mínimos do respeito aos direitos humanos
na lei penal classificados como infra-sistemáticos e
extra-sistemáticos. Há dois tipos de abolicionismo penal
liberal de BALDAWIN e positivista de KROPTKIN, mas o
abolicionismo anárquico é o abordado, radical. E que deseja a
radical substituição por outras instâncias de solução de
conflitos. Demonstra as variantes do abolicionismo , o
fenômeno lógico de Louk HILSMAM, a estruturalista de Michel
FOUCALT, e fenomenológica – historicista de Nils CHRISTIE,
concordando com Crhistie, para quem o melhor exemplo de
solidariedade orgânica é proporcionado pelas sociedades
limitadas, cujos membros não podem ser substituídas.
Discorre sobre o uso alternativo
do direito em que traz um histórico e as razões pelas quais
julga impossível de ser transferido para nossa região. As
reações marginais na América Latina , num grosseiro
retribucionismo, como mecanismo de fuga como atos incapazes de
alcançar coerência discursiva face à magnitude das
contradições reais nas quais se desenvolvem as condutas dos
operadores reais dos órgãos do sistema penal.
CAPÍTULO QUARTO
Como resposta apresenta a
atualização histórica corporativa advinda com as revoluções
mercantil e industrial e a atual revolução tecnocientífica com
conseqüências previsíveis. Onde reduz o orçamento dos
serviços social e transfere para a máquina repressiva do
Estado pra manter a situação econômica dos países com efeito
de pobreza.
A difícil atribuição do estado
de conter a população majoritariamente pobre a impossibilidade
sustentada pela incapacidade de agir do Estado.
Poder configurador do Estado,
com agências militarizadas e burocratizadas que possuem largo
controle sobre a sociedade. E sempre embasados sustentadas
pelos meios de comunicação que são indispensáveis para a
criação de ilusão do sistema penal.
Os meios de comunicação em massa
, que são indispensáveis para a criação de ilusão do sistema
penal de discurso jurídico penal falso. Apresentando uma
suposta realidade que de tão divulgada torna- se real aos
olhos da sociedade.
Como as cadeias são máquinas de
deteriorar, quando gera uma patologia cuja principal
característica é regressão.
O poder dado às agências que são
militarizadas , corruptas e que causam terror. As agências
judiciais que conforme sua estrutura hierarquizada os
“membros” internalizam seus moldes e que , há manipulação da
imagem do juiz , tornando o supostamente “paternal”.
A dificuldade e necessidade
urgente de resposta marginal trazendo como necessários
componentes teóricos para hierarquizar e defender a vida
humana e a dignidade do homem. Traz argumentos e táticas como
possibilidade de respostas político – criminais a partir do
realismo marginal descrito . Como uma intervenção mínima , ou
um novo modelo de solução de conflitos.
Por fim, em sua terceira parte –
A construção do discurso jurídico- penal a partir do realismo
Marginal Zaffaroni parte da base para sua estruturação com os
elementos legitimantes do discurso como exercício do poder
verticalizantes; a função pautadora de regras gerais para
decisões da agência judicial do discurso jurídico penal; e os
elementos negativos
Acredita ser possível construir
um discurso jurídico penal limitado à função pautadora
decisória, racional e não legitimante com uma retificação do
discurso jurídico penal. Determinando o âmbito do saber penal
com base em dados corretos que o retirem do arbítrio do
exercício do poder das agências legislativas, retirando o
discurso da construção dogmática e sustentá-la na realidade.
CAPÍTULO QUINTO
Trata do idealismo, como o mundo
dos juristas e do realismo, que valoriza o mundo articulado na
medida da necessidade de seu valor em seus diversos graus.
Teoria das estruturas lógico
reais que devem ser observadas pelos legisladores ao regular
a conduta humana e também das estruturas que vinculam o
direito às leis físicas. Ao jurista é possível apresenta um
fato a partir de uma interpretação ou versão particular do
mundo, mas que este deverá arcar com suas conseqüências.
Discorre com propriedade sobre a
teoria aplicada ao discurso jurídico penal. Discute a teoria
das estruturas lógico-reais e suas possibilidades enquanto
fecunda, legitimadora ou não em relação ao discurso jurídico
penal.Além de uma longa discussão sobre a necessidade de
contato com a realidade do exercício do poder imposto pelas
agências do sistema penal para que o jurista alcance
maturidade para tomar consciência dos estreitos limites de seu
poder. Assim, perceberá o vazio de seu discurso jurídico penal
deslegitimado.
CAPÍTULO SEXTO
Quando as agências judiciais
intervém nos conflitos atuam com violência seletiva e como não
dispõe de poder ainda caracterizam o meio menos pior de
resolução.
O sistema penal não atua diante
das hipóteses conflitivas programados pelo sistema penal .
Pela teoria do delito o discurso
jurídico penal concentrando o delito basicamente como “uma
ação típica” , antijurídica e culpável”não satisfatória. E
que diante da afirmação do inexistência do delito, este ainda
é tratado e possui requisitos como ação, tipicidade.
Depois de classificado a conduta
humana e o atendimento aos requisitos impostos para que
caracterize um injusto. De modo que a pessoa seja
criminalizados por sua ação conflituosa e lesiva ou
potencial.
A periculosidade como forma de
rotular o delinqüente como “inimigo” que muitas vezes é objeto
fabricado pelo Estado por compor os requisitos do estereotipo
anteriormente estipulado como inimigo. Trazendo para se a ação
das agências judiciais que compões arbitrariamente as
punibilidades previstas e julgadas necessárias.
O sistema escolhe pessoas
arbitrariamente e que os requisitos de tipicidade e
antijuridicidade, como requisitos mínimos que a agência
judicial deve esforçar-se se responder a fm de permitir que o
processo de criminalização, em curso sobre a pessoa
arbitrariamente avance.
Propões opção de importa o
desvalor ou resultado, com base no bem jurídico com
orientações éticas para corrigir cidadãos mal educados.
Para reconstruir o discurso
jurídico penal, assumidamente deslegitimado partindo da
contenção da conduta humana, ainda com um discurso perverso.
São necessários o desvalor do
ato e do resultado para não reduzir a capacidade limitadora do
discurso jurídico penal, pois ato e resultado estão
intimamente ligados .
O nível de lesividade do direito
deve ser base para a punição. E para o funcionalismo a tutela
de bens jurídicos não se pode justificar o direito penal, pois
este se justificar por sua funcionalidade e que a afetação de
bens jurídicos interessa sempre que moleste a sociedade por
ser “nocivo” a ela, isto é, ao poder. Admite que o organicismo
é expressão de decadência do pensamento jurídico penal de
nossos dias.
A quantidade de interpretações
mal feitas causadas pela enxurrada de leis produzidas
desordenadamente.
Analisa os requisitos
limitadores da arbitrariedade seletiva. Os crimes do sistema
penal, questionamentos deslegitimantes sempre estreitou a
culpabilidade, sendo o grande problema que não pode ser
“encoberto” nem lógico nem eticamente.
Discute a legitimação da
culpabilidade quando reprovadora em seu caráter ético.
Traz também como situação sem
solução a culpabilidade como reprovabilidade está em crise,
tornando – se insustentável devido a deslegitimação da
reprovação dado que a seletividade e reprovação da violência
subtraem- lhe tudo sentido ético. Por outro lado, não resulta
possível construir a culpabilidade sem uma base ética, sob
pena de se reduzi-la a um instrumento proveitoso ao poder, que
ao mesmo tempo, a conservação desta base na forma tradicional
não é mais que uma racionalização.
A partir da teoria do injusto,
responsabiliza as agências judiciais. A resposta
criminalizante da instância judicial deva respeitar os limites
que lhe impõe a culpabilidade pelo injusto.
Estando proporcionalmente
ligados os níveis de vulnerabilidade, o esforço pessoal e a
resposta negativa criminalizante da agencia judicial.
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