MALTODEXTRINA
CARBOIDRATOS
Os
GLICÍDEOS (carboidratos) podem ser divididos nos
seguintes grupos:
Simples:
Monossacarídeos (1 único
açúcar por molécula ) ou
Dissacarídeos (2 açúcares por molécula)
Complexos:
Polissacarídeos - Moléculas
complexas, com inúmeros açúcares, resultado da condensação
de um grande número de monossacarídeos. Ao contrário dos
carboidrato simples (monossacarídeos e dissacarídeos) os
carboidrato complexos (polissacarídeos) não possuem sabor
doce.
Carboidratos Simples:
MONOSSACARÍDEOS - Não
necessitam sofrer qualquer alteração para serem absorvidos
pelo organismo, não podendo ser quebrados em unidades
menores (os carboidratos são absorvidos pelo organismo
somente na forma de monossacarídeos):
1.
Glicose (dextrose) - é a forma de açúcar que circula
no sangue. No metabolismo humano todos os demais tipos de
açúcar se transformam em glicose.
2.
Frutose (açúcar das frutas)
3.
Galactose (parte da lactose, açúcar do leite).
DISSACARÍDEOS - Açucares duplos, são quebrados, por
hidrólise, em monossacarídeos (ação das enzimas):
1.
Sacarose (açúcar da cana ou
beterraba) = glicose + frutose
2.
Lactose (açúcar do leite) = glicose + galactose
3.Maltose (açúcar do malte e
da cevada) = glicose + glicose
A maltose é o resultado da decomposição do amido.
Carboidratos Complexos:
1. Amido (cereais, sementes,
raízes, tubérculos, frutos, caules, folhas dos vegetais).
Durante a digestão o amido se transforma, pela hidrólise,
num polissacarídeo intermediário (dextrina) e em seguida em
maltose (dissacarídeo).
2.
Celulose - resistente às
enzimas digestivas do homem, não sofre digestão, e
incorporando-se ao bolo fecal, estimula o peristaltismo
intestinal. Presente em todos os vegetais, pois ela
constitui a parede da célula vegetal.
As
bactérias intestinais podem quebrar e utilizar uma pequena
parte da celulose, contribuindo assim, indiretamente, com
nutrientes adicionais.
3.
Glicogênio - Chamado de "amido
animal" pois é a forma sob a qual a glicose se armazena no
organismo humano, principalmente no fígado e nos tecidos
musculares. É um polímero da glicose e produz glicose pela
hidrólise.
DIGESTÃO DOS CARBOIDRATOS
|
PRIVATEORGÃO |
ENZIMA |
AÇÃO |
|
Boca |
Amilíase salivar |
Amido -> dextrina -> maltose |
|
Estômago |
- |
(a ação acima continua em
escala menor) |
|
Intestino delgado |
Amilíase pancreática |
Amido -> dextrina -> maltose |
|
Sacarase ou Invertase |
Sacarose -> glicose + frutose |
|
Lactase |
Lactose -> glicose +
galactose |
|
Maltase |
Maltose -> glicose + glicose |
MALTODEXTRINA
Tão popular
como suplemento esportivo, consiste na soma da MALTOSE +
DEXTRINA, isto é, um amido parcialmente degrado.
Portanto:
É um
composto de açúcares, obtido da hidrólise enzimática com o
amido de milho, totalmente solúvel em água. Devido à rápida
absorção pelo organismo, evita a falta de glicogênio em
atividades aeróbicas intensas.
Seu uso
antes dos treinos fornece um grande aumento nos estoques de
energia do corpo, adiando assim o início da fadiga muscular.
Por outro lado, seu uso após os treinamentos produz
resultados incríveis na reposição de energia aos músculos.
Pesquisas indicam que a MALTODEXTRINA deve
ser, preferencialmente, consumida 30 minutos antes da
atividade física, durante a atividade física e logo após a
atividade física. Crianças, gestantes, idosos e portadores
de qualquer enfermidade devem consultar nutricionista e/ou
médico.
LEIS E CLASSIFICAÇÕES:
Resolução - RDC nº 2, de 2 de janeiro de 2001
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 20 de
dezembro de 2000,
Considerando a necessidade de constante
aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de
alimentos, visando a proteção à saúde da população;
Considerando a necessidade de segurança de
uso tecnológico de aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia na fabricação de alimentos;
Considerando que o uso de aditivos deve ser
limitado a alimentos específicos, em condições específicas e
ao menor nível alcançar o efeito desejado,
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre o
uso dos Aditivos Alimentares, Coadjuvantes de Tecnologia e
Veículos para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais e
seus anexos, constantes do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Este Regulamento Técnico é
aplicável sem prejuízo do Regulamento Técnico para Fixação
de Identidade e Qualidade de Suplementos Vitamínicos e ou de
Minerais.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste
Regulamento, para se adequarem ao mesmo.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária sujeita aos
dispositivos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e
demais disposições aplicáveis
Art. 4º Esta Resolução de Diretoria Colegiada
entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE O USO DOS ADITIVOS
ALIMENTARES, COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E VEÍCULOS PARA
SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS E OU DE MINERAIS.
1. ALCANCE
1.1 Objetivo
Aprovar o uso de aditivos alimentares,
estabelecendo suas funções e seus limites máximos de uso,
coadjuvantes de tecnologia com suas funções e os veículos
para Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais.
1.2 Âmbito de aplicação
O presente regulamento se aplica aos produtos
definidos no item 2.1 do "Regulamento Técnico para
Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais", que podem se
apresentar sob a forma sólida (comprimido, drágea, pastilha,
cápsula, tablete ou pílula), ou líquida (cápsula, emulsão,
suspensão ou xarope).
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Resolução, considera-se:
2.1 Veículos: são usados para manter a
uniformidade e diluições necessárias para facilitar a
incorporação das substâncias.
3.REFERÊNCIAS
3.1 Decreto n.º 55.871/65, de 23 de março de
1965 Modifica o Decreto n.º 50.040, referente a normas
reguladoras do emprego de aditivos para alimentos.
3.2 Resolução n.º 04, de 24 de novembro de
1988 Revisão das tabelas de aditivos intencionais anexas ao
Decreto n.º 55.871/65.
3.3 Portaria n.º 540 - SVS/MS, de 27 de
outubro de 1997 Aprova o Regulamento Técnico: Aditivos
Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação-
definições, classificação e emprego.
3.4 Portaria n.º 1.003 - SVS/MS, de 11 de
dezembro de 1998 Lista Categorias de alimentos para efeito
do emprego de aditivos.
3.5 Resolução n.º 104 - ANVS, de 14 de maio
de 1999 Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes/
Aromas.
3.6 Resolução n.º 386 - ANVS, de 5 de agosto
de 1999 Regulamento Técnico utilizados segundo as Boas
Práticas de Fabricação e suas Funções.
3.7 Portaria n.º 32 - SVS/MS, de 13 de
janeiro de 1998 - Regulamento Técnico para Suplementos
Vitamínicos e ou de Minerais
4.PRINCÍPIOS GERAIS
Para aprovar o uso de aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia, estabelecendo suas funções e
seus limites máximos, aplicam-se os "Princípios Fundamentais
Referentes ao Emprego de Aditivos", estabelecidos no
"Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares Definições,
Classificação e Emprego".
4.1 Classificação
4.1.1 Suplementos vitamínicos e ou de
minerais líquidos: são aqueles cuja composição se apresenta
na forma líquida, de emulsão ou de suspensão, dentro ou não
de cápsula.
4.1.2 Suplementos vitamínicos e ou de
minerais sólidos: são aqueles cuja composição se apresenta
na forma de pós, dentro de cápsula ou não, comprimidos ou
tabletes mastigáveis ou não, drágea, pastilha ou pílula.
ANEXO I
ADITIVOS ALIMENTARES PARA SUPLEMENTOS
VITAMÍNICOS E OU DE MINERAIS (LÍQUIDOS)
|
INS |
Aditivo:
FUNÇÃO / NOME |
Limite
máximo g/100mL |
|
|
ACIDULANTE |
|
|
|
Todos os
autorizados como BPF |
Quantum
satis |
|
334 |
Ácido
Tartárico |
0,20 |
|
|
ANTIESPUMANTE |
|
|
|
Todos os
autorizados como BPF |
Quantum
satis |
|
|
ANTIOXIDANTE |
|
|
|
Todos os
autorizados como BPF |
Quantum
satis |
|
306 |
Mistura
concentrada de tocoferóis |
0,03 sobre o
teor de gordura |
|
307 |
Tocoferol,
alfa-tocoferol |
0,03 sobre o
teor de gordura |
|
|
AROMATIZANTE |
|
|
|
Todos os
autorizados |
quantum
satis |
|
|
CONSERVADOR |
|
|
200 |
Ácido
sórbico |
0,20 |
|
201 |
Sorbato de
Sódio |
0,20 (como
ác. Sórbico) |
|
202 |
Sorbato de
Potássio |
0,20 (como
ác. Sórbico) |
|
203 |
Sorbato de
Cálcio |
0,20 (como
ác. Sórbico) |
|
210 |
Ácido
benzóico |
0,20 |
|
211 |
Benzoato de
Sódio |
0,20 (como
ác. Benzóico) |
|
212 |
Benzoato de
Potássio |
0,20 (como
ác. Benzóico) |
|
213 |
Benzoato de
Cálcio |
0,20 (como
ác. Benzóico) |
|
214 |
Para-hidroxibenzoato de etila |
0,15 |
|
216 |
Para-hidroxibenzoato de propila |
0,15 |
|
218 |
Para-hidroxibenzoato de metila |
0,15 |
|
|
CORANTE |
|
|
100i |
Curcumina,
cúrcuma |
0,01 (como
Curcumina) |
|
101i |
Riboflavina |
Quantum
satis |
|
101ii |
Riboflavina
5'-fosfato de sódio |
Quantum
satis |
|
102 |
Tartrazina |
0,01 |
|
110 |
Amarelo
crepúsculo |
0,01 |
|
120 |
Carmim/cochonilha/ácido carmínico |
0,01 |
|
122 |
Azorrubina |
0,01 |
|
123 |
Amaranto,
Bordeaux S |
0,01 |
|
124 |
Ponceau 4R |
0,01 |
|
127 |
Eritrosina |
0,005 |
|
129 |
Vermelho 40 |
0,01 |
|
131 |
Azul patente
V |
0,01 |
|
132 |
Indigotina |
0,01 |
|
133 |
Azul
brillante FCF |
0,01 |
|
140i |
Clorofila
|
Quantum
satis |
|
140ii |
Clorofilina
|
Quantum
satis |
|
141i |
Clorofila
cúprica |
Quantum
satis |
|
141ii |
Clorofilina
cúprica |
Quantum
satis |
|
143 |
Verde rápido
FCF |
0,01 |
|
150a |
Caramelo I -
simples |
Quantum
satis |
|
150b |
Caramelo II
- processo sulfito cáustico |
|