Continuação de
Sociedade Anônima
3.0. Títulos emitidos pela
S/A
3.1. Ações
São
valores mobiliários representativos de unidade do capital
social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus
titulares um complexo de direitos e deveres.
3.1.1. Classificação das
ações:
a) Quanto à Natureza
Ordinárias: aquelas que
conferem aos seus titulares o direito que a lei reserva ao
acionista comum. O estatuto não precisará disciplinar esta
espécie de ação, uma vez que dela decorrem, apenas, os
direitos normalmente concedidos ao sócio da sociedade anônima.
Preferenciais: ações que
conferem aos seus titulares uma série de direitos
diferenciado, como, por exemplo a prioridade na distribuição
de dividendos ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio,
etc. As ações preferenciais podem ou não conferir o direito de
voto aos seus titulares.
De Gozo ou Fruição: são
aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente
amortizadas. O seu titular estará sujeito às mesmas restrições
ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou
preferencial amortizada, salvo se os estatutos ou a assembléia
geral que autorizou a amortização dispuserem em outro sentido.
b) Quanto à Forma
Normativas: são aquelas
cujo nome do proprietário consta do registro das ações
nominativas da sociedade e a sua transferência se opera por
termo de cessão assinado, pelo cedente e pelo cessionário, no
livro que a sociedade tem para tal fim. O certificado da ação
nominativa não circulará livremente, como nas ações ao
portador, necessitando sempre de um termo de cessão nos livros
da sociedade para comprovar a sua transferência.
Nominativas Endossáveis:
são aquelas cuja transferência se faz mediante endosso, ou
seja, a assinatura de seu proprietário no título, indicando ou
não o nome da pessoa a quem são transferidas.
Ao Portador: são aquelas
que, sem ter proprietário designado, no título ou registro da
companhia, circulam livremente, presumindo-se que são seus
proprietários aqueles que as detêm. A sua transferência se
opera, assim, por simples tradição manual.
Escriturais: nas
companhias abertas o estatuto poderá autorizar ou estabelecer
que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes, sejam
mantidas em conta de depósito, em nome dos seus titulares, em
instituição financeira autorizada para tal serviço e designada
no estatuto, sem que das ações sejam emitidos certificados. A
essas ações se dá o nome de ações escriturais.
Com Valor Nominal e Sem Valor
Nominal: o resultado da operação matemática de divisão do
valor do capital social pelo número de ações é o valor
nominal. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou
não: no primeiro caso, ter-se -á a ação com valor nominal, no
segundo, ação sem valor nominal, apresentando, cada uma
algumas vantagens próprias.
Com Valor de Mercado: é
preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. O
valor pago pelo adquirente é definido por uma série de fatores
econômicos, como as perspectivas de rentabilidade, o
patrimônio líquido da sociedade, o desempenho do setor em que
ela atua, a própria conjuntura macroeconômica.
De Valor Patrimonial ou Real:
o valor da participação do titular da ação no patrimônio
líquido da companhia. Resulta da operação matemática de
divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se
divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso
de liquidação ou reembolso.
3.2. Partes Beneficiárias
Afora as
ações, poderão as sociedades anônimas emitir títulos
negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital, que
darão aos seus possuidores direito de crédito eventual contra
a sociedade. Esse direito consiste na participação nos lucros
líquidos anuais da companhia, lucros esses que deveriam ser
distribuídos aos acionistas. Referidos títulos tomam o nome de
partes beneficiárias, também conhecidos como partes do
fundador.
3.3. Debêntures
Por
debêntures entende-se o título emitido pela sociedade anônima,
representativo de uma parte de um empréstimo público lançado
pela sociedade. O empréstimo é um só, da totalidade dos
títulos emitidos, cada debênture representando, assim, apenas
uma parcela do mesmo. As debêntures constituem títulos de
crédito impróprios, podendo assim, circular, obedecidas as
restrições impostas pela sociedade. O título representa, desse
modo, um direito de crédito contra a sociedade, o que o
distingue da ação, que documenta um direito de participação na
sociedade.
3.4. Bônus de Subscrição
São
títulos negociáveis, emitidos pela companhia de capital
autorizado, dando aos seus portadores o direito de subscrever
ações dentro de um prazo determinado, pelo preço das ações. O
limite para a emissão dos bônus será fixado dentro do limite
do aumento do capital autorizado no estatuto; esses bônus
podem ser alienados ou atribuídos pela companhia, como
vantagem adicional, aos subscritores de suas ações ou
debêntures, tendo, entretanto, os acionistas preferência na
aquisição. Caso o estatuto não atribua ao Conselho de
Administração da sociedade a faculdade de emitir os bônus, a
emissão fica a depender de deliberação da Assembléia Geral.
4.0. Acionistas
São os
sócios da sociedade anônima. O art. 1° da atual lei refere-se
aos "sócio ou acionistas". É elementar que a designação
de sócio se apresenta genérica, e traduz a idéia da pessoa que
se associa com outra, juntando seus cabedais, para constituir
a sociedade mercantil, ao passo que acionista se aplica
especificamente ao membro da sociedade anônima ou companhia.
Aderindo
à sociedade anônima, em sua fundação, como "subscritor", este
transforma-se em acionista tão logo a sociedade anônima se
constitua, e tenha seus atos arquivados no Tribunal de
Comércio. Apresentando-se como titular das ações, e é, por
isso, a figura mais central da sociedade anônima.
4.1. Ordinário ou Comum
É o que
tem direitos e deveres comuns de todo acionista. Tem o dever
de integralizar as ações subscritas (art.106), de valor no
interesse da companhia (art.115) etc. Tem direito a dividendos
(participação proporcional nos lucros), a bonificações (com
base na reavaliação do ativo). Tem também o direito de
fiscalizar, de participar do acervo em caso de liquidação, de
ter preferência na subscrição dos títulos da sociedade, etc.
As ações em que se divide o capital de
uma sociedade anônima representam parte ou fração desse
capital social. Conforme a natureza dos direitos ou vantagens
que confiram a seus titulares as ações podem ser ordinárias,
preferenciais ou de fruição.
Os acionistas são titulares de uma ou
mais ações em que se divide o capital social. O número mínimo
de acionistas necessários à constituição de uma sociedade
anônima são dois.
4.1.1. Aos sócios são
assegurados direitos essenciais, tais como:
• participar nos lucros sociais;
• na hipótese de liquidação, possuem o direito de participar
do acervo da sociedade;
• fiscalizar a gestão dos negócios sociais;
• preferência para subscrever ações, parte beneficiária
conversíveis em ações, debêntures conversíveis, ações bônus de
subscrição;
• retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.
Os direitos enumerados acima são
exemplos de direitos considerados essenciais, mas existem
ainda os direitos especiais.
Através de instrumento particular, os
acionistas podem se compor a respeito da compra e venda de
suas ações, preferência para sua aquisição, além do exercício
do direito de voto. Tal instrumento denomina-se Acordo de
Acionistas.
A Assembléia Geral designa a reunião
dos subscritores ou acionistas de uma sociedade por ações,
convocada e instalada na forma prevista na lei ou no estatuto
social com a finalidade de, ou constituir a companhia ou, se
já constituída, de tomar as deliberações de interesse da
mesma.
4.1.2. Deveres dos sócios:
A responsabilidade dos sócios é
limitado ao total do capital social não integralizado que ele
subscreveu. Quando um sócio ingressa numa sociedade comercial
ele deve contribuir para os fundos sociais. Ao prometer pagar
determinada quantia o sócio está subscrevendo uma parte do
capital social. Na medida em que for pagando o que subscreveu,
diz-se que ele está integralizando a sua participação
societária. São desta categoria a sociedade por cotas de
responsabilidade limitada e a sociedade anônima.
Quando da constituição da sociedade,
deve obrigatoriamente ficar estabelecido o montante da
contribuição de cada sócio. Este montante não precisa
necessariamente ser igual para todos eles, existindo a
possibilidade de uns contribuírem com uma parcela maior e
outros com parcela menor, guardando-se sempre uma proporção
entre o valor da contribuição do sócio e a quantidade de cotas
ou ações a ele atribuída.
Após a subscrição do capital social,
ou seja, após os sócios comprometerem-se perante a sociedade
em contribuir com determinada quantia em dinheiro ou com a
entrega de determinado bem para a integralização do capital
social, se qualquer deles deixar de fazê-lo no modo e tempo
combinado, terá a sociedade duas alternativas a seu dispor:
executar o sócio inadimplente ou excluí-lo da sociedade.
Nos termos do art. 289 do CCo, o sócio
inadimplente que se comprometeu a contribuir com bens para a
integralização do capital social será demandado judicialmente
para a entrega compulsória do bem prometido, arcando ainda com
possíveis perdas e danos advindos da mora. Por outro lado,
consistindo em dinheiro a integralização, além do principal o
sócio inadimplente deverá arcar com a correção monetária até a
data do pagamento e de juros moratórios contados a partir da
notificação (art. 138, CCo).
Caso os demais sócios entendam por bem
não exigir judicialmente o adimplemento do sócio remisso,
considerado indesejada a sua permanência na sociedade, poderão
excluí-lo dos quadros sociais.
Quanto ao dever de lealdade e
cooperação recíproca, muito embora não exista disposição legal
expressa a este respeito, a constituição e manutenção da
sociedade constitui-se por contrato, entre duas ou mais
pessoas; nasce com o registro do contrato ou do estatuto no
Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais; tem por
nome uma firma ou uma denominação; extingue-se pela
dissolução, por expirado o prazo de duração ajustado, por
iniciativa dos sócios, etc.; é uma pessoa (jurídica), com
personalidade distinta das pessoas dos sócios; tem vida,
direitos, obrigações e patrimônios próprios; é representada
por quem o contrato ou estatuto designar; quem comercia é a
sociedade e não os sócios; o patrimônio é da sociedade e não
dos sócios; responde ilimitadamente pelo seu passivo; pode
modificar sua estrutura, por alteração no quadro social ou por
mudança de tipo, etc.
4.2. Controlador
É a
pessoa física ou jurídica que detém de modo permanente a
maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos
administradores, e que use efetivamente esse poder (art. 116).
Tem os mesmos direitos e deveres do acionista comum, mas
responde por abusos praticados (art. 117).
4.3. Dissidente
É o que
não concorda com certas deliberações da maioria, como a
criação ou alterações da ações preferenciais, a modificação do
dividendo obrigatório, a criação de partes beneficiárias, etc.
(art.137). Tem o direito de se retirar da companhia (direito
de retirado ou de recesso), mediante o reembolso do valor de
suas ações, que não poderá ser inferior ao valor de patrimônio
líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado
pela Assembléia Geral.
4.4. Minoritário
É aquele
que não participa do controle da companhia, ou por
desinteresse ou por insuficiência de votos.
Waldírio
Bulgarelli, define como minoria como sendo:
“O acionista ou grupo de
acionistas que, na Assembléia Geral, detém uma participação em
capital inferior àquela de um grupo composto.”
5.0. Órgãos da S/A
De
acordo com a lei, as sociedades anônimas terão, como órgãos
sociais a Assembléia Geral, o Conselho de Administração, a
Diretoria e o Conselho Fiscal, sendo eles responsáveis pelos
poderes da sociedade.
5.1. Assembléia Geral
É a
reunião de acionistas para a deliberação de matéria de
interesse para a sociedade. Essa reunião deve ser convocada e
instalada na forma da lei e do estatuto, existindo assembléias
que obrigatoriamente se realizam em determinadas épocas do
exercício social (assembléias gerais ordinárias) e outras que
apenas se efetuam quando se tornarem necessárias. Sendo a
sociedade anônima composta de uma coletividade de pessoas
interessadas na realização do seu objeto, a lei determina
modos precisos para a convocação e instalação das reuniões.
É o
órgão máximo da sociedade anônima, de caráter exclusivamente
deliberativo, que reúne todos os acionistas com direito de
voto. Como se sabe, nem todas as ações conferem ao seu titular
o direto de participar do encaminhamento dos negócios sociais.
Assim, os acionistas titulares de ações preferenciais
nominativas podem ter este direito limitado ou suprimido pelo
estatuto. Tais acionistas poderão exercer o direito a voto
somente em casos excepcionalmente previstos, como a
deliberação da constituição, mudança de companhia aberta para
fechada, não pagamento de dividendos fixos ou mínimo, etc.
Salvo, pois, tais casos, os titulares das ações destas
categorias não têm voto na assembléia geral. Assegura-lhes a
lei, no entanto, o direito de manifestar-se na discussão das
matérias em pauta (art. 125, parágrafo único).
5.2. Administração
Conselho
de Administração e Diretoria
As
sociedades anônimas sempre tiveram como órgão executivo a
Diretoria, mas, de um certo tempo para cá, as legislações têm
criado também um Conselho Administrativo, com poderes e
funções mais amplos do que os daquela. A lei atual permite que
as companhias possuam um conselho de administração e uma
diretoria, conforme dispuser o estatuto. Entretanto, a
sociedade cujo estatuto contiver autorização para aumento de
capital (sociedade de capital autorizado) e as sociedades
abertas deverão ter obrigatoriamente um Conselho de
Administração, órgão de deliberação colegiada da companhia,
sendo, entretanto, a representação da sociedade privativa dos
diretores. Ficará, assim, a sociedade com dois órgãos: o
Conselho de Administração, para fixar a orientação geral dos
negócios da companhia, e a Diretoria, que representará a
sociedade e será o órgão executivo do seu objetivo. Não podem
as atribuições do Conselho e da Diretoria ser outorgadas a
outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
5.3. Conselho Fiscal
É o
órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento
facultativo, composto de no mínimo três, e, no máximo de cinco
membros, acionistas ou não. Quando se tratar de órgão que,
pelo estatuto, tem funcionamento facultativo, este deverá
ocorrer por deliberação da assembléia geral, por proposta de
acionista que represente 1/10 das ações com direito a voto ou
5% das ações sem direito a voto (art. 161, parágrafo 2°). Os
mesmos requisitos, impedimentos e deveres que a lei estabelece
para os administradores são extensíveis aos membros do
conselho fiscal. Além disso, não pode ser eleito fiscal o
membro de órgão da administração, empregado da companhia ou de
sociedade por ela controlada, ou do mesmo grupo, bem como o
cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador da
companhia (art. 162, parágrafo 2°). Os titulares de ações
preferenciais sem direito a voto, o com restrições desse
direito, poderão eleger, em separado, um membro para o
conselho fiscal. Igual direito têm os acionistas minoritários
que representem 10% ou mais do capital votante. Assim, se o
conselho fiscal tinha três membros, o órgão passa a ter cinco
se ambos os grupos minoritário exercerem os seus direitos de
eleição de fiscal em separado, em virtude do disposto no art.
161, parágrafo 4° da lei de S/A.
O
conselho fiscal é colegiado destinado ao controle dos órgãos
da administração, atribuição que exerce para a proteção dos
interesses da companhia e de todos os acionistas.
Conclusão
A
modificação do conceito do legislador em relação aos
acionistas rendeiros e especuladores é imprescindível. Hoje os
direitos essenciais relacionados em nosso ordenamento jurídico
são baseados em critérios que consideram o acionista
minoritário como mero titular de créditos em face da
companhia. Por outro lado, se os direitos dos acionistas
fossem regulados tendo em vista fundamentalmente sua
participação na administração e na política da companhia, com
toda a certeza seu patrimônio seria melhor protegido, de forma
que, caso a gestão dos negócios sociais não fossem
satisfatórios, poderia o minoritário, de forma mais justa,
optar por continuar investindo ou retirar-se da sociedade.
Seguindo
esta linha de raciocínio, a legislação deveria garantir o
direito de retirada sem limitações casuísticas, bem como
delimitar critérios mais definidos de avaliação do valor
econômico da sociedade, a fim de evitar-se manipulação dos
números avaliados em termos de prognósticos futuros. Assim
agindo, o legislador definiria os parâmetros necessários a
manter o valor das ações o mais próximo possível da realidade.
Seria
interessante que nossa legislação mantivesse o direito de
preferência sem qualquer exceção, pois às companhias abertas é
permitido retirá-lo desde que seus estatutos assim disponham.
A
obrigatoriedade de oferta pública aos minoritários, no caso de
transferência de controle seria um aspecto importante a ser
mantido no interesse desta classe de acionistas.
Por fim,
com relação ao Conselho Fiscal seria importante que em
determinadas circunstâncias não fosse considerado um órgão
colegiado. Essa mudança seria importante porque, na prática, o
que presenciamos é uma limitação ao acesso a informações
relevantes dentro da sociedade, pois os pedidos do conselheiro
nomeado pelo minoritário muitas vezes é voto vencido. Tendo em
vista essas situações, seria interessante que a Lei conferisse
efetividade ao exercício do direito a informação dos negócios
sociais propriamente ditos e não somente aos demonstrativos
financeiros como ocorre atualmente.
Bibliografia
ABREU, Jorge M. Coutinho de:
Da Empresarialidade. As Empresas no Direito, Livraria
Almedina, Coimbra, 1996, pp. 135-150;
IDEM: Curso de Direito
Comercial, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 1998, pp.
218-220;
IDEM: Ibidem, Vol. II,
Das Sociedades, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pp.
49-88;
ALMEIDA, António Pereira de: “A
Limitação da Responsabilidade do Comerciante Individual” in
AA.VV.: Novas Perspectivas do Direito Comercial,
Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 269-288;
IDEM: “Sociedades por Quotas” in
AA.VV.: Estruturas Jurídicas da Empresa, AAFDL, Lisboa,
1989, pp. 109-118;
ASCENSÃO, José de Oliveira:
Direito Comercial, vol. I, Parte Geral, Lisboa, 1986/87,
pp. 304-321;
IDEM: “Estabelecimento Comercial
e Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” in
AA.VV.: Novas Perspectivas do Direito Comercial,
Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 33-43;
IDEM: Direito Comercial,
Vol. III, Sociedades Comerciais, Lisboa, 1993, pp.
146-167;
CORDEIRO, Pedro:
Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades
Comerciais, AAFDL, Lisboa, 1990, pp. 122-138 e 158-178;
CORREIA, António Ferrer: “Sobre a projectada reforma da
legislação comercial portuguesa”(1983) in Temas de Direito
Comercial e de Direito Internacional Privado, Livraria
Almedina, Coimbra, 1989, pp. 37-43;
CORREIA, Luís Brito: Direito
Comercial, 1.º vol., AAFDL, Lisboa, 1987, pp. 363-395;
IDEM: Direito Comercial,
2.º vol., Sociedades Comerciais, Lisboa, 1989, pp.
93-109;
CORREIA, Miguel A. Pupo:
Direito Comercial, EDIFORUM, Lisboa, 2001, pp. 259-266 e
481-508;
CUNHA, Paulo Olavo: “Breve Nota
sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades de
responsabilidade limitada) no Âmbito do Código das Sociedades
Comerciais” in AA.VV.: Novas Perspectivas do Direito
Comercial, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 229-246;
DOMINGUES, Paulo de Tarso: Do
Capital Social. Noção, Princípios e Funções, Coimbra
Editora, Coimbra, 1998, passim;
IDEM: “Capital e Património
Sociais, Lucros e Reservas” in AA.VV.(coordenação de J. J.
Coutinho de Abreu): Estudos de Direito das Sociedades,
Livraria Almedina, Coimbra, 2001, pp. 125-169;
FURTADO, Jorge Pinto: Curso
de Direito das Sociedades, Livraria Almedina, Coimbra,
2000, pp. 243-269;
MAIA, Pedro: “Tipos de
Sociedades Comerciais” in AA.VV.(coordenação de J. J. Coutinho
de Abreu): Estudos de Direito das Sociedades, Livraria
Almedina, Coimbra, 2001, pp. 7-29;
OLAVO, Carlos: “Deveres e
Direitos dos Sócios nas Sociedades por Quotas e Anónimas” in
AA.VV.: Estruturas Jurídicas da Empresa, AAFDL, Lisboa,
1989, pp. 57-81;
PERALTA, Ana M.ª: “Sociedades
Unipessoais” in AA.VV.: Novas Perspectivas do Direito
Comercial, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pp. 269-288;
PITA, Manuel A.: Direito
Comercial, Inforfi – Informação Financeira L.da, Lisboa,
1998, pp. 65-56, 94, 98-102 e 125-130;
ROQUE, Sebastião
J.: Direito Societário, Ícone Editora, São Paulo, 1997,
pp. 45-60, 71-94 e 263-272;