Cidadania
Foi de um discurso do
dramaturgo Pierre-Augustin Caron de Beaumarchais, em outubro
de 1774, que surgiu o sentido moderno da palavra cidadão --
que ganharia maior ressonância nos primeiros meses da
revolução francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão.
Em sentido etimológico,
cidadania refere-se à condição dos que residem na cidade. Ao
mesmo tempo, diz da condição de um indivíduo como membro de
um estado, como portador de direitos e obrigações. A
associação entre os dois significados deve-se a uma
transformação fundamental no mundo moderno: a formação dos
estados centralizados, impondo jurisdição uniforme sobre um
território não limitado aos burgos medievais.
Na Europa, até o início dos
tempos modernos, o reconhecimento de direitos civis e sua
consagração em documentos escritos (constituições) eram
limitados aos burgos ou cidades. A individualização desses
direitos a rigor não existe até o surgimento da teoria dos
direitos naturais do indivíduo e do contrato social, bases
filosóficas do antigo liberalismo. Nesse sentido, os
privilégios e imunidades dos burgos medievais não diferem,
quanto à forma, dos direitos e obrigações das corporações e
outros agrupamentos, decorrentes de sua posição ou função na
hierarquia social e na divisão social do trabalho. São
direitos atribuídos a uma entidade coletiva, e ao indivíduo
apenas em decorrência de sua participação em um desses
"corpos" sociais.
O termo cidadão tornou-se
sinônimo de homem livre, portador de direitos e obrigações a
título individual, assegurados em lei. É na cidade que se
formam as forças sociais mais diretamente interessadas na
individualização e na codificação desses direitos: a
burguesia e a moderna economia capitalista.
Ao ultrapassar os estreitos
limites do mundo medieval -- pela interligação de feiras e
comunas, pelo estabelecimento de rotas regulares de
comércio, entre regiões da Europa e entre os continentes --,
a dinâmica da economia capitalista favorece a imposição de
uma jurisdição uniforme em determinados territórios, cuja
extensão e perfil derivam tanto da interdependência interna
enquanto "mercado", como dos fatores culturais,
lingüísticos, políticos e militares que favorecem a
unificação.
Em seus primórdios, a
constituição do estado moderno e da economia comercial
capitalista é uma grande força libertária. Em primeiro
lugar, pela dilatação de horizontes, pela emancipação dos
indivíduos ante o localismo, ante as convenções medievais
que impediam ou dificultavam a escolha de uma ocupação
diferente da transmitida como herança familiar; libertária,
também, ante as tradições e crenças que se diluíam com a
maior mobilidade geográfica e social; mas libertária,
sobretudo, pela imposição de uma jurisdição uniforme, que
superava o arbítrio dos senhores feudais e reconhecia a
todos os mesmos direitos e obrigações, independentemente de
seu trabalho ou condição socioeconômica.
Além do sentido
sociológico, a cidadania tem um sentido político, que
expressa a igualdade perante a lei, conquistada pelas
grandes revoluções (inglesa, francesa e americana), e
posteriormente reconhecida no mundo inteiro.
Nessa perspectiva, a
passagem do âmbito limitado - dos burgos - ao significado
amplo da cidadania nacional é a própria história da formação
e unificação dos estados modernos, capazes de exercer
efetivo controle sobre seus respectivos territórios e de
garantir os mesmos direitos a todos os seus habitantes. É
fundamentalmente uma garantia negativa: contra as limitações
convencionais ao comportamento individual e contra o poder
arbitrário, público ou privado.
Rumo à universalização. A
cidadania é originalmente um direito burguês. Contudo,
quando reivindicada como soma de direitos fundamentais do
indivíduo, estes se tornam neutros quanto a seus
beneficiários presentes e potenciais.
Vista como processo
histórico gradual, a extensão da cidadania é (1) a
transformação da estrutura social pré-moderna no quadro da
economia capitalista e do estado nacional moderno e (2) o
reconhecimento e a universalização de toda uma série de
novos direitos que, em parte, são indispensáveis ao
funcionamento da economia capitalista moderna e, em parte,
são resultado concreto do conflito político dentro de cada
país. Portanto, trata-se de um conceito ao mesmo tempo
jurídico, sociológico e político: descreve a consagração
formal de certos direitos, o processo político de sua
obtenção e a criação das condições socioeconômicas que lhe
dão efetividade.
Cidadania e democracia. A
cidadania tem dois aspectos: (1) o institucional, porque
envolve o reconhecimento explícito e a garantia de certos
direitos fundamentais, embora sua institucionalização nunca
seja constante e irredutível; (2) e o processual, porque as
garantias civis e políticas, bem como o conteúdo
substantivo, social e econômico, não podem ser vistos como
entidades fixas e definitivas, mas apenas como um processo
em constante reafirmação, com limiares abaixo dos quais não
há democracia. Democrático, no sentido liberal, é o país
que, além das garantias jurídicas e políticas fundamentais,
institucionaliza amplamente a participação política.
Direitos e garantias
individuais. A necessidade de certas prerrogativas que
limitem o poder político em suas relações com a pessoa
humana são, muito provavelmente, criação do cristianismo,
que definiu o primeiro terreno interditado ao estado: o
espiritual.
No campo do direito
positivo, foi a revolução francesa que incorporou o sistema
dos direitos humanos ao direito constitucional moderno. A
teoria do direito constitucional dividiu, de início, os
direitos humanos em naturais e civis, considerando que a
liberdade natural, mais ampla, evolui para o conceito de
liberdade civil, mais limitada, visto que seus limites
coincidem com os da liberdade dos outros homens.
A primeira concretização da
teoria jurídica dos direitos humanos foi o Bill of Rights,
de 1689 -- a declaração de direitos inglesa. Só depois da
independência dos Estados Unidos, porém, as declarações de
direitos, inseridas nas constituições escritas, adquirem o
perfil de relação de direitos oponíveis ao estado, e dos
quais os indivíduos são titulares diretos. Dada sua
importância, o direito constitucional clássico dividia as
leis fundamentais em duas partes: uma estabelecia os poderes
e seu funcionamento; outra, os direitos e garantias
individuais.
No Brasil, é clássica a
definição dada por Rui Barbosa às garantias, desdobramento
dos direitos individuais: "Os direitos são aspectos,
manifestações da personalidade humana em sua existência
subjetiva, ou nas suas situações de relações com a
sociedade, ou os indivíduos que a compõem. As garantias
constitucionais stricto sensu são as solenidades tutelares
de que a lei circunda alguns desses direitos contra os
abusos do poder." É o caso do direito à liberdade pessoal,
cuja garantia é o recurso do habeas corpus.
Direitos sociais. Na
antiguidade, considerava-se que o trabalho manual não era
compatível com a inteligência crítica e especulativa, ideal
do estado. Daí o reconhecimento da escravidão, que
restringia consideravelmente os ideais teóricos da
democracia direta. A revolução social do cristianismo
baseou-se principalmente na dignificação do trabalho manual.
Por conseguinte, durante a Idade Média, o trabalho era
considerado um dever social e mesmo religioso do indivíduo.
Com o declínio das
corporações de ofício, que controlavam o trabalho medieval,
e o surgimento das oficinas de trabalho, de características
diferentes, entre as quais a relação salarial entre operário
e patrão, estão dadas as condições propícias ao capitalismo
mercantilista da época do Renascimento e da Reforma.
Mais tarde, a burguesia,
que dominara a revolução francesa, viu-se diante dos
problemas sociais decorrentes da revolução industrial.
Assim, tornou-se indispensável a intervenção do estado entre
as partes desiguais em confronto no campo do trabalho, para
regular o mercado livre em que o trabalhador era cruelmente
explorado.
Atualmente não se pode
conceber a proteção jurídica dos direitos individuais sem o
reconhecimento e a proteção dos direitos sociais do homem,
que são oponíveis não ao estado, mas ao capital, e têm na
ação do estado sua garantia.
Hoje existe um grande
movimento pelo reconhecimento, definição e garantia
internacionais dos direitos humanos. Em 10 de dezembro de
1948, a assembléia geral da Organização das Nações Unidas
(ONU) adotou em Paris a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que só terá força obrigatória quando for uma
convenção firmada por todos os países membros da ONU.
Os regimes de governo são
justos na medida em que as liberdades são defendidas, mesmo
em épocas de crise. Os princípios gerais de direito são
sempre os mesmos: processo legal, ausência de crueldade,
respeito à dignidade humana. As formas de execução desses
princípios também não variam. Resumem-se em leis anteriores,
em garantias eficazes de defesa e, como sempre, acima de
tudo, em justiça independente e imparcial.
Suspensão das garantias
constitucionais. No Brasil, a instabilidade do poder
político e as lutas oligárquicas durante a primeira
república fizeram do estado de sítio e da intervenção
federal os centros de convergência dos debates jurídicos e
das ações políticas. Também o Supremo Tribunal Federal
defrontou-se freqüentemente com o problema. No entanto os
fatos mais de uma vez atropelaram o direito ao longo da
história do Brasil.