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  Matérias :: Educação Física :: Material didático

 

  Autoria: Ana Paula de Souza


 


MALTODEXTRINA

 

CARBOIDRATOS 

Os GLICÍDEOS (carboidratos) podem ser divididos nos seguintes grupos:

 

Simples: 

Monossacarídeos (1 único açúcar por molécula ) ou
Dissacarídeos (2 açúcares por molécula)

 

Complexos: 

Polissacarídeos - Moléculas complexas, com inúmeros açúcares, resultado da condensação de um grande número de monossacarídeos. Ao contrário dos carboidrato simples (monossacarídeos e dissacarídeos) os carboidrato complexos (polissacarídeos) não possuem sabor doce.


Carboidratos Simples:
 

MONOSSACARÍDEOS - Não necessitam sofrer qualquer alteração para serem absorvidos pelo organismo, não podendo ser quebrados em unidades menores (os carboidratos são absorvidos pelo organismo somente na forma de monossacarídeos):

 

1. Glicose (dextrose) - é a forma de açúcar que circula no sangue. No metabolismo humano todos os demais tipos de açúcar se transformam em glicose.

2. Frutose (açúcar das frutas)

3. Galactose (parte da lactose, açúcar do leite).


DISSACARÍDEOS - Açucares duplos, são quebrados, por hidrólise, em monossacarídeos (ação das enzimas): 

1. Sacarose (açúcar da cana ou beterraba) = glicose + frutose

2. Lactose (açúcar do leite) = glicose + galactose

3.Maltose (açúcar do malte e da cevada) = glicose + glicose
A maltose é o resultado da decomposição do amido.

 

 

Carboidratos Complexos:


1. Amido
(cereais, sementes, raízes, tubérculos, frutos, caules, folhas dos vegetais). Durante a digestão o amido se transforma, pela hidrólise, num polissacarídeo intermediário (dextrina) e em seguida em maltose (dissacarídeo).

 

2. Celulose - resistente às enzimas digestivas do homem, não sofre digestão, e incorporando-se ao bolo fecal, estimula o peristaltismo intestinal. Presente em todos os vegetais, pois ela constitui a parede da célula vegetal.

As bactérias intestinais podem quebrar e utilizar uma pequena parte da celulose, contribuindo assim, indiretamente, com nutrientes adicionais.

 

3. Glicogênio - Chamado de "amido animal" pois é a forma sob a qual a glicose se armazena no organismo humano, principalmente no fígado e nos tecidos musculares. É um polímero da glicose e produz glicose pela hidrólise.

 

DIGESTÃO DOS CARBOIDRATOS

 

PRIVATEORGÃO

ENZIMA

AÇÃO

Boca

Amilíase salivar

Amido -> dextrina -> maltose

Estômago

-

(a ação acima continua em escala menor)

Intestino delgado

Amilíase pancreática

Amido -> dextrina -> maltose

Sacarase ou Invertase

Sacarose -> glicose + frutose

Lactase

Lactose -> glicose + galactose

Maltase

Maltose -> glicose + glicose

 

 

MALTODEXTRINA

 

Tão popular como suplemento esportivo, consiste na soma da MALTOSE + DEXTRINA, isto é, um amido parcialmente degrado. Portanto:

É um composto de açúcares, obtido da hidrólise enzimática com o amido de milho, totalmente solúvel em água. Devido à rápida absorção pelo organismo, evita a falta de glicogênio em atividades aeróbicas intensas.

Seu uso antes dos treinos fornece um grande aumento nos estoques de energia do corpo, adiando assim o início da fadiga muscular. Por outro lado, seu uso após os treinamentos produz resultados incríveis na reposição de energia aos músculos.

Pesquisas indicam que a MALTODEXTRINA deve ser, preferencialmente, consumida 30 minutos antes da atividade física, durante a atividade física e logo após a atividade física. Crianças, gestantes, idosos e portadores de qualquer enfermidade devem consultar nutricionista e/ou médico.

 

 

 

LEIS E CLASSIFICAÇÕES:

 

Resolução - RDC nº 2, de 2 de janeiro de 2001


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2000,

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;

Considerando a necessidade de segurança de uso tecnológico de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia na fabricação de alimentos;

Considerando que o uso de aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível alcançar o efeito desejado,

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre o uso dos Aditivos Alimentares, Coadjuvantes de Tecnologia e Veículos para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais e seus anexos, constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Este Regulamento Técnico é aplicável sem prejuízo do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem ao mesmo.

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis

Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O USO DOS ADITIVOS ALIMENTARES, COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E VEÍCULOS PARA SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E OU DE MINERAIS.

1. ALCANCE

1.1 Objetivo

Aprovar o uso de aditivos alimentares, estabelecendo suas funções e seus limites máximos de uso, coadjuvantes de tecnologia com suas funções e os veículos para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais.

1.2 Âmbito de aplicação

O presente regulamento se aplica aos produtos definidos no item 2.1 do "Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais", que podem se apresentar sob a forma sólida (comprimido, drágea, pastilha, cápsula, tablete ou pílula), ou líquida (cápsula, emulsão, suspensão ou xarope).

2. DEFINIÇÕES

Para efeito desta Resolução, considera-se:

2.1 Veículos: são usados para manter a uniformidade e diluições necessárias para facilitar a incorporação das substâncias.

3.REFERÊNCIAS

3.1 Decreto n.º 55.871/65, de 23 de março de 1965 Modifica o Decreto n.º 50.040, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos.

3.2 Resolução n.º 04, de 24 de novembro de 1988 Revisão das tabelas de aditivos intencionais anexas ao Decreto n.º 55.871/65.

3.3 Portaria n.º 540 - SVS/MS, de 27 de outubro de 1997 Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação- definições, classificação e emprego.

3.4 Portaria n.º 1.003 - SVS/MS, de 11 de dezembro de 1998 Lista Categorias de alimentos para efeito do emprego de aditivos.

3.5 Resolução n.º 104 - ANVS, de 14 de maio de 1999 Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/ Aromas.

3.6 Resolução n.º 386 - ANVS, de 5 de agosto de 1999 Regulamento Técnico utilizados segundo as Boas Práticas de Fabricação e suas Funções.

3.7 Portaria n.º 32 - SVS/MS, de 13 de janeiro de 1998 - Regulamento Técnico para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais

4.PRINCÍPIOS GERAIS

Para aprovar o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, estabelecendo suas funções e seus limites máximos, aplicam-se os "Princípios Fundamentais Referentes ao Emprego de Aditivos", estabelecidos no "Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares Definições, Classificação e Emprego".

4.1 Classificação

4.1.1 Suplementos vitamínicos e ou de minerais líquidos: são aqueles cuja composição se apresenta na forma líquida, de emulsão ou de suspensão, dentro ou não de cápsula.

4.1.2 Suplementos vitamínicos e ou de minerais sólidos: são aqueles cuja composição se apresenta na forma de pós, dentro de cápsula ou não, comprimidos ou tabletes mastigáveis ou não, drágea, pastilha ou pílula.

ANEXO I

ADITIVOS ALIMENTARES PARA SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E OU DE MINERAIS (LÍQUIDOS)

 

INS

Aditivo: FUNÇÃO / NOME

Limite máximo g/100mL

 

ACIDULANTE

 

 

Todos os autorizados como BPF

Quantum satis

334

Ácido Tartárico

0,20

 

ANTIESPUMANTE

 

 

Todos os autorizados como BPF

Quantum satis

 

ANTIOXIDANTE

 

 

Todos os autorizados como BPF

Quantum satis

306

Mistura concentrada de tocoferóis

0,03 sobre o teor de gordura

307

Tocoferol, alfa-tocoferol

0,03 sobre o teor de gordura

 

AROMATIZANTE

 

 

Todos os autorizados

quantum satis

 

CONSERVADOR

 

200

Ácido sórbico

0,20

201

Sorbato de Sódio

0,20 (como ác. Sórbico)

202

Sorbato de Potássio

0,20 (como ác. Sórbico)

203

Sorbato de Cálcio

0,20 (como ác. Sórbico)

210

Ácido benzóico

0,20

211

Benzoato de Sódio

0,20 (como ác. Benzóico)

212

Benzoato de Potássio

0,20 (como ác. Benzóico)

213

Benzoato de Cálcio

0,20 (como ác. Benzóico)

214

Para-hidroxibenzoato de etila

0,15

216

Para-hidroxibenzoato de propila

0,15

218

Para-hidroxibenzoato de metila

0,15

 

CORANTE

 

100i

Curcumina, cúrcuma

0,01 (como Curcumina)

101i

Riboflavina

Quantum satis

101ii

Riboflavina 5'-fosfato de sódio

Quantum satis

102

Tartrazina

0,01

110

Amarelo crepúsculo

0,01

120

Carmim/cochonilha/ácido carmínico

0,01

122

Azorrubina

0,01

123

Amaranto, Bordeaux S

0,01

124

Ponceau 4R

0,01

127

Eritrosina

0,005

129

Vermelho 40

0,01

131

Azul patente V

0,01

132

Indigotina

0,01

133

Azul brillante FCF

0,01

140i

Clorofila

Quantum satis

140ii

Clorofilina

Quantum satis

141i

Clorofila cúprica

Quantum satis

141ii

Clorofilina cúprica

Quantum satis

143

Verde rápido FCF

0,01

150a

Caramelo I - simples

Quantum satis

150b

Caramelo II - processo sulfito cáustico