Contabilidade

Fisco e Cidadania

1. Evolução Histórica

Os tributos foram a principal fonte de recursos dos cofres públicos e seu excessivo aumento provocou movimentos e lutas dos povos contra essa tributação.

A Magna Carta (1215) merece destaque especial em relação ao fisco e a cidadania, bem como das revoluções e lutas travadas entre o povo e os soberanos. Neste documento está a garantia de direitos como a liberdade de ir e vir, de propriedade privada e a regra de quem só paga imposto quem está representado, ou consentiu indiretamente, através do voto, na tributação. O que mais tarde serviu para a criação do Parlamento e o controle da atividade governamental.

Com a Magna Carta estava lançada a pedra fundamental para a democracia moderna e o Estado de Direito. A tributação foi a causa direta ou indiretamente de grandes revoluções e transformações sociais e incentivou a criação de outros documentos que ajudaram na consolidação do reconhecimento da liberdade do povo, como na Declaração contra o Ato do Selo (1765), na Declaração de Direitos da Virgínia (1776), na Declaração de Independência dos EUA (1776), todas preocupadas em limitar o poder estatal  e nascidas do inconformismo diante das imposições fiscais não consentidas.

Enfim, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), com a revolução francesa, a intenção desta declaração  foi de proteção  contra qualquer prática arbitrária que pudesse violar os direitos de todos os homens, universalmente falando, contra os atos dos Governos.

Os direitos do cidadão são poderes de participação no exercício do Poder Público, e o princípio de que a receita tributária deve ser previamente aprovada pelos representantes do povo acha-se inscrito nas Cartas Políticas de quase todos os países.

No Brasil, a Inconfidência Mineira (1789) foi motivada pelos aumentos abusivos dos impostos pala Coroa Portuguesa e inspirada pela independências das colônias da América do Norte.

Com a queda do regime imperial e o princípio do regime republicano, deu-se a primeira Constituição Republicana em 1891, que trataram de modo sistemático da matéria tributária e até os dias atuais causam excessos e injustiças na carga tributária. Há algumas teorias de que existam caminhos para a reconstrução dos Direitos Humanos da Tributação, como a participação efetiva, direta e ativa de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controle das regras tributárias, o saneamento  do sistemas saturado de tributação através do Poder Judiciário e enfim uma nova constituição, estruturada uma conexão entre o jurídico, o econômico e o político.

2. Teoria da Carga Desmedida

Segundo Ives Gandra Martins, a carga tributária é maior do que o necessário à arrecadação porque favoreceria os detentores do poder, exigindo mais dos contribuintes do que seria preciso. A carga de torna desmedida quando as despesas estatais nem sempre são de interesse público, atendendo o interesse privado, excedendo a tributação e provocando repúdio social. Os principias motivos da carga desmedidas seriam: os objetivos e  as necessidades mal colocadas; os gastos supérfluos, incentivos e privilégios mal distribuídos; sonegação; má fiscalização e a compensação sobre a receita sonegada.

O governo sufoca a sociedade com uma das cargas tributárias mais altas do mundo sem que haja a correspondente prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e saneamento.

3. Consciência Fiscal

Consciência Fiscal é o sentimento daquele que é conhecedor de quanto paga e qual o seu sacrifício para a manutenção dos serviços públicos. A grande maioria da população desconhece o valor do tributo pago embutido no preço das mercadorias e nos serviços. O cidadão carece de consciência de seu poder cívico  e participar mais ativamente das tomadas de decisões. Os governantes precisariam exercer suas funções com consciências, alocando recursos, através da apropriação ou exploração das riquezas próprias ou derivadas, via tributação; da distribuição desses recursos e pagamento de despesas que são indispensáveis ao funcionamento do Estado, e da função estabilizador da economia.

4. Limitações do Poder de Tributar

São as garantias postas em favor dos contribuintes e fazem parte da Carta Maior, são modificáveis por ementa, ou mesmo por revisão e fazem parte do núcleo de normas irredutíveis.

Rege a lei que os desprovidos de condições adequadas para uma vida de pleno desenvolvimento econômico e social deveriam ser protegidos pelo Estado, e isentos de tributação, garantindo os serviços públicos como segurança, saúde e educação. No entanto estes recursos são desviados pela evasão fiscal ilícita.

Inseridos nas limitações do poder de tributar estão os princípios da legalidade, da igualdade, da anterioridade da lei, da irretroatividade, do não –confisco, da não-limitação ao trafego de pessoas ou bens. Tais limitações abrangem as competências e os aspectos valorativos dos fatos geradores, a base de cálculo e a alíquota dos impostos. Sem essa delimitação o poder de tributar se transformaria no poder de expropriar. A legalidade tributaria delimita e cobra o preço da liberdade instituída nos pilares dos direitos humanos (liberdade, igualdade, fraternidade), onde está a grande importância das limitações do poder de tributar.

O Estado exerce a tributação obedecendo aos limites determinados pela Constituição, o cidadão perde uma parcela de sua liberdade ao consentir no tributo e a receita derivada dos pagamentos dos tributos torna-se coisa publica, e é aí que o Estado encontra sua fonte de financiamento.

A questão da transparência administrativa, clareza e veracidade, não deve ser somente um discurso político, mas uma forma de lutar contra um modelo de Estado que parece, para as autoridades fazendárias, absolutamente natural.

Autoria: Mara Marion