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  Matérias :: Direito

  Autoria: Eduardo Caetano Gomes


 



Continuação de Sociedade Anônima
 

3.0. Títulos emitidos pela S/A

3.1. Ações

                        São valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.

3.1.1. Classificação das ações:

a) Quanto à Natureza

Ordinárias: aquelas que conferem aos seus titulares o direito que a lei reserva ao acionista comum. O estatuto não precisará disciplinar esta espécie de ação, uma vez que dela decorrem, apenas, os direitos normalmente concedidos ao sócio da sociedade anônima.

Preferenciais: ações que conferem aos seus titulares uma série de direitos diferenciado, como, por exemplo a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio, etc. As ações preferenciais podem ou não conferir o direito de voto aos seus titulares.

De Gozo ou Fruição: são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. O seu titular estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo se os estatutos ou a assembléia geral que autorizou a amortização dispuserem em outro sentido.

b) Quanto à Forma

Normativas: são aquelas cujo nome do proprietário consta do registro das ações nominativas da sociedade e a sua transferência se opera por termo de cessão assinado, pelo cedente e pelo cessionário, no livro que a sociedade tem para tal fim. O certificado da ação nominativa não circulará livremente, como nas ações ao portador, necessitando sempre de um termo de cessão nos livros da sociedade para comprovar a sua transferência.

Nominativas Endossáveis: são aquelas cuja transferência se faz mediante endosso, ou seja, a assinatura de seu proprietário no título, indicando ou não o nome da pessoa a quem são transferidas.

Ao Portador: são aquelas que, sem ter proprietário designado, no título ou registro da companhia, circulam livremente, presumindo-se que são seus proprietários aqueles que as detêm. A sua transferência se opera, assim, por simples tradição manual.

Escriturais: nas companhias abertas o estatuto poderá autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes, sejam mantidas em conta de depósito, em nome dos seus titulares, em instituição financeira autorizada para tal serviço e designada no estatuto, sem que das ações sejam emitidos certificados. A essas ações se dá o nome de ações escriturais.

Com Valor Nominal e Sem Valor Nominal: o resultado da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações é o valor nominal. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não: no primeiro caso, ter-se -á a ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal, apresentando, cada uma algumas vantagens próprias.

Com Valor de Mercado: é preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. O valor pago pelo adquirente é definido por uma série de fatores econômicos, como as perspectivas de rentabilidade, o patrimônio líquido da sociedade, o desempenho do setor em que ela atua, a própria conjuntura macroeconômica.

De Valor Patrimonial ou Real: o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação ou reembolso.

 

3.2. Partes Beneficiárias

                        Afora as ações, poderão as sociedades anônimas emitir títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital, que darão aos seus possuidores direito de crédito eventual contra a sociedade. Esse direito consiste na participação nos lucros líquidos anuais da companhia, lucros esses que deveriam ser distribuídos aos acionistas. Referidos títulos tomam o nome de partes beneficiárias, também conhecidos como partes do fundador.

3.3. Debêntures

                        Por debêntures entende-se o título emitido pela sociedade anônima, representativo de uma parte de um empréstimo público lançado pela sociedade. O empréstimo é um só, da totalidade dos títulos emitidos, cada debênture representando, assim, apenas uma parcela do mesmo. As debêntures constituem títulos de crédito impróprios, podendo assim, circular, obedecidas as restrições impostas pela sociedade. O título representa, desse modo, um direito de crédito contra a sociedade, o que o distingue da ação, que documenta um direito de participação na sociedade.

3.4. Bônus de Subscrição

                        São títulos negociáveis, emitidos pela companhia de capital autorizado, dando aos seus portadores o direito de subscrever ações dentro de um prazo determinado, pelo preço das ações. O limite para a emissão dos bônus será fixado dentro do limite do aumento do capital autorizado no estatuto; esses bônus podem ser alienados ou atribuídos pela companhia, como vantagem adicional, aos subscritores de suas ações ou debêntures, tendo, entretanto, os acionistas preferência na aquisição. Caso o estatuto não atribua ao Conselho de Administração da sociedade a faculdade de emitir os bônus, a emissão fica a depender de deliberação da Assembléia Geral.

4.0. Acionistas

                        São os sócios da sociedade anônima. O art. 1° da atual lei refere-se aos "sócio ou acionistas". É elementar que a designação de sócio se apresenta genérica, e traduz a idéia da pessoa que se associa com outra, juntando seus cabedais, para constituir a sociedade mercantil, ao passo que acionista se aplica especificamente ao membro da sociedade anônima ou companhia.

                        Aderindo à sociedade anônima, em sua fundação, como "subscritor", este transforma-se em acionista tão logo a sociedade anônima se constitua, e tenha seus atos arquivados no Tribunal de Comércio. Apresentando-se como titular das ações, e é, por isso, a figura mais central da sociedade anônima.

4.1. Ordinário ou Comum

                        É o que tem direitos e deveres comuns de todo acionista. Tem o dever de integralizar as ações subscritas (art.106), de valor no interesse da companhia (art.115) etc. Tem direito a dividendos (participação proporcional nos lucros), a bonificações (com base na reavaliação do ativo). Tem também o direito de fiscalizar, de participar do acervo em caso de liquidação, de ter preferência na subscrição dos títulos da sociedade, etc.

                        As ações em que se divide o capital de uma sociedade anônima representam parte ou fração desse capital social. Conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição.

                        Os acionistas são titulares de uma ou mais ações em que se divide o capital social. O número mínimo de acionistas necessários à constituição de uma sociedade anônima são dois.

4.1.1. Aos sócios são assegurados direitos essenciais, tais como:

 • participar nos lucros sociais;

• na hipótese de liquidação, possuem o direito de participar do acervo da sociedade;

• fiscalizar a gestão dos negócios sociais;

• preferência para subscrever ações, parte beneficiária conversíveis em ações, debêntures conversíveis, ações bônus de subscrição;

• retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

                        Os direitos enumerados acima são exemplos de direitos considerados essenciais, mas existem ainda os direitos especiais.

                        Através de instrumento particular, os acionistas podem se compor a respeito da compra e venda de suas ações, preferência para sua aquisição, além do exercício do direito de voto. Tal instrumento denomina-se Acordo de Acionistas.

                        A Assembléia Geral designa a reunião dos subscritores ou acionistas de uma sociedade por ações, convocada e instalada na forma prevista na lei ou no estatuto social com a finalidade de, ou constituir a companhia ou, se já constituída, de tomar as deliberações de interesse da mesma.

4.1.2. Deveres dos sócios:

 

                        A responsabilidade dos sócios é limitado ao total do capital social não integralizado que ele subscreveu. Quando um sócio ingressa numa sociedade comercial ele deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar determinada quantia o sócio está subscrevendo uma parte do capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu, diz-se que ele está integralizando a sua participação societária. São desta categoria a sociedade por cotas de responsabilidade limitada e a sociedade anônima.

 

                        Quando da constituição da sociedade, deve obrigatoriamente ficar estabelecido o montante da contribuição de cada sócio. Este montante não precisa necessariamente ser igual para todos eles, existindo a possibilidade de uns contribuírem com uma parcela maior e outros com parcela menor, guardando-se sempre uma proporção entre o valor da contribuição do sócio e a quantidade de cotas ou ações a ele atribuída.

           

                        Após a subscrição do capital social, ou seja, após os sócios comprometerem-se perante a sociedade em contribuir com determinada quantia em dinheiro ou com a entrega de determinado bem para a integralização do capital social, se qualquer deles deixar de fazê-lo no modo e tempo combinado, terá a sociedade duas alternativas a seu dispor: executar o sócio inadimplente ou excluí-lo da sociedade.

           

                        Nos termos do art. 289 do CCo, o sócio inadimplente que se comprometeu a contribuir com bens  para a integralização do capital social será demandado judicialmente para a entrega compulsória do bem prometido, arcando ainda com possíveis perdas e danos advindos da mora. Por outro lado, consistindo em dinheiro a integralização, além do principal o sócio inadimplente deverá arcar com a correção monetária até a data do pagamento e de juros moratórios contados a partir da notificação (art. 138, CCo).

           

                        Caso os demais sócios entendam por bem não exigir judicialmente o adimplemento do sócio remisso, considerado indesejada a sua permanência na sociedade, poderão excluí-lo dos quadros sociais.

           

                        Quanto ao dever de lealdade e cooperação recíproca, muito embora não exista disposição legal expressa a este respeito, a constituição e manutenção da sociedade constitui-se por contrato, entre duas ou mais pessoas; nasce com o registro do contrato ou do estatuto no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais; tem por nome uma firma ou uma denominação; extingue-se pela dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por iniciativa dos sócios, etc.; é uma pessoa (jurídica), com personalidade distinta das pessoas dos sócios; tem vida, direitos, obrigações e patrimônios próprios; é representada por quem o contrato ou estatuto designar; quem comercia é a sociedade e não os sócios; o patrimônio é da sociedade e não dos sócios; responde ilimitadamente pelo seu passivo; pode modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por mudança de tipo, etc.

4.2. Controlador

                        É a pessoa física ou jurídica que detém de modo permanente a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores, e que use efetivamente esse poder (art. 116). Tem os mesmos direitos e deveres do acionista comum, mas responde por abusos praticados (art. 117).

4.3. Dissidente

                        É o que não concorda com certas deliberações da maioria, como a criação ou alterações da ações preferenciais, a modificação do dividendo obrigatório, a criação de partes beneficiárias, etc. (art.137). Tem o direito de se retirar da companhia (direito de retirado ou de recesso), mediante o reembolso do valor de suas ações, que não poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela Assembléia Geral.

4.4. Minoritário

                        É aquele que não participa do controle da companhia, ou por desinteresse ou por insuficiência de votos.

                        Waldírio Bulgarelli, define como minoria como sendo:

“O acionista ou grupo de acionistas que, na Assembléia Geral, detém uma participação em capital inferior àquela de um grupo composto.”

5.0. Órgãos da S/A

                        De acordo com a lei, as sociedades anônimas terão, como órgãos sociais a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho Fiscal, sendo eles responsáveis pelos poderes da sociedade.

5.1. Assembléia Geral

                        É a reunião de acionistas para a deliberação de matéria de interesse para a sociedade. Essa reunião deve ser convocada e instalada na forma da lei e do estatuto, existindo assembléias que obrigatoriamente se realizam em determinadas épocas do exercício social (assembléias gerais ordinárias) e outras que apenas se efetuam quando se tornarem necessárias. Sendo a sociedade anônima composta de uma coletividade de pessoas interessadas na realização do seu objeto, a lei determina modos precisos para a convocação e instalação das reuniões.

                        É o órgão máximo da sociedade anônima, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com direito de voto. Como se sabe, nem todas as ações conferem ao seu titular o direto de participar do encaminhamento dos negócios sociais. Assim, os acionistas titulares de ações preferenciais nominativas podem ter este direito limitado ou suprimido pelo estatuto. Tais acionistas poderão exercer o direito a voto somente em casos excepcionalmente previstos, como a deliberação da constituição, mudança de companhia aberta para fechada, não pagamento de dividendos fixos ou mínimo, etc. Salvo, pois, tais casos, os titulares das ações destas categorias não têm voto na assembléia geral. Assegura-lhes a lei, no entanto, o direito de manifestar-se na discussão das matérias em pauta (art. 125, parágrafo único).

5.2. Administração

                        Conselho de Administração e Diretoria

                        As sociedades anônimas sempre tiveram como órgão executivo a Diretoria, mas, de um certo tempo para cá, as legislações têm criado também um Conselho Administrativo, com poderes e funções mais amplos do que os daquela. A lei atual permite que as companhias possuam um conselho de administração e uma diretoria, conforme dispuser o estatuto. Entretanto, a sociedade cujo estatuto contiver autorização para aumento de capital (sociedade de capital autorizado) e as sociedades abertas deverão ter obrigatoriamente um Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada da companhia, sendo, entretanto, a representação da sociedade privativa dos diretores. Ficará, assim, a sociedade com dois órgãos: o Conselho de Administração, para fixar a orientação geral dos negócios da companhia, e a Diretoria, que representará a sociedade e será o órgão executivo do seu objetivo. Não podem as atribuições do Conselho e da Diretoria ser outorgadas a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

5.3. Conselho Fiscal

                        É o órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, composto de no mínimo três, e, no máximo de cinco membros, acionistas ou não. Quando se tratar de órgão que, pelo estatuto, tem funcionamento facultativo, este deverá ocorrer por deliberação da assembléia geral, por proposta de acionista que represente 1/10 das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto (art. 161, parágrafo 2°). Os mesmos requisitos, impedimentos e deveres que a lei estabelece para os administradores são extensíveis aos membros do conselho fiscal. Além disso, não pode ser eleito fiscal o membro de órgão da administração, empregado da companhia ou de sociedade por ela controlada, ou do mesmo grupo, bem como o cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador da companhia (art. 162, parágrafo 2°). Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, o com restrições desse direito, poderão eleger, em separado, um membro para o conselho fiscal. Igual direito têm os acionistas minoritários que representem 10% ou mais do capital votante. Assim, se o conselho fiscal tinha três membros, o órgão passa a ter cinco se ambos os grupos minoritário exercerem os seus direitos de eleição de fiscal em separado, em virtude do disposto no art. 161, parágrafo 4° da lei de S/A.

                        O conselho fiscal é colegiado destinado ao controle dos órgãos da administração, atribuição que exerce para a proteção dos interesses da companhia e de todos os acionistas.  

 

Conclusão                       

                        A modificação do conceito do legislador em relação aos acionistas rendeiros e especuladores é imprescindível. Hoje os direitos essenciais relacionados em nosso ordenamento jurídico são baseados em critérios que consideram o acionista minoritário como mero titular de créditos em face da companhia. Por outro lado, se os direitos dos acionistas fossem regulados tendo em vista fundamentalmente sua participação na administração e na política da companhia, com toda a certeza seu patrimônio seria melhor protegido, de forma que, caso a gestão dos negócios sociais não fossem satisfatórios, poderia o minoritário, de forma mais justa, optar por continuar investindo ou retirar-se da sociedade.

                        Seguindo esta linha de raciocínio, a legislação deveria garantir o direito de retirada sem limitações casuísticas, bem como delimitar critérios mais definidos de avaliação do valor econômico da sociedade, a fim de evitar-se manipulação dos números avaliados em termos de prognósticos futuros. Assim agindo, o legislador definiria os parâmetros necessários a manter o valor das ações o mais próximo possível da realidade.

                        Seria interessante que nossa legislação mantivesse o direito de preferência sem qualquer exceção, pois às companhias abertas é permitido retirá-lo desde que seus estatutos assim disponham.

                        A obrigatoriedade de oferta pública aos minoritários, no caso de transferência de controle seria um aspecto importante a ser mantido no interesse desta classe de acionistas.

                        Por fim, com relação ao Conselho Fiscal seria importante que em determinadas circunstâncias não fosse considerado um órgão colegiado. Essa mudança seria importante porque, na prática, o que presenciamos é uma limitação ao acesso a informações relevantes dentro da sociedade, pois os pedidos do conselheiro nomeado pelo minoritário muitas vezes é voto vencido. Tendo em vista essas situações, seria interessante que a Lei conferisse efetividade ao exercício do direito a informação dos negócios sociais propriamente ditos e não somente aos demonstrativos financeiros como ocorre atualmente.

 

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