1
INTRODUÇÃO
Com a promulgação da legislação atual a
assistência à infância, à adolescência e ao idoso passou a ser
enfocada como uma “questão social” e o Estado brasileiro vêm
atuando como grande interventor e o principal responsável pela
assistência e pela proteção desses sujeitos sociais e de seus
direitos.
Procurando atender às necessidades
biopsicosociais dos envolvidos nos processos de guarda, adoção
e interdição, o Poder Judiciário procura obter e manter todas
as informações pertinentes à origem e história de vida dos
sujeitos do pólo ativos (requerentes) e pólo passivo
(requerido). Torna-se então de fundamental importância o
trabalho de profissionais especializados para procederem aos
estudos e investigações necessários, que irão possibilitar ao
Estado defender e atender aos interesses dos sujeitos do pólo
passivo.
O psicólogo dentre outros profissionais
desenvolve um trabalho relevante para o juizado cível,
especialmente nos processos de guarda, adoção e interdição.
Através de um estudo psicológico criterioso fornecem uma
avaliação importante que deve ser considerada no momento da
decisão judicial. O estudo psicológico, além, de detectar
“algo encoberto” ou mesmo disfarçado pelas famílias ou pessoas
envolvidas no processo, ajuda a evitar erros que trazem grande
sofrimento e grandes transtornos para serem revertidos, o
acompanhamento psicológico torna mais tranqüilo e seguro os
processos em questão.
2 A APLICAÇÃO DA PSICOLOGIA NAS QUESTÕES
JUDICIAIS
A Psicologia, mais especificamente, a
Psicologia Jurídica como uma ciência autônoma, produz
conhecimento que se relaciona com o conhecimento produzido
pelo Direito, o que possibilita que haja uma interação, um
dialogo entre essas ciências.
O psicólogo jurídico atua fazendo avaliações
psicológicas, perícias, orientações, acompanhamento, contribui
para políticas preventivas, estuda os efeitos do jurídico
sobre a subjetividade do indivíduo, entre outras formas de
atuação.
No direito de família torna-se imprescindível à
atuação do psicólogo. As questões familiares são mais amplas e
complexas. Não se limitam à letra fria e objetiva da lei, esta
nem sempre é suficiente para dirimir as questões familiares
levadas ao judiciário. A psicologia, como ciência do
comportamento humano, vem, através de seu aparato, buscar
compreender elementos e aspectos emocionais de cada indivíduo
e da dinâmica familiar, e assim, encontrar uma saída que
atenda adequadamente as necessidades daquela família, que
muitas vezes passam despercebidas nos litígios judiciais.
As duas atuações de destaque da psicologia
jurídica no direito de família são a perícia psicológica e a
de assistente técnico.
A perícia psicológica é importante para a
compreensão da dinâmica familiar e da comunicação verbal e
não-verbal de cada um dos indivíduos. O psicólogo perito deve
ser imparcial e neutro para escutar as mensagens conscientes e
inconscientes do grupo familiar e através de procedimentos
específicos fornecer subsídios à decisão judicial,
apresentando sugestões, com enfoques psicológicos que possam
amenizar o desgaste emocional das envolvidos, e principalmente
preservar a integridade física e psicológica dos filhos
menores.
O assistente técnico é um psicólogo autônomo
contratado pela parte para reforçar sua argumentação no
processo e complementar o estudo psicológico feito pelo
perito. É como um consultor da parte, mas seu trabalho deve
sempre atender aos princípios da ética profissional à qual
está sujeito, e não deve limitar a uma visão parcial. Precisa,
para resguardar a qualidade de seu trabalho, obter informações
acerca da dinâmica familiar completa, e assim fornecer
subsídios à decisão judicial que, a principio são favoráveis
ao seu cliente, mas servem também para compreender o contexto
familiar integral e identificar as reais necessidades dos
membros da família.
Essa interação do trabalho dos psicólogos,
perito e assistente com o dos juristas objetiva evitar que o
confronto familiar se agrave ou se perpetue, minimizando os
danos que por ventura venham sofrer seus envolvidos,
especialmente crianças e adolescentes.
Antes de encerrarmos esse capítulo é
importante esclarecer, sucintamente, a distinção entre perícia
e avaliação psicológica. Esta última é utilizada como primeiro
e principal instrumento para analisar os vários e distintos
casos que chegam à Justiça.
É um procedimento utilizado para diagnosticar a
situação de conflito, pressupõe uma intervenção no caso por
meio de um estudo, às vezes prolongado, da vítima, do contexto
em que tudo aconteceu, dos familiares e de outros indivíduos
envolvidos no processo judicial.
Nos casos de processos de família, como a
separação conjugal, disputa de guarda dos filhos,
regulamentação de visitas e outros, os psicólogos são nomeados
peritos pelos Juízes, são encarregados de fazer avaliações
psicológicas de todas as pessoas que compõem o caso a ser
julgado, utilizam-se, também de entrevistas, técnicas de exame
e investigação, de acordo com a natureza e gravidade do caso.
Elaboram um laudo pericial com um parecer indicativo ou
conclusivo. Esse laudo oferece ao Juiz elementos do ponto de
vista psicológico, para que ele possa decidir o processo com
novas bases de conhecimento além do Direito.
2.1 PROCESSOS DE GUARDA
O papel do Psicólogo Judiciário nas disputas de
guarda dos filhos e programação das visitas quando o casal se
separa é, atualmente, reconhecida e até mesmo obrigatória,
tanto que sua atuação tem sido institucionalizada na estrutura
judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais
forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas
para as suas atribuições específicas.
Com a separação surgem os papeis do guardião e
do genitor descontínuo, o primeiro deve coincidir com o
cuidador ou cuidadora, independente do gênero, pois é ele quem
provê as necessidades básicas da criança. Pela letra fria da
lei não haveria suporte legal para se atribuir automaticamente
a guarda à mãe. Genitor é aquele que não fica diariamente com
a criança, mas tem direto a visita, ou melhor dever de
visitar, dever de se fazer presente e influenciar na criação
dos filhos.
A atuação do psicólogo na vara de família, que
trata de questões como separação, guarda e visita, se deve, em
grande parte, pela presença de crianças, visto a dificuldade
de questioná-las diretamente e de saber o que se passa com
elas, por isso a necessidade de um profissional com formação
especifica em relação ao desenvolvimento infantil, processo
psicológico e psicodinamismo da família. O Juiz apesar de não
ter sido preparado para entender de criança tem que tomar uma
decisão que condicionará a vida do pai, da mãe e da criança,
os psicólogos suprem essa deficiência, buscando amenizar os
conflitos pré-existentes na separação litigiosa.
Em relação à guarda, ela pode ser alternada ou
compartilhada. Na guarda alternada o guardião tem certos
direitos que são direitos superiores ao do genitor
descontínuo. A guarda compartilhada quer dizer que ambos têm a
mesma prerrogativa de escolher, opinar e influir na direção do
filho. Nesse sentido, é mais justo quanto ao equilíbrio
daquilo que se confere ao pai ou à mãe. A decisão quanto à
guarda e as visitas não vêm do psicólogo, ele apenas fornecerá
dados que embasarão a decisão do Juiz. Permitindo, desta
forma, um diálogo com a letra fria da lei e as implicações
simplesmente morais, conferindo às decisões judiciais um maior
senso de justiça e preocupação social. A psicologia contribui
ao dizer que existem duas pessoas que personificam duas
funções dentro da psicologia, a mãe e o pai, um não substitui
o outro, por isso a criança deve ter acesso aos dois e às suas
linguagens que são parte simbólica e parte da carga genética
dela mesma.
2.2 ADOÇÃO
No processo de adoção é preciso que haja o
consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou
adolescente. E deverão ser encaminhados no Juizado da Infância
e Juventude para que sejam tomadas as providencias legais. Os
parentes poderão adotar, mas os avós e irmãos interessados
deverão solicitar a guarda da criança junto ao serviço social
judiciário.
No andamento do trâmite legal serão realizados
os trabalhos técnicos responsáveis pelos estudos psicossociais
das famílias e das crianças, serão realizadas investigações
com respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (art.50,
§1º) que visa proteger e garantir os direitos fundamentais da
criança e do adolescente. Os
profissionais avaliam e emitem pareceres e relatórios técnicos
que indicam positivamente ou não a adoção, buscando sempre a
satisfação das necessidades do adotado.
A intervenção da psicologia jurídica no direito
de família, especialmente na adoção, vai além das preocupações
de moradia digna, alimentação, escola e saúde. Na verdade,
visa atender às necessidades biopsicossociais das crianças e
adolescentes, analisando os aspectos de adaptação, aceitação,
integração da criança dentro da família em relação aos filhos
biológicos e demais familiares, na reconstrução de sua nova
história familiar.
É preciso,ainda, lembrar que “antes de uma
história de adoção existe uma história de abandono”. A
situação de abandono das famílias originárias, o desamparo e o
grande sofrimento físico e psíquico das crianças e
adolescentes, o motivo das adoções, as características da
família adotiva, seus anseios, medos, dificuldades e
vulnerabilidade são aspectos que precisam ser trabalhados
antes e durante o processo. A psicologia permiti uma análise
sobre a importância métodos do psicólogo, em especial a
escuta, para o atendimento das famílias e das crianças,
podendo gerar mudanças significativas em suas vidas.
Objetivando defender os interesses e os direitos do adotado
numa tentativa de restituir dos danos até então sofridos, com
o estabelecimento de uma relação familiar estável e benéfica.
Dentre os métodos do psicólogo estão a
entrevistas, a investigações, a visitas e a análise dos dados
coletados, assim como valores, atitudes explícitas e
implícitas, crenças dos sujeitos e demais aspectos relevantes
que possam interferir no processo de adoção. O momento do
processo de produção de informações, pode conduzir a novos
indicadores, emergindo novos elementos e novas idéias e
posicionamento. A combinação das informações indiretas e
omitidas constituem uma grande área para a análise da
possibilidade de haver algo encoberto, mascarado ou
disfarçado. O estudo criterioso, imparcial, de surpresa é
pertinente e necessário para que seja capaz de detectar as
situações de risco e agir em defesa dos interesses das
crianças e adolescentes.
Estudos realizados pela Universidade Católica
de Brasília e Universidade de Brasília juntamente com o
Serviço Psicossocial Forense do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, apontam que:
·
Os estudos psicossociais proporcionam não
somente um novo conhecimento, mas um processo de reflexão e
uma mudança de postura e atuação;
·
Muitas vezes a entrega de uma criança à adoção
poderia ser considerado como um ato responsável e consciente
em defesa da vida de um filho;
·
Torna-se de fundamental importância que o
judiciário mantenha um banco de dados pertinentes à origem e
história de vida do adotando/adotado a fim de que este possa
reconstruir sua história, facilitando a construção de uma auto
imagem clara e definida;
·
No Brasil, a demanda pela adoção caracteriza-se
por buscar a solução dos conflitos do adotando e não
exatamente do adotado;
·
O medo do desconhecido e o preconceito quanto à
hereditariedade das crianças são fatores que desestimulam a
adoção;
·
O estágio de convivência e morosidade da
sentença judicial provocam grande insegurança e sofrimento aos
sujeitos do processo, não só pela indefinição mas
principalmente pelo medo da perda;
·
A experiência da preparação psicológica para a
adoção, as aproximações sucessivas, a orientação, o apoio e o
aconselhamento, se revelaram importantes para as famílias
adotantes e para os adotados trazendo-lhes confiança,
tranquilidade e segurança;
·
O estudo psicossocial é um vasculhamento
necessário para minimizar os riscos de uma adoção mal
sucedida, podendo-se chegar a uma adequação da família sonhada
com a família possível para todos e, em especial para a
criança;
·
Famílias adotantes entrevistadas valorizam as
informações e orientações recebidas durante o estudo
psicossocial, ressaltando inclusive a necessidade de maior
divulgação do tema na mídia para desmascarar preconceitos e
auxiliar outros adotantes a buscar a realização de uma adoção
legal.
2.3 INTERDIÇÃO
A interdição judicial de um cidadão, no Estado
de Direito, está prevista como medida de exceção da cidadania,
sendo regulada por lei, e atribui a responsabilidade aos
agentes públicos, para efeito da sua execução. Como ato do
Estado que estabelece restrição ao gozo dos direitos do
cidadão, o instituto da interdição judicial deveria
encontrar-se revestida de todos os cuidados e reservas, na
medida em que sua ocorrência produz sérias limitações ao
atingido no tocante à sua capacidade de se posicionar como
agente de reivindicação diante das instituições, inclusive do
próprio Estado e dos seus agentes.
Estabeleci-se uma posição semelhante a de menor
idade civil, por meio da tutela ou da curatela, instaura-se
graves prejuízos ao desempenho social dos atingidos,
fragilizando-os sobremaneira e colocando-os à mercê de
injunções em suas vidas privadas, sobre as quais estes não
têm o menor controle.
A interdição judicial é uma excepcionalidade
contra a cidadania: ao mesmo tempo em que priva de
responsabilidades o cidadão, transfere a gestão de seus
direitos a um terceiro, seja este um agente do Estado, seja um
particular que passa a responder por aquele cidadão.
O termo ação cível se enquadra
no processo da "Capacidade Cível" em que se permite a uma
pessoa adquirir direitos e contrair obrigações por conta
própria, por si mesma, sem a necessidade de um representante
legal. Para a ocorrência de uma ação cível de interdição,
faz-se necessário que o indivíduo perca a capacidade de gerir
seus bens e sua própria pessoa. Esta situação judicial
apresenta-se como a mais freqüente nas perícias psiquiátricas,
que incidem freqüentemente na incapacidade total e definitiva,
a qual se configura pela perda da autodeterminação da pessoa.
A necessidade da perícia psiquiátrica nos casos
de ações para uma possível interdição apresenta-se hoje
freqüente na realidade brasileira. Este fato solicita deste
profissional, cada vez mais, uma especificidade para
diagnóstico diferencial, cuja conduta seja adequada a cada
caso.
3. CONCLUSÃO
A psicologia jurídica tem desempenha papel
imprescindível nos processos de guarda, adoção e interdição.
Suas análises acerca dos indivíduos que compõem a relação
jurídica e dos terceiros envolvidos enriquecem e muito o
trabalho dos juristas, que com base nas informações que os
psicólogos abstraem, através de seus métodos específicos
norteiam as decisões judiciais tornando o processo menos
danoso e sofrido principalmente para as crianças e
adolescentes envolvidos, além de possibilitarem um tomada de
decisão, por parte do juiz, mais justa e humana fundada na
individualidade daquele determinado grupo familiar.
Atualmente, tem-se implementado
conhecimentos de psicóloga jurídica na própria formação dos
juristas, o que não ameaça o trabalho dos psicólogos, visto
que é uma atividade complexa que cabe apenas aos psicólogos
devido sua formação específica. Para os juristas essas noções
de psicologia jurídica servem para que estes não sejam
totalmente leigos diante de um laudo pericial psicológico.
Além dos inúmeros benefícios na compreensão global dos casos
eles confiados, tanto na atividade de advogados quando de
juizes, permitindo-lhes uma visão mais subjetiva e não
limitando-se apenas à objetividade da lei. Parece simples, mas
é uma questão de fundamental importância no direito de
família, por se tratar de um momento delicado em um dos
principais pilares da sociedade, a estrutura familiar.
4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIA
·http://www.pol.org.br/noticias/materia.cfm?id=457&materia=736
·http://www.mackenzie.com.br/universidade/
psico/publicacao/vol6_n1/v6n1_art5.pdf
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sciarttext&pid=S1516-4462003000300014&lng=es&nrm=iso
·http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=1139842431#
o O
diálogo entre psicologia e direito de família é possível.htm
o A
psicologia pode ajudar a compreender as questões
judiciais.htm
· ALVES,
Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família
.
Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002.
Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740>.
Acesso em:
27 out. 2006.
· Denise
Maria Perissini da Silva – psicóloga clínica,
psicoterapeuta, assistente técnica jurídica civil em
processos judiciais nas Varas da Família e Varas da
Infância, e bacharel em Direito.(Baseado no livro da autora
Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro, lançado
pela Casa do Psicólogo Editora e Livraria Ltda., São Paulo,
2003.)
e-mail:
deniseperissini@ig.com.br