|
Constituição
de 1891
Com a Proclamação da República deixou de vigorar a Constituição de 1824.
Em
3/12/1889, o Governo Provisório nomeou uma comissão para elaborar o projeto da
Constituição que seria apresentado ao futuro Congresso Constituinte da República
dos Estados Unidos do Brasil. O Projeto da Constituição foi entregue ao
governo em 30/5/1890, que encarregou o ministro Rui Barbosa de revê-la; este
melhorou sua redação e não raro modificou sua estrutura. Por decreto de
22/06/1890, aprovou-se o projeto; com ligeiras modificações nele introduzidas,
foi, em novembro, apresentada ao Congresso Constituinte, este, instalado sob a
presidência de Prudente de Moraes em 15/11/1890, em 24/02/1891 promulgou a 1ª
Constituição da República.
Era
uma Constituição de espírito liberal, fortemente presidencialista, federal e
democrática. Constituía-se o Brasil numa federação de 20 Estados, aos quais
se concedia ampla autonomia, econômica e administrativa; estes eram governados
por um presidente eleito diretamente pelo povo, com um mandato de 4 anos. O
Presidente da República, eleito diretamente pelo povo (sufrágio universal),
governava durante um quatriênio, constituindo o Poder Executivo. Os membros do
Congresso Nacional, órgão do poder Legislativo, composto do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, eram também eleitos diretamente pelo povo, os
deputados para um período de 4, e, os Senadores, para um período de 9 anos. O
supremo Tribunal Federal era o órgão superior do Poder Judiciário.
Consagrava-se ampla liberdade individual, política e econômica, e tornava-se o
estado sem religião oficial.
Principais
características da Constituição de 1891
-
a
adoção da democracia e da forma republicana de governo (República
Federativa, sob o nome República dos Estados Unidos do Brasil – reflexo da
influência norte-americana);
-
a
existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (extinguindo-se
Poder Moderador, da época do Império);
-
o
exercício do Poder Executivo pelo Presidente da República, auxiliado por
ministros de sua livre escolha;
-
o
exercício do Poder Judiciário pelo Supremo Tribunal Federal;
-
o
Poder Legislativo, constituído pelo Congresso Nacional: Senado Federal e Câmara
dos Deputados;
-
a
escolha do Presidente da República e dos membros do poder Legislativo por meio
do sufrágio direto universal masculino(os cidadãos com direitos plenos
poderiam votar em seus representantes, sem necessidade de comprovar a renda); não
podiam votar: analfabetos, menores de 21 anos, mulheres, monges regulares, praças
das Forças Armadas e mendigos;
-
a
Igreja separada do estado (o artigo 72 extinguia o Padroado do tempo do Império);
-
ampla
autonomia para os estados, que escolheriam seus representantes, teriam bancos
regionais com liberdade para emitir moeda, poderiam contrair empréstimos no
exterior e ter corpos militares próprios (federalismo);
-
aos
municípios seria reservada a escolha de prefeitos e integrantes das Câmaras
Municipais, para o exercício dos poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente;
-
a
reforma do Código Penal, com a extinção da pena de morte.
|