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  Matérias :: Direito

  Autoria: Anônimo


 

 

Conceito de processo e procedimento

 

PROGRAMA (art. 270 até 328)

 

  1. Processo / Procedimento

  2. Petição inicial

  3. Citação

  4. Defesa ao réu

  5. Revelia

 

- PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti)

     Relação que se estabelece entre as partes conflitantes, denominada relação jurídica processual.

                                          JUIZ

Caixa de texto: Relação triangular
(aspecto interno)

 

 

 


 

  O processo  sempre vai ter um conteúdo de direito material.

 

- PROCEDIMENTO – é o aspecto externo é a seqüência dos atos no processo relação jurídica processual

 

 

 

 

 

 

 

Processo – relação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento).

 

Aspecto Interno (substancial): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz  “actum trium personarum”  . → processo

 

Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei. → procedimento

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Privativa da União – art. 22, I (processo).

Concorrentes dos Estados – art. 24, IX (procedimento).

 

 

Institutos fundamentais

(União – material federal)

 

 

Estados – procedimentos  em matéria processual

Exs.: horários, meio de citação, Juizado Itinerante, custas, etc.

 

 

 

 

 

 

 Princípios

 

 


 

 

 

 1º tópico

 Princípio lógico: meios mais rápidos e seguros para descobrir a verdade e evitar o erro.

 

Princípio jurídico: igualdade no tratamento e justiça na decisão.

 

Princípio político: equilíbrio entre os poderes e as garantias do indivíduo  (o processo é todo banhado pelas garantias constitucionais).

 

Princípio econômico: se resume numa relação do cuistpo e bvenefício  nas demandas, e ao mesmo tempo o acvesso dos hipossuficientes na justiça ( o juiz abre outros mecanismos) justiça gratuita são fundamentais .

 

2º tópico

 

o processo não é um fim em si mesmo

 

Princípio da  isonomia (art. 5º da CF) – foro privilegiado, Estatuto do Idoso, da mulher.

O juiz tem que equilibrar as partes na demanda.

 

Princípio do contraditório (tem fundamento constitucional, art.5º. LV):

1ª fase: (ciência ou informação) bilateral dos atos do processo

2ª fase: (reação, possibilidade de contrariá-los – participação).

 

Princípio do contraditório (CPC art. 125,I): é também chamado de princípio da bilateridade ou “ ouça a parte contrária”.

 

Princípio da Iniciativa da parte (art. 262, 460 CPC):

“ne procedate iudex ex officio” 

regra da iniciativa da parte (art. 262) – impulso oficial (desenvolvimento do processo) – dado pela parte.. o juiz é o diretor do processo.

Art. 460 CPC – a parte pede R$ 10.000,00. o juiz não pode dar R$ 15.000,00 porque tem que ser a iniciativa da parte .

“extra petita” -   Fora do pedido

“ultra petita” -  Além do pedido

 

10/02/04

 

Princípio Dispositivo – 262 1ª parte (CPC) “index sine actore” – não há processo sem autor.

 

Princípio do Impulso oficial – ad. 262 2ª parte – o juiz é o diretor do processo e a partir do recebimento da exordial ele ordena uma série de atos processuais.

O impulso de acordo com a lei é dado pelo Juiz.

 

Procedimento – é a seqüência de atos no processo.

 

 

 

 

 

 

 

Procedimentos  (a partir do art. 272)

    

 

 

 

 

 

Sumário – concebido para terminar mais rapidamente é centrado na audiência onde vigora o princípio da oralidade. Tem objetivo resolver tudo na audiência.

 

 

 

 

 

Ordinário

 

 

 

 

 

 

 

 

Rito – seqüência dos atos processuais

 

 

 

 

 

Procedimento do Conhecimento – decisão para dizer o direito

Finalidade: declaração do direito, examinar fatos, provas, etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ex.: arresto, produção antecipada de provas visando a tutela de processos conhecimento arresto, penhora antecipada – tutela de um processo de execução.

 

 Rito Sumário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(não teve aula - trote dos bichos)  

 

 

 

                    


 

 

FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO