CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
O crédito tem seu fundamento na fidúcia, na idéia da confiança aplicada aos negócios; nasce da qualidade da pessoa que promete e a ele se obriga. A própria palavra crédito, do latim creditum, que decorre da expressão credere, significa "confiar", "ter fé". Segundo Ciccone, há maior confiança em um homem honesto do que no rico _ se não o faz com relação ao pobre é porque este não poderia, provavelmente, pagar seus débitos. A garantia do poder se traduz na capacidade e na riqueza: a capacidade, como dote pessoal, assegura a boa direção do negócio, e a riqueza, como fundo real, pode suprir a perda.
Na legislação pátria, o Código Comercial Brasileiro de 1850, todavia, não empregou a expressão "títulos" a não ser para as apólices da Dívida Pública, chamando-as de "títulos de fundos públicos" (art.191, 2ª parte; art. 255 e art. 257). As expressões por ele empregadas foram "papéis de crédito" (art.10, nº 4), "papéis de créditos endossáveis" e "papéis de créditos negociáveis" (art.54 e 55), "papéis de crédito comerciais" (art.191, 2ª parte), "papéis de crédito negociáveis no comércio" (art.273), "escritos ao portador" (art.425). Já o Código Civil tão-somente utiliza a expressão títulos de crédito nos arts. 789 a 795, "títulos de bolsa" no art. 1.479 e "títulos ao portador" nos arts. 1.505 a 1.511.
A denominação títulos de crédito predomina nos países de língua portuguesa, italiana (titolo di credito) e espanhola (titolo de credito). Na França, os mesmos são chamados de effets de commerce.
Em que pese ao mérito de outras definições, a de Cesare Vivante é a que melhor identifica e explica os atributos essenciais do título de crédito:
um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Diz-se que o direito contido no título (a) é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento: (b) é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor: (c) é um documento necessário para exercitar o direito, porque enquanto o título existe, o credor deve exibí-lo para exercitar todos os direitos seja ele principal, seja acessório, que ele porta consigo e não se pode fazer qualquer mudança na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo. Esse é o conceito jurídico, preciso e limitado, que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado ao título (trad. livre).
É procedente a crítica de Vivante aos que afirmam estar o direito incorporado ao título. Na realidade, o direito a ele não se "incorpora"; tem, sim, apenas uma relação de conexão, daí resultando o fenômeno da cartularidade. Sendo algo imaterial, o direito não se extingue com o documento. Tanto isso é verdade que, com a perda da cártula, não ocorre o desaparecimento do direito, o qual resulta suspenso até que o título seja substituído por outro equivalente.
Seguiram-se àquela numerosas definições, muitas delas sem o vigor e a síntese proposta por Vivante, dentre essas assoma a de Alberto Asquini:
Título de crédito é o documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo a conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do documento, e necessário e suficiente para legitimar o possuidor ao exercício do mesmo direito (trad. livre).
Navarrini, por sua vez, conceitua título de crédito como o documento que certifica uma operação de crédito cuja posse é necessária para exercer o direito que dele deriva e para conferí-lo a outras pessoas.
No Brasil, José Maria Whitaker se destacou nesse assunto, ao abordá-lo sob o enfoque econômico. Segundo ele, "todo documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa" é título de crédito. Enfatizando o aspecto não abordado por Vivante, o da fungibilidade do título, que consiste na mobilização imediata de seu valor, permite-se ao portador receber a importância contida no documento, antes da data do vencimento, por meio de uma operação denominada desconto bancário. Pelo desconto, o banqueiro paga ao portador o valor do título diminuído do juro devido em razão do prazo que medeia as datas do pagamento e a data do vencimento do mesmo: afinal, o título nasce com o objetivo de circular e não o de restar nas mãos das partes primitivas. Ele realiza uma função nitidamente econômica. Trata-se, pois, de um verdadeiro elemento propiciador de circulação rápida e segura de riqueza e, em consequência, dinamizador da economia. É estimável, portanto, a contribuição do título de crédito para a formação e o desenvolvimento das modernas economias de mercado.
Salienta com precisão José Luiz da Silva Machado que, de fato, a vida econômica seria de todo inadmissível sem a existência dos títulos de crédito eis que faltariam meios jurídicos para a adequada formalização das relações comerciais, as quais, por essa razão, teriam necessariamente de assumir outro aspecto.
Nota - ainda Tulio Ascarelli que, graças ao título de crédito, pôde o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço e transportando, com maior facilidade, bens distantes e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuro
Classificação quanto ao conteúdo da declaração cartular: títulos de crédito propriamente ditos, títulos de crédito impropriamente ditos e títulos de crédito impróprios.
Tomando por base a classificação de Carvalho de Mendonça (30), por muitos combatida, estabelece-se a distinção entre títulos de crédito propriamente dito, títulos de crédito impropriamente ditos e simplesmente impróprios: (a) os primeiros atestam uma operação de crédito figurando entre os mesmos os títulos da dívida pública, as letras de câmbio, as notas promissórias, as duplicatas mercantis, as letras hipotecárias; (b) os títulos de crédito impropriamente ditos permitem a livre disposição de certas mercadorias (de que são exemplos os conhecimentos de depósito e de cargas) e a retirada pelo emissor, em favor próprio ou de terceiro a totalidade ou parcialidade de fundos disponíveis do comerciante (como acontece com os títulos de liquidação de que é exemplo o cheque); atribuem eles, ainda, um complexo de direitos conexos à qualidade de sócio, representando frações do capital social com direito de o credor exigir dividendos à época devida (ações de sociedades anônimas ou de sociedades de comandita por ações).
Entre os títulos impróprios denominados também de títulos de legitimação, estão os bilhetes de passagem, de espetáculos e de concertos, os cupons de motel, os tickets de refeição e de estacionamento. Esses não conferem ao possuidor direito literal e autônomo, podendo se discutir em as causas extracartulares.
Correspondem aos chamados títulos de participação as ações de sociedades anônimas que, ao atribuirem aos portadores direitos de sócios, concedem aos mesmos direito de participar não só da administração da sociedade como também dos interesses sociais.
Consideram-se títulos de representativos os conhecimentos de frete e de depósito por representarem as mercadorias que são postas em circulação.
Outras classificações:
Pode-se ainda classificar os títulos de crédito em: (a) títulos principais e títulos acessórios, (b) títulos individuais e títulos em massa, (c) títulos simples e títulos complexos, (d) títulos completos e títulos incompletos, (e) títulos públicos e títulos privados e, finalmente, (f) títulos absolutos e títulos relativos.
Cédula de crédito industrial
É uma promessa de pagamento emitida pelo devedor, em razão de um financiamento dado pelo credor. Pode ser garantida por penhor cedular, a alienação fiduciária ou hipoteca cedular. O texto legal dá uma relação dos bens que podem ser oferecidos em garantia. Ex.: máquinas, matérias primas, veículos, títulos de crédito, etc.
Em outras palavras: É um título de crédito consistente numa promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, e destinada ao financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial. O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar tal aplicação no prazo e forma exigidos pela financiadora. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional, calculados sobre os saldos devedores de conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo os elementos que lhe forem exigidos. O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, percorrer todas as dependências dos estabelecimentos industriais bem como verificar o andamento dos serviços neles efetuados. Observa-se o DL 413, de 9.1.1969, que rege a matéria, no Art. 10, caput. A cédula conterá os seguintes requisitos: I - denominação Cédula de Crédito Industrial; II - data do pagamento (se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização; V - descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário; VI - taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; VII - obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; VIII - praça do pagamento; IX - data e lugar da emissão; X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. A cédula poderá ser aditada, ratificada ou retificada, sendo as menções adicionais e aditivos datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato, passando a fazer parte do documento cedular.
A Cédula de Crédito Industrial é promessa de pagamento em dinheiro. Trata-se de título de dívida líquida e certa, exigível pela soma dele constante, além dos juros e da comissão de fiscalização, se houver.
Representam um financiamento concedido aos que se dedicam à atividade industrial.
Essa Cédula está regulada pelo Decreto-lei nº 413, de 09.01.1969. Constitui título formal. Para seu protesto deverá conter os requisitos impostos pela aludida Lei. É título com garantia real.
Para o protesto o apresentante deve indicar com clareza o nome completo, CGC (CNPJ) e endereço com CEP do devedor.
títulos de crédito industrial
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LEI N° 8.522/92 (Extinção Emolumentos)
Por: Luís Antonio da Gama e Silva, Antonio Delfim Netto e Edmundo de Macedo Soares