Trabalho
Art.1- Quais os
elementos fundamentais, obrigatórios, para a caracterização de
empregado?Quais os elementos acidentais ou facultativos?Os
fundamentos são: pessoalidade, subordinação, onerosidade e
permanência. Pessoalidade: decorre da subordinação, a
prestação de trabalho é intuitu personae, o CT é firmado em
função do potencial útil oferecido pelo trabalhador.
Subordinação: é o traço distintivo mais importante. O
empregado coloca-se em estado de sujeição, dependente do
empregador na relação de emprego. Onerosidade: fator de
subsistência do empregado, caráter alimentar. Permanência:
elemento associado ao princípio da continuidade da relação. Os
elementos adicionais são a continuidade jurídica (é a
permanência absoluta, pois é do interesse da empresa q o
empregado permaneça todo tempo a sua disposição) e
exclusividade jurídica (refere-se a prestação para um só
empregador, mas não há norma legal exija isso)
Art.2- Pode
algum empregado trabalhar para mais de um empregador, ao mesmo
tempo?Há alguma condicionante?Qual?Pode, desde que disponha de
tempo suficiente para o atendimento.
Art.3- Que se
entende por trabalhador avulso? É aquele que presta serviços
para várias empresas, sem vínculo empregatício; as empresas
(navegação) requisitam o serviço ao sindicato da categoria,
que funciona como fornecedor de mão de obra.
Art.4- Quais são
as quatro espécies que compõem o gênero trabalhador? São:
trabalhador autônomo, subordinado, avulso e eventual.
Art.5- Por que a
subordinação de empregado ao empregador é jurídica? A tutela
do dir. do trabalho visa proteger o trabalhador dos abusos
decorrentes da sujeição ao empregador.
Art.6- Podem
conviver a figura do empregado e do diretor de sociedade
anônima? Porque? Não, pois gerariam dúvidas inevitáveis quanto
a rela. Jur. Estabelecidas.
Art.7- Se um
empregado é eleito diretor de AS, o q ocorre com seu contato
de trabalho? Se era empregado antes de ser eleito, o contrato
ficará suspenso e, ao término do mandato, voltara a sua
execução normal. Se não era empregado antes de ser eleito, com
o final do mandato a relação se expira.
Art.8- Qual o
elemento mais marcante, na relação de emprego do trabalhador
em domicílio? O elemento mais marcante é q o trabalho é
prestado a distância do empregador, o q dificulta a
fiscalização (traço do poder de direção) podendo comprometer
até a pessoalidade da prestação.
Art.9- Defina
trabalhador doméstico. Ë aquele q presta serviços de natureza
não lucrativa, no âmbito residencial da pessoa q o contratou.
Art.10- Por que
se considera imprópria a definição de empregador, contida no
art.2 da CLT? Pois não fala de permanência, ao falar em
empresa, confunde o sujeito da relação com o objeto da
relação; o empregador é sujeito de direito, a empresa é objeto
de direito, é atividade.
Art.11- Defina
empresa, identificando seus elementos. É a organização
destinada a realizar um fim determinado, econômico ou não,
mediante a utilização permanente de energia pessoal de
empregados, sob a direção e retribuição do organizador. É a
atividade profissional do empresário (exercício, pelo
capitalista, dos meios de produção e sua disposição). São
elementos estruturais, intelectual, humano e material.
Art.12- Qual a
distinção entre empresa e estabelecimento? Empresa é atividade
profissional do empresário (elemento intelectual), enquanto q
estabelecimento é o conjunto de bens reunidos para exercício
da empresa (elemento material). A 3 pontos para separar a
empresa de seus estabelecimentos: um é a independência
contábil e financeira; outro é a subordinação hierárquica (do
estab. ao emp).
Art.13- Quais os
poderes fundamentais do empregador? Que deveres do empregado
se contrapõem a tais poderes? Os poderes são: direção e
comando que decorre da situação de sujeição elemento
fundamental da CT. Controle e aplicação de peças disciplinares
(também decorre a SJ), através do controle o empregador
verifica o exato cumprimento das obrigações contratuais e, se
necessário, aplica sanções disciplinares: advertências (verbal
ou por escrito), suspensão, ou dispensa por justa causa. Ao
poder/direito do empregador de dirigir e comandar a atuação
concreta do empregado, corresponde o dever da obediência por
parte deste. Ao despeito de controle, corresponde, aos deveres
de obediência e fidelidade.
Art.14- Que se
entende por poder disciplinar?Constitui-se na série de medidas
de que pode dispor o empregador, para imediata tutela de seus
direitos, em casos de violação das obrigações assumidas pelo
empregado.
Art.15-O que vem
a ser jus variandi do empregador? É um atributo jurídico do
empregador. Direito de alterar (de forma impositiva e
unilateral); direito reconhecido exclusivamente ao empregador
no exercício do poder de direção da empresa. É uma das balisas
para limitar a tolerância as alterações, as variações do
contrato de trabalho.
Art.16- Jus
resistentiae, fale sobre o assunto. A subordinação do
empregado encontra seus limites no que foi pactuado entre as
partes-jus resistentiae: o dever do empregador vai até onde
vai o contrato; sua personalidade não se anula com o contrato
de trabalho. É o direito de resistência as alterações e ordens
ilegais ou contrarias as clausulas contratuais.
Art.17- Que se
entende por empregador único?Em relação ao grupo econômico, o
legislador considerou como empregado único (solidariedade
passiva), pois o empregado fica mais exposto. O GE são
empresas interligadas por interesses econômicos e direção
geral comum (personalidade jurídica e direção interna própria
de cada empresa)
Art.18-Fale
sobre a solidariedade das empresas que compõem 1 mesmo grupo
empresarial. São requisitos: a pluralidade de empresas,
personalidade jurídica e direção interna própria de cada
empresa, e interesse econômico integrado.
Art.19-Que se
entende por sucessão de empregadores? A mudança da estrutura
jurídica da empresa. Não afeta o contrato dos empregados. O
sucessor assume todos os riscos do negocio, até dividas com
empregados, encargos trabalhistas, etc.
Art.20- Qual o
efeito de cláusula contratual entre sucessor e sucedido, no
sentido de que o adquirente recebe o negócio ”livre
desembaraçado”? Nenhuma, pois para o Dir., do trabalho ela é
letra morta, só gera para efeito de regresso contra o
sucedido, coisa q não ocorre neste caso. A obrigação é sempre
do sucessor, não há solidariedade.
Art.21- Quais os
efeitos da sucessão?Os efeitos são indeteriorabilidade das
condições contratuais, sucessos responde pelos encargos, ainda
q contraídos pelo sucedido, não há solidariedade entre
sucessor e sucedido.
Art.22- Em que
consiste o sistema de duração do trabalho? A regulamentação da
duração do trabalho visa assegurar o equilíbrio racional entre
o tempo de a atividade e o tempo de descanso, entre o desgaste
e a recuperação de energia. Este sistema conjuga a fixação do
tempo de atividade e do tempo de repouso. A estrutura
(atividade/repouso) é basicamente universal, alternando-se os
períodos para a manutenção do equilíbrio indispensável ao
organismo do trabalhador.
Art.23- Quais os
dois limites legais a duração do trabalho? Os limites legais
são de 8hs diárias e 44hs semanais, se o trabalhador
ultrapassar o limite de horas diárias, ainda q não ultrapasse
os semanais, terá prorrogado sua jornada e fará jus ao
recebimento de hora extraordinária (limite de 2hs por dia).
Exceções: os domésticos, para os quais existe normas
especiais, e aqueles inseridos na excepcionalidade do art.62.
Art.24-Que se
entende por jornada ordinária de trabalho? A Jornada ordinária
é o tempo de duração máximo previsto para a execução, num
determinado período (dia ou semana) das obrigações decorrentes
das relações de emprego. A jornada máxima é a soma das hs da
jornada normal com tempo de serviço extraordinário que, em
situações especiais, a lei admite (tempo a disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens)
Art.25- Quando
surge ao empregado o direito ao recebimento de hs
extraordinárias? Se o trabalhador ultrapassar o limite de hs
diárias, ainda q não ultrapasse o limite semanal, terá
prorrogado a sua jornada e fará jus ao recebimento de hs
extraordinárias.
Art.26- Em q
circunstancias o trabalhado poderá ser prorrogado
unilateralmente. Por determinação do empregador? Em casos de
interesse coletivo-funcionamento da empresa, que são eles:
-necessidade imperiosa (caso de realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo
manifesto) até 12hs por dia, por ato unilateral do empregador
mediante pagamento adicional de 50%; - Em casos de força maior
ou acidente (que determine a interrupção do trabalho) até 2 hs
por dia, por ato unilateral do empregador, limitado ao período
de 45 dias por ano, para a recuperação do tempo perdido; - em
caso de força maior, por ato unilateral do empregador, sem
limite, pagando o adicional de 50%.
Art.27- Quando
poderá haver prorrogação, sem o pagamento do acréscimo de 50%
sobre a hora normal?
Art.28- Se um
empregado trabalha nove hs por dia, de Segunda a Sexta , num
total de 40 hs semanais, faz jus a hs extraordinarias?Sim
Art.29-Que vem a
ser compensação de jornada?
Art.30-Quais os
repousos de curta duração?Encontram-se dois desses: repousos
intra e inter jornadas. O 1 tem lugar dentro da jornada, que
são os intervalos para repouso e alimentação. O 2 tem lugar
entre o termino de uma jornada e outra.
Art.31- Se
houver necessidade de o empregado trabalhar no dia de sua
folga, quais os caminhos de que o empregador dispõe para
remunerá-lo?
Art.32-Qual o
intervalo mínimo entre o fim de uma jornada de trabalho e o
inicio de outra? Art.66- intervalo obrigatório de 11hs
consecutivas.
Art.33Os
intervalos para repouso e alimentação integram a jornada do
empregado? Em ambos os casos, o tempo ao intervalo não é
computado na jornada , não integra, por tanto, o contrato.
Art.34- Qual o
período considerado noturno para o trabalho urbano e para o
rural? Como se conta a hora noturna? Para o trabalhador urbano
é entre 22hs e 5hs e para os rurais é entre 20hs e 4 hs
(pecuária) e 21hs a 5 hs (agricultura).A hora noturna é de
52min. e 30 seg. (art.73), fica, pois, reduzida para 7 horas a
jornada de trabalho noturna e q terá remuneração
correspondente de 8hs. O período é das 22hs de um dia às 5hs
do dia seguinte.
Art.35- Qual o
percentual devido pelo trabalho noturno? De que forma é
remunerada a hora extraordinária se prestada em horário
noturno?A legislação brasileira determina remuneração por
trabalho noturno superior ao diurno- adicional de 20% sobre o
diurno. Trabalho extraordinário em horário noturno: tanto as
prorrogações bilaterais, quanto as unilaterais poderão
ocorrer-salario normal acrescido, quando for o caso, dos 2
adicionais compulsório, mas não são somados: o percentual
corresponde ao trabalho extraordinário deverá incidir sobre a
gora noturna.
Art.36- Que se
entende por turno ininterrupto de revezamento? Há jornada
especial para os trabalhadores? São turnos formados por turmas
de empregados, previamente escalados; turmas que se revezam
para proporcionar a atividade continua da empresa,
precedendo-se no mesmo equipamento. A CF fixou em 6hs a
jornada de trabalhado empregados submetidos a turnos
(ressalvados os acordos e convenções coletivas) Nada tem haver
com turnos de honorários fixos, mas pode o empregador
converter o regime, sem que isso constitua alteração ilícita.
Art.37- Qual a
diferença fundamental entre o repouso semanal e a remuneração
do repouso? A diferença fundamental é que o repouso semanal é
uma decorrência natural da continuidade executiva do contrato
individual de emprego, o empregado tem direito a gozá-lo
independente de qualquer circunstância. Já a sua remuneração
está subordinada a determinadas condições (estabelecidas pela
legislação).
Art.38- Qual a
exigência legal para a escala de rodízio, nas empresas que
trabalham aos domingos? Ela deve ser organizada e observada
para q cada trabalhador tenha seu dia de descanso em um
Domingo, a cada 7 semanas de trabalho.
Art.39- Quais as
categorias que, inicialmente não estavam abrangidas pelo
capitulo ferias da CLT? Ela inicialmente generalizou o direito
de repouso anual remunerado, exceto dos trabalhadores
domésticos e rurais.
Art.40- Qual o
conceito de ferias? É o direito ao afastamento do trabalho
pelo empregado para descanso, anualmente, sem prejuízo de sua
remuneração, nas condições que a lei estabelece. Para Orlando
Gomes entende-se ferias como o direito do empregado
interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante
um período viável, cada ano, sem perda da remuneração,
cumpridas certas condições de tempo no ano anterior, afim de
atender aos deveres da restauração orgânica e de vida social.
Art.41-Porque se
diz que o direito a ferias é adquirido de forma progressiva e
proporcional? É de forma progressiva porque, depende da
freqüência do serviço, dia a dia, durante o ano do contrato,
no final do ano será apurado o n. de dias correspondentes ao
repouso. Proporcional pq o tempo do repouso será fixada
guardada a relação com relação com o tempo de trabalho, de
forma a que haja proporcionalidade entre o descanso e a
atividade, é a questão do equilíbrio.
Art.42- Quais as
diferenças entre o RSR e ferias é anuais, no que se refere à
aquisição? O RSR não tem proporcionalidade- a freqüência tem
que ser integral, por outro lado o direito ao repouso é
irrestrito, com ou sem freqüência, enquanto o direito a ferias
esta condicionado a uma freqüência mínima-tanto o repouso
quanto a remuneração por isso se diz que o empregado perde o
direito a férias.
Art.43- Que se
entende por período aquisitivo e período concessivo das
ferias? O 1 significa que computado o dir., o empregado irá
gozar ferias adquiridas. O 2 corresponde aos 12 meses
subsequentes do período aquisitivo (seguinte a aquisição do
direito) em que o empregador tem a faculdade de escolher o
momento de dar ferias ao seu empregado.
Art.44- A quem
compete fixar a época de gozo das férias? Há limites a
fixação? Quais? A Lei conferiu ao empregador a faculdade de
escolher o momento das férias dos empregados. Como melhor
convier aos interesse da empresa, mas observado o prazo
legalmente determinado, que são os 12 meses subsequentes ao
período aquisitivo.
Art.44-Que
sanção é aplicada ao empregador, se não conceder as férias na
época própria? Sempre que as férias forem concedidas após
vencido o período concessivo, a remuneração será devida em
dobro-art.137- podendo o empregado postular, através de
reclamação trabalhista, a fixação de gozo das mesmas, por
sentença sob pena de multa em favor dele.
Art.46-Remuneração das férias: que época é considerada, quando
deve ser paga, que parcela pode receber o empregado, além da
remuneração propriamente dita?A época considerada é a data da
concessão, respeitando o princípio da intangibilidade do
salário, durante as férias. Ela deve, ser paga até 2 dias
antes de seu início (art.145. E o empregado poderá receber,
juntamente com a remuneração de férias, a primeira parcela do
13 salário, se assim o requerer a tempo.
Art.47-Que se
entende por abono de férias? É um acréscimo na remuneração,
uma espécie de gratificação de férias. Assim como o 13
salário, se converteu em uma obrigação do empregador. E será
proporcional aos dias de férias. Será pago em dobro, em casos
de inadiplemento da obrigação de concede as férias.
Art.48- As
férias podem ser fracionadas? Essa prática é permitida apenas
em circunstâncias excepcionais. O fracionamento é regulado
pelo art.134 e parágrafo 2 - apenas 2 períodos, em dos quais
deverá Ter, pelo menos, 10 dias. Mesmo assim, os menores de18
e maiores de 50 somente terão férias num único período.
Art.49- É
admitido na legislação brasileira o sistema de férias
coletivas? Atualmente, tem sido adotada esta prática para
diminuir os efeitos de crises financeiras. No Brasil, antes
mesmo do Decreto Lei n 4535/77, que regulou a matéria, algumas
empresas já concediam férias coletivas. Férias coletivas é uma
faculdade do empregador, podem atingiu a totalidade aos
empregados ou apenas parte deles, determinado estabelecendo ou
de determinado setor.
Art.50- Que se
entende por abono pecuniário? É a possibilidade admitida pela
lei de o empregado transacionar parte do repouso anual (até 1
terço de sua duração) recebendo em troca o valor
correspondente em dinheiro. (art.143)
Art.51- Quais as
hipóteses que impedem a aquisição do direito de férias?art133-
As 3 primeiras causas elencadas nesse artigo...Em todas elas o
empregado terá tido, dentro do próprio período aquisitivo,
repouso igual ou maior do q viria a adquirir (finalidade do
repouso atingida de outra forma, não tem porque repetir) Na
última situação não é justo considerar-se férias antecipadas.
Em qq das hipóteses perde o empregado o curso do período
aquisitivo, quando 2 efeitos: uma obrigação e um efeito de
natureza contratual, na medida em que fica estabelecido novo
termo inicial para os períodos aquisitivos subsequentes.
Art.52-Quai os
efeitos da extinção do contrato de trabalho, no que se refere
a férias? Art.146 e parágrafo ú. E 147- enunciado 261. A
explicação se baseia no fato de Ter sido interrompido o
período aquisitivo por ato do empregador ou empregado. No
caso, o empregado recebe apenas a remuneração das férias
(proporcionais ou vencidas), já que o gozo se torna impossível
pela extinção do contrato (com acréscimo de um terço-CF)