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Matérias :: Direito
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Autoria:
Vitória Amanda Vieira |
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O VÍCIO REDIBITÓRIO
Histórico
As primeiras normas sobre vícios redibitórios
estão ligados à atividade dos e diz na polícia dos mercados
romanos. A responsabilidade pelos vícios redibitórios
resultava de uma estipulação expressa das partes, sendo
facultativa, e tendo posteriormente, sido transformada em
estipulação obrigatória nas vendas de escravos. O edito
destinou-se a regulamentar as vendas de escravos e de gados,
obrigando os vendedores a comunicar aos compradores a
existência dos vícios ocultos. Em virtude das determinações
edilícias, o alienante comunicativa por uma tabulta aos
eventuais adquirentes os defeitos cometidos pelo escravo.
Salvo convenção em contrário, o vendedor
respondia pelos vícios não declarados por ocasião de venda,
desde que os mesmos não fossem ostensivos. A júris prudência
romana ampliou as normas sobre a matéria, passando a
aplicá-las posteriormente a todas as espécies de vendas, de
móveis ou imóveis. Na hipótese de vício redibitório, o direito
romano concedia ao adquirente duas ações: a ação redibitória
para rescindir o contrato de compra e venda, e a ação
redibitórios estão ligados à atividade dos e diz na polícia
dos mercados romanos. A responsabilidade pelos vícios
redibitórios resultava de uma estipulação expressa das partes,
sendo facultativa, e tendo posteriormente, sido transformada
em estipulação obrigatória nas vendas de escravos. O edito
destinou-se a regulamentar as vendas de escravos e de gados,
obrigando os vendedores a comunicar aos compradores a
existência dos vícios ocultos. Em virtude das determinações
edilícias, o alienante comunicativa por uma tabulta aos
eventuais adquirentes os defeitos cometidos pelo escravo.
As Ordenações Filipinas trataram da matéria no
título XVII do Livro IV, dedicando diversos artigos aos vícios
redibitórios nas vendas de escravo e de gado, aplicando a
responsabilidade pelo vício da coisa a todos os bens, qualquer
que seja a natureza dos mesmos. Já encontramos nas ordenações
os requisitos essenciais que ainda hoje caracterizam os vícios
redibitórios, declarando as leis portuguesas que tais vícios
devem ser ocultos distinguindo-se dos defeitos aparentes ou
ostensivos, sendo imprescindível que existam por ocasião da
venda e que não sejam do conhecimento do adquirente.
CONCEITO e
CARACTERÍSTICA
O código civil cuida, no capítulo V do Título
IV, parte das obrigações, dos vícios redibitórios. Entende-se
por vício redibitório, aquele que desnatura de tal forma a
coisa, tendo em vista as finalidades a que se destina, ou a
depreciar em tal extensão que, se fosse conhecido, não teria
ensejado o contrato. Com sua habitual clareza, silvio
Rodrigues o define como um defeito oculto da coisa, comum às
congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino ou lhe
diminuem sensivelmente o valor. (in Direito Civil - Dos
contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol 03 ,
p. 105, 24ª ed.).
Segundo o magistério de Clóvis Beviláqua,
vícios redibitórios são os defeitos ocultos, que tornam a
coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou, que a fazem
de tal modo frustânea, que o contrato se não teria realizado,
se fossem conhecidos (In código civil comentado, vol. 4,
p.214, 11ª ed.) Para que ocorra, pois, o vício aludido,
consoante dispõe o art. 1.101 do CC, cumpre que haja uma
coisa, que esta seja recebida em virtude de um contrato
comutativo, que o vício seja oculto e preexistente no
contrato, que tal defeito a torne imprópria ao uso a que se
destina ou lhe diminua significativamente o valor. A coisa
deve ser recebida através de um contrato. Não qualquer
contrato, mas somente o comutativo. Comutativo é o contrato
sinalagmático, a título oneroso e não aleatório, isto é,
aquele “em que cada uma das partes, além de receber da outra
prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa
equivalência”. (Washington, ob. art., p. 40)
Embora a doação seja contrato unilateral e
benéfico, ou seja, a título gratuito, dispõe o parágrafo único
do art. 1.101 do CC, que é aplicável a ação redibitória em se
tratando de doação gravada de encargo. Justifica-se a
disposição legal porque, nas doações gravadas de encargo, ao
donatário é imposta uma obrigação, razão porque deve ser
desclassificada de entre os contratos unilaterais, conforme
assinala Clóvis Beviláqua. É mister, ainda, que o vício seja
exame em que seja empregada uma diligência normal. Assim , se
o defeito era aparente e o interessado não o percebeu porque
foi negligente, não pode fazer uso da ação redibitória.
Igualmente não terá esse direito se conhecia o vício antes da
celebração do contrato. O defeito oculto, desse, outrassim,
ser anterior ao contrato, eis que, obviamente, não pose o
alienante suportar o ônus do prejuízo que sobreveio ao
contrato. Se a coisa se deteriorou em mãos do comprador por
defeito superveniente, descaberá a ação redibitória, O vício,
deverá ser, ainda, de tal ordem que torne imprópria a coisa à
sua natural destinação, ou lhe diminua o valor de forma
acentuada.
Deverá, pois, ser um defeito grave, sendo
irrelevante para acarretar o funcionamento da garantia, se
ocorrer um defeito de menos importância. Preleciona, a
propósito, Serpa Lopes, que não ocorre o vício redibitório se
a coisa for menos bela, menos agradável, menos excelente, ou
apenas se tenha em vista a ausência de uma qualidade que se
presumia investir (In aviso de Direito Civil, vol. 3º, parte
primeira, p.156).
Pode o alienante eximir-se de
responsabilizando, conseqüentemente, por seu perfeito
funcionamento. Tal ocorre freqüentemente nas transações
envolvendo veículos usados, conforme jurisprudência sufragada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT
420/126-127), contudo, adverte Washington, qualquer cláusula a
respeito deve ser clara e explicita, porque, com a da inserção
no contrato, se visará à modificação do direito comum. O
contratante que recebeu a coisa com defeito oculto, pode
enjeitá-la e redigir o contrato reavendo o preço pago (“actio
redibitória”) ou então pleitear o abatimento do preço,
conservando a coisa (“quanti menoris”).
A ignorância do alienante a respeito do vício,
não o exime da responsabilidade de suportara garantia
redibitória, eis que esta não decorre de culpa ou má fé e sim
da própria natureza do contrato comunicativo. Pode, contudo, o
alienante eximir-se da responsabilidade, fazendo inserir
cláusula impressa no contrato, consoante já ficou exposto.
Embora, como se disse, a responsabilidade por vícios
redibitórios não se lastreie na culpa ou má fé do alienante,
esta se exacerba se tinha ele conhecimento do defeito ao
momento da transação. Assim, se tinha ciência do vício, será
competido a restituir o que recebeu, acrescido das perdas e
danos sofridos pelo adquirente. Se os ignorava, contudo,
restituirá tão - somente o “quantum” recebido, mais as
despesas do contrato. É o que preceitua o art. 1.103 do CC.
Justifica-se a disposição legal, porque,
evidentemente, o alienante de má fé tem responsabilidade
maior, razão porque deve sofrer sensão mais severa, verberando
o legislador, destarte, a malícia e a dissimulação. Cumpre não
confundir o vício redibitório com o erro substancial, previsto
nos arts.86 e 87 do CC. Aquele, consoante, já foi visto, é
considerado no momento da tradição, enquanto o erro se
consubstancia no ato da declaração da vontade. Enfatiza
Washington de Barros Monteiro que, quem exerce ação
redibitória, admite implicitamente que o contrato se formou de
modo válido e eficaz, ao passo que o autor nega frontalmente
tal validade.
Evaristo dos Santos enumera outras distinções
entre tais institutos, a saber:
a)- O erro essencial, sendo vício de
consentimento, é comum a todos os contratos, enquanto o vício
redibitório só aparece nos contratos comutativos;
b)- O erro substancial atua subjetivamente ao
passo que o vício redibitório, objetiva e economicamente;
c)- O erro substancial vicia o contrato desde
a sua formação, enquanto que o vício redibitório, apenas a
execução, pois não passa de garantia;
d)- O erro
incide sobre as qualidades essenciais ou substanciais
enquanto, que os vícios outros vícios redibitórios são meras
imperfeições, qualidade secundárias (RT 195/3-10).
Excepciona o código civil, no art.1.106,
estabelecendo a inocorrência da ação redibitória ou
estimatória para o abatimento do preço, se a coisa foi vendida
em hasta pública. Segundo Clóvis Beviláqua a solenidade da
hasta pública, e o fato de ser ele modo excepcional, e muitas
vezes, forçado de alienar justificam a exceção deste artigo.
Cunha Gonçalves, citado por Carvalho Santos,
preleciona no mesmo sentido, como acentua o aresto do Tribunal
de justiça do Rio de Janeiro, relatado pelo Desgraço Aurélio:
“Este preceito, porém, só diz respeito à hasta pública
judicial ou administrativa, efetuada em cumprimento da lei,
quer com a direta intervenção das autoridades, quer por
intermédio de corretor, ou leiloeiro; e não às vendas públicas
e caráter particular e voluntário, como o leilão e vendas
pelos donos das casas” (RT 485/169-170)
O prazo prescricional para a ação redibitória
ou para o abatimento do preço, é de 15 (quinze) dias, contados
da tradição da coisa, em se tratando de coisa móvel (art. 178,
32º, do CC) e de 6 (seis) meses, em se tratando de imóvel
(art. 178, 35º, IV, do CC).
Código comercial estabelece em seu art. 211
que pode o comprador, principalmente em se tratando de gêneros
que se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o
seu exame e conhecimento, reclamar do vendedor, falta de
quantidade ou defeito na qualidade, no prazo de 10 (dez) dias.
O prazo prescricional para rescindir o
contrato por erro substancial é de 4 (quatro anos), contados
do dia em que se realizar o ato ou o contrato (art. 178, 39º,
V, “b”, do CC).
É importante distinguir também o vício
redibitório da qualidade garantida. Enquanto a proteção contra
o primeiro decorre da lei, salvo em convenção em contrário das
partes, a Segunda é especificação contratual, decorrente do
contrato, garantida pela ação “Xe, contratu”, de acordo com o
tradicional princípio pacto sunt servanda. Enquanto o critério
para a apuração do vício redibitório, baseado no “quod
plerumque accidit, o critério para apreciação da qualidade
garantida é fixado pelo próprio contrato.
Em síntese, quando o objeto adquirido não é o
que o comprador pretendeu adquirir, ocorre e erro, passando a
haver dolo quando tal falsa representação decorreu de manobras
ou ardis por parte do vendedor ou do terceiro. Na hipótese do
vício redibitório, o objeto é o pretendido, mas apresenta
alguma folha, algum defeito, alguma insuficiência não aparente
no momento da aquisição e que o torna total ou parcialmente
imprestável para atender a sua finalidade comum. Finalmente,
se o vendedor assegura ao comprador que o abjeto tem certas
qualidades, garantindo-as por determinado tempo no contrato,
cria uma proteção contratual dessas qualidades garantidas,
obedecendo a um critério fixando no próprio acordo das partes.
Vícios
Redibitórios: Jurisprudência
A análise da jurisprudência relativa aos
vícios redibitórios revela a insuficiência dessa garantia
legal na solução dos litígios provenientes de responsabilidade
por vícios, especialmente em se tratando de relações de
consumo. Os casos de improcedência das ações redibitórias ou
“quanti minoris” são muito mais numerosos que os de
procedência. Essa insuficiência tem como causa diversos
motivos, indicados com muita propriedade por Antônio Herman de
Vasconcelos e Beijamin. Dentre eles, podemos destacar a
dificuldade da prova de vício, a iniguidade dos prazos para
reclamar, a estreiteza do conceito de vício redibitório, a
exclusão da garantia da durabilidade e a disponibilidade da
garantia.
É importante proceder à análise de algumas
dessas causas de insuficiência confrontadas com decisões a
respeito da matéria, com a finalidade de demonstrar,
posteriormente, como a edição do código de defesa do
consumidor veio suprir as folhas da aplicação da teoria dos
vícios redibitórios na reparação efetiva de donos.
Carvalho Santos (in código civil Brasileiro
Interpretado, Freitas Bastos, 10ª ed., vol.XV), dá notícia de
um julgado do Tribunal de São Paulo, envolvendo questão
relativa à falta de pagamento do preço total de compra de uma
máquina de beneficiar arroz, tendo sido estipulado no contrato
que a falta de pagamento acarretaria sua verdade de pleno
direito e, como conseqüência, a restrição imediata da coisa
vendida e perda, em favor dos vendedores, de todas as quantias
pagas até então. A venda foi, ainda, convencional, com reserva
de domínio, até o pagamento da última prestação. O réu
adquirente, em sua defesa, inclusive reconvencional, alegar
vício redibitório, pois a máquina adquirida teria apresentado
defeitos de funcionamento, razão pela qual não efetuou o
pagamento do preço total.
Veja se o seguinte trecho da decisão: “A ação
é procedente ... A defesa do réu é muito serôdia e, por isso,
inadmissível: dormientibus hon. succurrit jus. Ainda que se
reconheça que os vícios encontrados na máquina sejam de
natureza tal que lhe dêem direito de enjeitar a coisa comprada
por vícios redibitórios, já ele era carecedor da ação
competente, atento o lapso de tempo decorrido da data da
escritura à da propositura da presente ação, pois aquela ação
estava prescrita...” O Tribunal de justiça de São Paulo
decidiu questão semelhante à acima relatada, envolvendo
contrato de compra e venda mercantil com reserva de domínio,
no qual o adquirente alegou, em defesa por sua inadimplência,
vício redibitório.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão:
“Entregue a coisa, todos os riscos passam desde já para o
comprador, que fica sujeito aos mesmos prazos como qualquer
outro adquirente. É a doutrina dominante ... Seria, de fato,
absurdo que o vendedor entregasse a coisa e continuasse
sujeito aos riscos da mesma ... Se, portanto os riscos da
coisa passam com a tradução para o adquirente, é claro que
este fica em situação idêntica à de qualquer outro comprador.
Deve assim, denunciar os vícios da mercadoria no prazo da data
da entrega, quer se conte esse prazo da data da entrega, quer
se conte da montagem e funcionamento, caduco estava no direito
de reclamar por parte do apelante ... Aliás, a máquina,
atualmente, como a maioria demonstrou, funciona de modo
satisfatório”.
Como se vê nas decisões acima transcritas,
verificamos que a questão relativa à exigüidade do prazo
prescrional é o maior motivo da improcedência das ações.
Questão envolvendo, compra de bem imóvel, e
que revela a estreiteza do conceito de vício redibitório, e as
dificuldades que se apresentam na sua caracterização, foi
decidida pelo :Tribunal de justiça do Rio de Janeiro nos
seguintes termos”. Compra e venda - Responsabilidade do
vendedor em razão de diferenças de metragens. Não está sujeito
a qualquer responsabilidade, se a metragem é inferior à
mencionado na escritura, quando o imóvel foi vendido apenas
enunciativa a referência às dimensões”.
Responsabilidade
por Vícios no código de Defesa do Consumidor
Os artigos 23 e 24 do CDC, que causam às
reflexões acerca da teoria do vício redibitório e sua
aplicação, embora não tenham revogado essa teoria, retiraram
de sua incidência dois aspectos que a enfraquecem sobre
maneira:
O vício oculto, qual seja, aquele efetivamente
ignorado pelo fornecedor, não o exime da responsabilidade;
#É vendida a exoneração contratual do
fornecedor quanto a esse vício oculto.
Portanto, a ignorância do vício por parte do
fornecedor, a partir da edição do CDC, não mais poderá ser por
ele alegada como causa excludente de sua responsabilidade.
Isto porque, como já se esclareceu anteriormente, o legislador
adotou a teoria do risco para fundamentar a responsabilidade
pela reparação de danos, responsabilidade esta que é objetiva.
Em conseqüência, tenha ou não conhecimento do vício, o
fornecedor deve reparar o dano causado. Nem mesmo a ignorância
é escusável.
A doação, pelo legislador, dessa espécie de
responsabilidade - objetiva - está de acordo com os princípios
e direitos do consumidor estabelecidos na Lei 8.078/90. De
fato, dentre os princípios mais importantes que norteiam o CDC,
temos o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo (art. 4º, I), ou seja, os consumidores
serão tratados desigualmente, para que seja atingida a
igualdade real, isonomia, tal como consubstanciada no art. 5º,
“caput” da CF.
Por outro lado, o inc. VI do art. 6º, do CDC
estabeleceu, como direito do consumidor a efetiva reparação
dos danos patrimoniais. Ora, não poderia o legislador dar
margem ao descumprimento desse direito, seja mantendo a
ignorância como causa excludente, seja permitindo a liberdade
para estipular cláusula de exclusão de responsabilidade, em
face da vulnerabilidade do consumidor e do seu direito à
reparação integral dos danos provenientes de vícios no produto
ou serviço.
A insuficiência da teoria do vício redibitório
fez surgir, portanto, nova teoria para reparação de danos nas
relações de consumo. Com base na nova sistemática, temos,
agora, a “teoria da qualidade”, complementada pelo teoria da
quantidade.
Temos, então, duas espécies de defeitos que
podem gerar o dever de indenizar: aqueles provenientes do
“fato do produto e do serviço”, estando garantida a proteção
da saúde do consumidor, e do serviço”, garantindo-se a
proteção do patrimônio do consumidor.
A ampliação da garantia legal contra os
vícios, portanto, traz como conseqüência, dentre outras:
1)- Não é mais necessário o vínculo contratual
entre fornecedor e consumidor, podendo este reclamar, por
exemplo, contra o fabricante do produto defeituoso ou viciado;
2)- Os prazos para reclamar são mais extensos,
a teor do art. 26 do CDC;
3)- A interpelação comparada do consumidor
obsta aquele prazo para reclamar, ou seja, impede que
prescreva ou caduque o direito do consumidor;
4)- Todos os vícios são alcançados pela
proteção legal, não apenas aqueles que apresentem determinado
grau de gravidade;
5)- Os vícios de quantidade são também
alcançados pela, proteção legal;
6)- A existência do vício independente de
apuração de culpa do fornecedor;
7)- São alcançados, ainda pela proteção legal,
os vícios nas prestações de serviços, o que não ocorria no
sistema da teoria dos vícios redibitórios ;
8)- Não é mas necessário que o vício seja
oculto, já que se garante, também a durabilidade do produto ou
do serviço;
9)- A Cláusula de limitação e/ou de exoneração
de responsabilidade do fornecedor é expressante vedada.
Quanto à Cláusula de exoneração, respeita
evidente que a Segunda parte do art. 24 do CDC revogou o
disposto no art. 1.102, 1º parte, do código civil, no tocante
á possibilidade das partes estabelecerem Cláusula de exclusão
de responsabilidade, em se tratando de vício oculto.
Embora pela simples análise da nova
sistemática legal a respeito dos vícios já se possa antevir
que a proteção nas relações de consumo é infinitamente mais
efetiva do que a sistemática tradicional do código civil, será
a aplicação da Lei 8.078/90 pelos Tribunais que irá harmonizar
os interesses e dirimir os conflitos nessa área.
A facilitação da defesa dos interesses do
consumidor em juízo é direito estabelecido pelo inc. VIII do
art.6º do CDC, cujas regras, são de ordem pública e de
interesse social, insuscetíveis, portanto, de disposição ou de
renúncio. Mesmo sendo de edição recente (1990), já se pode
falar em “jurisprudência” relativa ao CDC, no tocante aos
vícios do produto e do serviço nas relações de consumo.
O Tribunal de justiça de São Paulo, em questão
relativa a vício na prestação de serviço (lavagem de
automotores), assim decidir: “Restando caracterizada a relação
de causalidade entre a prestação de serviços e os donos ao
consumidor, devida é a indenização, nos termos do art. 4 da
Lei 8.078/90”. No presente caso, o consumidor, ao retirar o
seu veículo entregue à empresa de lavagem, constatou ao
acionar a partida, que o motor estava fundido. A empresa
tentou impulsar a culpa pelo ocorrido a seus prepostos, não
conseguindo êxito, no entanto, tanto por não conseguir
comprovar motivo suficiente para excluir sua responsabilidade,
como porque testemunhas confirmaram que o veículo, quando
entregue, estava em perfeito funcionamento.
O Tribunal entendeu que “o bom senso indica
que o fato aconteceu como conseqüência do serviço, teria
causado. Poderia ser aquela apontada pelo autor ou qualquer
outra basta, porém, essa relação de causalidade (execução de
serviço - dono), pois a responsabilidade, no caso, é objetiva,
disciplinada no art. 14 do código de Defesa do consumidor (Lei
8.078/90, de 11/09/90).
Cumpre ressaltar, nesse passo, que , embora as
normas do CDC sejam de ordem pública e de interesse social,
característica essa que ensejaria a sua aplicação obrigatória
e imediata, os Tribunais, muitas vezes, aplicam aquelas normas
apenas subsidiariamente, ou então, ficam adstritos à
sistemática do código civil, utilizando-se do CDC apenas como
referência.
CONCLUSÃO
Mesmo antes do surgimento da Lei 8.078/90, a
teoria dos vícios redibitórios, ao lado de outros conceitos e
institutos do nosso direito positivo, estava ultrapassada, não
se prestando a solucionar os conflitos provenientes de donos
causados por vícios do produto ou do serviço.
De fato, para obter a recuperação dos
prejuízos, o consumidor deveria provar, em primeiro lugar, a
existência de um vínculo contratual com o fornecedor. Assim,
na hipótese de um vício de qualidade por insegurança, a vítima
somente poderia ser aquela que adquiriu diretamente do
fornecedor o produto, excluindo-se, portanto, qualquer outra
pessoa que não participasse do negócio jurídico.
Além disso, o conceito de vício redibitório, é
aplicável somente aos contratos de compra e venda de produtos
e de doação com encargo. (CC art. 1.101, parágrafo único) A
teoria do vício redibitório não garantia, ainda a durabilidade
da coisa adquirida.
O consumo é parte essencial do cotidiano do
ser humano. Nesse sentido, o Direito do Consumidor pode ser
considerado como um direito humano, não em sua concepção
individualista, mas como um conceito coletivo, segundo o qual
não há violação apenas por atos do Estado, mas também por atos
de outras entidades sociais, tais como as empresas. A evolução
da teoria da qualidade foi gradativa, tendo como ponto de
partida, principalmente, a conscientização da sociedade em
relação aos abusos cometidos na área das relações de consumo,
bem como o afundamento, pelos tribunais, na interpretação da
lei aplicável a matéria.
É certo que o CDC não revogou as normas do
código civil relativas ao vício redibitório. Apenas colocou à
disposição dos consumidores meios mais condizentes com a
realidade atual - consumo de massa - ampliando a garantia
legal, de modo a proporcionar a efetiva recuperação de dano.
BIBLIOGRAFIA
Beviláqua, Clóvis. “Código civil comentado”,
Vol. 4, 11ª ed.
Marques, Cláudia Lima. “Contratos no código
de Defesa do consumidor”, Ed. RT, 1992.
Monteiro, Washington de Barros. “Curso de
Direito Civil - Direito das Obrigações, Vol. 2º, 2ª ed.
Rodrigues, Silvio. “Direito Civil, “Vol. 3º,
24ªed.
Pereira, Caio Mário da Silva.
“Responsabilidade Civil”, Forense, Rio de Janeiro, 1989.
Nery Jr, Nelson. “Aspectos da
Responsabilidade Civil do Fornecedor no código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90)”, In Revista do Advogado - AASP
Nº 33.
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