Sociedade Anônima
Introdução
Sob o
regime político do Estado Novo, no ano de 1940, surgiu o
Decreto-Lei 2.627, que se propunha, entre outras regras, a
regular os direitos essenciais dos acionistas das companhias
abertas e fechadas. Na exposição de motivos do Anteprojeto do
referido Decreto, há aparente intenção, por parte do
legislador, em proteger os interesses dos acionistas não
controladores. No entanto, esta proteção mostrou-se ineficaz
com o passar do tempo e, pior do que isso, nossos legisladores
até os dias atuais, permanecem indiferentes ao desrespeito e
ao solapamento dos direitos essenciais dos acionistas
minoritários. Na realidade, os direitos essenciais foram
concedidos de forma demagoga, conferindo direitos às minorias,
porém com a devida cautela de não protegê-los em demasia, para
que os negócios sociais desejados pelos controlados não
pudessem ser obstaculizados. Os direitos elencados no
Decreto-lei de 1940, foram inspirados na legislação alemã e,
mais especificamente na lei acionária de 1937 que retirava da
minoria o "excessivo" poder decisório anteriormente concedido,
pois estes acionistas acabam por impedir a conclusão de
contratos "úteis" à sociedade. Era o interesse da companhia
enquanto instituição considerado acima do bem e do mal,
desconsiderando completamente as minorias. A conjuntura da
época favorecia essa visão "às avessas" da função social da
companhia. Hoje, como sabemos, a função social das empresas é
voltada para a geração de empregos, crescimento econômico e
estímulo cada vez maior da poupança popular. Uma proteção
eficaz às minorias é crucial nesse momento se quisermos
alavancar o crescimento do país, isto porque com seus direitos
efetivamente protegidos, as minorias cada vez mais investirão
suas economias no mercado de capitais. A condição de abandono
e o descaso em relação aos acionistas minoritários é antiga e
remonta no Brasil de legislação nascida sob a égide de um
regime totalitário, como afirmamos. No entanto, ainda mais
grave do que isso, é o fato dos direitos essenciais até os
dias atuais serem os mesmos do Decreto-lei 2.627 de 1940 e
pior ainda houve supressão de alguns deles. Inconcebível que o
espírito de uma lei, gerada nos porões do nazismo, como foi a
Lei Acionária Alemã de 1937, com raízes em correntes
ultradireitistas, possa continuar prevalecendo até nossos
dias, quando felizmente alcançamos a democracia. Dentro dessa
política, forçosa concluir-se que as minorias de um modo
geral, somente eram lembradas para serem perseguidas e
rechaçadas, o povo judeu que o diga. A legislação nada mais é
do que o reflexo direto da conjuntura política e social de uma
época e, uma vez que não se questiona a evolução dos povos,
não há que se falar em estagnação normativa. Por outro lado,
se a legislação existe com a finalidade de regular nossa
convivência em sociedade, e se os princípios da igualdade e
isonomia foram erigidos à categoria de norma suprema, não
podem ser simplesmente ignorados. A conjuntura do Brasil
durante do Estado Novo era de autoritarismo absoluto, no ano
de 1937, seu início, Vargas fecha o Congresso Nacional, as
Assembléias Estaduais e suspende as liberdades políticas, a
pretexto de acabar com a instabilidade política brasileira,
que sofria as conseqüências da tensão que tomava conta da
Europa, principalmente na Alemanha e Itália. É nesse contexto
de desmandos sem resistência eficaz, até porque Vargas possuía
forte carisma e a exemplo do Führer possuía um grande
poder de convencimento, que nasceu a primeira legislação de
proteção ao acionista minoritário. O Decreto-lei 2.627 de 1940
representou retrato da época e mostrou-se ineficaz diante das
manobras perpetradas pelos controladores das companhias. “O
Decreto-lei já previa, em casos de conflitos de interesses
entre o acionista e a sociedade, com vistas a coibir os abusos
praticados por majoritários, a anulação da deliberação
decorrente de voto exercido por acionista com o objetivo de
obter, para si ou para outrem, vantagens particulares,
estranhas à sociedade, e de que resultassem, ou pudessem
resultar, prejuízos para a companhia ou para outros
acionistas.” Consagrava dispositivos eminentemente
voltados à proteção das minorias, tais como o direito de
recesso nos casos de criação de ações preferenciais ou
alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou
mais classes delas ou criação de nova classe de ações
preferenciais mais favorecidas; mudança do objeto essencial da
sociedade; incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
cessação do estado de liquidação, mediante reposição da
sociedade em sua vida normal. Aos titulares de ações
preferenciais e detentores de um quinto ou mais do capital
social, era facultado eleger, separadamente, um dos membros do
conselho fiscal e respectivo suplente. Aos minoritários era
igualmente assegurado os direitos de fiscalização, exibição
judicial dos livros e, de convocação de Assembléias Gerais em
casos comprovados de inércia da Diretoria na resolução de
problemas graves e urgentes.
No
entanto, na prática os desmandos e abusos por parte dos
controladores continuavam a acontecer. Em conferência
realizada no ano de 1969, Hernani Estrela, ilustre mestre
gaúcho, desvendava as fraudes perpetradas pelos majoritários
com o intuito de exclusão dos minoritários da distribuição de
dividendos. Assim manifestou-se o jurista: “Seria difícil,
senão impossível, enumerar e descrever os processos que são
postos em prática pelos órgãos dirigentes de certas sociedades
anônimas, a fim de sonegarem lucros ou não os distribuir.”
Todos os expedientes e artifícios, alguns cavos e vulgares,
outros elaborados com requintada astúcia, entram em ação. A
fertilidade e o engenho são tais que desafiam, por vezes, até
os versados em contabilidade, dificultando-lhes a localização
da fraude. As regras da técnica contábil sobre o bom arranjo
da escrituração, e as normas legais acerca da confecção do
balanço, são com freqüência falseadas, sem que do vício fique
rastro visível. Mas mesmo fora desses casos, a ocultação do
lucro costuma ser feita, com aparente observância da lei e
segundo os ditames da ciência contábil. Notadamente o balanço
do exercício, apesar de legalmente padronizado, quanto aos
componentes ativos e passivos e, também, quanto ao critério a
seguir nas avaliações, representa, para a generalidade dos
acionistas, um jogo intrincado de parcelas e cifras, um
verdadeiro enigma... Não admira portanto, que não o examinem
nem tentem interpretá-lo, contemplando-o como qualquer coisa
que foge ao entendimento comum... Quando, em face desse estado
de coisas, os desventurados acionistas componentes da minoria
querem protestar, a maioria lhes opõe carradas de razões.
Responde que à Administração, com o plácito da Assembléia,
cabe resolver sobre o que mais convenha à sociedade,
traduzindo-lhe o querer e o sentir, sendo a vontade do órgão
coletivo essencialmente diversa da vontade singular de cada um
de seus membros. Nesta contraposição, deve prevalecer o
interesse "superior" impessoal, que é o bem comum... Para
protegê-lo, pois, os poderes dirigentes (Administração e
Assembléia) têm a prerrogativa de adotar, conforme o seu
critério prudencial, as medidas econômicas e financeiras que
julgar necessárias ao bem da empresa. Aos sócios,
singularmente considerados, como também ao judiciário, é
defesa qualquer apreciação a tal respeito. Sustenta-se, ainda,
que os lucros, enquanto não distribuídos e no poder da
sociedade, a esta pertencem, como pessoa distinta da de seus
membros. Estes teriam, apenas, uma mera expectativa de
direito, somente concretizável quando ditos lucros fossem
distribuídos. Por conseguinte, e salvo disposições em
contrário nos estatutos, a distribuição ficaria a depender da
Assembléia. A periodicidade dos exercícios sociais, mesmo
depois de consagrada em lei, por si só não implicaria
obrigação de partilha dos lucros. Graças a tais arranjos e
argumentos, a minoria acaba sendo expoliada."
O
direito italiano, em seu Código Comercial, na tentativa de
coibir abusos por parte dos administradores das sociedade
anônimas, já previa, assim como nossa atual legislação
comercial (Lei 6.404/76), vedação expressa ao voto do
acionista administrador nas deliberações assembleares de
aprovação do balanço e naquelas que dissessem respeito à sua
própria responsabilidade perante a companhia. A violação a
esta norma acarretava a nulidade absoluta do voto proferido.
Havia ainda o artigo 150 da referida legislação italiana, o
qual ordenava que o administrador que, em determinada
operação, tivesse interesse contrário ao da sociedade, devia
dar notícia aos outros administradores e aos conselheiros
fiscais, abstendo-se de tomar parte da deliberação a respeito,
sob pena de responder pelos prejuízos causados. No entanto, o
conflito de interesses, no caso do artigo 150, não dava lugar
à invalidade no voto do administrador, mas apenas à sua
responsabilidade por perdas e danos. Na esteira do Código de
Comércio da Itália, o nosso Decreto 434, de 1891, não continha
uma norma genérica de proteção ao interesse da companhia nas
deliberações assembleares , mas apenas um dispositivo vedando
aos acionistas o exercício do direito de voto nas hipóteses de
aprovação das próprias contas como administrador, de avaliação
de seus quinhões e de atribuição de vantagens estipuladas nos
estatutos. O legislador, portanto, proibia o direito ao voto
com base no pressuposto de que a ninguém é permitido julgar em
causa própria.
Outro
problema bastante grave que os acionistas minoritários
enfrentavam, era a diluição injustificada de sua participação
societária. O legislador brasileiro, a exemplo do que já havia
acontecido em 1935 na França, contemplou no artigo 78, letra
"d", do Decreto-lei 2.627, de 1940, o seguinte direito aos
acionistas: "Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral
poderão privar qualquer acionista:........... d) do direito de
preferência para a subscrição de ações, no caso de aumento de
capital". Acrescentava o artigo 111: "Na proporção ao número
de ações que possuírem, terão os acionistas preferência para a
subscrição ao aumento de capital". O respeitado mestre Modesto
Carvalhosa acentuou a importância dos dispositivos, igualmente
presentes na atual lei das S.A.: "A manutenção dessa
proporcionalidade não tem apenas sentido patrimonial.
Repercute nos direitos de natureza pessoal do acionista,
notadamente porque a lei exige porcentagem mínima de ações
para o exercício dos direitos da minoria. Esse princípio legal
de isonomia impede que ocorra diluição da participação dos
minoritários a favor dos controladores, que têm poderes para
fazer aumentos sucessivos do capital social".
No ano
de 1976, nos tenebrosos tempos da ditadura militar, foi
sancionada a nova lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/76),
que padeceu de insanável vício de origem, por falta
legitimidade democrática e abundantes influências espúrias.
Assim, no que tange aos direitos essenciais dos acionistas
minoritários, pouca coisa mudou. Esperava-se uma evolução na
normatização societária, vez que as grandes companhias já
encontravam-se fortemente presentes no Brasil. Questão crucial
seria o estímulo aos investimentos não somente de capital
estrangeiro, mas a nível nacional. Para tanto necessitávamos
urgentemente de uma legislação que protegesse de forma eficaz
e verdadeira os interesses das minorias, fazendo com que
sentissem segurança nos rendimentos de suas aplicações. Em um
país de proporções continentais como o nosso é inadmissível
que nossa legislação societária permaneça nos mesmos moldes de
1940.
Modesto
Carvalhosa comenta: "Temos assim, que as Leis nº 6.404, de
1976, e 9.457, de 1997, não somente deixaram de evoluir com
referência à lei de 1940, como involuíram profundamente no que
respeita ao principal direito do acionista, qual seja, o de
participar das deliberações sociais em assembléia geral.
Caracteriza-se a Lei nº 6.404, de 1976, como eminentemente
oligárquica, com predomínio dos grandes acionistas –
controladores – e, conseqüentemente, com a privação dos
direitos de participação e deliberação dos acionistas
minoritários. Adotou-se com efeito, no direito societário
vigente deste país o institucionalismo germânico da empresa
em si (Unternehmen an sich), segundo o qual os
controladores e seus administradores deveriam administrar a
companhia sob sua própria responsabilidade, para o bem da
empresa e de seus empregados e no interesse do povo e do
Estado." Tais comentários nos reportam aos tempos da velha
ditadura do Estado Novo, de notória inspiração nazista onde a
lei do mais forte sempre prevalece, refletindo a máxima
popular: "manda quem pode e obedece quem tem juízo". O
mesmo autor continua demonstrando seu inconformismo:
"Trata-se da transposição para o nosso direito da unternehmen
an sich da doutrina alemã. Entre nós, hegemonia, privilégios e
responsabilidades são totalmente atribuídos aos controladores,
e tinham por base o dispositivo que determinava que somente os
titulares de ações nominativas, endossáveis e escriturais
poderiam exercer o direito de voto. A Lei 8.021, de 1990
acabou sendo o involuntário veículo de democratização das
ações ordinárias, ao torná-las todas, a partir de 1992,
nominativas registradas ou escriturais. A evidente hegemonia
dos controladores permanece, no entanto, pelo contingente de
preferenciais sem voto (2/3 do capital), pelos acordos de
acionistas e, ainda, pela criação de classes de ordinárias,
nas companhias fechadas. Tem-se como conseqüência direta o
esvaziamento do poder real da assembléia de acionistas."
A Lei
6.404/76 surgiu principalmente devido a necessidade de
desenvolvimento do nosso mercado de valores mobiliários. O
projeto da nova Lei das Sociedades por Ações, destacava a
seguinte justificativa em seu anteprojeto, com relação aos
minoritários: "em contrapartida dessa liberdade de
organização, definir os deveres dos administradores e
acionistas controladores, nacional e estrangeiro, e instituir
sistema de responsabilidade efetivo e apropriado à função
social do empresário, de que resultem deveres para com os
acionistas minoritários, a empresa, os que nela trabalham e a
comunidade em que atua."
O mestre
Waldírio Bulgarelli, manifesta-se da seguinte forma ao tratar
de abusos cometidos por acionistas controladores: Além dos
abusos verificados ultimamente, em relação à venda do
controle, fusões e incorporações, podem ser alinhadas ainda os
decorrentes de má administração, (impostas pelos
majoritários); a não distribuição de dividendos por inúmeros
exercícios; pelos conluios do grupo, através de compras,
vendas, assistência técnica e financeira, em jogos
prejudiciais a uma ou alguma das empresas pertencentes ao
grupo, e também com a retirada da sociedade da Bolsa de
Valores, através do não cumprimento das obrigações da
sociedade anônima de capital aberto junto ao Banco Central.
Não pode, portanto, a minoria ficar a mercê da maioria. Daí
porque alguns limites são opostos aos poderes da maioria, sem,
entretanto, reitere-se, romper o princípio majoritário que é
fundamental nas sociedades de capital. Contudo, há que se
estabelecer limites ao poder da maioria a fim de preservar os
direitos fundamentais da minoria, criando-se o necessário
equilíbrio. A lei 6.404/76 praticamente repetiu os direitos
essenciais dos acionistas e suas garantias, com pequenas
modificações, apenas adaptou o diploma de 1940 à sua
estrutura. No entanto, a expressa declaração do direito de
preferência dos acionistas nas subscrições de aumento de
capital, mesmo quando realizadas mediante incorporação de bens
ou aproveitamento de créditos, veio modificar o entendimento
consagrado, no regime da lei anterior, de que somente nos
aumentos em dinheiro a preempção ao acionista prevalecia. A
lei nova explicita que os meios de defesa do acionista também
não podem ser elididos pela assembléia geral. A Lei 6.404/76
ampliou o procedimento judicial de responsabilização dos
administradores, outorgando à minoria (com 5% ou mais do
capital), competência subsidiária para representar a
companhia. O regime de informações aos acionistas foi bastante
ampliado através de normas específicas de elaboração dos
demonstrativos financeiros de forma a esclarecer lucros e
prejuízos, origens e aplicações de recursos e, informações
sobre a gestão dos negócios sociais. O conselho fiscal, desde
a legislação anterior, continua sendo um mecanismo bastante
importante na defesa dos interesses dos minoritários. No
entanto, na lei 6.404/76, o funcionamento do conselho fiscal
não é necessariamente permanente, podendo ser instalado
anualmente quando da realização da assembléia geral ordinária.
Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com
voto restrito, terão direito de eleger, em votação em
separado, um membro e respectivo suplente; da mesma forma que
acionista minoritários representando 10% ou mais das ações com
direito a voto. Existem ainda como garantias suplementares, o
direito ao reembolso no caso de retirada, do valor de suas
ações nunca inferior ao valor do patrimônio líquido de acordo
com o último balanço aprovado e, ainda o direito de convocação
de assembléia geral por acionistas que representem 5%, no
mínimo, do capital votante, quando os administradores não
atenderem, no prazo de oito dias, o pedido de convocação
apresentado, com indicação das matérias a serem tratadas.
No
início dos anos 90, sob a égide da democracia plena, surge
nova legislação societária, desta feita não para aumentar o
rol dos direitos dos minoritários, e sim para suprimi-los. No
entanto, às avessas, a nova lei acabou por democratizar as
ações ordinárias. A Lei nº 8.021, de 1990 extinguiu os títulos
ao portador e os endossáveis, significando grande impacto
sobre o sistema de hegemonia absoluta dos controladores. A
supressão das ações ordinárias sem voto, fez com que
contingentes de acionistas titulares dessas ações de segunda
classe passassem a integrar o colégio deliberativo da
companhia. "Diante de tal realidade trataram os controladores
de aumentar até o limite máximo a emissão de ações
preferenciais, para o fim de compensar a perda dos seus
privilégios. Ocorre que os efeitos indiretos da lei se fazem
sentir de qualquer maneira, como é o caso do aumento do
contingente de acionistas ordinários aptos a pedir o voto
múltiplo. Também engrossou a massa daqueles acionistas que
podem, com 20% ou mais do capital votante, assegurar o direito
à eleição de um dos membros do Conselho de administração, nos
termos do art. 141. Enfim, o colégio deliberativo da
assembléia geral foi acrescido pela impossibilidade legal de
existirem ordinárias ao portador. Essa faculdade era, com
efeito, o principal mecanismo utilizado pelos controladores
para, com um capital mínimo, manter a hegemonia absoluta do
comando da companhia. Por outro lado, a Lei 8.021/90, suprimiu
o direito à conversibilidade da forma de ações, já que todas
devem ostentar nominatividade."
Importante comentarmos que na mesma época houve a edição da
Lei nº 7.958, de 1989 (conhecida por Lei Lobão) , a qual mais
uma vez, tentou proteger os interesses de controladores em
detrimento dos direitos das minorias. Afirmamos tratar-se de
mera tentativa porque, devido a ausência de técnica
legislativa, tornou-se letra morta, no entanto, correu-se o
risco de supressão do direito de retirada nos casos de fusão,
cisão e incorporação. Legislação casuística porque fruto da
demanda de uma única companhia de grande porte que desejava
incorporar controlada, sem questionamento eventual do recesso
dos minoritários. Felizmente não logrou seu intento supressivo
dos direitos de retirada, garantidos como essenciais.
Recentemente, no ano de 1996, surgiu o Projeto de Lei nº
1.564, o qual, mantendo-se fiel à nossa legislação societária,
tratava-se de tentativa de supressão dos direitos essenciais
dos acionistas, repetindo anteriores projetos frustrados. Fiel
a seu mister, o Deputado Antonio Kandir apresentou em 28 de
fevereiro de 1996 ao Congresso Nacional, um projeto que
eliminava o direito de recesso no caso de cisão e condicionava
o exercício do direito de retirada no caso de fusão e
incorporação à inexistência de cotação das ações respectivas
em Bolsa ou no mercado de balcão. O Deputado, na justificativa
do projeto, lançado em condições técnico-legislativas mais
apropriadas, chegou ao ponto de declarar que não tendo a "Lei
Lobão" logrado eficácia, o projeto vinha definitivamente
"reconhecer" tais direitos. Na realidade, o projeto procurava
suprimir esse direito essencial, pois somente nos casos de
inexistência de "cotação" seria ele exercitável. Foi mais
longe esse falacioso projeto: cassou o direito de oferta
pública na alienação de controle. Lamentavelmente, inscreve-se
esse projeto no antigo e extenso rol de solapamentos dos
direitos essenciais dos acionistas, a duras penas incluídos na
Lei 6.404/76, por força das emendas aprovadas pelo Congresso
Nacional, em 1976. Confirma o "Projeto Kandir" o caráter
crescentemente oligárquico do "capitalismo" nacional, que leva
à impossibilidade cada vez maior de criação de um mercado de
ações no País.
No ano
de 1997 fomos contemplados com uma reforma da Lei das
Sociedades Anônimas, no entanto, mais uma vez o nosso
legislador manteve-se fiel aos seus antigos propósitos de
total e absoluto descaso aos direitos dos minoritários. A Lei
9.457 retirou e fragilizou diversos direitos dos acionistas,
notadamente o direito de recesso em casos de cisão,
suprimindo, outrossim, a oferta pública obrigatória aos
minoritários, no caso de transferência de controle. A
principal inovação e que visa compensar as supressões de
direitos dos minoritários originados do projeto Kandir, é a
que estabelece materialmente as vantagens comparativas das
ações preferenciais. Dispõe essa lei alteradora, que os
dividendos das ações preferenciais serão 10% maiores que os
atribuídos às ordinárias. Essa norma alterou a Lei 6.404/76
para priorizar a distribuição de dividendos, como uma das
vantagens das ações preferenciais, com a finalidade de
assegurar a estas ações que os mesmos seriam pagos, ainda que
os lucros da sociedade não fossem suficientes para os
dividendos estatutariamente previstos para as ações
ordinárias. Cumpre mencionar-se a alteração em relação ao
pagamento dos haveres de acionistas que retiram-se da
sociedade. A nova lei criou a possibilidade do pagamento dos
créditos do acionista retirante com base no valor econômico
das ações e, não mais com base no patrimônio líquido do último
balanço aprovado. Forçoso concluir-se que o valor econômico é
o que mais fielmente reflete o preço do patrimônio do
acionista, trazendo uma real vantagem ao sócio dissente no
caso de alterações institucionais em companhia próspera.
Como se
não bastasse todo este quadro lamentável de desrespeito aos
direitos básicos dos acionistas, que cada vez mais
encontram-se a mercê dos desmandos dos controladores das
companhias, o Poder Executivo resolve editar uma Medida
Provisória que vem sendo sistematicamente reedita, regulando
os direitos dos acionistas das instituições financeiras
beneficiadas pelo PROER. A Medida Provisória 1.179, de 3 de
novembro de 1995 (atual MP 1.505-20 de 28-5-197), cassou o
direito de retirada dos acionistas de instituições financeiras
beneficiadas com o PROER, nos casos de cisão, fusão,
incorporação e formação de grupo societário. Aboliu,
outrossim, a oferta pública em transferência de controle.
Carvalhosa demonstra sua indignação de forma clara: "Agora,
mais atento, o governo federal, visando a beneficiar os
controladores dos bancos e confiscar os direitos dos
minoritários que ingenuamente ali investiram suas poupanças,
revogou todos os artigos que direta ou indiretamente possam
ser invocados para o exercício de direitos essenciais dos
acionistas. Num assomo de arrogância típica das sociedades
políticas ainda na fase patrimonialista, como é a nossa, o
governo chega ao ponto de revogar o poder da Comissão de
Valores Mobiliários de zelar para que seja assegurado
tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários, por ocasião
da alienação do controle de bancos e venda de seus ativos
rentáveis. Vai mais longe o governo na ousadia de suprimir
direitos patrimoniais da cidadania: os direitos cassados dos
infelizes minoritários dos bancos abrangem não apenas os das
instituições financeiras insolventes ("em dificuldades"), mas
também os acionistas dos bancos prósperos, que receberão, via
PROER, os recursos públicos para "absorver" os primeiros."
No
contexto desta sedimentada tradição cultural de solapamento
dos direitos minoritários não escapa nem o Presidente da
República que, trôpega e atabalhoadamente, demitiu
pessoalmente a diretoria do Banespa, uma instituição
financeira de capital aberto sob o controle do governo
federal, por cumprir o seu dever agindo no interesse do corpo
geral de acionistas ao invés de seguir os ditames do
controlador, ao questionar em juízo a legitimidade da CPMF.
Diante
de tudo o quanto foi exposto, resta clara a necessidade
urgente de atentar-se para a situação de completo descaso que
se encontram os acionistas não controladores. É necessário que
todos saibam que nossos representantes no Congresso Nacional
não melhoram nossa legislação sem a devida pressão dos
cidadãos interessados. É preciso que os minoritários conheçam
seus direitos, saibam que vêm sendo desrespeitados ao longo do
tempo e, mais grave ainda, que esse desrespeito tornou-se
tradição em nosso Direito. Estamos no auge do reconhecimento
dos direitos difusos, coletivos e individuais, erigidos à
categoria de direitos constitucionalmente garantidos. Não
podemos acatar de forma pacífica o descaso político que
afronta direitos inerentes a qualidade de acionista, sob pena
de vermos nosso tão sonhado crescimento econômico seriamente
ameaçado. Um país das proporções do Brasil não pode continuar
como "um plácido colosso" a admirar o solapamento constante de
direitos que deveriam estar, sem sombra de dúvida, garantidos
permanentemente.
1.0. Conceito
É a sociedade em que o capital
é dividido em ações, limitando a responsabilidade do sócio ao
preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. As ações,
títulos representativos da participação societária, são
livremente negociáveis. Dessa forma nenhum acionista pode
impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro
associativo. É considerada sociedade institucional ou
normativa e não contratual, já que nenhum contrato liga os
sócios ente si.
2.0. Características
As S/A,
no direito brasileiro, se destinguem das demais sociedades
comerciais pelas seguintes características:
- Divisão do capital social em
partes, em regra, de igual valor nominal. Essas partes do
capital social são denominadas ações;
- Responsabilidade dos sócios
limitada apenas ao preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas, não respondendo, assim, os mesmos perante
terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade;
- Livre cessibilidade das ações
por parte dos sócios, não afetando a estrutura da sociedade a
entrada ou retirada de qualquer sócio, podendo ser
classificada em aberta ou fechada, conforme tenham, ou não.
admitidos à negociação, na Bolsa ou no mercado de balcão, os
valores mobiliários da emissão dessas ações;
- possibilidade da subscrição do
capital do social mediante apelo ao público; - possibilidade
de pertencerem à sociedade menores ou incapazes, sem que esse
fato acarrete nulidade para a mesma;
- Será sempre possível a penhora
da ação em execução promovida contra acionista;
- Falecendo o titular de uma
ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no
quadro de associativo. O herdeiro ou legatário de uma ação
transforma-se, queira ou não, em um acionista da sociedade
anônima;
- O preço de emissão das ações é
fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia,
e pela assembléia geral ou pelo conselho administrativo,
quando do aumento do capital social com emissão de novas
ações;
- A S/A é sempre mercantil,
mesmo que seu objeto seja civil. Uma companhia que se dedique
à intermediação imobiliária, portanto, não obstante ter por
objeto uma atividade tipicamente não comercial, será
comerciante e estará sujeita ao regime jurídico-comercial,
pela só adoção do tipo societário, o que não ocorre com as
demais sociedades tipificadas na lei que podem, em função da
natureza de sua atividade, ser civis ou comerciais.
- Segundo o art. 3° da Lei 6.404
(Lei das S/A), o nome da empresa deve vir acrescido das
palavras SOCIEDADE ANÔNIMA ou COMPANHIA, por extenso ou
abreviadamente, sendo que esta última expressão não poderá ser
utilizada no final do nome empresarial.
O nome
do fundador, acionista, pessoa que contribui para o sucesso da
empresa ou mesmo alguém que se queira homenagear, pode figurar
na denominação.
Ao
contrário do que ocorre nas firmas, o nome do sócio na
denominação da sociedade anônima não lhe dará maior
responsabilidade do que a que têm todos os acionistas, ou
seja, a de responder cada um perante a sociedade, pelas
importâncias das ações subscritas ou adquiridas. A menção ao
ramo do comércio na denominação é facultativa.
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