PODER DE POLÍCIA E A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Poder de Polícia
de que a Administração Pública está investida, possui inúmeros
aspectos, que devem ser analisados como um conjunto, e não de
forma isolada, para que seu sentido, e sua real amplitude não
sejam desvirtuadas ou desfocados.
Conceitos, existem
inúmeros:
Hely Lopes
Meireles nos coloca que é “a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o
uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Já Celso Antônio
Bandeira de Mello, diz que “Refere-se, pois, ao
complexo de medidas do Estado que delineia a esfera
juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos
cidadãos”.
Caio Tácito
expõe que “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de
atribuições concedidas à Administração para disciplinar e
restringir, em favor do interesse público adequado, direitos
e liberdades individuais”.
No que tange ao
sentido da expressão Poder de Polícia, Bandeira de
Mello, observa que é equivoca, por englobar, sob um único
nome, coisas bem distintas e submetidas a regimes
inconciliáveis, quais sejam as leis e os atos administrativos:
aquelas, de caráter superior; estas, de caráter subalterno.
Das atribuições, ou
características marcantes, destacam os autores a
discricionariedade, a auto-executabilidade, a coercibilidade e
as funções preventivas e fiscalizadoras.
A intervenção na
propriedade privada pode ocorrer pela Administração Pública no
uso de suas atribuições de Poder de Polícia, isto por um
interesse maior: o social.
Este poder de
polícia que a Administração Publica ou simplesmente o Estado
possui, esta baseado na máxima de que o interesse individual
declina perante o coletivo.
Cabe ressaltar que o
estado ou as pessoas ou autoridades que representam o estado,
devem agir dentro da lei, fazendo gozo de suas prerrogativas e
poderes, mas com limites e buscando o interesse coletivo, sem
arbitrariedades ou coisas do gênero.