Direito das
Coisas -
Posse
I.
Introdução:
Direito das
Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações
jurídicas entre os homens, em face às coisas corpóreas,
capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de
apropriação. No Direito das Coisas estudaremos o que,
modernamente, denominamos Direitos Reais. Os Direitos Reais,
juntamente com os Direitos Pessoais estão inseridos na
categoria dos Direitos Patrimoniais.
Os Direitos
Reais atribuem ao titular poder de senhoria direto e imediato
sobre a coisa. No Direito Pessoal, o poder do titular atua
sobre uma pessoa, o devedor, que lhe deve fazer uma prestação
de conteúdo econômico. Em ambos se configura uma relação
jurídica: no Direito Real, ela se estabelece entre seu titular
e todas as demais pessoas que, indistintamente, estão
obrigadas (obrigação passiva universal) a não praticar ato que
o turbe na utilização de seu direito; no Direito Pessoal, a
relação jurídica é a que existe entre o titular do Direito
Subjetivo (o credor) e uma pessoa (o devedor).
Os Direitos
Reais estão protegidos por ações reais (actiones in rem)
que se intentam, não contra uma pessoa determinada
(devedor),como sucede no Direito Pessoal, mas contra quem quer
que tenha turbado a sua utilização (erga omnes). Os
Direitos Reais outorgam ao titular a faculdade de seqüela,
isto é, de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a
detenha e dão ao titular a faculdade de preferência, ou seja,
o poder de afastar todos aqueles que reclamem a coisa com base
ou em Direito Pessoal ou em Direito Real posterior ao dele.
Além disso,
vigora, em Direito Romano, o princípio de que os Direitos
Reais constituem um numerus clausus (número fechado),
isto é, só são Direitos Reais os criados pelas diferentes
fontes de Direito, não havendo assim, a possibilidade de os
particulares, por acordo de vontade, criarem Direitos Reais de
tipo novo.
Entretanto,
uma outra corrente de civilistas, inspirados na jurisprudência
francesa, sustenta ser livre às partes atribuírem realidade a
direitos resultantes de convenções havidas entre elas, desde
que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes.
Entre nós, há
ainda alguma controvérsia, questionando-se o fato da
enumeração do artigo 674 do Código Civil ser meramente
exemplificativa ou, ao contrário, de ser taxativa. Porém esta
enumeração pode ser ampliada pelo legislador quando lhe
parecer mais conveniente admitir outro Direito Real.
Os
jurisconsultos romanos não conheceram esses dois conceitos -
Direito Real e Direito Pessoal. A própria denominação ius
in re com a qual se designam os Direitos Reais não se
encontra com esse sentido nas fontes. A distinção que hoje
fazemos entre esses dois direitos, os romanos a faziam no
plano processual, com a dicotomia actio in rem - actio in
personam (ação real - ação pessoal). Partindo desta
distinção, os autores do Direito Intermédio formularam os
conceitos de Direito Real e Direito Pessoal.
O Direito
Real pode ser classificado, quer tendo em vista o objeto sobre
que recai, quer tendo em vista a sua finalidade.
Quanto ao
objeto:
Direito
de Propriedade;
Direito
Real sobre Coisa Alheia (iura in re aliena).
Quanto a
finalidade:
Direito
Real de Gozo;
Direito
Real de Garantia: penhor, hipoteca, anticrese.
Segundo o já
referido artigo 674 do Código Civil, são Direitos Reais:
propriedade, efiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação,
rendas expressamente constituídas sobre imóveis, penhor,
anticrese e hipoteca.
Na exposição
que se segue, examinaremos um instituto que não é um direito,
mas um fato - a posse (possessio), um elemento de
grande importância na aquisição dos Direitos Reais.
II.
Conceito e Natureza Jurídica da Posse:
A palavra
possessio provém de potis, radical de potestas,
poder; e sessio, da mesma origem de sedere,
significa estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder
que se prende a uma coisa.
Os romanos já
distinguiam claramente a posse do Direito de Propriedade. A
jurisprudência romana elaborou o conceito de posse com base na
proteção pretoriana (pretor - magistrado da Roma Antiga), que,
por sua vez, data do início do século II a.C..
A posse
consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do
possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do
direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a
pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei,
implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Entre os
modernos há duas teorias importantes:
Teoria de
Savigny (subjetiva):
A posse é o
poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de
considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento
material, o corpus, que é representado pelo poder
físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus,
ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o
animus rem sibi habendi.
Os dois
elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse,
pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre
a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe
posse, mas mera detenção.
Teoria de
Ihering (objetiva):
Considera que
a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica
veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus
e animus é irrelevante, pois a noção de animus
já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o
proprietário age em face da coisa de que é possuidor.
A lei protege
todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o
proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que
economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o
proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase
sempre o legislador está protegendo o proprietário.
Concluindo,
protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio,
pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é
conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação
reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação
possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a
proteção possessória é um complemento à defesa da propriedade,
pois através dela, na maioria das vezes, vai o proprietário
ficar dispensado da prova de seu domínio.
É verdade
que, para se facilitar ao proprietário a defesa de seu
interesse, em alguns casos vai o possuidor obter imerecida
proteção. Isso ocorre quando o possuidor não é o proprietário,
mas um intruso. Como a lei protege a posse, independentemente
de se fundamentar ou não em direito, esse possuidor vai ser
protegido, em detrimento do verdadeiro proprietário.
Ihering
reconhece tal inconveniente. Mas explica que esse é o preço
que se paga, em alguns casos, para facilitar o proprietário,
protegendo-lhe a posse.
O Código
Civil adotou a teoria de Ihering no artigo 485 que,
caracterizando a pessoa do possuidor, fornece os elementos
para extrair-se o conceito legal de posse: “Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou
não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou
propriedade.”
Quanto a
natureza jurídica da posse, sustenta Savigny que a posse é ao
mesmo tempo um direito e um fato. Considerada em si mesma é um
fato; considerada nos efeitos que gera, isto é, usucapião e
interditos, ela se apresenta como um direito.
Para Ihering,
a posse é um direito. Partindo de sua célebre definição de
direito subjetivo, segundo a qual aquele é o interesse
juridicamente protegido, é evidente a natureza jurídica da
posse.
Entretanto
não são poucos os juristas que negam à posse a natureza de um
direito. Aliás, não se pode considerar a posse Direito Real,
porque ela não figura na enumeração do artigo 674 do Código
Civil e segundo Silvio Rodrigues aquela regra é taxativa e não
exemplificativa, tratando-se aí de numerus clausus.
III.
Espécies e Qualificações da Posse
1. Posse Direta e Indireta:
O Direito
Civil moderno distingue a posse, quanto ao seu exercício, em
direta e indireta.
Diz-se
indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua
própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la
imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta.
Há um
desdobramento da relação possessória. O Código Civil em seu
artigo 486 nos mostra que o usufrutuário, o depositário, o
credor pignoratício, o locatário e o comodatário são
possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi
transferida pelo dono, mas este, ao transferir a coisa,
conservou a posse indireta, por força de seu direito dominial.
Assim, a lei
reconhecendo o possuidor direto e o possuidor indireto, dá a
ambos a possibilidade de recorrer aos interditos (ações) para
proteger sua posição ante terceiros, além de conceder-lhes
tais remédios possessórios um contra o outro, se necessário
for.
2. Composse:
Desde o
Direito Romano, decorre a simultaneidade da existência da
posse por mais de um possuidor, desde que o exercício por mais
de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro.
Assim, os romanos não admitiam a possessio in solidum,
ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem
recíprocas limitações.
A composse no
Direito moderno não se alterou muito. O nosso Código Civil,
por exemplo, em seu artigo 488 afirma: “Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo
direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.”
Desta forma,
os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores
sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores
podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados,
esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou
mesmo seus consortes.
3. Posse Justa e Posse
Injusta:
Tanto no
Direito Romano como no Direito moderno, os conceitos de posse
justa e injusta se fundamentam na presença ou não dos vícios
da posse: clandestinidade, violência e precariedade.
A posse é
clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas,
sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este
caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à
conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade
se faz mister para sua existência.
Apesar disto,
o Código Civil em seu artigo 497 admite a convalescência do
vício da clandestinidade, onde cessada esta característica,
através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a
terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário
deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início
viciada, deixa de o ser, ganhando juridicidade, possibilitando
a seu titular a invocação da proteção possessória.
A tomada de
posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a
lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse,
originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre
quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e
dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de
tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor,
pela cessação da violência.
É precária a
posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois
devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o
depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe
é reclamada.
A
precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere
efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e
clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca,
não gerando, em tempo algum, posse jurídica.
O artigo 492
do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com
que foi adquirida. Mas tal presunção (juris tantum) é
relativa, pois se a posse for viciada por violência ou
clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais
vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito
anteriormente.
4. Posse de Boa Fé e Posse de
Má Fé:
Desde a época
dos romanos (possessio bonae fidei e possessio malae
fidei), esta classificação é feita sob um ângulo
subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição
psicológica em face da relação jurídica.
O nosso
Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve:
“É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o
obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito
possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo
título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção”. Do disposto, vemos que será a posse de má fé
quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que
esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer
outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.
Vemos ainda
que o legislador presume posse de boa fé quando o possuidor
tem o título hábil para conferir ou transmitir direito à
posse, como a convenção, a sucessão, ou a ocupação segundo
Clóvis Beviláquia. Tal presunção, entretanto, admite prova em
contrário, cabendo o ônus da prova à parte reclamante.
A importância
da distinção entre uma espécie de posse e a outra é muito
significativa, tendo em vista a variedade de seus efeitos no
que tange aos frutos percebidos, benfeitorias, etc.
Para tal
aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da
cessação da boa fé. Segundo o artigo 491 do nosso Código
Civil: “A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e
desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente”. Portanto a
posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o
possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a
parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas
capazes de provar tal questionamento.
Cabe ressaltar aqui que a
jurisprudência dominante entende que, havendo dúvida quanto à
época em que a posse se tornou viciosa, o melhor critério é
fixá-la a partir da data da propositura da ação, quando os
efeitos de corrente da sentença acolhida retroagem a esta
data.
5. Posse Nova e Posse Velha
O legislador
atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação
de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e
clandestinidade, como fora mostrado anteriormente, ou seja, o
prazo de ano e dia.
Assim, a
posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de
tempo (e do contrário, nova será) o que, conforme o Código
Civil, artigo 508, dá ao possuidor a manutenção de sua posse,
sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários.
6.
Possessio Naturalis
No Direito
Clássico, possessio naturalis era posse caracterizada
pela simples detenção da coisa, isto é, pelo seu elemento
material, não produzindo conseqüências jurídicas, sequer sendo
tutelada pelos interditos possessórios.
7.
Possessio Civilis
Também no
Direito Clássico, a possessio civilis é a posse oriunda
de causa reconhecida como idônea pelo ius civile para a
aquisição do domínio; a ela, além dos elementos de fato que
constituem a possessio ad interdicta (o corpus e
o animus possiendi, ou seja, o elemento objetivo e o
elemento subjetivo), acresce um elemento jurídico (a causa
apta à aquisição do domínio) que é a condição fundamental para
a produção das conseqüências substanciais da posse, como o
usucapião, a aquisição de frutos, a utilização da ação
pública.
Os
legisladores atuais apontam que para se conferir a proteção
dos interditos à posse, basta que ela seja justa, ou seja que
não venha eivada dos vícios já mencionados. Assim, o titular
de uma posse justa pode reclamar e obter proteção possessória
contra quem o esbulhe, o perturbe, ou o ameace em sua posse,
incluindo o proprietário da coisa.
Se a posse
for injusta, o possuidor será garantido em sua posse apenas
contra terceiros que não tenham sido vítimas da violência, da
clandestinidade, ou da precariedade, enfim, de terceiros que
não tenham melhor posse.
Quanto à
posse ad usucapionem, os juristas atuais a classificam
como aquela capaz de deferir a seu titular o usucapião da
coisa gerando o seu domínio. Para isto hão de ser supridos
requisitos legais tais como a aquisição pela posse mansa e
pacífica, com justo título e boa fé, por um período de dez
anos entre presentes ou de quinze entre ausentes (Código
Civil, artigo 551).
Todavia, a
lei presume boa fé e justo título, se a posse ultrapassar o
tempo de vinte anos, independentemente de como foi obtida
(presunção absoluta).
IV.
Aquisição e Perda da Posse:
De acordo com
o Direito Romano a aquisição de posse ou início de posse, se
dá quando concorrem os seus dois elementos constituintes: fato
externo - o corpus ( apreensão) e um fato interno -
animus (intenção), isto é, quando ocorre um ato material
ligado a uma certa vontade.
A princípio o
corpus deve manifestar-se na apreensão material da
coisa, ou seja, que se entre em contato material com a coisa,
porém, os jurisconsultos vão espiritualizando esse contato e
admitem, por exemplo, que haja tomada de posse com a simples
entrega das chaves de um celeiro ou, que preencha o requisito
de corpus aquele que armou a armadilha em que caiu o
animal, antes mesmo de saber da existência da presa.
Quanto ao
animus, vimos que Savigny entendia que era o animus
domini (intenção de ser proprietário), e Ihering entendia
que era a simples consciência de ter a coisa consigo (affectio
tenendi). Modernamente, os romanistas acreditam que essas
duas correntes não levaram em conta a evolução do Direito
Romano. Assim, analisando através do Direito Clássico, temos
que o animus é visto como a intenção de assenhorar-se
completamente da coisa, tendo sobre ela poder de fato
exclusivo e independente (animus possidendi); e o
possessio naturalis (a simples detenção) não exige esta
intenção, bastando apenas o elemento físico (o corpus).
Já no Direito Pós-Clássico o animus passa a ser para a
posse o elemento preponderante, e no Direito Justinianeu,
prevalece o animus domini.
Embora, em
regra, seja o próprio possuidor que inicie por si a posse,
esta também pode ser adquirida por meio de representantes,
existindo então o corpus por outrem, que detém a coisa
em lugar do que tem o animus de possuí-la. No início o
pater familias adquiria a posse por meio do filho ou do
escravo, que aparecem como instrumentos de sua vontade, mais
tarde, a posse pôde ser adquirida por meio de um procurador,
depois por terceiro (corpore alieno) e finalmente, por
meio de qualquer estranho (per liberam personam), desde
que houvesse a ratificação da pessoa em favor de quem a posse
era iniciada.
É importante
salientar que o detentor não pode transformar a detenção em
posse sob a alegação de que passou a ter o animus
possidendi, pois, no Direito Romano vigorava a regra de
que a ninguém é dado, por si, mudar a causa de sua posse.
O Código
Civil no seu artigo 493 dispõe sobre os modos de aquisição de
posse nos seguintes casos:
Pela
apreensão da coisa ou pelo exercício do direito.
Pelo fato
de se dispor da coisa ou do direito.
Por
qualquer dos modos de aquisição em geral.
Segundo
Silvio Rodrigues, é de pouca utilidade esta enumeração, pois
se a posse é uma situação de fato e se o possuidor é aquele
que exerce poderes inerentes ao domínio é evidente que quem
quer que se encontre no exercício de tais poderes é porque
adquiriu a posse. E outra, se é possível adquirir a posse por
qualquer dos modos de aquisição em geral (inciso III), isso
torna inútil a enumeração feita nos incisos I e II. A lei foi
mal redigida.
Os modos de
aquisição da posse também podem ser classificados :
Tendo em
vista a manifestação da vontade do agente: por ato
unilateral, que são os casos de apreensão, de exercício do
direito e de dispor da coisa ou do direito; ou ato
bilateral, que é o caso da tradição, isto é, a transferência
da posse de um possuidor a outro. A apreensão pode recair
sobre coisa sem dono, com também sobre coisas de outrem,
mesmo sem a anuência do proprietário.
Tendo em
vista a origem da posse: distingue-se em originária, quando
não há relação de causalidade entre a posse atual e a
anterior (sem vícios anteriores); ou derivada quando
acontece o contrário (com vícios anteriores). A regra está
no artigo 492 do Código Civil, que presume manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida; e, aplicação prática
dessa regra se vê no artigo 495 do mesmo código, que
encarando a sucessão causa mortis, determina
transmitir-se a posse com os mesmos caracteres, aos
herdeiros e legatários do possuidor.
Vemos a
influência marcante do Direito Romano na legislação, quando o
artigo 494 do Código Civil declara poder a posse ser
adquirida:
Pela
própria pessoa que a pretende.
Pelo seu
representante ou procurador.
Por
terceiro, sem mandato, dependendo de ratificação .
Pelo
constituto possessório.
A disposição
mais importante desse artigo é a do inciso III, que
possibilita a aquisição de posse por terceiro sem mandato,
desde que ratificado o ato; e, o inciso IV se refere ao
constituto possessório, que ocorre quando aquele que possuía
em seu próprio nome , passa a possuir em nome de outrem.
No Direito
Romano em geral se perde a posse (término da posse) quando
desaparece um ou os dois elementos constitutivos: animus
e corpus. Desta forma, a posse termina quando o
possuidor abandona a coisa a terceiro; ou perde, contra a sua
vontade, o poder de fato sobre a coisa; ou, embora continue a
ter contato com a coisa, não mais a quer possuir.
Em alguns
casos, excepcionalmente a posse se conserva mesmo não tendo o
corpus, ou o animus. Estas atenuações eram
admitidas mesmo no período clássico pelos jurisconsultos. O
caso de ocupação clandestina do imóvel não acarretava a perda
imediata da coisa pelo possuidor; também não terminava a posse
se o possuidor se separasse brevemente da coisa, nem ocorria o
término imediato da posse quando morria o locatário, por meio
de quem o locador possuía. No caso dos terrenos destinados a
pastagens hibernais ou estivas (saltus hiberni et aestivi),
o possuidor não deixava de o ser na restante parte do ano, em
que se afastou deles. Da mesma forma, a loucura do possuidor
não ocasionava o término da posse, e por fim, do mesmo modo o
senhor conservava a posse do escravo fugitivo.
Já no Direito
Justinianeu, não há apenas atenuações, como no Direito
Clássico, mas sim, a idéia de que a posse pode conservar-se
unicamente pelo animus (animo solo), onde a
posse não terminava com a perda apenas do corpus. Neste
caso, com a prisão na guerra do possuidor conservava-se a
posse, ao contrário do que ocorria no Direito Clássico. No
entanto, se uma pessoa fosse desapossada violentamente de uma
coisa e se mostrasse impotente para recuperá-la, deixava de
ser possuidora.
O Código
Civil atualmente prevê a perda da posse das coisas em algumas
situações, de acordo com o seu artigo 520:
Pelo
abandono.
Pela
tradição.
Pela perda
ou destruição delas, ou por serem postas fora do comércio.
Pela posse
de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não
foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
Pelo
constituto possessório.
Entretanto, a
enumeração acima jamais poderá ser completa, cumprindo
encará-la como meramente exemplificativa. Neste artigo, como
no da aquisição da posse, o legislador se esquece que adotou a
teoria de Ihering e deixa-se influenciar por Savigny,
enumerando as possibilidades em que o possuidor adquire ou
perde a posse, de acordo com a presença do corpus e/ou
do animus.
V.
Os Efeitos da Posse
Os efeitos da
posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas. São
eles:
a proteção
possessória;
a percepção
dos frutos;
a
responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
a
indenização por benfeitorias e o direito de retenção para
garantir seu pagamento;
o
usucapião.
1. Proteção
possessória:
De todos os
efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória.
A proteção possessória consiste no consentimento de meios de
defesa da situação de fato, que aparenta ser uma
exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu
domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que
prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora
esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa
recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo
possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar
o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é
secundária.
Normalmente,
a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de
recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima
tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa
legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos
requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à
agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios
empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso
contrário, haverá excesso culposo.
As ações
possessórias são fundamentalmente três:
A ação da
manutenção de posse - concedida ao possuidor que, sem haver
sido privado de sua posse, sofre turbação. Através do
interdito, pretende obter ordem judicial que ponha termo aos
atos perturbadores.
A ação de
reintegração de posse - concedida ao possuidor que foi
injustamente privado de sua posse.
O interdito
proibitório - concedido ao possuidor que, tendo justo receio
de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pretende ser
assegurado contra a violência iminente. Pede, portanto, ao
Poder Judiciário que comine a quem o ameaça pena pecuniária
para o caso de transgressão do preceito.
Outras ações
possessórias:
Imissão na
posse: o proprietário, através da transcrição de seu título,
adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros,
persistem em não lhe entregar;
nunciação
de obra nova: impede que nova obra em prédio vizinho
prejudique o confinante;
embargos de
terceiro senhor e possuidor: o legislador confere a quem, a
fim de defender os bens possuídos, não sendo parte no feito,
sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por efeito
de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial,
arrecadação, partilha, ou outro ato de apreensão judicial.
Ações
possessórias no Direito Romano: No Direito Romano, a posse era
defendida por interditos possessórios que visavam, alguns, a
conservação da posse e outros sua recuperação.
interdita
retinendae possessionis causa:
Visava a
conservação da posse tendo caráter proibitório e duplo pois o
pretor instituía proibição tanto ao possuidor quanto ao
proprietário. Subdividia-se em :
interdito uti
possidetis
Visava a
conservação da posse não violenta, clandestina ou precária de
coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a
recuperação da posse ao ex-possuidor esbulhado através de
outro interdito: exceptio uitiosae possessionis
(exceção de posse viciosa) - se o possuidor violento,
clandestino ou precário, molestado pelo antigo possuidor
esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse, requeria ao
pretor um interdito uti possidetis contra o esbulhado,
este podia opor exceptio uitiosae possessionis e,
demonstrando o vício da posse recuperava-a.
b) interdito
utrubi
Visava a
conservação da posse de coisa móvel. A princípio, estendia-se
somente a posse de escravos, passando posteriormente a
abranger todas as coisa móveis cuja posse não fosse viciosa.
Protegia apenas o possuidor que, no ano em curso, tivesse
possuído por mais tempo a coisa em disputa.
Interdita reciperandae
possessiones causa
Visava a
recuperação da posse e subdividia-se em três interditos:
a) interdito
unde ui
Reintegrava a
posse a quem a perdeu violentamente e subdividia-se em dois
interditos, conforme a natureza da violência:
a.a)
ui cotidiana
Em caso de
violência comum. Válida para coisa imóvel incluindo todas as
coisas imóveis nela presente. Os requisitos para valer-se
deste interdito eram:
requerê-lo dentro de um ano;
que o
desapossador ou seus escravos tivessem cometido
violência;
que o
desapossado não tivesse posse viciosa em relação ao
desapossador.
a.b)
ui armata
Em caso de
violência extraordinária. Para valer-se deste interdito era
necessário que tivesse havido uis armata (ação violenta
por homens armados).
b) interdito
de precário
Defendia o
proprietário quando este, tendo concedido a posse da coisa a
alguém a título provisório, solicitava sua restituição e esta
lhe era negada pelo precarista.
c) interdito
clandestina
possessionis
Visava a
recuperação do imóvel ocupado clandestinamente por terceiro.
Interdictum
momentariae possessionis
Concedido ao
possuidor para recuperar provisória, mas imediatamente a posse
podendo ser utilizado até trinta anos após o ocorrido.
A posse das
servidões:
Basicamente
só se admite a posse das servidões contínuas e aparentes,
porque sendo a posse uma exteriorização do domínio, só as
servidões aparentes, que também sejam contínuas, é que
oferecem condições de publicidade compatíveis com a noção de
posse.
2. A
percepção dos frutos:
Sendo
vencedor na ação reivindicatória, o proprietário reivindicante
tem o direito de receber do possuidor vencido a coisa
reivindicada. Porém, indaga-se qual o destino dos frutos
pendentes ou das benfeitorias realizadas na coisa durante a
posse, e, por outro lado, o prejuízo pelos estragos e
deteriorações experimentadas pela coisa principal no período.
Para solucionar estas questões, o legislador deve verificar se
o possuidor agia de má ou boa fé.
3. A
responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa:
Também aqui é
diferente a atitude do legislador, conforme a natureza da fé
do possuidor.
Caso o
possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não
responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha
sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela
perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que
decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a
prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa
estivesse em mãos do reivindicante.
4. As
benfeitorias e o direito de retenção:
Ainda quanto
às benfeitorias, o legislador discrimina entre o possuidor de
boa e má fé. O primeiro tem direito à indenização pelas
benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as
voluptuárias que não lhe forem pagas e que admitirem remoção
sem detrimento da coisa. Pelo valor das primeiras, poderá
exercer o direito da retenção, conservando a coisa alheia além
do momento em que a deveria restituir. Ao possuidor de má fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque
estas deviam ser efetuadas estivesse a coisa nas mãos de quem
quer que fosse, sob pena de deterioração ou destruição.
Entretanto, ele não adquire o direito de retenção para
garantir o pagamento de referida indenização.
O
usucapião:
É o modo
originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e
pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. O
usucapião será estudado nos trabalhos referentes à
propriedade, pois este efeito da posse se fundamenta no
propósito de consolidação da propriedade.
VI.
Conclusão:
De acordo
com o exposto neste trabalho, percebemos que a posse deriva de
idéias primitivas extraídas do Direito Romano e que este
direito influenciou decisivamente nossos legisladores na
elaboração do Código Civil Brasileiro, base da relação do
direito entre particulares.
Como vimos, a
questão da posse, apesar de ser um tema antigo, ainda hoje é
de grande importância, principalmente no Brasil, um dos poucos
países que não realizou a reforma agrária. Diariamente, temos
notícia de manifestações dos sem-terra e da política agrária
do atual governo. Mais recentemente, acompanhamos com especial
atenção à marcha dos sem-terra em Brasília, que avivou ainda
mais a discussão da posse da terra e trouxe a tona a
dificuldade na realização desta reforma devido a leis ainda
ineficientes.
Torna-se
necessário salientar que toda legislação a respeito da posse
atende a uma preocupação de interesse social , e não apenas ao
intuito de proteger a pessoa do possuidor. É importante
destacarmos também que a propriedade, segundo o artigo 5º
inciso XXXIII da nossa Constituição Federal, atenderá a sua
função social. Aí está a base de toda a reforma agrária,
afinal não podemos esquecer dos milhares de hectares de terras
improdutivas que existem de norte a sul do país, propriedades
rurais que não atendem a sua função social como podemos
constatar no artigo 186 desta mesma Constituição, o qual
enumera os requisitos para a observância desta função.
Portanto, o
que se pode constatar é que tanto a sociedade como o Poder
Público devem ajudar nesta luta do Movimento dos Trabalhadores
Sem-Terra - MST, de forma a tornar as leis eficientes e
vigentes. A questão é provar que, em um país que possui a
extensão e a vocação agrícola como o Brasil, é, no mínimo,
incoerente manter inutilizadas terras que poderiam alimentar
milhares de pessoas, evitando assim o êxodo rural para as
grandes cidades já tão repletas de problemas e diminuindo
consideravelmente o número de desempregados, viabilizando,
deste modo, o desenvolvimento nacional.
Bibliografia:
ALEXANDRE
CORREIA E GAETANO SCLASCIA - Manual de Direito Romano -
Vol. 1, Ed. Saraiva, 4ª edição, S.P., 1961.
José Carlos
Moreira Alves - Direito Romano - Vol. 1, Ed. Forense,
5ª edição, R.J., 1983.
LIMONGI
FRANÇA - A Posse no Código Civil, Ed. José Bushatsky
- Livros Jurídicos, S.P., 1964.
Silvio
Rodrigues - Direito Civil - Vol. 5 - Direito das
Coisas, Ed. Saraiva, 20ª edição, 1993.
THOMAS
MARKY - Curso Elementar de Direito Romano - Ed.
Saraiva, 8ª edição, S.P., 1995.