Direito

Violência Sexual

Um conceito de violência sexual é: “tipo de violência em que envolve relações sexuais não consentidas e pode ser praticada tanto por conhecido ou familiar ou por um estranho”. Neste trabalho trataremos do assunto dizendo seus tipos e penalidades, como denunciar e proceder após a violência e também, falaremos sobre alguns mitos falsos.

Pode se dizer que violência sexual é uma questão de gênero, ela se dá por causa dos papéis de homem e mulher por razão social e cultural em que o homem é o dominador. Este é um problema universal, no homem é uma questão de poder e controle e que atinge as mulheres de todos os tipos e lugares.

Tipos de Violência Sexual e Penalidades

Em um relatório da OMS (Organização Mundial de Saúde), define como violência sexual como: “Qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho”. A violência estabelece-se em uma transgressão dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, principalmente ao atentado de direito físico e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva.

Conforme o Código Penal Brasileiro em vigência, a violência sexual é considerada uma transgressão pesada, há três tipos: o estupro, o atentado violento ao pudor e o assédio sexual.

No caso do estupro, segundo o Código Penal artigo 213, “Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Pena: reclusão, de 6 a 10 anos”. Ou seja, qualquer relação homem/mulher sem consentimento é definida como estupro.

No caso do atentado violento ao pudor, segundo o Código Penal artigo 214, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos”. Considera-se ato libidinoso as carícias íntimas, masturbação, entre outros.

No caso do assédio sexual, segundo o Código Penal artigo 216A, “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos”. Ao impor ou forçar outra pessoa a exercer um ato sexual, que pode ser beijar, despir-se ou até mesmo o próprio ato, sobre qualquer ameaça, seja de perder o emprego ou ser privado de uma promoção, é assédio sexual.

Denúncia

Muitas pessoas que sofrem de violência ficam envergonhadas e tem dificuldade de denunciar e de pedir ajuda. Primeiramente, elas sofreram um trauma emocional e físico muito grande e ainda quando vão denunciar são vitimas de piadinhas e indiretas por parte da própria delegacia, são tratadas com desconfiança, antes de terem seus direitos garantidos. Isso faz com que a vítima desista de denunciar seus agressores.

Quem sofre uma violência sexual tem o direito à: registro de ocorrência policial, inquérito policial e à realização de exames periciais junto ao Departamento Médico Legal (DML); recebimento gratuito de assistência médica com indicação de contracepção de emergência para evitar a gravidez indesejada; recebimento de profilaxia para HIV e para Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST); aborto legal em caso de gravidez decorrente de estupro, de acordo com a legislação vigente do Código Penal no artigo 128; promoção da Ação Penal para responsabilização do agressor (processar o agressor) pelo Ministério Público quando a violência sexual for praticada com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador; ou quando a vítima não tiver condições de prover as despesas do processo.

Após a denuncia, a vítima deve ir à Delegacia de Polícia fazer o registro de ocorrência; ir ao Departamento Médico Legal para fazer o exame de corpo de delito; ir ao hospital ou posto de saúde para receber a Pílula de emergência e fazer o tratamento que evita as doenças sexualmente transmissíveis (DST) e aids e caso seja necessário, ir ao Hospital para fazer o Aborto Legal.

Aconselha-se que não se faça nenhum tipo de higiene pessoal antes que o registro seja feito, já que assim pode se apagar eventuais provas, deve-se preservar as roupas em seu estado de agressão, quer dizer, deixar as roupas rasgadas e sujas, pois nelas pode haver vestígios do crime. Outro ponto importante é tentar prestar atenção se o agressor possui eventuais marcas, cicatrizes ou tatuagens pelo corpo, isso ajuda a polícia a identificar o criminoso.

Quando for fazer a denuncia quem deve fazê-la é a própria vítima, mas se for menor de idade, o responsável legal do menor deverá fazer a ocorrência. Há, em casos normais, seis meses para se fazer a denuncia, mas se a vítima tiver idade inferior à de dezoito anos, ela terá até sua maioridade para efetuá-la.

Mitos

Há alguns mitos que são consideravelmente importantes de se falar. Mitos do tipo que o agressor é sempre um desconhecido são um deles, na verdade a maioria dos casos de agressão, os agressores são conhecidos da vítima, que possuem um vinculo afetivo com ela, às vezes meu próprio pai é o agressor.

Outro mito é que as mulheres provocam a agressão por usarem roupas consideradas insinuantes e passarem por lugares esmos e horários impróprios, o que é uma mentira. Todos tem o direito de usar a roupa que quiser e à liberdade de ir e vir a hora em que bem quiser, e esses direitos devem ser respeitados. Não é por ser uma prostituta ou garota de programa, que elas terão seus direitos violados.

Este tipo de violência não é causado pelo álcool ou pela droga, eles atuam como agravantes e precursores da violência, assim como diversos outros fatores que levam ao descontrole emocional, porém não pode ser dito que eles são  causadores da violência.

Bibliografia

http://www.themis.org.br/ —– Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero

Por: Barbara Verneck

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