SOCIEDADE, ESTADO E DIREITO
O Estado é uma
organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as
condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto
das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre
assegurar.
Para o estudo do
fenômeno estatal, tanto quanto para a iniciação na ciência
jurídica, o primeiro problema a ser enfrentado é o das
relações entre Estado e Direito. Ambos representam uma
realidade única? São duas realidades distintas e
independentes? No programa da ciência do Estado, este problema
não pode passar sem um esclarecimento preliminar. E sento tão
importante quanto complexo, faremos um breve resumo das
correntes que disputam entre si a primazia do campo
doutrinário. Forneceremos neste trabalho um esquema para
compreensão da matéria em suas linhas gerais, servindo como um
roteiro para maiores indagações nos domínios da ciência
jurídica.
Dividem-se as opiniões
em três grupos doutrinários que são os seguintes:
TEORIA MONÍSTICA
Também chamada de
estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito
confundem-se em uma só realidade.
Para os monistas só
existe o direito estatal, pois não admitem a idéia de qualquer
regra jurídica fora do Estado. O Estado é a única fonte do
Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da
“força coativa” de que só ele dispõe. Regra jurídica sem
coação, disse Ihering, é uma contradição em si, um fogo que
não queima, uma luz que não ilumina. Logo, como só existe o
Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só
realidade.
Foram precursores do
monismo jurídico Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por
Rudolf Von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua
máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por
Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.
TEORIA DUALÍSTICA
Também chamada
pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas
realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas o
Estado não é a única fonte do Direito nem com este se
confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria
especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os
princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro
e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tentem
a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado
deve acolher para lhes dar juridicidade. Além do Direito
não-escrito existem o direito canônico que independe da força
coativa do poder civil, e o direito das associações menores
que o Estado reconhece e ampara.
Afirma esta corrente
que o Direito é criação social, não estatal. Ele traduz, no
seu desenvolvimento, as mutações que se operam na vida de cada
povo, sob a influência das causas éticas, psíquicas,
biológicas, científicas, econômicas, etc. O Direito, assim, é
um fato social em contínua transformação. A função do Estado é
de positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os
princípios que se firmam na consciência social.
O dualismo ou
pluralismo, partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com
a doutrina de Léon Duguit, o qual condenou formalmente a
concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito
positivo e demonstrou que as normas jurídicas tem sua origem
no corpo social.
Desdobrou-se o
pluralismo nas correntes sindicalistas e corporativas, e
principalmente, no institucionalismo de Hauriou e Rennard,
culminando, afinal, com a preponderante e vigorosa doutrina de
Santi Romano que lhe deu um alto teor de precisão científica
TEORIA DO
PARALELISMO
Segundo a qual o
Estado e o Direito são realidades distintas, porém,
necessariamente interdependentes.
Esta terceira
corrente, procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo,
adotou a concepção racional da graduação da positividade
jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo eminente mestre
de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.
Reconhece a teoria do
pluralismo a existência do Direito não estatal, sustentando
que vários centros de determinação jurídica surgem e se
desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de
positividade. Sobre todos esses centros particulares do
ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de
irradiação da positividade. O ordenamento jurídico do Estado,
afirma Del Vecchio, representa aquele que, dentro de todos os
ordenamentos jurídicos possíveis, se afirma como o “verdadeiro
positivismo”, em razão de sua conformidade com a vontade
social predominante.
A teoria do
paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõe
com vantagem à monista. Efetivamente, Estado e Direito são
duas realidades distintas, que se completam na
interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a
teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em
termos racionais e objetivos o problema das relações entre o
Estado e o Direito.
DIVISÃO DO DIREITO
(Direito natural e positivo - Direito público e privado -
Posição da Teoria Geral do Estado no quadro Geral do Direito).
Passaremos agora em
revista o quadro geral de divisão do Direito, frisando a
posição da Teoria Geral do Estado, já que são duas realidades
distintas e interdependentes.
Salientaremos
primeiramente, a divisão do Direito em natural e positivo.
O Direito Natural é o
que emana da própria natureza, independente da vontade
(Cícero), e que tem a mesma força por toda a parte
independendo das opiniões e leis dos homens (Aristóteles).
Reflete a natureza como foi criada. É de origem divina.
O Direito Positivo é o
conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do
indivíduo e da sociedade, dependentes da vontade humana e que
é necessário que sejam garantidos pela força coercitiva do
Estado (Pedro Lessa). É o Direito escrito, consubstanciado nas
Lei, nos decretos e regulamentos, nas divisões judiciárias nos
tratados internacionais. Variável no espaço e no tempo, e é
uma obra essencialmente humana. Divide-se em publico e
privado, divisão que provém do Direito Romano.
O Direito público é o
que regula as coisas do Estado, e o Direito privado é que diz
respeito aos interesses dos particulares. Nestes termos, é
sujeito de Direito público o Estado; e do Direito privado, a
pessoa (física e jurídica).
Alguns acreditam que o
Estado seja a fonte exclusiva do Direito, entretanto, o Estado
não cria o Direito, apenas verifica os princípios que os usos
e costumes consagram, para traduzi-los em normas escritas e
dar-lhes eficácia mediante sanção coercitiva.
Entretanto, o Estado
não é o único meio exclusivo de revelação das normas
jurídicas, existem outros centros de determinação jurídica
relativamente autônomos: as igrejas, as autarquias, os clubes
e associações, revestidos de capacidade de autodeterminação,
os quais atuam como fontes geradoras das normas jurídicas.
Gurvith, um dos
grandes pensadores jurídicos, lançou a divisão tríplice do
Direito, acrescentando-se o Direito Social como terceiro ramo,
composto pelos contratos coletivos de trabalho, legislação
trabalhista, federalismo econômico, sistema previdenciário,
etc.
Hoje em dia, o Direito
em geral se sociabilizou, dando nova forma de equação aos
termos liberdade e autoridade, com o fim de restabelecer o
equilíbrio social prejudicado pelo fracasso do individualismo.
Cada um dos dois ramos
fundamentais do Direito se subdivide um vários outros, como se
vê no quadro seguinte:
TEORIAS SOBRE A
FORMAÇÃO DO ESTADO
- ORIGEM DO ESTADO
Numerosas e variadas
teorias tentam explicar a origem do Estado, e todas elas
contradizem nas suas premissas e nas suas conclusões. O
problema é dos mais difíceis, porquanto a ciência não dispõe
de elementos seguros para reconstituir a história e os meios
de vida das primeiras associações humanas. Basta ter em vista
que o homem apareceu na face da terra há cem mil anos, pelo
menos, enquanto os mais antigos elementos históricos de que
dispomos remontam apenas a seis mil anos
Assim é que todas as
teorias são baseadas em meras hipóteses. A verdade, sem
embargo dos subsídios que nos fornecem as ciências
particulares, permanece em volta nas brumas da era
pré-histórica. Escassos são os informes que temos, por
exemplo, da formação do Estado egípcio que é um dos mais
antigos. Nem mesmo o bramanismo nos esclarece com dados
objetivos os pródomos do Estado hindu.
Com esta nota
preliminar fica a advertência de que as teorias sobre a origem
do Estado, que resumimos, são resultantes de raciocínios
hipotéticos.
teorias da origem
familiar;
teorias de origem
patrimonial; e,
teorias da força
Nestas teorias o
problema da origem do Estado é equacionado sob o ponto de
vista histórico-sociológico.
TEORIA DA ORIGEM
FAMILIAR
Esta teoria, de todas
a mais antiga, apoia-se na derivação da humanidade de um casal
originário. Portanto, é de fundo religioso.
Compreende duas
correntes principais: a) Teoria Patriarcal; e, b) Teoria
Matriarcal.
TEORIA PATRIARCAL -
Sustenta a teoria que o Estado deriva de um núcleo familiar,
cuja autoridade suprema pertenceria ao ascendente varão mais
velho (patriarca). O Estado seriam, assim, uma ampliação da
família patriarcal. Grécia e Roma tiveram essa origem, segundo
a tradição. O Estado de Israel (exemplo típico) originou-se da
família de Jacob, conforme relato bíblico.
Conta esta teoria com
tríplice autoridade da Bíblia, de Aristóteles e do Direito
Romano.
Seus divulgadores
foram Sumner Maine, Westermack e Starke.
Na Inglaterra deu-lhe
notável vulgarização Robert Filmer, que defendeu o absolutismo
de Carlo I perante o parlamento.
Os pregoeiros da
teoria patriarcal encontram na organização do Estado os
elementos básicos da família antiga: unidade do poder, direito
de primogenitura, inalienabilidade do domínio territorial,
etc. Seus argumentos, porém, se ajustam às monarquias,
especialmente às antigas monarquias centralizadas, nas quais o
monarca representava, efetivamente, a autoridade do pater
familias.
É ponto quase
pacífico, em sociologia, a origem familiar dos primeiros
agrupamentos humanos. Entretanto, se esta teoria explica de
maneira aceitável a gênese da sociedade, certo é que não
encontra a mesma aceitação quando procura explicar a origem do
Estado como organização política. Como observa La Bigne de
Villeneuve, uma família fecunda pode ser o ponto de partida de
um Estado - e disso dá muitos exemplos históricos. Mas, em
regra, o estado se forma pela reunião de várias famílias. Os
primitivos Estados gregos foram grupos de clans. Estes grupos
formavam as gens; um grupo de gens formava a frataria; um
grupo de fratias formava a tribu; e esta se constituía em
Estado-Cidade (polis). O Estado-Cidade evoluiu para o Estado
nacional ou plurinacional.
TEORIA MATRIARCAL -
Dentre as diversas correntes teóricas da origem familiar do
estado e em oposição formal ao patriarcalismo, destaca-se a
teoria matriarcal ou matriarcalística.
Bachofen foi o
principal defensor desta teoria, seguido por Morgan, Grose,
Kholer e Durkheim.
A primeira organização
familiar teria sido baseada na autoridade da mãe. De uma
primitiva convivência em estado de completa promiscuidade,
teria surgida a família matrilínea, naturalmente, por razões
de natureza filosófica - mater semper certa. Assim, como era
geralmente incerta a paternidade, teria sido a mãe a dirigente
e autoridade suprema das primitivas famílias, de maneira que,
o clan matronímico, sendo que a mais antiga forma de
organização familiar, seria o “fundamento” da sociedade civil.
O matriarcado, que não
deve ser confundido com a “ginecocracia” ou hegemonia política
da mulher, precedeu realmente o patriarcado, na evolução
social. Entretanto, é a família patriarcal a que exerceu
crescente influência, em todas as fases da evolução histórica
dos povos.
TEORIA DA ORIGEM
PATRIMONIAL - Essa teoria tem suas raízes, segundo alguns
autores da filosofia de Platão, que admitiu, no Livro II de
sua República, originar-se o Estado da união das profissões
econômicas.
Também Cícero explica
o Estado como uma organização destinada a proteger a
propriedade e regulamentar as relações de ordem patrimonial.
Decorre desta teoria,
de certo modo, a afirmação de que o direito de propriedade é
um direito natural, anterior ao Estado.
O Estado feudal, da
Idade Média, ajustava-se perfeitamente a esta concepção: era
uma organização essencialmente de ordem patrimonial.
Entretanto, como instituição anômala, não pode fornecer
elementos seguros à determinação das leis sociológicas.
Haller, que foi o
principal corifeu da teoria patrimonial, afirmava que a posse
da terra gerou o poder público e deu origem à organizaçào
estatal.
Modernamente esta
teoria foi acolhida pelo socialismo, doutrina política que
considera o fator econômico como determinante dos fenômenos
sociais.
TEORIA DA FORÇA -
Também chamada “da origem violenta do Estado”, afirma que a
organização política resultou do poder de dominação dos mais
fortes sobre os mais fracos. Dizia Bodim que “o que dá origem
ao Estado é a violência dos mais fortes”.
Gumplowicz e
Oppenheimer desenvolveram amplos estudos a respeito das
primitivas organizações sociais, concluindo que foram elas
resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o
poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de
regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos
vencidos. Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de
ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente: “o
Estado é inteiramente, quanto `a sua origem, e quase
inteiramente quanto à sua natureza, durante os primeiros
tempos de sua existência, uma organização social imposta por
um grupo vencedor a um grupo vencido, destinada a manter esse
domínio internamente e proteger-se contra ataques exteriores”.
Thomas Hobbes
discípulo de Bacon, foi o principal sistematizador desta
doutrina, no começo dos tempos modernos. Afirma este autor que
os homens, no estado de natureza, eram inimigos uns dos outros
e viviam em guerra permanente. E como toda guerra termina com
a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado
dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para
manter o domínio sobre os vencidos.
Note-se que Hobbes
distinguiu duas categorias de Estados: real e racional. O
Estado que se forma por imposição da força é o Estado real,
enquanto que o Estado racional provém da razão, segundo a
fórmula contratualista.
Esta teoria da força,
disse Jellinek, “apoia-se aparentemente nos fatos históricos:
no processo da formação originária dos Estados quase sempre
houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio criador dos
povos. Ademais, essa doutrina parece encontrar confirmação no
fato incontestável de que todo Estado representa, por sua
natureza, uma organização de forma e dominação.
Entretanto, como
afirma Lima Queiroz, o conceito de força como origem de
autoridade, é insuficiente para dar a justificação a base da
legitimidade e a explicação jurídica dos fenômenos que
constituem o Estado.
Ressalta à evidência
que, sem força protetora e atuante, muitas sociedades não
teriam podido organizar-se em Estado. Todos os poderes,
inicialmente, foram protetores. Para refrear a tirania das
inclinações individuais e conter as pretensões opostas,
recorreu-se, a princípio, à criação de um poder coercitivo,
religioso, patriarcal ou guerreiro. E tal poder teria sido o
primeiro esboço do Estado.
Segundo um
entendimento mais racional, porém, a força que dá origem ao
Estado não poderia ser a força bruta, por si só, sem outra
finalidade que não fosse a dominação, mas sim, a força que
promove a unidade, estabelece o direito e realiza a justiça.
Neste sentido é magnifica a lição de Fustel de Coulanges: as
gerações modernas, em suas idéias sobre a formação dos
governos, são levados a crer, ora que eles são resultantes
exclusivamente da força e da violência, ora que são uma
criação da razão. É um duplo erro: a origem das instituições
sociais não deve ser procurada tão alto nem tão baixo. A força
bruta não poderia estabelecê-las; as regras da razão são
impotentes para criá-las. Entre a violência e as vãs utopias,
na região média em que o homem se move e vive, encontram-se os
interesses. São eles que fazem as instituições e que decidem
sobre a maneira pela qual uma comunidade se organiza
politicamente.
ARISTÓTELES
Para Aristóteles o
Estado é encarado como um instituição natural, necessária,
decorrente da própria natureza humana. É resultante dos
movimentos naturais de coordenação e harmonia. Sua finalidade
primeira seria a segurança da vida social, a regulamentação da
convivência entre os homens, e em seguida, a promoção do bem
estar coletivo.
Afirma Aristótels que
o Estado deve bastar-se a si mesmo, isto é, deve ser
auto-suficiente. Observe-se que nessa idéia de autarquia
encontram muitos autores a gênese da soberania nacional e
ensinou que, nas manifestações populares, a expressão
qualitativa deve ser levada em conta juntamente com a
expressão quantitativa.
JUSTIFICAÇÃO DO ESTADO
O poder do governo
sempre precisou de crenças ou doutrinas que o justificassem,
tanto para legitimar o comando quanto para legitimar a
obediência.
A princípio, o poder
do governo em nome e sob a influência dos Deuses, contanto
assim, com uma justificação natural, aceitável pela simples
crença religiosa. Mas, havia necessidade de uma firma
justificação doutrinária do poder que foi se tornando cada vez
mais imperiosa, até apresentar-se como problema crucial da
ciência política.
Segundo o Prof. Pedro
Calmon, as teorias que procuram justificar o Estado tem o
mesmo valor especulativo daquelas que explicam o direito na
sua gênese. Refletem o pensamento político dominante nas
diversas fases da evolução humana e procuram explicar a
derivação do Estado: a) sobrenatural (estado divino); b) da
Lei ou da razão (Estado humano); e c) da história ou da
evolução (Estado Social).
Essas diversas
doutrinas assinalam a marcha da evolução estatal no tempo da
antigüidade remota à atualidade, ou seja, a partir do Estado
fundado no direito divino, entendido como expressão
sobrenatural da vontade de Deus, ao Estado moderno, entendido
como expressão concreto do vontade coletiva.
A justificação
doutrinárias do poder é um dos mais difíceis na teoria
política, porque produz conflitos ideológicos que acabam
sempre por solapar os alicerces da paz universal.
As atribuições mais
antigas quanto ao poder do Estado são as chamadas teorias
teológico-religiosos, que se dividem em: direito sobrenatural
e direito dividido providencial.
Outra justificação do
Estado é quanto as teorias racionalistas, que justificam o
Estado como sendo de origem convencional, como produto da
razão humana. Elas partem de um estudo das comunidades
primitivas, em estado de natureza e através de uma concepção
metafísica do direito natural, chegando a conclusão de que a
sociedade civil nasceu de uma acordo utilitário e consciente
entre os indivíduos.
Essas teorias foram
corporificadas e ganharam maior evidência com a Reforma
religiosa, fazendo côro com a filosofia de Descartes,
delineada em Discursos sobre o método, filosofia esta que
ensinou o raciocínio sistemático que conduz a dúvida completa,
e a partir daí, o racionalismo religioso passou a orientar as
ciências do Direito e do Estado.
As teorias
racionalistas de justificação do Estado, partindo de uma
pressuposto a respeito do homem primitivo em estado de
natureza, entrosam-se com os princípios de direito natural.
HUGO GROTIUS
Holandês (1583 -1647),
foi precursos da doutrina do direito natural e, de certo modo,
do racionalismo na ciência do Estado. Em sua famosa obra De
jure Belli et Pacis, esboçou a divisão dicotômica do Direito
em positivo e natural: acima do direito positivo, contingente,
variável, estabelecido pela vontade, dos homens existe um
direito natural, imutável, absoluto, independente do tempo e
do espaço decorrente da própria natureza humana, alheio e
superior à vontade do soberano.
Hugo Grotius
conceituou o Estado como “uma sociedade perfeita de homens
livres que tem por finalidade a regulamentação do direito e a
consecução do bem-estar coletivo”.
KANT, HOBBES,
PUFFENDORF, THOMAZIUS, LEIBNITZ, WOLF, ROUSSEAU, BLACKSTONE e
outros gênios luminosos do séc. XVII, desenvolveram essa
doutrina dando-lhe magno esplendor.
Emanuel Kant, o grande
filósofo de Koenigsberg, doutrinou o seguinte: O homem
reconhece que é a causa necessária e livre das suas ações
(razão pura) e que deve obedecer a uma regra de comportamento
preexistente, ditada pela razão prática (imperativo
categórico). O direito tem por fim garantir a liberdade, e por
fundamento, um conceito geral, inato, inseparável do homem,
fornecido a priori pela razão prática, sob a forma de um
preceito absoluto: “conduze-te de modo tal que a tua liberdade
possa coexistir com a liberdade de todos e de cada um”.
Conclui Kant que ao
saírem do estado de natureza para o de associação,
submeteram-se os homens a uma limitação externa, livre e
publicamente acordada, surgindo, assim, a autoridade civil, o
Estado.
TOMAZ HOBBES
O mais reputado dentre
os escritores do séc. XVIII, foi o primeiro sistematizador do
contratualismo como teoria justificativa do Estado. É havido
também como teórico do absolutismo, embora não o tenha pregado
à maneira de Filmer e Bossuet, com fundamento no direito
divino. Seu absolutismo é racional e sua concepção do Estado
tende a conformar-se com a natureza humana.
Para justificar o
poder absoluto, Hobbes parte da descrição do estado de
natureza: o homem não é naturalmente sociável como pretende a
doutrina aristotélica. No estado de natureza o homem era
inimigo feroz dos seus semelhantes. Cada um devia se defender
contra a violência dos outros. Cada homem era um lobo para os
outros homens. Por todos os lados havia a guerra mútua, a luta
de cada um contra todos.
Cada homem alimenta em
si a ambição do poder, a tendência para o domínio sobre os
outros homem, que só cessa com a morte. Só triunfam a força e
a astúcia. E para saírem desse estado caótico, todos
indivíduos teriam cedido os seus direitos a um homem ou a uma
assembléia de homens, que personifica a coletividade e que
assume o encargo de conter o estado de guerra mútua. A fórmula
se resumiria no seguinte: - Autorizo e transfiro a este homem
ou assembléia de homens o meu direito de governar-me a mim
mesmo, com a condição de que vós outros transfirais também a
ele o vosso direito, e autorizeis todos os seus atos nas
mesmas condições como o faço.
Embora teórico do
absolutismo e partidário do regime monárquico, Hobbes,
admitindo a alienação dos direitos individuais em favor de uma
assembléia de homens, não afastou das suas cogitações a forma
republicana.
Hobbes distinguiu, em
O Leviatã, duas categorias de Estado: o Estado real, formado
historicamente e baseado sobre as relações da força, e o
Estado racional deduzido da razão. Esse título foi escolhido
para mostrar a onipotência que o governo devia possuir. O
Leviatã é aquele peixe monstruoso de que fala a Bíblia, o
qual, sendo o maior de todos os peixes, impedia os mais fortes
de engolirem os menores. O Estado (Leviatã) é o deus
onipotente e mortal.
BENEDITO SPINOZA
Em sua obra principal
- Tractatus Thologicus Politicus defendeu as mesmas idéias de
Hobbes, embora com conclusões diferentes: a razão ensina ao
homem que a sociedade é útil, que a paz é preferível à guerra
e que o amor deve prevalecer o ódio. Os indivíduos cedem os
seus direitos ao Estado para que este lhes assegure a paz e a
justiça. Falhando nestes objetivos, o Estado deve ser
dissolvido, formando-se outro. O indivíduo não transfere ao
Estado a sua liberdade de pensar, por isso que, o governo há
de harmonizar-se com os ideais que ditaram a sua formação.
JOHN LOCKE
Desenvolveu o
contratualismo em bases liberais, opondo-se ao absolutismo de
Hobbes. Foi Locke o vanguardeiro do liberalismo na Inglaterra.
Em sua obra Ensaio sobre o Governo Civil (1690) em que faz a
justificação doutrinária da revolução Inglesa de 1688,
desenvolve os seguintes princípios: o homem não delegou ao
Estado senão poderes de regulamentação das relações externas
na vida social, pois reservou para si uma parte de direitos
que são indelegáveis. As liberdades fundamentais, o direito à
vida, como todos os direito inerentes à personalidade humana,
são anteriores e superiores ao Estado.
Locke encara o governo
como troca de serviços: os súditos obedecem e são protegidos;
a autoridade dirige e promove justiça; o contrato é utilitário
e sua moral é o bem comum.
No tocante a
propriedade privada, afirma Locke que ela tem sua base no
direito natural: O Estado não cria a propriedade, mas
reconhece e protege.
Pregou Locke a
liberdade religiosa, sem dependência do Estado, embora tivesse
recusado tolerância para com os ateus e combatido os católicos
porque estes não toleravam outras religiões.
Locke foi ainda o
precursor da teoria dos três poderes fundamentais,
desenvolvida posteriormente Montesquieu.
JEAN JACQUES ROUSSEAU
Foi a figura mais
proeminente a corrente contratualista. Dentre todos os
teóricos do voluntarismo, destacou-se pela amplitude da
formação dos Estados - Discurso sobre as causas da
desigualdade entre os homens e contrato social - tiveram a
mais ampla divulgação em todos os tempos, sendo recebidos como
evangelhos revolucionários da Europa e da América, no séc.
XVIII.
No seu Discurso
desenvolve Rousseau a parte crítica, e no Contrato social a
parte dogmática. Este último, que representa, na expressão de
bergson, “a mais poderosa influência que jamais se exercem
sobre o espírito humano”, continua sendo objeto de discussões
entre os mais altos representantes do pensamento político
universal, quer pelos seus erros que a evolução do mundo
trouxe à tona, quer pelo seu conteúdo respeitável de verdades
imperecíveis.
Rousseau afirmou que o
Estado é convencional. Resulta da vontade geral que é uma soma
da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. A nação
(povo organizado) é superior ao rei. Não há direito divino da
coroa, mas sim, direito legal docorrente da soberania
nacional. O governo é instituído para promover o bem comum, e
só é suportável enquanto justo. Não correspondendo ele com os
anseios populares que determinam a sua organização, o povo tem
direito de substituí-lo, refazendo o contrato...
No seu ponto de
partida, a filosofia de Rousseau é diametralmente oposta à de
Hobbes e Spinoza. Segundo a concepção destes, o estado natural
primitivo era de guerra mútua. Para Rousseau o estado de
natureza era de felicidade perfeita: o homem, em estado de
natureza, é sadio, ágil e robusto, encontra facilmente o pouco
que precisa. Os únicos bens que conhece são alimentos, a
mulher e o repouso, e os males que teme são a dor e a fome
(Discours sur I’origine de l’inefalité parmi les hommes).
Entretanto, para sua
felicidade, a princípio, e para a sua desgraça, mas tarde, o
homem adquiriu duas virtudes que o extremam dos outros
animais: a faculdade de aquiescer ou resistir e a faculdade de
aperfeiçoar-se. Sem essas capacidades a humanidade teria
ficado eternamente em sua condição primitiva, e assim,
desenvolveram a inteligência, a linguagem e todas as outras
faculdades em potencial.
Os que acumulavam
maiores posses passaram a dominar e submeter os mais pobres. A
prosperidade individual tornou os homens avaros, licenciosos e
perversos. Nesse período, que foi de transição do estado de
natureza para a sociedade civil, os homens trataram de reunir
suas forças, armando um poder supremo que a todos defenderia,
mantendo o estado de coisas existente. Ao se associarem,
tinham a necessidade de salvaguardar a liberdade, que é
própria do homem, e que, segundo o direito natural, é
inalienável. O problema social consistia, assim em encontrar
uma forma de associação capaz de proporcionar os meios de
defesa e proteção, com toda a força comum, às pessoas e aos
seus bens, formando assim, o contrato social.
O contrato social de
Rousseau, embora inspirado em idéias democráticas, tem muito
do absolutismo de Hobbes, pois infundiu nas novas democracias
uma noção antitética de soberania que veio abrir caminho para
o Estado totalitário.
O prof. Ataliba
Nogueira entendeu que a teoria de Rousseau reduziu o homem à
condição de escravo da coletividade, justificando toda espécie
de opressão. A maior vulnerabilidade do contratualismo está no
seu profundo conteúdo metafísico e deontológico. Sem dúvida, a
falência do Estado liberal e individualista, que não pôde dar
solução aos problema desconcertantes manifestados pela
evolução social a partir da segunda metade do séc. XIX, trouxe
à tona muito erros dessa teoria.
EDMUNDO BURKE
Opondo-se ao
artificialismo da teoria contratualista, surgiu no cenário
político a escola história, afirmando que o Estado não é uma
organização convencional, não é uma instituição jurídica, mas
é um produto de um desenvolvimento natural de uma determinação
da comunidade estabelecida em determinado território.
O Estado é um fato
social e uma realidade histórica, não uma manifestação formal
de vontades apuradas num dado momento, ele reflete a alma
popular, o espírito da raça.
Apoia-se esta escola
de ensinamentos de Aristóteles: o homem é um ser eminentemente
político; sua tendência natural é para a vida em sociedade,
para realização das superiores formas associativas. A família
é a célula primária do Estado; a associação familiar constitui
o grupo político menor; a associação destes grupos constitui o
grupo maior que é o Estado.
Savigny e Gustavo
Hugo, na Alemanha, adotaram e desenvolveram amplamente esta
concepção realista do Estado como fato social, especialmente
no campo de direito privado, mesmo porque, segundo observa
Pedro Calmon, a doutrina histórica servia a duas idéias
profundamente germânicas: o espírito da raça e a tendência a
uma progresso ilimitado.
Adam Muller, Ihering e
Bluntschli foram outros corifeus desta mesma doutrina.
Edmundo Burke foi o
principal expoente da escola clássica. Condenou corajosamente
certos princípios da revolução francesa, notadamente “a noção
dos direitos do homem na sua abstração e seu absoluto” e a
“impessoalidade das instituições”.
A doutrina de Burke
teve grande repercussão mundial. Sua obra alcançou onde
edições em um ano, foi considerado como o “catecismo da reação
contra-revolucionária”.