|
Direito do Trabalho
Evolução histórica
-
Escravidão - antiguidade (gregos e romanos)
O trabalho
era visto como punição. O ócio era valorizado, o trabalho
não era dignificante. O escravo era objeto, sem
personalidade jurídica.
- Vassalos
(servos do Sr. Feudal) - servidão . O senhor concedia o uso
da terra para o vassalo produzir, em troca pagava com sua
produção. O servo tem personalidade jurídica.
-
Corporações de ofício - e trabalho assalariado - surgiu
paralelamente à revolução industrial -> começaram a surgir
leis que protegiam o trabalho.
DIREITO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
OIT -
Organização Internacional do Trabalho
Objetiva
criar normas e diretrizes a serem aplicadas em cada
Estado-Membro
Dividida
em 3 órgãos:
-
Assembléia Geral
- Conselho
de Administração
-
Repartição Internacional do Trabalho
Ass. Geral
- responsável pela edição de convenções internacionais e
recomendações
recomendações -> não obrigatórias - são diretrizes
convenções
-> se forem ratificadas pelos Estados-Membros (ele pode ou
não fazê-lo) - integram o ordenamento jurídico com força de
lei ordinária (equivale à CLT).
A
convenção pode ser denunciada (ser deixada de usar) após 10
anos de uso (volta-se a lei anterior).
As
convenções sofrem represtinação.
- Tratados
Internacionais - elaborado acordo entre os países - formado
pelas partes e no interesse das partes.
Princípios do Direito do Trabalho
Os
documentos no direito do trabalho têm menos valor que a
prova testemunhal.
1º
princípio - Primazia da Realidade.
Contrato
de trabalho é um "contrato-realidade"
2º
princípio da Irrenunciabilidade dos direitos sociais.
Art. 9º,
444º e 468º da CLT.
3º
princípio da Proteção ao Trabalhador.
O
empregador é visto como hipossuficiente.
A norma
equilibra a relação de
trabalhador X empregador.
PROTEÇÃO
(derivam outros princípios):
-
in dubio pro operario
- norma
mais benéfica
- condição
mais favorável
09/02/2004
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
-
irrenunciabilidade (art. 5º, 444, 468 CLT)

- proteção
- primazia da realidade (art. 442 CLT)
-
continuidade da relação de emprego (EN 212 TST)
- boa fé
"in
dubio pro operario" não se leva isso no processo, não
pode ser mais protegido no processo, mas tão somente no
contrato trabalhista, na dúvida "pro" operário. Na
interpretação da lei ou art. contratual beneficia-se a favor
do trabalhador.
Enunciado
= súmula - não tem força de lei, mas é levada em grande
consideração.
NORMAS
DE TRABALHO
- lei
(imposta pelo Estado)
-
regulamento da empresa (criada pelo empregador)
-
convenção coletiva / acordo coletivo (criada c/ participação
do sindicato)
-
convenção - abrangência maior (sindicato dos patrões e de
categoria)
ACORDO
COLETIVO
sindicato
da categoria dos empregados X 1 empresário (abrangência
menor)
categoria
profissional = empregados
categoria
econômica = empregadores
Condição mais benéfica
- as normas inferiores regularizam o que for o mais benéfico
ao empregado.
Ex.:
prêmio por assiduidade - a critério das partes / não tem lei
o
empregador se vincula (pode ser por prazo definido ou
indeterminado).
Valendo a
mudança só para os novos funcionários (por prazo
indeterminado).
Norma
mais favorável
- A norma que for mais benéfica ao trabalhador prevalece à
norma estatal.
A
hierarquia nas fontes do direito deve ser adaptada à luz do
direito, prevalecendo-se a que for mais benéfica ao
empregado.
Primazia da realidade
-> retrate a realidade. O contrato de trabalho vale menos
que a própria realidade.
Continuidade da relação de trabalho
- é mais benéfico contrato por prazo indeterminado (regra).
Temporário
= 3 meses
Experiência = 90 dias
CONTRATO DE TRABALHO
Contrato
realidade
Classificação dos contratos:
1º quanto
à forma:
- verbal
- escrito
- tácito
- expresso
2º quanto
à duração:
- prazo
determinado
- prazo
indeterminado (regra)
Prazo
determinado (exceção - tem de estar previsto em lei)
doutrina e
jurisprudência => tem de ser escrito - não está escrito na
lei, porém é o costume.
art. 443 -
Contrato
por prazo determinado:
1º c.
experiência
2º c. a
prazo do Art. 443
3º c. de
trabalho temporário (L. 6019/74)
4º c. a
prazo (lei 9601/98)
5º
profissionais cuja lei que os regulamenta assim estabeleça
(p. ex.: artistas, atletas)
Contrato de Experiência
- duração máxima = 90 dias. Pode fazer 2 contratos com
duração menor, sendo que a soma deve ser igual a 90 dias. Só
prorroga uma única vez (se for por tempo inferior a 90
dias).
Uma
segunda prorrogação implica em conversão do contrato pra
prazo indeterminado (art. 9º)
12/02/2004
Classificação do contrato de trabalho
1 - quanto
à forma
2 - quanto
à duração
Elementos
do contrato
- arts. 2º
"in fine", 3º, 442, 443 CLT
-
subordinação jurídica
-
onerosidade
-
pessoalidade pessoa física
-
alteridade
- não
eventualidade
Empresa prestadora de serviços
Condições
de validade:
- agente
capaz
- objeto
lícito
- forma
prescrita ou não defesa em lei
2ª
modalidade - contrato a prazo (443)
Atividade
empresarial de natureza transitória.
16/02/2004
Terceirização (trabalho temporário)
lei
6019/74 - temporário
peculiaridade -> interferência de 3º (o próprio empregador),
que é uma empresa prestadora de serviço.
Empresa prestadora de serviços
Permitida em 2 hipóteses:
1º Se
houver necessidade de acréscimo extraordinário de
mão-de-obra. Ex.: época de Natal
(prazo
máximo = 3 meses)
2º
substituição excepcional de mão-de-obra
necessidade transitória
Ex.:
afastamento de funcionária por lic. maternidade
(prazo
máximo = 3 meses)
nos 2 =
prorrogar só com autorização do Min.Trabalho
EN 331/TST
Terceirização
1º Lei
6019/74
2º
limpeza, vigilância, conservação
3º
atividade-meio do tomador desde que não exista pessoalidade
e subordinação
4º
administração pública (Dc. Lei 200/67)
O normal é relação linear
Terceirização
= atividades de apoio, diversa da atividade principal da
empresa-cliente (não precisa obedecer a lei 6019/74) - o
prazo da prestação do serviço é indeterminado.
Todo tipo
de atividade-meio - tudo que não seja ligado ao objeto da
empresa.
Por prazo
indeterminado.
Não exista
pessoalidade e subordinação -> obedece o empregado à
prestadora de serviço e não à tomadora de serviço.
Decreto
Lei 200/67 - tem relação das atividades permitidas para
terceirização
No caso da
prestação de serviço falir (fechar, etc), a tomadora de
serviços (de forma secundária) responderá pelos direitos
trabalhistas.
Quando
propor a ação, empregado deverá propor contra a empresa
prestadora de serviço e da tomadora de serviço.
19/02/2004
REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO
REGRAS
COMUNS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS A PRAZO
REGIDOS
PELA CLT
1ª
regra
Art. 451 -
ressalvado o contrato de experiência, cujo prazo máximo de
duração é de 90 dias, prazo de vigência dos demais contratos
a prazo é de 2 anos.
2ª
regra
É
possibilitada pela Lei uma única prorrogação dos contratos a
prazo, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de
duração previsto na CLT. Uma vez desrespeitada esta regra,
assim como a anterior, o contrato automaticamente se
converterá em prazo indeterminado sempre em benefício do
trabalhador (art. 9º da CLT)
Tudo que é
feito para fraudar é considerado nulo.
3ª
regra
Art. 452 -
Não é permitida a sucessão de 2 contratos a prazo dentro de
um período de 6 meses, salvo se a expiração da avença
depender de execução de serviços especificados ou da
realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão
antecipadas; desrespeitada esta regra, o contrato é
considerado por prazo indeterminado por que é benéfico para
o trabalhador.
4ª
regra
Um
contrato por prazo indeterminado não pode ser sucedido ou
convergido em contrato a prazo, vez que prejudicial ao
trabalhador.
5ª
regra
Via de
regra não há aviso prévio nos contratos a prazo, salvo se
houver cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão antecipada (art. 481) (porquê todas as partes já
sabem quando o mesmo vai acabar).
6ª
regra
Um
contrato a termo seguido por outro contrato por prazo
indeterminado constitui uma única relação jurídica, ou seja,
contrato de trabalho.
7ª
regra
Os
contratos a prazo são incompatíveis com todas as formas de
garantias de emprego (estabilidades provisórias), a vez que
as partes sabem de antemão quando o pacto irá acabar (mulher
grávida, dirigente sindical).
***TODOS OS CONTRATOS DE TRABALHO TÊM DE SER REGISTRADOS EM
CARTEIRA***
CONTRATOS A PRAZO
(LEI
9601/98)
Criado
durante o governo FHC com finalidade de diminuir o
desemprego e aumentar a mão-de-obra.
- a lei
não atingiu seu objetivo
- não
confundir com lei de serviço temporário
1ª
regra
Tendo em
vista o objetivo primordial da lei, a contratação de
trabalhadores deve necessariamente apresentar acréscimo no
número de empregados já existentes na empresa e não
substituição de pessoal efetivo.
2ª
regra
O
contrato, por ser a prazo, deverá ser realizado por escrito,
anotado em CTPS, com referência expressa à lei.
3ª
regra
Para que a
contratação de empregados pela lei 9601/98 tenha realidade,
deverá ser feita mediante convenção
ao acordo coletivo.
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA (sempre há um sindicato)
1ª forma =
convenção coletiva - mais elástica a abrangência sindicato
patronal X sindicato dos empregados.
2ª forma =
acordo coletivo - abrangência mais restrita patrão X
sindicato dos empregados
4ª
regra
Embora
seja um contrato a prazo, a lei 9601/98 é clara no sentido a
que este contrato prescinde dos requisitos do
parágrafo 2º do art. 443 da CLT.
5ª
regra
A
contratação de empregados pela lei pode se dar tanto p/
atividade meio tanto quanto p/ atividade fim do empregador.
01/03/2004
6ª
regra
Prazo
máximo de duração do contrato = 2 anos (prorrogáveis dentro
deste 2 anos inúmeras vezes).
Exceções:
contrato de experiência (90 dias), contrato temporário (3
meses).
Não se
aplica o 451 da CLT.
7ª
regra
Não são
aplicáveis os artigos 479 e 480 da CLT p/ hipótese de
rescisão contratual antecipada, sendo que a indenização
cabível deverá NECESSARIAMENTE estar prevista em
acordo ou convenção coletiva.
8ª
regra
Redução
das alíquotas de FGTS (de 8% para 2%)
Obs.: FGTS
- Substituiu a "estabilidade decenal" (estabilidade após 10
anos de trabalho na mesma empresa) FGTS é direito social,
pago somente pelo empregador. Nesta lei há o incentivo de
pagar somente 2% de FGTS.
CONDIÇÕES
DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO (104 CC)
- AGENTE
CAPAZ
- OBJETO
LÍCITO
- FORMA DA
LEI OU NÃO DEFESA
ELEMENTOS
DO CONTRATO DE TRABALHO (Art. 2, 3 CLT)
-
Pessoalidade
-
Subordinação jurídica
- não
eventualidade (habitualidade)
-
alteridade
-
onerosidade
ALTERIDADE -
não correr
os riscos do negócio
Condições
de validade -> é como um contrato qualquer. Sinalagmático.
Agente
capaz para o trabalho -> 16 anos (art. 7º CF)
Obs.:
empregado aprendiz -> pode ser menor de 16 anos (14
anos)
* Se o
agente for incapaz, não podendo se retornar ao "status
quo", a nulidade vai valer a partir do momento da
descoberta da nulidade. Não paga verbas rescisórias, aviso
prévio, etc, mas pode levantar o FGTS depositado.
TRABALHO PROIBIDO
- trabalho
do menor de 16 anos. Efeito "ex nunc" .
Entre 16 a
18 anos - tem capacidade para o trabalho, todavia, com
algumas limitações, não pode:
-
trabalhar à noite (22:00 às 5:22h)
-
trabalhar em ambiente insalubre
-
trabalhar em ambiente perigoso (inflamável, explosivo,
energia elétrica)
-
Prescrição não corre
- Tem de
ter assistência dos pais ou responsáveis
- assinar
quitação final do contrato - assinatura do responsável
legal.
Objeto
lícito
(atividade do empregado)
esta
atividade tem de ser lícita.
Forma
- pode ser verbal, informal, salvo contratos
a prazo, que tem de ser formal.
Onerosidade -
remuneração pelo serviço (pode ser: parte em dinheiro +
parte em utilidade)
Pessoalidade -
empregado se compromete pessoalmente, daquela pessoalidade.
Exceção - empreiteiro. Contrato de trabalho não é de
resultado e sim de atividade.
Subordinação jurídica
- o empregador tem o poder de direção, de supervisão, de
fiscalização, e de organizar a atividade do empregado.
Habitualidade
- não significa trabalho diário. Periodicidade - freqüência
de dia e hora.
Alteridade -
não correr
os riscos do negócio, este risco é do empregador, isto é, o
empregado não pode ficar sem salário, sem FGTS, férias,
etc...
Contrato
de trabalho X direito civil (relação de emprego) (contrato
de emprego)
1 -
sociedade
2 -
locação de serviços
3 -
empreitada
4 -
trabalho eventual (falta expectativa da periodicidade da
prestação de serviços)
Poder de
direção - inerente ao empregador
Art. 3º
CLT
- pessoa
física -> pessoalidade
- contrato
de atividade (de meio)
-
onerosidade (remuneração)
-
alteridade (o risco do negócio é do empregador)
-
habitualidade (freqüência)
Empregado
urbano - CLT art. 2 e 3
Empregado
Rural - lei 5889/33 - art. 2
Empregado
Doméstico - lei 5859/72
Contínua
-> não interrupta
EMPREGADOR
-> pessoa física ou jurídica que assume risco do negócio e
admite, assaria e dirige o empregado.
TRABALHO EVENTUAL ->
falta
expectativa da periodicidade da prestação de serviços.
Atividade resultado.
EMPREITADA ->
autonomia, contrato de resultado
Locação
de serviços ->
Autonomia,
prestado para um profissional com pessoalidade, onerosidade,
sem subordinação.
SOCIEDADE ->
Não já poder de direção entre os sócios.
Poder de
direção do empregador:
1 -
organização da atividade - estabelecer as regras de como a
atividade deve ser exercida.
2 -
fiscalização da atividade.
3 - poder
de punição (disciplinar)
=
subordinação Jurídica e hierárquica do empregado
Relação
desequilibrada.
08/03/2004
Contrato
de trabalho (2º, 3º e 442 CLT)
1 -
locação
de serviços - o prestador de serviço é autônomo. Contrato de
meio (atividade)
2 -
empreitada - autonomia + contrato de resultado
3 -
Eventual - AVULSO - presta de forma esporádica,
atividade de apoio (geral)
4 -
Sociedade - não há subordinação jurídica
AVULSO
- não está no CC, está no 7º da CF, XXXIV, eventual com
todos os direitos dos empregados comuns (sem carteira). Tem
todos os direitos pecuniários contratado para fazer 1
serviço e acabou tem de órgão intermediário sindicato ou
órgão gerenciador de mão-de-obra.
AVULSO ->
SIND. ou OGMO -> não é agência de colocação
-> Tomador de serviço
Competência para julgar (652 CLT)-justiça trabalhista
Contrato
de trabalho

empregador(art.
2ºCLT)
 
empregado(art.3ºCLT)
Estado como empregador
- seus
funcionários são servidores públicos (gênero)
espécies:
-
empregado público (CLT) presta concurso
-
Funcionário público "stricto sensu" estatuto
- Servido
temporário (37, IX CF)
- Cargos
em comissão CLT
Quando o
Estado contrata funcionários pela CLT, o Estado se equipara
ao empregador comum. Ação -> move na Justiça do Trabalho
11/03/04
Empregados
Pessoalidade
Subordinação
Alteridade
*
habitualidade (não eventualidade)
onerosidade
Art. 2º
CLT
Empregado
público
Empregador
é um ente público - adm. direta / adm. indireta
equipara-se ao empregador particular
é admissão
por ato de gestão
- concurso
público
- direitos
da CLT
Empregado
urbano
Do
comércio, construção civil, banco, etc...
Rel.
jurídica submetida à CLT sem ser rural ou doméstico.
Empregado
doméstico
Tem lei
própria 5859/72
-
continuidade -> forma ininterrupta.
Diarista =
não empregada = trabalho eventual
Empregado
Rural
LEI
5889/73
DOMÉSTICO
-
presta à pessoa (física) ou família no âmbito
residencial ou extensão da residência (ex.: motorista)
Atividade
voltada para a família e não desenvolva atividade econômica
(no lar) Ex.: enfermeira, marinheiro de barco particular.
Tem
direito a aviso prévio. Férias = 20 dias úteis + 1/3 das
férias
Art. 7º
parágrafo único CF - não tem direito : hora extra,
estabilidade gestante, adicional noturno, FGTS é
facultativo, seguro desemprego.
EMPREGADO
- Público
- art. 7º CF e CLT
- Urbano -
art. 7º CF e CLT
- Rural -
Lei 5889/73 - empregador rural (área rural ou prédio rústico
habitacional)
-
doméstico
Lei
5859/72 - âmbito residencial
Art.
7º parágrafo único
- Aprendiz
- Art. 428 CLT
Contrato
por prazo determinado (2 anos)
Aprendiz -
capacidade do empregado
empregado - maior de 16 anos
aprendiz - maior de 14 anos
Desenvolve
atividade vinculada ao aprendizado, tem de estar inscrito em
alguém programa de aprendizagem.
ESTAGIÁRIO
Lei
6494/77 - aprendiz na prática o que estuda na escola
|