Salário
1. A LINGUAGEM DA LEI
A CLT usas as
expressões salário (art. 457, parágrafo 1o.) e remuneração
(art. 457, caput) sem precisar se o faz com o mesmo sentido ou
com sentidos diferentes. No entanto, as razões que a levaram a
essa dupla denominação referem-se ao propósito de não usar a
palavra salário para designar também as gorjetas. O legislador
quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as
gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao
empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a
palavra remuneração. Uma outra forma de relacionar os dois
vocábulos é considerar salário a remuneração do trabalho.
Remuneração é o ato pelo qual o empregado recebe pelo seu
trabalho e salário é a forma através da qual a remuneração se
faz.
POSIÇÃO DA CLT
A CLT não define salário, ao contrário das leis de outros países. Indica apenas
os seus componentes e fixa regras de seu pagamento e de sua proteção (arts. 457
e seguintes).
A relatividade da noção de salário dificulta a sua definição. O que ocorre é que
diversos fatores multiplicaram as formas de pagamentos no contrato de trabalho a
ponto de ser incontroverso que além do salário base há modos diversificados de
remuneração do empregado cuja variedade de denominações não desnatura a sua
natureza salarial.
Há uma tendência expressada como a teoria do salário social que considera
salário, de modo amplo, toda a retribuição da sociedade para o trabalho.
Entretanto, no âmbito do contrato de trabalho, o salário é sobrecarregado com
encargos devidos à previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, bem como serve de base para cálculo de outras obrigações devidas pelo
empregador ao empregado. Vale salientar que as indenizações, a participação nos
lucros, os benefícios e complementações previdenciárias não têm natureza
salarial.
FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
SALÁRIO POR TEMPO: Salário por tempo é aquele pago em função do tempo no qual o
trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador, ou
seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês. O tempo atua também não
apenas como critério para o cálculo, mas para a entrega do dinheiro. Desse modo,
mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês, como quinzenalista é
aquele que recebe a cada quinzena, diferente deste critério está o horista, que
funciona apenas como unidade de cálculo. O horista recebe os salários por mês,
por quinzena etc. O número de horas é utilizado como base para apurar o valor da
remuneração.
SALÁRIO POR PRODUÇÃO: Esse tipo de salário é aquele calculado com base no número
de unidades produzidas pelo empregado. Cada unidade é retribuída com um valor
fixado pelo empregador antecipadamente. Esse valor é a tarefa. O pagamento
semanal, quinzenal ou mensal é efetuado calculando-se o total das unidades
multiplicado pela tarifa unitária.
SALÁRIO POR TAREFA: É aquele pago com base na produção do empregado, mas pela
economia de tempo há uma vantagem. O empregado ganha um acréscimo no preço da
tarefa, ou é dispensado, quando cumpre as tarefas do dia, do restante da
jornada.
MEIOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
PAGAMENTO EM DINHEIRO: O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma
normal. A CLT exige o pagamento em moeda corrente do País (art. 463) e considera
não efetuado o pagamento em moeda estrangeira (art. 463, parágrafo único). A
moeda estrangeira pode, no entanto, servir de base de cálculo para conversão, no
ato de pagamento, em moeda nacional. Essa lei defende a circulação da moeda
nacional.
PAGAMENTO EM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO: A portaria nr. 3.281, de 1984, do
Ministério do Trabalho, autoriza as empresas situadas em perímetro urbano, com o
consentimento do empregado , o pagamento dos salário e remunerações das férias
através de conta bancária aberta para esse fim em nome de cada empregado, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido
diretamente pelo empregador em favor do empregado.
PAGAMENTO EM UTILIDADES: É a forma de pagamento na qual o empregado recebe em
bens econômicos. A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação,
habitação etc. Porém, nem todo o salário pode ser pago em utilidades, uma vez
que 30% necessariamente do seu valor terão que ser em dinheiro. A lei (CLT, art.
458) dispõe que “além de pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação, vestuário ou outras prestações in natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento em bebidas alcoólicas ou
drogas. Essa é figura denominada salário em utilidades ou in natura.
VALOR DO SALÁRIO
Trata-se de dois aspectos, o valor mínimo que pode ser pago de salário e os
reajustes periódicos que sofrerá para a sua atualização diante da inflação e,
também a sua valorização e aumento real.
Estipular o valor do salário significa fixar a quantia a ser paga ao empregado e
o primeiro princípio aplicável é o da autonomia da vontade (CLT, art. 444)
segundo o qual as relações contratuais de trabalho pode ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas e às decisões
judiciais.
SALÁRIO MÍNIMO: É um salário horário, diário ou mensal, correspondendo aos três
critérios de base de cálculo respectivos. É inderrogável, não tendo validade ato
do empregado para do mesmo abrir mão e que será nulo, por se tratar de ato
destinado a desvirtuar ou impedir a aplicação da lei (CLT, art. 117). O
empregado a quem for pago salário inferior, não obstante acordo , terá o direito
de reclamar na Justiça do Trabalho as diferenças (CLT, art. 118). Acordo ou
convenção coletivos, podem reduzir salários acima do mínimo. Porém, a redução
não poderá afetar o salário mínimo. Existem algumas regras sobre o salário
mínimo fixado pela Constituição de 1988 (art. 7o., IV), que são as seguintes:
- É a garantia do salário mínimo a todo empregado;
- É a sua fixação através da lei e não mais de outra fonte;
- É a sua unificação nacional;
- A manutenção do seu valor mediante reajustes periódicos de modo a
preservar-lhes o poder aquisitivo.
- A proibição de que o salário mínimo sirva de fator básico para reajustes de
preço ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.
- A indicação das necessidades vitais do trabalhador e de sua família, que devem
ser consideradas no seu cálculo e que são a moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
PISO SALARIAL, SALÁRIO NORMATIVO E SALÁRIO DE FUNÇÃO
PISO SALARIAL - O piso salarial é o valor mínimo que pode ser pago em uma
categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional.
A categoria profissional é formada por empregados de diversas funções em um
setor comum de atividade econômica. O piso expressa-se como um acréscimo sobre o
salário mínimo. É fixado por sentença normativa a convenção coletiva. O governo,
em 1987, propôs a sua desvinculação do mínimo.
piso salarial surgiu nas convenções coletivas e sentenças normativas. Sofreu
restrições do Supremo Tribunal Federal que o considerou inconstitucional. Porém,
a Constituição Federal de 1988, ao contrário da anterior prevê expressamente
(CF, art. 7o , V)
SALÁRIO NORMATIVO: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio
coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os
efeitos dos reajustes salariais coletivos porque impede a admissão de empregados
com salários menores que fixado pela sentença.
Nenhum trabalhador pode ser admitido com salário inferior ao mínimo vigente à
data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do
cálculo de 1/12 do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou
fração superior a 15 dias, decorridos entre a data da vigência do salário mínimo
e da instauração. É, portanto, um acrescido ao antigo salário mínimo.
SALÁRIO DA FUNÇÃO: Salário da função é aquele garantido por sentença normativa
como mínimo que pode ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga aberta
por outro empregado despedido sem justa causa. Como a dispensa sem justa causa
gera a presunção de despensa obstativa da aplicação dos reajustamentos salariais
coletivos, garante-se ao novo empregador o valor que o empregador pagava na
função, tomando-se por base o menor salário da função (Instrução nr. 1 do TST).
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
ABONOS: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como
também... os abonos pagos pelo empregador”(art. 457, parágrafo 1o., CLT).
Abono significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. Situações de
momento criam certas necessidades para as quais são estabelecidas medidas
transitórias. Com o tempo, cessada a causa, cessam os seus efeitos ou se
processa a sua absorção pelo salário.
ADICIONAIS: Adicional, significa algo que se acrescenta. No sentido jurídico
adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições
mais gravosas para quem o presta.
TIPOS: No direito brasileiro, são compulsórios os adicionais por horas
extraordinárias (art. 59, CLT), por serviços noturnos (art. 73, CLT), insalubres
(art. 192, CLT), perigosos (art. 193, parágrafo 1o. CLT) e, ainda, por
transferência de local de serviço (art. 469, parágrafo 3o. CLT).
COMISSÕES: É freqüente nos empregos do comércio, a retribuição com base em
percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua, ou seja, salário por
comissão.
GRATIFICAÇÕES: Gratificações são, na sua origem, liberalidade do empregador que
pretende obsequiar o empregado por ocasião das festas de fim de ano, pois já por
influência dos usos e costumes, essas gratificações tornaram-se uma tradição.
Há diversas classificações: Quanto a periodicidade do pagamento, as
gratificações são mensais, bimensais, trimestrais, semestrais ou anuais.
Quanto ao valor, são fixas ou variáveis.
Quanto à fonte da obrigação, pode ser individual ou grupal.
As gratificações integram a remuneração base dos empregados para todos os
efeitos dela emanados e, assim, são computadas para o cálculo da remuneração do
repouso, das férias, da indenização, dos depósitos do FGTS
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Este, é uma gratificação compulsória por força da lei,
tem natureza salarial e é também denominada gratificação natalina. Foi criado no
Brasil, pela Lei nr. 4.090, de 1962, como um pagamento a ser efetuado no mês de
dezembro e no valor de uma remuneração. Para o empregado que não trabalhou todo
o ano, o seu valor é proporcional aos meses de serviço, na ordem de 1/12 por
mês, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro,
desprezando-se a fração menor. Em 1965, a Lei nr. 4.749 desdobrou em dois os
pagamentos. A primeira metade é paga entre os meses de fevereiro ou novembro ou,
se o empregado quiser, por ocasião de suas férias. A segunda metade é paga até
20 de dezembro.
GORJETAS: É usada para exprimir a figura consistente na entrega de dinheiro,
pelo cliente de uma empresa, ao empregado desta que o serviu, como testemunho da
satisfação pelo tratamento recebido. As gorjetas no Brasil, não podem ser
aproveitadas pelo empregador para complementação do salário mínimo e integram a
remuneração para todos os fins, em especial indenização, férias etc (CLT, art.
457). Os sindicatos dispõe de tabelas estimativas das médias de gorjetas, bom
base nas quais são efetuados os cálculos pelas empresas.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O princípio da igualdade salarial é enunciado como direito assegurado aos
trabalhadores de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços
considerados de igual valor e segundo os requisitos exigidos pelo direito
interno de cada país. No Brasil é garantido pela Constituição Federal (art. 7o.
) e disciplinado pela CLT (art. 461).
A CLT exige os seguintes requisitos para a equiparação salarial (art. 461):
- trabalho para o mesmo empregador;
- na mesma localidade;
- entre empregados na mesma função;
- com diferença de tempo de função não superior a dois anos.
- que exerçam o trabalho com a mesma produtividade;
- que tenham a mesma perfeição técnica.
Quanto ao exercício da mesma função por tempo não superior a dois anos, cabe
esclarecer que a CLT usa a expressão “tempo de serviço”, mas a jurisprudência
interpretou-a como “tempo de função” porque a equiparação se faz unicamente
entre empregados exercentes da mesma função.
Há um requisito doutrinário na prestação de prestação de serviços. Significa que
podem pleitear equiparação salarial na Justiça do Trabalho empregados que já não
tenha decorrido o prazo de prescrição para a propositura da ação.