Conceito de processo e procedimento
PROGRAMA (art. 270 até 328)
-
Processo / Procedimento
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Petição inicial
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Citação
-
Defesa ao réu
-
Revelia
- PROCESSO
– meio de solução de conflitos ou lide (conceito de
Carnelutti)
Relação que se estabelece entre
as partes conflitantes, denominada relação jurídica
processual.
JUIZ


O processo sempre vai ter um conteúdo de
direito material.
- PROCEDIMENTO – é o aspecto externo é
a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual


Processo – relação jurídica processual somada
ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e
exterior (procedimento).
Aspecto Interno (substancial): relação
jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e
juiz “actum trium personarum” . → processo
Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada
de atos dentro de modelos previstos pela lei. → procedimento
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Privativa da União – art. 22, I (processo).
Concorrentes dos Estados – art. 24, IX
(procedimento).
Institutos fundamentais
(União – material federal)
Estados – procedimentos em matéria
processual
Exs.: horários, meio de citação, Juizado
Itinerante, custas, etc.

Princípios
1º
tópico
Princípio lógico: meios mais rápidos e
seguros para descobrir a verdade e evitar o erro.
Princípio jurídico: igualdade no tratamento e
justiça na decisão.
Princípio político: equilíbrio entre os
poderes e as garantias do indivíduo (o processo é todo
banhado pelas garantias constitucionais).
Princípio econômico: se resume numa relação
do cuistpo e bvenefício nas demandas, e ao mesmo tempo o
acvesso dos hipossuficientes na justiça ( o juiz abre outros
mecanismos) justiça gratuita são fundamentais .
2º tópico
o processo não é um fim em si mesmo
Princípio da isonomia (art. 5º da CF) – foro
privilegiado, Estatuto do Idoso, da mulher.
O juiz tem que equilibrar as partes na
demanda.
Princípio do contraditório (tem fundamento
constitucional, art.5º. LV):
1ª fase: (ciência ou informação) bilateral
dos atos do processo
2ª fase: (reação, possibilidade de
contrariá-los – participação).
Princípio do contraditório (CPC art. 125,I):
é também chamado de princípio da bilateridade ou “ ouça a
parte contrária”.
Princípio da Iniciativa da parte (art. 262,
460 CPC):
“ne procedate iudex ex officio”
regra da iniciativa da parte (art. 262) –
impulso oficial (desenvolvimento do processo) – dado pela
parte.. o juiz é o diretor do processo.
Art. 460 CPC – a parte pede R$ 10.000,00. o
juiz não pode dar R$ 15.000,00 porque tem que ser a
iniciativa da parte .
“extra petita”
- Fora do pedido
“ultra petita”
- Além do pedido
10/02/04
Princípio
Dispositivo – 262 1ª parte (CPC) “index sine
actore” – não há processo sem autor.
Princípio
do Impulso oficial – ad. 262 2ª parte – o juiz
é o diretor do processo e a partir do recebimento da
exordial ele ordena uma série de atos processuais.
O impulso de acordo com a lei é dado pelo
Juiz.
Procedimento
– é a seqüência de atos no processo.
Procedimentos
(a partir do art. 272)
Sumário
– concebido para terminar mais rapidamente é centrado na
audiência onde vigora o princípio da oralidade. Tem objetivo
resolver tudo na audiência.
Ordinário
Rito – seqüência dos atos processuais
Procedimento do Conhecimento – decisão para
dizer o direito
Finalidade: declaração do direito, examinar
fatos, provas, etc.



Ex.: arresto, produção antecipada de provas
visando a tutela de processos conhecimento arresto, penhora
antecipada – tutela de um processo de execução.
Rito
Sumário

(não teve aula - trote dos bichos)
FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO