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  Matérias :: Direito

  Autoria: Anônimo


 

 

Direito do Trabalho

 

Evolução histórica 

- Escravidão - antiguidade (gregos e romanos)

O trabalho era visto como punição. O ócio era valorizado, o trabalho não era dignificante. O escravo era objeto, sem personalidade jurídica.

- Vassalos (servos do Sr. Feudal) - servidão . O senhor concedia o uso da terra para o vassalo produzir, em troca pagava com sua produção. O servo tem personalidade jurídica.

- Corporações de ofício - e trabalho assalariado - surgiu paralelamente à revolução industrial -> começaram a surgir leis que protegiam o trabalho.

 

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

 

OIT - Organização Internacional do Trabalho

Objetiva criar normas e diretrizes a serem aplicadas em cada Estado-Membro

Dividida em 3 órgãos:

- Assembléia Geral

- Conselho de Administração

- Repartição Internacional do Trabalho

 

Ass. Geral - responsável pela edição de convenções internacionais e recomendações

recomendações -> não obrigatórias - são diretrizes

convenções -> se forem ratificadas pelos Estados-Membros (ele pode ou não fazê-lo) - integram o ordenamento jurídico com força de lei ordinária (equivale à CLT).

A convenção pode ser denunciada (ser deixada de usar) após 10 anos de uso (volta-se a lei anterior).

As convenções sofrem represtinação.

 

- Tratados Internacionais - elaborado acordo entre os países - formado pelas partes e no interesse das partes.

 

Princípios do Direito do Trabalho

 

Os documentos no direito do trabalho têm menos valor que a prova testemunhal.

 

1º princípio - Primazia da Realidade.

Contrato de trabalho é um "contrato-realidade"

 

2º princípio da Irrenunciabilidade dos direitos sociais.

 

Art. 9º, 444º e 468º da CLT.

 

3º princípio da Proteção ao Trabalhador.

 

O empregador é visto como hipossuficiente.

A norma equilibra a relação de

trabalhador X empregador.

 

 

PROTEÇÃO (derivam outros princípios):

- in dubio pro operario

- norma mais benéfica

- condição mais favorável

 

 

09/02/2004

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

- irrenunciabilidade (art. 5º, 444, 468 CLT)

 

- proteção

 

- primazia da realidade (art. 442 CLT)

- continuidade da relação de emprego (EN 212 TST)

- boa fé

 

"in dubio pro operario" não se leva isso no processo, não pode ser mais protegido no processo, mas tão somente no contrato trabalhista, na dúvida "pro" operário. Na interpretação da lei ou art. contratual beneficia-se a favor do trabalhador.

 

Enunciado = súmula - não tem força de lei, mas é levada em grande consideração.

 

NORMAS DE TRABALHO

- lei (imposta pelo Estado)

- regulamento da empresa (criada pelo empregador)

- convenção coletiva / acordo coletivo (criada c/ participação do sindicato)

- convenção - abrangência maior (sindicato dos patrões e de categoria)

 

ACORDO COLETIVO

sindicato da categoria dos empregados X 1 empresário (abrangência menor)

categoria profissional = empregados

categoria econômica = empregadores

 

Condição mais benéfica - as normas inferiores regularizam o que for o mais benéfico ao empregado.

Ex.: prêmio por assiduidade - a critério das partes / não tem lei

o empregador se vincula (pode ser por prazo definido ou indeterminado).

Valendo a mudança só para os novos funcionários (por prazo indeterminado).

 

Norma mais favorável - A norma que for mais benéfica ao trabalhador prevalece à norma estatal.

A hierarquia nas fontes do direito deve ser adaptada à luz do direito, prevalecendo-se a que for mais benéfica ao empregado.

 

Primazia da realidade -> retrate a realidade. O contrato de trabalho vale menos que a própria realidade.

Continuidade da relação de trabalho - é mais benéfico contrato por prazo indeterminado (regra).

Temporário = 3 meses

Experiência = 90 dias

 

CONTRATO DE TRABALHO

 

Contrato realidade

 

Classificação dos contratos:

 

1º quanto à forma:

- verbal

- escrito

- tácito

- expresso

 

2º quanto à duração:

- prazo determinado

- prazo indeterminado (regra)

 

Prazo determinado (exceção - tem de estar previsto em lei)

doutrina e jurisprudência => tem de ser escrito - não está escrito na lei, porém é o costume.

 

art. 443 -

 

 

Contrato por prazo determinado:

1º c. experiência

2º c. a prazo do Art. 443

3º c. de trabalho temporário (L. 6019/74)

4º c. a prazo (lei 9601/98)

5º profissionais cuja lei que os regulamenta assim estabeleça (p. ex.: artistas, atletas)

 

Contrato de Experiência - duração máxima = 90 dias. Pode fazer 2 contratos com duração menor, sendo que a soma deve ser igual a 90 dias. Só prorroga uma única vez (se for por tempo inferior a 90 dias).

Uma segunda prorrogação implica em conversão do contrato pra prazo indeterminado (art. 9º)

 

12/02/2004

 

Classificação do contrato de trabalho

 

1 - quanto à forma

2 - quanto à duração

 

Elementos do contrato

- arts. 2º "in fine", 3º, 442, 443 CLT

- subordinação jurídica

- onerosidade

- pessoalidade pessoa física

- alteridade

- não eventualidade

Empresa prestadora de serviços

 

Condições de validade:

- agente capaz

- objeto lícito

- forma prescrita ou não defesa em lei

 

2ª modalidade - contrato a prazo (443)

 

Atividade empresarial de natureza transitória.

 

 

16/02/2004

Terceirização (trabalho temporário)

lei 6019/74 - temporário

peculiaridade -> interferência de 3º (o próprio empregador), que é uma empresa  prestadora de serviço.

 

Empresa prestadora de serviços

 

Permitida em 2 hipóteses:

1º Se houver necessidade de acréscimo extraordinário de mão-de-obra. Ex.: época de Natal

(prazo máximo = 3 meses)

 

2º substituição excepcional de mão-de-obra

necessidade transitória

Ex.: afastamento de funcionária por lic. maternidade

(prazo máximo = 3 meses)

nos 2 = prorrogar só com autorização do Min.Trabalho

 

EN 331/TST Terceirização

1º Lei 6019/74

2º limpeza, vigilância, conservação

3º atividade-meio do tomador desde que não exista pessoalidade e subordinação

4º administração pública (Dc. Lei 200/67)

 

 O normal é relação linear

Terceirização = atividades de apoio, diversa da atividade principal da empresa-cliente (não precisa obedecer a lei 6019/74) - o prazo da prestação do serviço é indeterminado.

Todo tipo de atividade-meio - tudo que não seja ligado ao objeto da empresa.

Por prazo indeterminado.

Não exista pessoalidade e subordinação -> obedece o empregado à prestadora de serviço e não à tomadora de serviço.

 

Decreto Lei 200/67 - tem relação das atividades permitidas para terceirização

No caso da prestação de serviço falir (fechar, etc), a tomadora de serviços (de forma secundária) responderá pelos direitos trabalhistas.

Quando propor a ação, empregado deverá propor contra a empresa prestadora de serviço e da tomadora de serviço.

 

19/02/2004

 

REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO

 

 

REGRAS COMUNS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS A PRAZO

REGIDOS PELA CLT

 

1ª regra

Art. 451 - ressalvado o contrato de experiência, cujo prazo máximo de duração é de 90 dias, prazo de vigência dos demais contratos a prazo é de 2 anos.

 

 2ª regra

É possibilitada pela Lei uma única prorrogação dos contratos a prazo, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo de duração previsto na CLT. Uma vez desrespeitada esta regra, assim como a anterior, o contrato automaticamente se converterá em prazo indeterminado sempre em benefício do trabalhador (art. 9º da CLT)

Tudo que é feito para fraudar é considerado nulo.

 

3ª regra

Art. 452 - Não é permitida a sucessão de 2 contratos a prazo dentro de um período de 6 meses, salvo se a expiração da avença depender de execução de serviços especificados ou da realização de certos acontecimentos suscetíveis de previsão antecipadas; desrespeitada esta regra, o contrato é  considerado por prazo indeterminado por que é benéfico para o trabalhador.

 

4ª regra

Um contrato por prazo indeterminado não pode ser sucedido ou convergido em contrato a prazo, vez que prejudicial ao trabalhador.

 

5ª regra

Via de regra não há aviso prévio nos contratos a prazo, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481) (porquê todas as partes já sabem quando o mesmo vai acabar).

 

6ª regra

Um contrato a termo seguido por outro contrato por prazo indeterminado constitui uma única relação jurídica, ou seja, contrato de trabalho.

 

7ª regra

Os contratos a prazo são incompatíveis com todas as formas de garantias de emprego (estabilidades provisórias), a vez que as partes sabem de antemão quando o pacto irá acabar (mulher grávida, dirigente sindical).

 

 

***TODOS OS CONTRATOS DE TRABALHO TÊM DE SER REGISTRADOS EM CARTEIRA***

 

 

CONTRATOS A PRAZO

(LEI 9601/98)

 

 

Criado durante o governo FHC com finalidade de diminuir o desemprego e aumentar a mão-de-obra.

- a lei não atingiu seu objetivo

- não confundir com lei de serviço temporário

 

1ª regra

Tendo em vista o objetivo primordial da lei, a contratação de trabalhadores deve necessariamente apresentar acréscimo no número de empregados já existentes na empresa e não substituição de pessoal efetivo.

 

2ª regra

O contrato, por ser a prazo, deverá ser realizado por escrito, anotado em CTPS, com referência expressa à lei.

 

 

3ª regra

Para que a contratação de empregados pela lei 9601/98 tenha realidade, deverá ser feita mediante convenção ao acordo coletivo.

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA (sempre há um sindicato)

1ª forma = convenção coletiva - mais elástica a abrangência sindicato patronal X sindicato dos empregados.

2ª forma = acordo coletivo - abrangência mais restrita patrão X sindicato dos empregados

 

4ª regra

Embora seja um contrato a prazo, a lei 9601/98 é clara no sentido a que este contrato prescinde dos requisitos do parágrafo 2º do art. 443 da CLT.

 

5ª regra

A contratação de empregados pela lei pode se dar tanto p/ atividade meio tanto quanto p/ atividade fim do empregador.

 

01/03/2004

 

6ª regra

Prazo máximo de duração do contrato = 2 anos (prorrogáveis  dentro deste 2 anos inúmeras vezes).

Exceções: contrato de experiência (90 dias), contrato temporário (3 meses).

Não se aplica o 451 da CLT.

 

7ª regra

Não são aplicáveis os artigos 479 e 480 da CLT p/ hipótese de rescisão contratual antecipada, sendo que a indenização cabível deverá NECESSARIAMENTE estar prevista em acordo ou convenção coletiva.

 

8ª regra

Redução das alíquotas de FGTS (de 8% para 2%)

Obs.: FGTS - Substituiu a "estabilidade decenal" (estabilidade após 10 anos de trabalho na mesma empresa) FGTS é direito social, pago somente pelo empregador. Nesta lei há o incentivo de pagar somente 2% de FGTS.

 

 

CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO (104 CC)

 

- AGENTE CAPAZ

- OBJETO LÍCITO

- FORMA DA LEI OU NÃO DEFESA

 

ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO (Art. 2, 3 CLT)

 

- Pessoalidade

- Subordinação jurídica

- não eventualidade (habitualidade)

- alteridade

- onerosidade

 

ALTERIDADE - não correr os riscos do negócio

Condições de validade -> é como um contrato qualquer. Sinalagmático.

 

Agente capaz para o trabalho -> 16 anos (art. 7º CF)

Obs.: empregado aprendiz -> pode ser menor de 16 anos (14 anos)

* Se o agente for incapaz, não podendo se retornar ao "status quo", a nulidade vai valer a partir do momento da descoberta da nulidade. Não paga verbas rescisórias, aviso prévio, etc, mas pode levantar o FGTS depositado.

 

TRABALHO PROIBIDO - trabalho do menor de 16 anos. Efeito "ex nunc" .

Entre 16 a 18 anos - tem capacidade para o trabalho, todavia, com algumas limitações, não pode:

- trabalhar à noite (22:00 às 5:22h)

- trabalhar em ambiente insalubre

- trabalhar em ambiente perigoso (inflamável, explosivo, energia elétrica)

- Prescrição não corre

- Tem de ter assistência dos pais ou responsáveis

- assinar quitação final do contrato - assinatura do responsável legal.

 

Objeto lícito (atividade do empregado)

esta atividade tem de ser lícita.

Forma  - pode ser verbal, informal, salvo contratos a prazo, que tem de ser formal.

Onerosidade - remuneração pelo serviço (pode ser: parte em dinheiro + parte em utilidade)

Pessoalidade - empregado se compromete pessoalmente, daquela pessoalidade. Exceção - empreiteiro. Contrato de trabalho não é de resultado e sim de atividade.

Subordinação jurídica - o empregador tem o poder de direção, de supervisão, de fiscalização, e de organizar a atividade do empregado.

Habitualidade - não significa trabalho diário. Periodicidade - freqüência de dia e hora.

Alteridade - não correr os riscos do negócio, este risco é do empregador, isto é, o empregado não pode ficar sem salário, sem FGTS, férias, etc...

Contrato de trabalho X direito civil (relação de emprego) (contrato de emprego)

1 - sociedade

2 - locação de serviços

3 - empreitada

4 - trabalho eventual (falta expectativa da periodicidade da prestação de serviços)

 

Poder de direção - inerente ao empregador

Art. 3º CLT

- pessoa física -> pessoalidade

- contrato de atividade (de meio)

- onerosidade (remuneração)

- alteridade (o risco do negócio é do empregador)

- habitualidade (freqüência)

 

Empregado urbano - CLT art. 2 e 3

Empregado Rural - lei 5889/33 - art. 2

Empregado Doméstico - lei 5859/72

 

Contínua -> não interrupta

EMPREGADOR -> pessoa física ou jurídica que assume risco do negócio e admite, assaria e dirige o empregado.

 

TRABALHO EVENTUAL -> falta expectativa da periodicidade da prestação de serviços. Atividade resultado.

 

EMPREITADA ->  autonomia, contrato de resultado

 

Locação de serviços -> Autonomia, prestado para um profissional com pessoalidade, onerosidade, sem subordinação.

 

SOCIEDADE -> Não já poder de direção entre os sócios.

Poder de direção do empregador:

1 - organização da atividade - estabelecer as regras de como a atividade deve ser exercida.

2 - fiscalização da atividade.

3 - poder de punição (disciplinar)

 

= subordinação Jurídica e hierárquica do empregado

Relação desequilibrada.

 

 

 

08/03/2004

Contrato de trabalho (2º, 3º e 442 CLT)

1 - locação de serviços - o prestador de serviço é autônomo. Contrato de meio (atividade)

2 - empreitada - autonomia + contrato de resultado

3 - Eventual - AVULSO - presta de forma esporádica, atividade de apoio (geral)

4 - Sociedade - não há subordinação jurídica

 

AVULSO - não está no CC, está no 7º da CF, XXXIV, eventual com todos os direitos dos empregados comuns (sem carteira). Tem todos os direitos pecuniários contratado para fazer 1 serviço e acabou tem de órgão intermediário sindicato ou órgão gerenciador de mão-de-obra.

 

AVULSO -> SIND. ou OGMO -> não é agência de colocação

                       -> Tomador de serviço

 

Competência para julgar (652 CLT)-justiça trabalhista

 

Contrato de trabalho

 

 empregador(art. 2ºCLT)

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

Caixa de texto: - pessoa física(exercer pessoalmente)
- atividade subordinada
- remunerado
- habitual
 

 

empregado(art.3ºCLT)

 

 

 

Estado como empregador

- seus funcionários são servidores públicos (gênero)

espécies:

- empregado público (CLT) presta concurso

- Funcionário público "stricto sensu" estatuto

- Servido temporário (37, IX CF)

- Cargos em comissão CLT

 

Quando o Estado contrata funcionários pela CLT, o Estado se equipara ao empregador comum. Ação -> move na Justiça do Trabalho

 

11/03/04

 

Empregados

Pessoalidade

Subordinação

Alteridade

* habitualidade (não eventualidade)

onerosidade

   Art. 2º CLT

 

Empregado público

Empregador é um ente público - adm. direta / adm. indireta

equipara-se ao empregador particular

é admissão por ato de gestão

- concurso público

- direitos da CLT

 

Empregado urbano

Do comércio, construção civil, banco, etc...

Rel. jurídica submetida à CLT sem ser rural ou doméstico.

 

Empregado doméstico

Tem lei própria 5859/72

- continuidade -> forma ininterrupta.

Diarista = não empregada = trabalho eventual

 

Empregado Rural

LEI 5889/73

DOMÉSTICO - presta à pessoa (física) ou família no âmbito residencial ou extensão da residência (ex.: motorista)

Atividade voltada para a família e não desenvolva atividade econômica (no lar) Ex.: enfermeira, marinheiro de barco particular.

Tem direito a aviso prévio. Férias = 20 dias úteis + 1/3 das férias

Art. 7º parágrafo único CF - não tem direito : hora extra, estabilidade gestante, adicional noturno, FGTS é facultativo, seguro desemprego.

 

EMPREGADO

- Público - art. 7º CF e CLT

- Urbano - art. 7º CF e CLT

- Rural - Lei 5889/73 - empregador rural (área rural ou prédio rústico habitacional)

- doméstico

     Lei 5859/72 - âmbito residencial

     Art. 7º parágrafo único

- Aprendiz - Art. 428 CLT

 

Contrato por prazo determinado (2 anos)

Aprendiz - capacidade do empregado

     empregado - maior de 16 anos

     aprendiz - maior de 14 anos

Desenvolve atividade vinculada ao aprendizado, tem de estar inscrito em alguém programa de aprendizagem.

 

ESTAGIÁRIO

Lei 6494/77 - aprendiz na prática o que estuda na escola