Lei (Direito)
Divina
na origem e tradicionalmente ditada por soberanos ou reis, a
lei -- pedra angular da organização de todas as sociedades
humanas -- foi dessacralizada e passou a ser promulgada por
representantes do povo.
Lei é
a norma jurídica vigente numa coletividade. Tecnicamente,
pode-se definir lei como a regra de direito emanada da
autoridade legítima do estado. Denomina-se direito o
conjunto de normas, amparadas por uma coação social
organizada, que regula as relações sociais. Norma é um
enunciado no qual se prescreve uma conduta. Quando tem
caráter jurídico, é acompanhada de uma sanção, imposta pela
sociedade. Com relação à forma enunciativa, a norma pode ser
oral ou escrita e recebe no último caso a denominação de
lei.
Toda
sociedade humana, desde as formas gregárias mais
rudimentares, vive sob um vasto emaranhado de normas da mais
variada natureza. Rara é a atividade consciente que não se
submete a uma regra preestabelecida. Preceitos religiosos,
máximas filosóficas ou princípios éticos, prescrições
técnicas, uso, ritos, costumes, imposições da moda, fórmulas
de comportamento social, ordenações de toda espécie
constituem um amplo e complexo sistema destinado ao controle
da conduta humana.
O
requisito do preceito justo exige que a lei não se faça em
contradição com o direito natural. O tribunal de Nuremberg,
ao fim da segunda guerra mundial, teve, por exemplo, que
defrontar-se com uma grave contradição, entre uma lei
positiva (a da Alemanha nazista) e os princípios de justiça
em que se baseia o direito natural. Os atos cometidos ao
amparo da lei positiva haviam sido tão contrários ao direito
natural, aos mais elementares princípios de justiça, que foi
preciso criar a figura delituosa do crime de guerra para
conciliar, ainda que a posteriori, o direito com a lei.
A
força obrigatória e a sanção que a acompanha é que dão à
norma jurídica -- ou lei, em sentido amplo -- a intensidade
especial que a distingue dos demais cânones estabelecidos
para reger a atividade humana. As sanções de cunho religioso
ou moral, a repulsa social e o conseqüente descrédito
pessoal são imposições de valor relativo, condicionados à
veemência das convicções ou hábitos de cada um, ou às
reações da própria sensibilidade. As sanções de ordem
jurídica, porém, se impõem ao infrator da regra de modo
objetivo, uniforme e irretorquível: são dotadas de força
material e podem atingir os bens do indivíduo e a própria
liberdade pessoal.
Características da lei. Além de justa, a lei deve ser geral,
isto é, estabelecida de modo permanente para um número
indeterminado de atos e cometimentos; e obrigatória, ou
seja, conter um mandado, positivo ou negativo, revestido de
uma sanção. Portanto, em toda lei distinguem-se duas normas:
a primária, que proíbe ou autoriza uma conduta, e a
secundária, que estabelece a sanção para quem infringe a
primeira.
Em
razão de seu conteúdo, a lei pode ser substantiva ou
processual. A lei substantiva regula aspectos que afetam,
criam ou modificam relações básicas da sociedade: lei de
sociedades anônimas, leis do trabalho, lei de sucessão, lei
de divórcio, etc. A lei processual estabelece, de modo
sistemático e formal, as etapas que se sucedem em todo
processo jurídico. Assim, enquanto as leis processuais
constituem a soma das regras promulgadas para assegurar o
cumprimento dos direitos e obrigações por meio dos
tribunais, as leis substantivas estabelecem direitos e
obrigações. Visto que as leis processuais são um meio para
fazer cumprir as leis substantivas, haverá tantas classes de
leis processuais quantas leis substantivas existam (civis,
comerciais, fiscais, trabalhistas, penais etc.).
Promulgação da lei. O processo pelo qual a lei se estabelece
depende da organização política do estado. Nos países
democráticos, a lei é formulada, debatida, votada e
promulgada pelos órgãos constitucionais correspondentes (um
Parlamento, com uma ou duas câmaras), isto é, pelo poder
legislativo. Nos países autoritários, a função do poder
legislativo na elaboração da lei é nula ou meramente formal,
já que todas as faculdades efetivas são reservadas ao poder
executivo.
Em
todos os países, para casos excepcionais, adotam-se
procedimentos também excepcionais ou de contingência. Ainda
que, em sentido estrito, receba o nome de lei somente a
norma aprovada pelo poder legislativo, em sentido amplo
também assim são denominadas as normas jurídicas emanadas do
executivo e outras instâncias políticas competentes. Para
distinguir essas normas daquelas que são aprovadas nas
câmaras legislativas, atribuem-se-lhe os nomes de
decreto-lei, decreto, ordem, resolução, medida provisória
etc., conforme o país, a importância e o alcance da medida.
Cabe
ao jurista a tarefa de interpretar a lei, para dela extrair
a norma jurídica. No caso de pleito ou litígio, são três as
partes que interpretam os feitos e a aplicação da lei: a
acusação, que pode ser pública (promotoria) ou privada; a
defesa, que igualmente pode ser pública (de ofício) ou
particular; e o juiz, que, depois de ouvir a acusação e a
defesa, dita a sentença. Nos países em que existe a
instituição do corpo de jurados, cabe a este pronunciar-se
sobre a culpabilidade ou inocência, e ao juiz a decretação
da pena.
Classificação. O ordenamento jurídico de cada país, ou
sistema de leis, é um conjunto de normas que variam quanto a
sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos.
Normas
constitucionais próprias são aquelas que estabelecem a
estrutura do estado, regulam a formação e extensão dos
poderes e definem os direitos políticos individuais; normas
constitucionais impróprias são as que regulam outros
assuntos e que, por ocasional conveniência, estão incluídas
no ordenamento constitucional. Normas orgânicas ou
complementares são as que regulam preceitos constitucionais,
ou estruturam órgãos de criação constitucional. Leis
ordinárias -- ou simplesmente leis, em sentido estrito --
são as que se estabelecem pelo legislativo comum, não
investido de poder constituinte. Regulamentares são as
normas estabelecidas, geralmente pelo poder executivo, para
reger a execução das leis ordinárias.
As
normas jurídicas são nacionais, regionais ou locais,
conforme se destinem a todo país, a uma determinada região
ou a um núcleo localizado de população. No sistema
brasileiro tal classificação corresponde, respectivamente,
às normas federais, estaduais e municipais, pois tanto a
União como os estados e os municípios são providos de órgãos
com atribuição e autoridade para o estabelecimento de normas
obrigatórias, dentro das respectivas circunscrições e
segundo um sistema de competência fixado no próprio
ordenamento constitucional. Quanto ao âmbito pessoal, lei
comum é que se impõe a todos, indistintamente, e lei
particular a que se destina a determinada classe de pessoas.
As normas são ainda gerais e especiais, conforme digam
respeito à conduta ordinária ou a determinadas relações de
natureza peculiar.
As
normas jurídicas podem tomar forma imperativa ou
facultativa. No primeiro caso são preceptivas ou
proibitivas, conforme estabeleçam regras positivas ou regras
negativas de ação; no segundo caso, são permissivas ou são
supletivas, se autorizam a agir de certo modo ou substituem
a vontade não declarada do indivíduo. Norma interpretativa é
a que explica ou aclara outra norma.
Relativamente ao efeito que produzem -- e nisso está o
caráter distintivo das normas jurídicas -- elas são penais,
irritantes ou inabilitantes: cominam pena ao seu
transgressor; ou declaram nulo o ato proibido, se praticado;
ou, finalmente, estabelecem incapacidade para determinado
ato.
Vigência e atuação. É princípio expresso do direito
brasileiro o de que a lei, se não se destinar a vigência
temporária, permanece em vigor até que outra a modifique ou
revogue. Além do caráter permanente ou temporário, a
vigência de uma lei pode ter natureza meramente transitória.
Isso se dá quando sua vigência se extingue com a incidência,
vale dizer, destina-se a reger um fato determinado que não
se repetirá. Sua aplicação, uma vez verificada a hipótese,
exaure necessariamente o próprio conteúdo da lei.
O
início da vigência da lei, seja permanente ou temporária,
ocorre em todo o país, salvo disposição expressa em
contrário, 45 dias depois de sua publicação oficial. Nos
países estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, começa três meses depois de oficialmente
publicada. O espaço de tempo que medeia entre a publicação e
a entrada em vigor é comumente designado pela expressão
latina vacatio legis. A nova publicação da lei, durante a
vacatio, para correção de seu texto, faz recomeçar a
contagem do prazo. A correção, quando posterior à vigência,
considera-se lei nova.
Por
uma ficção jurídica necessária, a publicação da lei faz
supor seu pleno conhecimento, pois ninguém pode deixar de
cumpri-la alegando que não a conhece. E, uma vez em vigor,
tem efeito imediato e geral, isto é, só não atinge as
situações jurídicas definitivamente constituídas.
Por
força de garantia expressa na constituição federal, a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada. Direito adquirido é o que já pode ser
exercido por seu titular, ou aquele cujo começo de exercício
apenas dependa de tempo ou condição já prevista e
inalterável; ato jurídico perfeito é o já consumado segundo
a lei vigente ao tempo em que se efetuou; coisa julgada é a
relação jurídica que já foi objeto de decisão do poder
judiciário, em única ou última instância, ou a respeito da
qual já não cabe recurso.
A
revogação de uma lei, quanto a seu efeito, pode ser total
(ab-rogação), ou parcial (derrogação), caso a atinja no todo
ou apenas em parte. A revogação será expressa quando a lei
nova o declara, ou tácita, isto é, quando a lei posterior,
sem a declarar revogada, é, entretanto, incompatível com a
anterior, ou quando lhe regula inteiramente a matéria de que
tratava. São, ainda, princípios básicos no sistema
brasileiro: (1) a lei nova, estabelecendo disposições gerais
ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a
anterior; (2) a lei revogada, salvo disposição em contrário,
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Os
princípios acima referidos se destinam à solução dos
chamados conflitos intertemporais da lei. Para resolver os
conflitos de leis no espaço, isto é, entre leis de diversos
países, o sistema brasileiro fixa as seguintes regras: (1) a
lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as
regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família; (2) para qualificar os
bens e regular as relações a eles concernentes, será
aplicada a lei do país em que estiverem situados; (3) para
qualificar e reger as obrigações, se aplicará a lei do país
em que se constituírem; (4) a sucessão por morte ou ausência
obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens; (5) as organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei
do estado em que se constituírem; e (6) a prova dos fatos
ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não
admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça. Cabe ao interessado, no entanto, em
qualquer caso, fazer a prova do texto e da vigência da lei
estrangeira que invocar.
Incidência. Como as leis se destinam a regular fatos
humanos, sua incidência só ocorre relativamente a situações
existentes em casos concretos de ação, omissão ou opção,
desde que nelas previstos. A norma jurídica, portanto,
somente pode tornar-se eficaz de dois modos: pela
conformidade espontânea do comportamento individual de cada
um ou coletivo dos grupos -- não importa qual seja o motivo
dessa submissão -- ou pela ação efetiva dos órgãos ou
agentes do poder público encarregados de compelir os
recalcitrantes àquela conformidade. Embora por força da
publicação oficial se considere conhecida a lei aplicável a
cada situação que se apresente ou fatos previstos, nem
sempre é fácil saber quando e como o acontecimento humano em
curso incide na hipótese legal prefigurada. Por isso, para
assegurar a efetiva incidência da lei, dispõe o estado de
vasta aparelhagem pessoal e material, destinada a fiscalizar
e orientar, preventivamente, e, se necessário, repor os
acontecimentos dentro da ordem predeterminada, ainda que
mediante o emprego de força material adequada.
Além
disso, quando a própria lei o estabelece, ou quando se
suscita controvérsia sobre a incidência de determinada norma
jurídica ou a respeito da existência ou caracterização do
fato nela previsto, a aplicação da lei ao caso concreto fica
a depender de ato administrativo da autoridade competente ou
de decisão proferida por órgão do poder judiciário, se a ele
recorre o interessado. Assim, excetuados os casos em que a
atividade humana se comporta espontaneamente dentro da regra
estabelecida -- o que ocorre na imensa maioria das vezes --
a ordem jurídica só se torna ativa, atuando eficientemente
em cada caso concreto, por força de ordens e mandados e
mediante atos de pura execução, a cargo de agentes do poder
público, devidamente credenciados. Torna-se, nesse caso,
efetivamente compulsória, revelando a coatividade específica
de que é dotada.
Interpretação. Para que se efetive uma incidência tanto
quanto possível perfeita, é necessário, além da adequada
caracterização do caso concreto e de suas circunstâncias
juridicamente significativas (questio facti), interpretar a
lei vigente em seu conteúdo, essência e alcance (questio
juris). Chama-se hermenêutica jurídica a teoria científica
dessa interpretação: a extensiva, a restritiva e a
analógica. A interpretação diz-se extensiva quando por ela
se obtém a inclusão de situações ou fatos que se possam
considerar compreendidos na hipótese, mais ou menos
genérica, prefigurada na lei. Diz-se restritiva quando,
mediante processo inverso, se excluem situações ou fatos
que, aparentemente, estariam abrangidos na lei. Há duas
subespécies de interpretação analógica: a adaptação ao fato
examinado de dispositivo legal regulador de caso semelhante
(analogia legal), ou, se não existe dispositivo regulador de
caso semelhante, a dedução lógica de uma regra adequada, com
base em princípios gerais do sistema (analogia jurídica). A
interpretação analógica, porém, quando transcende os limites
do que esteja implícito no sistema legal interpretado, passa
a ser um meio de revelar as próprias fontes subsidiárias não
escritas do direito.
Quanto
à origem, a interpretação pode ser autêntica,
jurisprudencial, administrativa e doutrinária. É autêntica a
interpretação que se originou da mesma fonte de que emana a
regra interpretada e se reveste da mesma forma legal. Tal
interpretação constitui a substância das chamadas leis
interpretativas. Chama-se jurisprudencial a interpretação
mais ou menos uniforme, adotada pelos órgãos do poder
judiciário ao decidir casos anteriores semelhantes. Embora a
jurisprudência não tenha, no sistema brasileiro, caráter
obrigatório, o entendimento reiterado dos tribunais
constitui, sem dúvida, segura indicação de como deve ser
compreendida a lei. Interpretação administrativa é a que
resulta da maneira pela qual costumam aplicar a lei os
órgãos do estado não integrados no poder judiciário. É
chamada doutrinária a interpretação dada à lei por
tratadistas especializados e jurisconsultos. Seu valor,
entretanto, decorre, unicamente, do saber, reputação e
prestígio intelectual dos respectivos autores.
Quanto
ao processo adotado, a interpretação pode ser filológica,
lógica e sistemática. A interpretação filológica, ou
literal, tem por fim revelar o significado exato do texto
legal aplicável à espécie examinada. São suas auxiliares
necessárias a semântica e a sintaxe, que fornecem o sentido
gramatical das palavras e das proposições em que figuram.
Mas o entendimento da letra da lei, embora mostre seu
conteúdo e seja imprescindível na hermenêutica jurídica, é
freqüentemente insuficiente para revelar toda a essência da
norma que se discute. É necessário indagar qual o espírito
da lei, seu verdadeiro sentido e o alcance que possa ter. É
a isso, exatamente, que visa a interpretação lógica,
propriamente dita. É princípio expresso no direito
brasileiro que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum. Disso decorre que a interpretação lógica se desdobra
em sociológica, quando leva em conta as condições do meio em
que a lei deve atuar, e em teleológica, quando procura
ajustá-la a sua própria finalidade. O processo lógico de
interpretação da lei tem, pois, grande importância, e deve
prevalecer sobre o puramente literal.
A
interpretação sistemática vale-se dos processos histórico e
comparativo. Pelo primeiro deles se apura, por meio do exame
da elaboração legislativa, qual teria sido a verdadeira
intenção do legislador. É assente porém que não se deve
sobrepor a mens legislatoris à mens legis. Pelo processo
comparativo visa-se a tornar evidente o que se chama a
filosofia do sistema, quer pela comparação da lei examinada
com as demais normas que o integram, quer pela comparação
que se faz entre diversos sistemas jurídicos similares.