Eleição
Pode-se inferir o regime
político de um país pela legitimidade do seu processo
eleitoral: simples ficção legal nas ditaduras, ou processo
legítimo de escolha dos dirigentes nas verdadeiras
democracias.
Eleição é o processo
mediante o qual um grupo social escolhe seus governantes ou
representantes por meio do voto. O exercício do voto é um
dos direitos fundamentais do cidadão. É por meio dele que o
indivíduo participa do poder público e manifesta sua
vontade.
Origens.
O voto teve origem na
escolha dos chefes militares da antiguidade, por meio da
aclamação dos guerreiros. Como esses chefes passaram a
governar também em tempo de paz, surgiu a necessidade de
organizar a escolha. As referências mais antigas sobre o
processo eleitoral remontam à Grécia do século IX a.C., com
Licurgo, o lendário legislador de Esparta, que definiu as
regras para escolha da assembléia, e ao século VI a.C., com
Sólon, legislador ateniense que, mediante a expressão da
vontade popular, conseguiu um maior equilíbrio do poder,
antes exercido quase com exclusividade pela aristocracia. Na
mesma época, em Roma, a reforma de Sérvio Túlio favoreceu a
formação de um corpo eleitoral e de processos de votação.
Com a adoção da monarquia autocrática de modelo oriental, as
eleições caíram em desuso.
Na Idade Média, as
monarquias germânicas eram teoricamente eletivas, como a
monarquia visigótica, mas as eleições medievais foram
utilizadas sobretudo pela igreja, embora com eleitorado
muito restrito. O imperador alemão e certos governantes
italianos também eram eleitos. No século XIII surgiu na
Inglaterra o Parlamento e, muito mais tarde, sob a
influência da revolução francesa, as eleições parlamentares
passaram a ser regulamentadas.
Modernamente, as eleições
estão ligadas ao sistema representativo, utilizadas para
preenchimento de cargos legislativos e executivos. A
primeira legislação completa em matéria eleitoral foi a
legislação preparatória da convocação dos Estados Gerais na
França, de 1788. Elaborada por uma assembléia de notáveis,
dispunha sobre os requisitos para votar e ser votado,
composição dos poderes do estado, número de deputados a
eleger e forma da convocação.
Voto no Brasil.
Ao tempo da colônia, a
eleição restringia-se aos municípios, de acordo com a
tradição ibérica vinculada às raízes romanas. Desde a
legislação foraleira, depois compendiada nas Ordenações do
Reino (afonsinas, manuelinas e filipinas), uma parcela
qualificada do povo participava do governo, deliberava sobre
os assuntos da comunidade e julgava as causas de competência
dos conselhos.
As Ordenações Afonsinas
unificaram os municípios num tipo legal único e os "homens
bons" integrantes dos conselhos foram transformados em
vereadores. Os antigos alvazis, ou alcaides, constituíram-se
em juízes ordinários, eleitos pelos "homens bons" e
confirmados pelo rei. As Ordenações Filipinas aludem, na
caracterização do corpo eleitoral, aos "homens bons" e ao
"povo", o que não significa a extensão do voto a todos os
munícipes. Eram votantes as pessoas gradas, ou os que já
houvessem exercido cargos na administração local, sem que se
possa determinar, dada a ambigüidade dos textos, o exato
conteúdo da expressão. Supõe-se, entretanto, que o "homem
bom", pelo menos no Brasil, qualificava-se pela linhagem,
propriedade e participação na burocracia civil e militar.
Com tais qualidades, era pequeno o círculo dos eleitores e
elegíveis.
A primeira eleição no
Brasil sob moldes modernos, inspirados pelo liberalismo, foi
realizada para escolha dos deputados às cortes constituintes
de Lisboa, em 1821. O processo obedeceu ao sistema da
constituição espanhola de 1812 (chamada Constituição de
Cádiz), provisoriamente adotada em Portugal, que excluía do
corpo de eleitores os que tivessem renda insignificante
(mendigos e empregados). Nas eleições do período imperial,
antes de 1881, por um acordo dos partidos, os analfabetos
puderam participar dos pleitos.
Natureza jurídica do voto.
A conceituação jurídica de
voto depende das normas constitucionais que o definam, em
cada país. Há várias interpretações sobre a natureza
jurídica do voto: expressão de uma fração infinitesimal da
soberania do estado; direito natural que compete ao cidadão
como membro da coletividade estatal; direito político, a ser
exercitado de acordo com a lei positiva; e dever político
que corresponde à prática de uma função que emana do estado.
O preenchimento das
condições ou requisitos, exigidos pela lei, para que o
indivíduo possa exercer o direito de voto e assim participar
do poder de sufrágio, corresponde à disposição da chamada
capacidade eleitoral. Essa capacidade, também denominada
franquia eleitoral, tem evoluído historicamente tanto no
conceito quanto na extensão.
Sufrágio universal.
O progresso do direito
eleitoral ocorreu sempre na direção do alargamento cada vez
maior da franquia eleitoral, o que corresponde ao acréscimo
permanente do número de eleitores dentro do grupo social,
independentemente do aumento da população. O objetivo final
desse alargamento da capacidade eleitoral é atingir o
sufrágio universal, cujas principais conquistas foram a
abolição do voto censitário e a extensão do direito de voto
às mulheres e aos analfabetos.
Voto censitário.
Baseado nos rendimentos
pessoais, exigia comprovação de ingressos para o
reconhecimento da capacidade eleitoral, o que afastava das
urnas setores consideráveis de classes economicamente menos
expressivas. Essa forma de voto, generalizada no princípio
do século XIX, foi sendo abandonada e só voltou a aparecer
excepcionalmente, ou de forma indireta.
Voto feminino.
A aceitação do voto
feminino foi outra grande vitória do direito eleitoral, que
só generalizou no século XX, com o grande movimento pela
liberação social da mulher. Surgido nos Estados Unidos e no
Reino Unido desde o início do século XIX, o movimento em
favor do voto para as mulheres só teve êxito muito depois:
em 1893 na Nova Zelândia, em 1902 na Austrália, em 1906 na
Finlândia e em 1913 na Noruega. Nos Estados Unidos, a
participação das mulheres nas campanhas pela abolição da
escravatura uniu os movimentos pelo direito de voto para as
mulheres e para os negros.
Em 1848 e 1850
organizaram-se convenções sufragistas num movimento que se
ampliou ainda mais com a fundação de organizações como a
National Woman Suffrage Association (Associação Nacional
para o Sufrágio Feminino) e a American Woman Suffrage
Association (Associação Americana para o Sufrágio Feminino),
unificadas em 1890 sob o nome de National American Woman
Suffrage Association (Associação Nacional Americana para o
Sufrágio Feminino), e o National Woman's Party (Partido
Nacional Feminino). Mesmo assim, até a primeira guerra
mundial, apenas 15 estados americanos tinham reconhecido o
sufrágio feminino. Só em 1920, quando 36 estados acataram a
proibição da discriminação de sexo no direito de voto, o
sufrágio feminino ficou automaticamente estabelecido.
No Reino Unido, desde as
primeiras décadas do século XIX, iniciou-se a luta pelo
direito de voto feminino, apoiada por políticos como
Benjamin Disraeli (Lord Beaconsfield) e John Stuart Mill,
com a participação das militantes feministas. Depois de
muitos comícios e manifestações violentas, foi aprovada uma
lei, em 1907, que concedia o direito de voto a certas
categorias de mulheres. O voto feminino sem restrições só
foi concedido pela lei de 2 de junho de 1928. De 1914 e 1938
foi adotado por 28 países, aos quais somaram-se grande
número de outros após a segunda guerra mundial.
No Brasil, o voto feminino
só foi reconhecido, no sistema federal, depois da revolução
de 1930, com a aprovação do código eleitoral de 1933. Na
constituinte de 1890-1891, o voto feminino chegou a ser
aprovado em primeira discussão, mas a intervenção dos
positivistas pôs abaixo a proposição, sob a alegação de que
a atividade política não era honrosa para a mulher. O
primeiro estado brasileiro a adotar o voto feminino foi o
Rio Grande do Norte, no regime anterior à revolução de 1930.
Voto do analfabeto.
A defesa do direito de voto
para os que não sabem ler nem escrever baseia-se no
argumento de que, na sociedade moderna, o critério da
escolha eleitoral não se funda no saber literário, mas na
informação, cuja transmissão pelos meios de comunicação de
massa, independe de leitura. A recusa ao voto do analfabeto
corresponderia assim a uma forma disfarçada e indireta de
voto censitário.
Direito de voto e justiça
eleitoral.
O ato de votar corresponde
à efetivação da capacidade eleitoral, mas esta, por si só,
não autoriza o exercício do voto. A constituição brasileira
de 1988 estipula que o alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de 18 anos; facultativos para
os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de
16 e menores de 18 anos; e vedado aos estrangeiros e
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
Alistamento é a inscrição
do eleitor nos registros eleitorais.
No Brasil, como em outros
países, os procedimentos relativos ao alistamento dos
eleitores, supervisão dos pleitos, apuração das votações,
julgamento dos recursos interpostos e proclamação dos
resultados é da competência de uma justiça especializada, a
justiça eleitoral. Todo o processo eleitoral brasileiro é
federal, embora não o tenha sido sempre.
Espécie de voto.
O voto é exercício da
capacidade eleitoral e corresponde, nas democracias, à
participação do indivíduo no consenso do grupo. Pode ser a
descoberto ou secreto, singular ou plural, direto ou
indireto, majoritário ou proporcional.
Voto secreto.
A instituição do voto
secreto nos pleitos federais no Brasil só entrou em vigor a
partir de 1932, com o código eleitoral, embora fosse
reivindicação antiga e constasse da legislação dos estados
de São Paulo e Minas Gerais, pouco antes da revogação da
constituição de 1891. Na Europa continental é generalizado o
uso de urnas fechadas com uma única abertura para os
boletins de voto, que só podem ser abertas para contagem
depois de terminada a votação. Nos Estados Unidos, são cada
vez mais usados cartões perfurados e máquinas de votar, que
permitem maior rapidez na apuração dos resultados
eleitorais.
Voto plural.
O voto plural pode existir
em mais de uma modalidade. Por exemplo, no sistema eleitoral
da Primeira República, nas eleições para deputado federal, o
eleitor tinha direito a tantos votos quantos fossem os
candidatos apresentados por seu distrito e os eleitores
especiais dispunham de um número de votos correspondente ao
de filhos, ou dependentes.
Voto indireto.
O voto indireto é o que o
eleitor primário confere a outro eleitor, que fica incumbido
da eleição final. No Brasil, o sistema de voto indireto,
copiado da constituição espanhola de 1812, foi adotado por
José Bonifácio, quando de suas instruções normativas para a
eleição dos deputados brasileiros às cortes de Lisboa. O
sistema indireto prevaleceu, no império, até 1881, quando o
voto direto foi estabelecido pelo conselheiro José Antônio
Saraiva, presidente do conselho, na lei que tomou seu nome.
Na república sempre foi adotado o voto direto, exceto a
partir de 1964, quando o governo militar adotou o voto
indireto para os cargos executivos. A constituição de 1988
restabeleceu o voto direto para esses cargos.
Voto majoritário.
Com o voto majoritário,
elege-se o candidato que obtiver maior número de sufrágios
que seu competidor, ou competidores. Em alguns países, a
legislação eleitoral exige a maioria absoluta dos sufrágios
-- metade mais um -- expressos na circunscrição eleitoral. O
sistema majoritário pode ser segundo a maioria relativa, no
qual é eleito o candidato que obtiver maior número de
sufrágios. É o que está tradicionalmente em vigor no Reino
Unido, no quadro do escrutínio uninominal. No Brasil, a
constituição de 1988 estabelece um segundo turno eleitoral
para os cargos executivos que não forem preenchidos por
maioria absoluta no primeiro turno. Concorrem os dois
candidatos mais votados no primeiro turno.
Voto proporcional.
O voto de representação
proporcional começou a ser cogitado em meados do século XIX
no Reino Unido, onde, no entanto, nunca teve vigência.
Funda-se no conceito segundo o qual o sistema majoritário
pode deixar sem representação minorias consideráveis, às
vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. O voto
proporcional se aplica pelo sistema de quocientes, obtidos
pela divisão do número de votantes pelo de postos a serem
preenchidos. Todo candidato que atingir tal quociente estará
eleito. No Brasil, o voto proporcional é preconizado desde o
advento da república. Vários juristas o defenderam, depois
disso, mas tal espécie de voto só encontrou aplicação na lei
eleitoral de 1933.
Elegibilidade.
Enquanto a capacidade
eleitoral ativa assegura ao cidadão o direito de voto, a
capacidade eleitoral passiva garante o direito de ser
votado. As principais limitações à capacidade eleitoral
passiva são as inelegibilidades e as incompatibilidades,
estabelecidas por lei. As inelegibilidades decorrem de
circunstâncias transitórias ou não, como insuficiência de
idade e analfabetismo. No Brasil, são inelegíveis para o
mesmo cargo e para mandato imediatamente consecutivo o
presidente da república, governadores e prefeitos. As
incompatibilidades não se referem à possibilidade de
eleição, mas às condições de exercício do cargo. Assim, a
função de deputado é incompatível com a de senador. Os
titulares de cargos executivos e os ministros de estado
devem desimcompatibilizar-se, isto é, renunciar ao posto que
ocupam, para candidatar-se a outros cargos eletivos.