500
ANOS DE ELEIÇÕES
As eleições não são uma experiência
recente no País. O livre exercício do voto
surgiu em terras brasileiras com os primeiros núcleos
de povoadores, logo depois da chegada dos colonizadores.
Foi o resultado da tradição portuguesa de eleger
os administradores dos povoados sob domínio luso.
Os colonizadores portugueses, mal pisavam a nova terra descoberta,
passavam logo a realizar votações para eleger
os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam. Os
bandeirantes paulistas, por exemplo, iam em suas missões
imbuídos da idéia de votar e de serem votados.
Quando chegavam ao local em que deveriam se estabelecer,
seu primeiro ato era realizar a eleição do
guarda- mor regente. Somente após esse ato eram fundadas
as cidades, já sob a égide da lei e da ordem.
Eram estas eleições realizadas para governos
locais.
As primeiras eleições:
As eleições para governanças locais
foram realizadas até a Independência. A primeira
de que se tem notícia aconteceu em 1532, para eleger
o Conselho Municipal da Vila de São Vicente-SP. As
pressões populares e o crescimento econômico
do país, contudo, passaram a exigir a efetiva participação
de representantes brasileiros nas decisões da corte.
Assim, em 1821, foram realizadas eleições gerais
para escolher os deputados que iriam representar o Brasil
nas Cortes de Lisboa. Essas eleições duraram
vários meses, devido a suas inúmeras formalidades,
e algumas províncias sequer chegaram a eleger seus
deputados.
Eleições em quatro graus:
As votações no Brasil chegaram a ocorrer em
até quatro graus: os cidadãos das províncias
votavam em outros eleitores, os compromissários, que
elegiam os eleitores de paróquia, que por sua vez
escolhiam os eleitores de comarca. Estes, finalmente, elegiam
os deputados. Os pleitos passaram depois a ser feitos em
dois graus. Isso durou até 1881, quando a Lei Saraiva
introduziu as eleições diretas. Das bolas de
cera à urna eletrônica Os votos eram a princípio
depositados em bolas de cera chamadas de pelouros; depois
vieram as urnas de madeira, as de ferro e as de lona, até que
se implementou em todo o País, no ano 2000, o voto
informatizado, realizado em urnas eletrônicas que possibilitam
a apuração das eleições quase
que de forma imediata.
Influência religiosa:
A relação entre Estado e Religião, até fins
do Império, era tamanha que algumas eleições
vieram a ser realizadas dentro das igrejas. E durante algum
tempo foi condição para ser eleito deputado
a profissão da fé católica. As cerimônias
religiosas obrigatórias que precediam os trabalhos
eleitorais só foram dispensadas em 1881, com a edição
da Lei Saraiva. Essa ligação entre política
e religião somente cessou com a vigência da
Constituição de 1891, que determinou a separação
entre a Igreja e o Estado.
Eleições livres:
Até 1828, as eleições para os governos
municipais obedeceram às chamadas Ordenações
do Reino, que eram as determinações legais
emanadas do rei e adotadas em todas as regiões sob
o domínio de Portugal. No princípio, o voto
era livre, todo o povo votava. Com o tempo, porém,
ele passou a ser direito exclusivo dos que detinham maior
poder aquisitivo, entre outras prerrogativas. A idade mínima
para votar era 25 anos. Escravos, mulheres, índios
e assalariados não podiam escolher representantes
nem governantes.
OS PARTIDOS
POLÍTICOS
Os partidos políticos no Brasil têm suas origens
nas disputas entre duas famílias paulistas, a dos
Pires e a dos Camargos. Verdadeiros bandos, com o uso da
força e da violência, eles formaram os primeiros
grupos políticos rivais.
A expressão "partido político" só passou
a constar nos textos legais a partir da Segunda República.
Até então, só se falava em "grupos".
Admitiram-se durante muito tempo candidaturas avulsas, porque
os partidos não detinham a exclusividade da indicação
daqueles que iriam concorrer às eleições,
o que só ocorreu após a edição
do Decreto-Lei n.º 7.586, que deu aos partidos o monopólio
da indicação dos candidatos.
7 fases partidárias:
O Brasil teve sete fases partidárias. A primeira foi
a monárquica, que começou em 1837. As rebeliões
provinciais da regência possibilitaram a formação
de dois grandes partidos - o Conservador e o Liberal -, que
dominaram a vida política até o final do Império.
O aparecimento de um Partido Progressista e a fundação,
em 1870, do Partido Republicano, completaram o quadro partidário
do Império. A segunda fase partidária, na Primeira
República, de 1889 a 1930, conheceu partidos estaduais.
Foram frustradas as tentativas de organização
de partidos nacionais, entre estas a de Francisco Glicério,
com o partido Republicano Federal, e a de Pinheiro Machado,
com o Partido Republicano Conservador.
Partidos ideológicos:
A terceira formação partidária se deu
na Segunda República, com agremiações
nacionais de profunda conotação ideológica:
a Aliança Nacional Libertadora e o Integralismo. A
legislação eleitoral, pela primeira vez, fez
referência à possibilidade de apresentação
de candidatos por partidos ou por alianças de partidos.
Com o golpe de 1937 e a instalação da Terceira
República, houve o único hiato em nossa trajetória
partidária. Com a Quarta República, a redemocratização
trouxe, em 1945, a exclusividade da apresentação
dos candidatos pelos partidos políticos. Nessa, que
seria a quarta formação partidária do
País, ocorreu a explosão de um multipartidarismo
com 13 legendas.
Bipartidarismo:
O golpe militar de 1964 iniciou a quinta fase partidária,
com o bipartidarismo, que segundo alguns teria sido "uma
admiração ingênua do presidente Castello
Branco pelo modelo britânico" e segundo outros
teria sido uma "mexicanização". A
Arena seria assim o projeto brasileiro de um futuro PRI (Partido
Revolucionário Institucional). As sublegendas - mecanismo
utilizado para acomodar as diferenças internas nos
dois partidos de então, Arena e MDB - foram copiadas
do modelo uruguaio.
Imitação do sistema alemão:
A sexta formação partidária se deu pela
reforma de 1979. Buscou-se imitar o sistema alemão
de condicionar a atuação dos partidos ao alcance
de um mínimo de base eleitoral.
A sétima e atual fase começou em 1985, com
a Emenda Constitucional n.º 25, com o alargamento do
pluripartidarismo.
AS PRIMEIRAS ELEIÇÕES
A eleição às Cortes de Lisboa seguiu
as determinações da Constituição
espanhola de 1812, adotada para o Reino Unido de Portugal,
Brasil e Algarves, e realizou-se em quatro graus: os cidadãos
de cada freguesia, sem restrições de votos,
nomearam compromissários, que escolheram eleitores
de paróquia. Estes designaram os eleitores da comarca
que, finalmente, elegeram os deputados.
Devido a inúmeras formalidades, essas eleições
duraram vários meses. Algumas províncias não
chegaram sequer a eleger seus representantes.
Era nomeado um eleitor paroquial para cada 200 fogos. Por
fogo entendia-se a casa, ou parte dela, em que habitasse
independentemente uma pessoa ou família, de maneira
que um mesmo edifício poderia ter dois ou mais fogos.
O sistema de eleições foi depois simplificado.
Em 1822, estabeleceram-se eleições em dois
graus - os cidadãos das freguesias escolhiam os eleitores
de paróquias e estes nomeavam os deputados.Em 1881,
a Lei Saraiva estabeleceu pela primeira vez eleições
diretas.
Ruy Barbosa redigiu o projeto dessa lei, que ainda confiou
o alistamento eleitoral à magistratura, abolindo as
Juntas Paroquiais de Qualificação.
As eleições durante o Império eram controladas
pelo Imperador, por meio da Secretaria do Estado dos Negócios
do Brasil, dos presidentes das províncias e da oligarquia
rural.
As reformas eleitorais eram feitas às vésperas
das eleições, para garantir maioria ao governo.
Tudo isso gerava um sem-número de possibilidades de
fraudes.
Durante a República Velha, prevaleceu a chamada "política
dos governadores": o presidente da República
apoiava os candidatos indicados pelos governadores nas eleições
estaduais e estes davam suporte ao indicado pelo presidente
nas eleições presidenciais. O plano dependia
da ação dos coronéis, que controlavam
o eleitorado regional, faziam a propaganda dos candidatos
oficiais, fiscalizavam o voto não secreto dos eleitores
e a apuração. Chegava-se assim, quase sempre,
a um resultado previsível. Era grande o poder de intervenção
do governo nas eleições.
A Comissão de Verificação de Poderes
do Congresso (CVP), responsável pelo resultado definitivo
das eleições, costumava excluir na fase final
alguns dos eleitos. Eram as chamadas “degolas”.
Em 1821, realizaram-se as primeiras eleições
gerais no Brasil, destinadas a eleger os deputados às
Cortes de Lisboa. Os eleitos iriam redigir e aprovar a primeira
Constituição da Monarquia Portuguesa.
A EVOLUÇÃO DO SISTEMA
A Independência do Brasil obrigou o País a
buscar o aperfeiçoamento de sua legislação
eleitoral, embora durante todo o Império as normas
vigentes para as eleições tenham sido copiadas
do modelo francês.
A primeira lei eleitoral, de 3 de janeiro de 1822, assinada
pelo príncipe regente, convocou eleições
para a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa,
formada pelos deputados das províncias do Brasil.
O pleito deu-se em dois graus. Não votavam em primeiro
grau os que recebessem salários e soldos e para a
eleição de segundo grau exigia-se "decente
subsistência por emprego, indústria ou bens".
O cálculo do número de eleitores continuava
a ser feito a partir do número de fogos (casas) da
freguesia.
Em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira
Constituição brasileira, que estabeleceu que
o Poder Legislativo seria exercido pela Assembléia
Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado,
determinou eleições indiretas e em dois graus
e estabeleceu o voto censitário e a verificação
dos poderes.
Era condição de elegibilidade para deputados
professar a religião católica. Os príncipes
da Casa Imperial tinham assento no Senado ao completar 25
anos.
Primeira lei eleitoral do Império
A primeira lei eleitoral do Império, de 1824, manda
proceder à eleição dos deputados e senadores
da Assembléia Geral Legislativa e dos membros dos
Conselhos Gerais das Províncias. A votação
foi feita por lista assinada pelos votantes, que continha
tantos nomes quantos fossem os eleitores que a paróquia
deveria dar.
O voto era obrigatório. No caso de impedimento, o
eleitor comparecia por intermédio de seu procurador,
enviando sua lista assinada e reconhecida por tabelião.
O voto por procuração só deixou de existir
em 1842, época em que se estabeleceram as juntas de
alistamento, formadas por um juiz de paz do distrito, que
era o presidente, um pároco e um fiscal.
Lei dos Círculos e Lei do Terço:
Em 1855, foi instituído o voto distrital, por meio
da chamada Lei dos Círculos. A Lei do Terço,
de 1875 (que tem seu nome derivado do fato de que o eleitor
votava em dois terços do número total dos que
deveriam ser eleitos), destacou-se do conjunto das leis imperiais
por ter introduzido a participação da justiça
comum no processo eleitoral e pela instituição
do título eleitoral.
A legislação vigente durante o Império
possibilitou à opinião pública exigir
eleições diretas e criticar os abusos e as
fraudes. O novo quadro eleitoral levou o Conselheiro Saraiva
a reformá-la, encarregando Ruy Barbosa de redigir
o projeto da nova lei, de nº 3.029/81, que ficou conhecida
como Lei Saraiva. Ela aboliu as eleições indiretas
e confiou o alistamento à magistratura, extinguindo
as juntas paroquiais de qualificação.
A VELHA REPUBLICA – 1889 / 1930
A Proclamação da República inaugurou
um novo período da nossa legislação
eleitoral, que passou a inspirar-se em modelos norte-americanos.
A primeira inovação eleitoral trazida pela
República foi a eliminação do "censo
pecuniário" ou "voto censitário".
Em 1890, o chefe do governo provisório, marechal Deodoro
da Fonseca, promulgou o regulamento eleitoral organizado
por Aristides Lobo, o Decreto 200-A, considerado a primeira
lei eleitoral da República e que tratava unicamente
da qualificação dos eleitores.
Regulamento Alvim:
Faltava ainda uma lei que presidisse a eleição
dos constituintes, marcada para setembro. Em 23 de junho
de 1890, ela foi publicada. Ficou conhecida como "Regulamento
Alvim", em referência ao ministro e secretário
do Estado dos Negócios do Interior, José Cesário
de Faria Alvim, que a assinou.
O art. 62 dessa lei dispunha: "Aos cidadãos eleitos
para o primeiro Congresso, entendem-se conferidos poderes
especiais para exprimir a vontade nacional acerca da Constituição
publicada pelo Decreto nº 510, de 22 de junho do corrente,
bem como para eleger o primeiro presidente e o vice-presidente
da República".
Eleição de Deodoro:
Eleita em 15 de setembro de 1890, uma das primeiras tarefas
da Constituinte foi dar respaldo ao governo provisório,
promulgando a Constituição de 1891 e elegendo
Deodoro da Fonseca no dia seguinte.
A primeira Constituição Republicana criou o
sistema presidencialista, em que o presidente e o vice-presidente
deveriam ser eleitos pelo sufrágio direto da nação,
por maioria absoluta de votos;
Coronelismo:
O plano dependia da ação dos coronéis,
grandes proprietários de terras cujo título
derivava de sua participação na Guarda Nacional
(instituição que durante o Império assegurava
a ordem interna). Eles controlavam o eleitorado regional,
faziam a propaganda dos candidatos oficiais, fiscalizavam
o voto não secreto dos eleitores e a apuração.
O governo central também controlava a Comissão
de Verificação de Poderes do Congresso, que
era responsável pelos resultados eleitorais finais
e pela diplomação dos eleitos.
"Degolas":
O trabalho da Comissão de Verificação
de Poderes do Congresso consistia, na realidade, em negação
da verdade eleitoral, pois representava a etapa final de
um processo de aniquilamento da oposição, chamado
de "degola", executado durante toda a República
Velha.
Justiça Eleitoral:
Em 1916, o presidente Wenceslau Brás, preocupado com
a seriedade do processo eleitoral, sancionou a Lei 3.139,
que entregou ao Poder Judiciário o preparo do alistamento
eleitoral.
Por confiar ao Judiciário o papel de principal executor
das leis eleitorais, muitos percebem nessa atitude o ponto
de partida para a criação da Justiça
Eleitoral, que só viria a acontecer em 1932.
A Velha República (1889-1930):
Eleita em 15 de setembro de 1890, uma das primeiras tarefas
da Constituinte foi dar respaldo ao governo provisório,
promulgando a Constituição de 1891 e elegendo
Deodoro da Fonseca no dia seguinte.
A CRIAÇÃO DA JUSTIÇA
ELEITORAL
A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios
a moralização do sistema eleitoral. Um dos
primeiros atos do governo provisório foi a criação
de uma comissão de reforma da legislação
eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código
Eleitoral do Brasil.
O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça
Eleitoral, que passou a ser responsável por todos
os trabalhos eleitorais - alistamento, organização
das mesas de votação, apuração
dos votos, reconhecimento e proclamação dos
eleitos. Além disso, regulou em todo o País
as eleições federais, estaduais e municipais.
Voto secreto:
O Código introduziu o voto secreto, o voto feminino
e o sistema de representação proporcional,
em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação
eleitoral fez referência aos partidos políticos,
mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código
já previa o uso de máquina de votar, o que
só veio a se efetivar na década de 90.
A Revolução Constitucionalista de 1932 exige
a convocação de uma Assembléia Nacional
Constituinte, feita pelo Decreto nº 22.621/1933, que
estabeleceu que, além dos deputados eleitos na forma
prescrita pelo Código Eleitoral, outros 40 seriam
eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos, pelas associações
de profissionais liberais e de funcionários públicos.
Era a chamada representação classista.
Os avanços na legislação eleitoral foram
contemplados na Constituição de 1934, inclusive
o sufrágio profissional, que a própria Justiça
Eleitoral recusaria. Na mesma época, procedeu-se,
indiretamente, conforme a Constituição regulava, à eleição
do Presidente da República, Getúlio Vargas.
As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram,
em 1935, à promulgação de nosso segundo
Código, a Lei nº 48, que substituiu o primeiro
sem alterar as conquistas
de até então.
Estado Novo:
Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais
conservadores, Getúlio anuncia, pelo rádio,
a "nova ordem" do País. Outorgada nesse
mesmo dia, a "polaca", como ficou conhecida a
Constituição de 1937, extinguiu a Justiça
Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes,
suspendeu as eleições livres e estabeleceu
eleição indireta para presidente da República,
com mandato de seis anos.
Essa "nova ordem", historicamente conhecida por
Estado Novo, sofre a oposição dos intelectuais,
estudantes, religiosos e empresários. Em 1945, Getúlio
anuncia eleições gerais e lança Eurico
Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como seu candidato.
Oposição e cúpula militar se articulam
e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros
militares destituem Getúlio e passam o governo ao
presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, à época
também presidente do TSE, até a eleição
e posse do novo presidente da República, o general
Dutra, em janeiro de 1946. Era o fim do Estado Novo.
A JUSTIÇA ELEITORAL E A DEMOCRACIA
O processo de restabelecimento do sistema
democrático
no Brasil inicia-se ainda no final do Estado Novo e é consolidado
durante o governo Dutra. Apesar da repressão, intensifica-se
a luta pela redemocratização no início
de 1945, notadamente após o lançamento, por
um grupo de intelectuais, do "Manifesto Mineiro".
Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei Constitucional
nº 9/45, que alterou vários artigos da Constituição,
inclusive os que tratavam dos pleitos. Foram então
convocadas eleições e determinado o prazo de
90 dias para fixar as datas da realização destas
para presidente e governadores de estado, bem como para o
parlamento e assembléias.
O Decreto-Lei 7.586/1945, conhecido como Lei Agamenon, em
homenagem ao ministro da Justiça Agamenon Magalhães,
responsável por sua elaboração, restabelece
a Justiça Eleitoral, regulando em todo o País
o alistamento eleitoral e as eleições.
Na esteira da redemocratização, já com
a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o presidente
Eurico Gaspar Dutra e a Assembléia Nacional Constituinte
de 1945.
Promulgada a Constituição, em 18 de setembro
de 1946, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
passaram a funcionar como Poder Legislativo ordinário.
A Constituição, a exemplo da de 1934, consagra
a Justiça Eleitoral entre os órgãos
do Poder Judiciário e proíbe a inscrição
de um mesmo candidato por mais de um estado.
O Código Eleitoral de 1945, que trouxe como grande
novidade a exclusividade dos partidos políticos na
apresentação dos candidatos, vigorou, com poucas
alterações, até o advento do Código
Eleitoral de 1950.
Folha individual de votações:
Em 1955, a Lei 2.250 cria a folha individual de votação,
que fixou o eleitor na mesma seção eleitoral
e aboliu, entre outras fraudes, a do uso de título
falso ou de segunda via obtida de modo doloso. Outra alteração
significativa do Código Eleitoral de 1950 foi a adoção
da "cédula única de votação".
Ambas foram sugestões do ministro Edgard Costa.
A cédula oficial guardou a liberdade e o sigilo do
voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu
para combater o poder econômico, liberando os candidatos
de vultosos gastos com a impressão e a distribuição
de cédulas.
O REGIME MILITAR – 1964 / 1985
A legislação eleitoral, no período
compreendido entre a deposição de João
Goulart (1964) e a eleição de Tancredo Neves
(1985) foi marcada por uma sucessão de atos institucionais
e emendas constitucionais, leis e decretos-leis com os quais
o Regime Militar conduziu o processo eleitoral de maneira
a adequá-lo aos seus interesses, visando ao estabelecimento
da ordem preconizada pelo Movimento de 64 e à obtenção
de uma maioria favorável ao governo. Com esse objetivo,
o Regime alterou a duração de mandatos, cassou
direitos políticos, decretou eleições
indiretas para presidente da República, governadores
dos estados e dos territórios e para prefeitos dos
municípios considerados de interesse da segurança
nacional e das estâncias hidrominerais, instituiu as
candidaturas natas, o voto vinculado, as sublegendas e alterou
o cálculo para o número de deputados na Câmara,
com base ora na população, ora no eleitorado,
privilegiando estados politicamente incipientes, em detrimento
daqueles tradicionalmente mais expressivos, reforçando
assim o poder discricionário do governo.
Lei Orgânica dos Partidos Políticos:
Em 15 de julho de 1965, é aprovada a Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (Lei nº 4.740). Logo depois,
a 27 de outubro, o AI-2 extingue os partidos políticos.
Ainda no mesmo ano, o Ato Complementar nº 4 determinou
ao Congresso Nacional a criação de organizações
com atribuições de partidos políticos,
o que deu origem à ARENA e ao MDB.
AI-5:
O AI-5, de 13 de dezembro de1968, suspendeu as garantias
da Constituição de 67 e ampliou os poderes
ditatoriais do presidente da República, permitindo-lhe,
em 1968, decretar o recesso do Congresso Nacional.
Visando ao controle sobre o eleitorado e sobre o Congresso
Nacional, a Lei Falcão (Lei nº 6.339/76) restringiu
a propaganda eleitoral, impedindo o debate político
nos meios de comunicação. Em 1977, a Emenda
Constitucional nº 8 instituiu a figura do senador biônico.
A Emenda Constitucional nº 11/78 revogou os atos institucionais
e complementares impostos pelos militares e modificou as
exigências para a organização dos partidos
políticos. Em 19 de novembro de 1980, a EC nº 15
restabeleceu as eleições diretas para governador
e senador e eliminou a figura do senador biônico.
A Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, extinguiu
a ARENA e o MDB e restabeleceu o pluripartidarismo, sinalizando
para o início da abertura política.
Foram eleitos indiretamente cinco presidentes militares.
A sociedade, principalmente nas grandes cidades, mobilizou-se
por mudanças políticas que levassem à redemocratização
do País. A primeira eleição de um presidente
da República civil durante esse regime de exceção
foi ainda indireta, por meio de um colégio eleitoral.
E levou à presidência Tancredo Neves, que faleceu
antes de tomar posse, vindo a assumir o cargo seu vice, José Sarney,
em 1985.
A NOVA REPÚBLICA
A Emenda Dante de Oliveira, que previa
eleição
direta para presidente e vice-presidente da República,
foi rejeitada em abril de 1984. Assim, a eleição
do primeiro civil após o período de exceção
se deu, em 1985, ainda indiretamente, por meio de um colégio
eleitoral.
Em 15 de maio desse ano, a Emenda Constitucional nº 25
alterou dispositivos da Constituição Federal
e restabeleceu eleições diretas para presidente
e vice-presidente da República, em dois turnos; eleições
para deputado federal e para senador, para o Distrito Federal;
eleições diretas para prefeito e vice-prefeito
das capitais dos estados, dos municípios considerados
de interesse da segurança nacional e das estâncias
hidrominerais; aboliu a fidelidade partidária e revogou
o artigo que previa a adoção do sistema distrital
misto.
Processamento eletrônico:
Em 1982, ano em que foi eliminado da legislação
eleitoral o voto vinculado, a Lei nº 6.996/82 dispôs
sobre a utilização do processamento eletrônico
de dados nos serviços eleitorais. Três anos
depois, a Lei nº 7.444/85 disciplinou a implantação
do processamento eletrônico de dados no alistamento
eleitoral e na revisão do eleitorado, possibilitando,
em 1996, o recadastramento, em todo o território nacional,
de 69,3 milhões de eleitores, sob a supervisão
e orientação do Tribunal Superior Eleitoral.
Plebiscito:
A Constituição de 1988 determinou a realização
de plebiscito para definir a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) e prescreveu que o presidente e os governadores,
bem como os prefeitos dos municípios com mais de 200
mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em
dois turnos, se nenhum candidato alcançasse a maioria
absoluta na primeira votação.
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, os
chefes do Executivo seriam eleitos, em turno único,por
maioria simples. Estabeleceu, ainda, que o período
de mandato do presidente seria de cinco anos, vedando-lhe
a reeleição para o período subseqüente,
e fixou a desincompatibilização até seis
meses antes do pleito para os chefes do Executivo (federal,
estadual ou municipal) que quisesse concorrer a outros cargos.
Para evitar casuísmos, a Emenda Constitucional nº 4/93
estabeleceu que a lei que alterasse o processo eleitoral
somente seria aplicada um ano após sua vigência.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 5/94 reduziu
para quatro anos o mandato presidencial e a Emenda Constitucional
nº 16/97 permitiu a reeleição dos chefes
do Executivo para um único período subseqüente.
Com a aprovação da Lei nº 9.504/97, pretendeu-se
dar início a uma fase em que as normas das eleições
sejam duradouras.
A INFORMATIZAÇÃO
A Justiça Eleitoral, instituída em 1930, sempre
teve como princípio a moralização das
eleições. O primeiro Código Eleitoral
brasileiro, criado na mesma época, estabeleceu uma
série de medidas para sanar os "vícios
eleitorais". E já previa o uso da máquina
de votar. A Justiça Eleitoral, agora responsável
por todos os trabalhos eleitorais (alistamento, organização
das mesas de votação, apuração
dos votos, proclamação e diplomação
dos eleitos), buscava mecanismos para garantir a lisura dos
pleitos.
Máquina de votar:
Na década de 60, Ricardo Puntel inventou e apresentou
ao TSE um modelo de máquina de votar que nunca chegou
a ser usado. Imaginava-se que a neutralidade das máquinas,
que não têm emoções nem ambições,
não só tornaria as apurações
quase que instantâneas, mas também diminuiria
o volume de fraudes.
Em 1978, pioneiramente, o Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais apresentou ao TSE um protótipo para a
mecanização do processo eleitoral.
Após iniciativas isoladas de alguns TREs, que desenvolveram
novas idéias de automação das eleições,
o TRE-RS desenvolveu um projeto-piloto para a informatização
do cadastro de eleitores do Rio Grande do Sul.
Em 1981, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
ministro Moreira Alves, encaminhou ao presidente da República,
João Baptista Figueiredo, anteprojeto que dispunha
sobre a utilização de processamento eletrônico
de dados nos serviços eleitorais.
Em 1982, a Lei nº 6.996/82 dispôs sobre a utilização
do processamento eletrônico de dados nos serviços
eleitorais. Três anos depois, em 1985, a Lei n 7.444
tratou da implantaçâo do processamento eletrônico
de dados no alistamento eleitoral e da revisão do
eleitorado, que resultou no recadastramento de 69,3 milhões
de eleitores, a quem foram conferidos novos títulos
eleitorais, agora com número único nacional.
Totalização eletrônica Na eleição
presidencial de 1989, foi possível a totalização
eletrônica dos resultados das eleições
nos estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Paraíba,
Piauí e Rondônia.
O sucesso desse empreendimento levou à informatização
do TRE de Minas Gerais, em 1991; à totalização
eletrônica dos resultados das eleições
municipais de 1992 em aproximadamente 1800 municípios;
e à apuração eletrônica do plebiscito
de 1993 em todos os municípios brasileiros. A eleição
geral de 1994 também contou com totalização
de votos inteiramente informatizada.
Eleições informatizadas:
Somente nas eleições municipais de 1996, no
entanto, é que a Justiça Eleitoral deu início
ao processo de informatização do voto. Usaram
a "máquina de votar", nesse ano, cerca de
33 milhões de eleitores.
Na eleição geral de 1998, o voto informatizado
alcançou cerca de 75 milhões de eleitores.
E no ano 2000, todos os eleitores puderam utilizar as urnas
eletrônicas para eleger prefeitos e vereadores.
O ELEITOR
Um dos pressupostos da democracia é a participação
política do povo, que tem no voto a sua principal
forma de expressão política.
No Brasil, o direito ao exercício do voto foi excludente
em diferentes períodos de sua história e a
legislação eleitoral foi progressivamente alterando
o perfil do eleitor.
Durante o período colonial, as únicas condições
exigidas ao eleitor eram a idade-limite de 25 anos e residência
e domicílio na circunscrição.
No Império (1822-1889), a idade mínima permaneceu
em 25 anos, à exceção dos casados e
oficiais militares, que podiam votar aos 21 anos.
O voto, porém, passou a ser censitário e excluiu,
ainda, os religiosos e quaisquer outros que vivessem em comunidade
claustral, além de libertos, criados de servir, praças
de pré e serventes das repartições e
estabelecimentos públicos.
Na República Velha (1889-1930), a idade mínima
passou a ser de 21 anos e foi abolido o voto censitário.
Em 1882, o analfabeto perde o direito de votar, cassado pela
Lei Saraiva, que estabeleceu o chamado "censo literário".
Voto feminino:
O Código Eleitoral de 1932 estendeu a cidadania eleitoral às
mulheres.
A potiguar Celina Guimarães Vianna, da cidade de Mossoró,
foi a primeira eleitora do Brasil.
A Constituição de 1934 estabeleceu a idade
mínima obrigatória de 18 anos para o exercício
do voto. Durante o regime militar, iniciado em 1964,
não houve, na legislação eleitoral,
qualquer progresso quanto ao direito de voto.
A Emenda Constitucional nº 25/85 devolve ao analfabeto
o direito de votar, agora em caráter facultativo.
A Constituição de 1988 estabelece que o alistamento
eleitoral e o voto são obrigatórios para os
maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 70 anos
e para os jovens entre 16 e 18 anos. Renata Cristina Rabelo
Gomes foi alistada como o primeiro eleitor maior de 16 e
menor de 18 anos.
A JUSTIÇA ELEITORAL
A Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal
Superior Eleitoral; por um Tribunal Regional em cada estado,
no Distrito Federal e nos territórios; pelos juízes
e pelas juntas eleitorais. Esses órgãos têm
sua composição e competência estabelecidas
pelo Código Eleitoral.
O TSE está sediado na capital da República
e os TREs nas capitais dos estados, no DF e territórios.
Composto por sete ministros, o TSE já funcionou em
quatro sedes, além da atual: Em sua primeira fase
(1932-1937), funcionou na avenida Rio Branco, no Rio de Janeiro.
O Palácio Monroe (hoje demolido) foi sua primeira
sede na chamada segunda fase da Justiça Eleitoral
(1942-1946), até que o órgão foi transferido
para a rua 14 de Março, também no Rio de Janeiro.
Em 22 de abril de 1960, um dia após sua transferência
para a capital federal, o TSE instalou-se na Esplanada dos
Ministérios, em Brasília, onde funcionou até 1971,
quando passou a ocupar sede própria na mesma cidade,
na Praça dos Tribunais Superiores, onde permanece
até hoje.
HISTÓRIA DAS ELEIÇÕES
- 500 anos de eleições -
"Entre tantos desalentos da nossa História republicana,
a Justiça Eleitoral é uma instituição
vitoriosa. Em meio às suas deficiências, tem
estado sempre na vanguarda do aperfeiçoamento do processo
eleitoral brasileiro."
Ministro Sepúlveda Pertence