Direito

Direito Tributário

A receita relativa a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições) tornou-se tão complexa que as normas que regulam suas imposição e arrecadação tiveram que ser separadas do Direito Financeiro para formar um novo ramo: o Direito Tributário.

O Direito Tributário é o ramo de Direito especificamente criado para reger o sistema de arrecadação de receita derivada de soberania, e não fazem parte dele as demais formas de recita do Estado.

Pode-se, portanto, definir Direito Tributário como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre Estado e Particular, relativas a instituição e arrecadação dos tributos.

1. TEORIA DA TRIBUTAÇÃO

Pelo conceito da equidade, cada indivíduo deve contribuir com uma quantia “justa”; pelo conceito da progressividade, as alíquotas devem aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes; pelo conceito da neutralidade, a tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento; e, por fim, pelo conceito da simplicidade, o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos.

Impostos são tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico. As contribuições são tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados a finalidades pré-estabelecidas. Taxas são tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos.

1.1 Conceito de Obrigação

Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que poder ser a vontade da parte (ex voluntare) ou a vontade da lei (ex lege).

A obrigação cuja causa de vontade das partes é de direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo.

3. SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É um conceito do Direito Civil.

No Brasil, o sistema tributário é constitucional e, portanto rígido. A Constituição Federal (CF) não deixa lacunas no Sistema Constitucional Tributário, ou seja, a sua alteração impõe um procedimento mais solene e complexo do que o exigido na confecção de Leis ordinárias.

3.1 Princípios

O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de Princípios constitucionais:

  • Princípio da legalidade – significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF).
  • Princípio da Isonomia – todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF)
  • Princípio da anterioridade – proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários (em caso de guerra). (Art. 150, III a, da CF).
  • Princípio da Irretroatividade da lei – proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF)
  • Princípio da capacidade tributária – os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, parágrafo I da CF)
  • Princípio da uniformidade – os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF)
  • Princípio da inconstitucionalidade – a lei tributária será inconstitucional, quando emanar contra os contribuintes faltosos, prevendo pena de prisão civil. (Art. 5°, LXII da CF)
  • Princípio de proteção fiscal – concessão de mandado de segurança para proteger o direito fiscal líquido e certo do contribuinte. (Art.5°, LXIX, da CF).

4. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Código Tributário Nacional, lei complementar, visa a disciplina jurídica do Sistema Tributário Nacional, em seu Livro I e traça as normas gerais de Direito Tributário no Livro II. O Código Tributário Nacional tem como conteúdo “regras jurídicas sobre tributos e sobre conflitos de competência entre as entidades estatais, bem como sobre limites constitucionais do poder tributário”. O Código Tributário Nacional não é lei de tributação, mas lei sobre leis de tributação, e em relação aos conflitos de competência tributária, como lei complementar, tem a alta missão de afastar dúvidas ou interpretações discordantes. (Cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970, t. 2, p. 383).

O Código Tributário Nacional tem natureza de lei orgânica, de lei quadro ou como se diz na terminologia francesa loi cadre ou alemã Rahmengesetz. O Código Tributário Nacional não é um Código sinônimo de lei ordinária integral ou uma consolidação de legislação ordinária como entre nós e exemplo a Consolidação das Leis do Trabalho ou os Códigos Civil, Comercial, Penal, etc. Uma das leis orgânicas sobre leis tributárias daquela natureza e que serviu de uma das fontes principais do CTN foi precisamente a Ordenação Tributária (Abgabenordnung, abreviadamente AO) da Alemanha.

Assim, além da Constituição, temos O Código Tributário Nacional, com suas alterações, como complementação ou instrumento de explicitação da ordem constitucional tributária e de garantias do cidadão-contribuinte. Tanto a Constituição como a legislação complementar, ora por normas gerais, ora especiais e mesmo específicas, traçam a ordenação do Sistema Tributário Nacional.

Assim, ao definirem o tributo, oferecem o modelo geral para impedir que a título de tributo o poder público possa requisitar prestações que o não sejam ou que por confusão se apliquem regras tributárias, por exemplo, aos preços públicos.

5. DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS

Tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. As outras receitas chamadas originárias e provenientes do próprio patrimônio do Estado, nada têm que ver com o Direito Tributário, este direito somente disciplina as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os tributos.

O Código Tributário Nacional – C.T.N. preceitua em seu artigo 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

5.1 Tributos no Brasil

Os tributos, na nomenclatura constitucional – art. 145 -, são: impostos, taxas, e a contribuição de melhoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal acresce ao seguinte rol outras duas subdivisões: o empréstimo compulsório e as contribuições, onde se incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as contribuições de intervenção no domínio econômico, e as contribuições de interesse das categorias profissionais.

Recente emenda à Constituição brasileira de 1988 inseriu a Contribuição de iluminação pública, porém o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua natureza, todavia, acreditam os doutrinadores que se trata de contribuição.

6. IMPOSTOS

De acordo com o CTN, Art. 16. “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. ”

As duas características fundamentais do imposto estão implícitas nessa definição, quais sejam, a de cobrança geral e a de não ser contraprestacional.

O imposto que é a viga mestra da arrecadação tributária é um levantamento pecuniário junto aos particulares, baseado apenas em uma medida geral de capacidade econômica ou contributiva e em virtude da competência tributária. O contribuinte do imposto é devedor independente do fato e da medida em que a administração pública lhe tenha aproveitado.

É usual distinguirem-se os impostos em impostos pessoais e impostos reais, conforme sua incidência se refira a uma pessoa ou coisa.

Essa divisão, entretanto, não se baseia em critério jurídico. O crédito de imposto se funda sempre numa obrigação pessoal, pois a lei, ao tributar, sempre obriga um determinado sujeito vinculado ao fato gerador, que se chama contribuinte ou responsável.

A pessoa do contribuinte pode ser designada diretamente (exemplo no imposto de renda), mas o que é tributado é o rendimento; ou de uma maneira indireta quando a lei tributa a prática de atos pelas pessoas (exemplo no ICMS), ou ainda se refira ao indivíduo por ele ser o proprietário ou possuidor de determinados bens (impostos predial e territorial).

Outra distinção usual é a de imposto direto e imposto indireto e esta distinção tem relevância dentro do sistema tributário.

O imposto direto tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva. Exemplo típico de imposto direito é o imposto sobre a renda pessoal. O imposto indireto, diferentemente, liga o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte. Somente de modo teórico e genérico poderá graduar a tributação por meio do sistema ad valorem e em razão de índices de capacidade econômica. Já a personalização ou adequação pessoal da carga tributária em cada caso específico não se pode obter por meio do imposto indireto. Apresentam-se alguns exemplos para facilitar a compreensão: são impostos indiretos, entre outros, o IPI e o ICMS, o imposto de importação, etc.

Se um indivíduo comprar uma mercadoria, seja abastado ou pobre, pagará o mesmo quantum. Todavia, mediante certas categorias da técnica de tributação, o legislador procura corrigir esses aspectos por meio de não-incidências, isenções, imunidades ou graduação das alíquotas de incidências, em razão da natureza e destinação dos produtos ou mercadorias.

Portanto, tratando-se de imposto, o Estado não precisa criar nenhum serviço nem dispor de qualquer atividade especial para oferecer ao contribuinte em troca do que este irá pagar, pois não há, no imposto, a contrapartida que vamos encontrar na taxa. Basta que a pessoa jurídica de direito público tenha competência, crie o imposto por lei, naturalmente escolhendo, em boa técnica, as situações que revelem, direta ou indiretamente, capacidade contributiva.

Os impostos devem ser arrecadados com um fim destinado, mas os recursos provenientes deles não podem ser vinculados diretamente a uma causa específica, indo direto para o Tesouro Nacional.

6.1 Classificação dos impostos no Brasil

A legislação brasileira classifica os impostos nas seguintes categorias:

  • pessoais ou reais;
  • diretos ou indiretos;
  • fixos ou proporcionais;
  • progressivos ou regressivos;
  • cumulativos ou não-cumulativos;
  • ordinários ou extraordinários;
  • residuais;
  • federais, estaduais, distritais, municipais.

A instituição de impostos está prevista na Constituição Federal de 1988 e a competência de instituí-los distribui-se entre os entes políticos nacionais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios): À União cabe a instituição do IR, IPI, II, IE, IOF, ITR, IGF; Aos Estados cabe a instituição do ICMS, IPVA, ITD; Aos Municípios cabe a instituição do ISS, IPTU, ITBI.

Impostos federais:

II – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
IE – Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.
IR (IRPJ/ IRPF)- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza doze.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.
ITR – Imposto Territorial Rural.
IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas.
Impostos extraordinários – em caso de guerra.

Impostos estaduais:

ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.
ITCMD – Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito.
Aire – Adicional do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Impostos municipais:

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos.
IVVC – Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (extinto).
ISS – Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Veja também: Impostos Federais, Estaduais e Municipais

7. TAXAS

Na legislação tributária brasileira, taxa “é a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado” (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos).

Ou seja, é uma quantia em dinheiro paga ao Estado em troca de algum serviço prestado por ele. Como a “contratação” de tal serviço não é formalmente obrigatória (embora muitas vezes sejam essenciais), taxas não são formalmente consideradas “obrigatórias” (ao contrário de impostos).

Outra categoria de taxas é a chamada “taxas de exercício de poder de polícia”, que são taxas de atividades do Estado que (teoricamente) servem para atender o interesse da comunidade na forma de regulação e fiscalização (que não é necessariamente feita). Se o exercício do poder de polícia não for regular ou o serviço não for de atribuição da entidade tributante, a taxa será ilegítima. Por exemplo: taxa para construção, taxa de licença de publicidade, taxa de localização, etc.

Como se vê, a disciplina para a instituição da taxa, entre nós, é hoje bastante rigorosa e isto porque, antes da reforma, eram frequentes as invasões de competência e os conflitos em razão de indiscriminada criação de verdadeiros impostos, rotulados com a denominação de taxas e que fraudavam a disciplina dos imposto.

7.1 Taxas legalizadas no Brasil

  • Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro.
  • Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004.
  • Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto Lei 1.899/1981.
  • Taxa de Coleta de Lixo.
  • Taxa de Combate a Incêndios.
  • Taxa de Conservação e Limpeza Pública.
  • Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000.
  • Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16.
  • Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais).
  • Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989.
  • Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23.
  • Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003.
  • Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – art. 12 da MP 233/2004.
  • Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
  • Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal.
  • Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999.
  • Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus – Lei 9960/2000.
  • Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9933/1999.
  • Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP).
  • Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.).
  • Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18.
  • Taxa de Utilização do MERCANTE – Decreto 5.324/2004.
  • Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais).
  • Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – Lei 9.718/1998.

8. CONTRIBUIÇÕES

Na legislação tributáriabrasileira, contribuição se refere a uma categoria de tributos que pode assumir algumas formas principais:

Contribuição especial

Na legislação tributária brasileira, contribuição especial é um tributo cuja instituição é destinada ao financiamento de planos de Previdência Social, de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas, servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais.

Contribuição de melhoria

Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria são taxas que surgem quando um determinado imóvel ou propriedade são valorizados por consequência de obra pública. Também incide quando os imóveis que circundam a propriedade se valorizam.

Ocorre que nem sempre a obra pública provoca benefícios (valorização) aos imóveis por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poderá até provocar uma depreciação dos referidos imóveis. Nestes casos, não terá ocorrido, evidentemente, o fato gerador da contribuição de melhoria, porque não houve benefício algum aos proprietários.

Teoricamente, só são devidas quando há efetiva melhoria, e devem ser amparadas em lei complementar.

Empréstimo compulsório

Na doutrina tributária brasileira, empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de “empréstimo”, para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei.

Na prática, o passado está recheado de episódios em que empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó.

O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.

8.1 Contribuições legalizadas no Brasil

Contribuições trabalhistas ou sobre folha de pagamento:

  • INSS
  • FGTS
  • PIS/PASEP

Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro:

  • COFINS – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Contribuições sobre movimentações financeiras:

  • CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

Contribuições – “Sistema S”

  • Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990.
  • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Lei 8.621/1946.
  • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993.
  • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942.
  • Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991.
  • Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946.
  • Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946.
  • Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP).
  • Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993.

Outras contribuições:

  • Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc).
  • Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968.
  • Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000.
  • Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação”.
  • Contribuição ao Funrural.
  • Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955.
  • Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
  • Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados).
  • Contribuição Confederativa Patronal (das empresas).
  • Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001.
  • Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002.
  • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002.
  • Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal).
  • Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT).
  • Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001.
  • Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.).
  • Contribuições de melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

9. LAUDÊMIO, AFORAMENTO, PEDÁGIO E TARIFAS

Estes não são considerados tributos pela Constituição Federal Brasileira, cada qual pelos motivos citados a seguir.

Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima. Quem paga o laudêmio é o vendedor (artigo 686 do novo Código Civil – Lei nº 10.406/2002).O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos contratos.Assim também não é tributo o Pedágio ou Tarifa Pública, pois originam-se de serviços ou concessões dos mesmos, e não confundem-se com conceito de tributo.

O Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do artigo 99, as condições de utilização de bens imóveis da União. O artigo 101 do referido Decreto Lei (na redação determinada pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.Tarifa é receita originária empresarial, ou seja, uma receita proveniente da intervenção do Estado, através dos seus associados, permissionários ou concessionários, na atividade econômica.A taxa é uma receita pública derivada, isto é, retirada de forma coercitiva do patrimônio dos particulares, vindo a se integrar no patrimônio do Estado. A tarifa visa o lucro, a taxa visa o ressarcimento.Na tarifa o serviço é facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntário, isto é, paga-se somente se existir a utilização do serviço. A tarifa é uma contraprestação de serviços de natureza comercial ou industrial. A taxa é uma contraprestação de serviços de natureza administrativa ou jurisdicional; é um preço tabelado. Exemplos de Tarifas: a tarifa postal, telegráfica, de transportes, telefônica, de gás, de fornecimento de água e outras.

O pedágio, em geral, é um preço público cobrado pela utilização de pontes ou rodovias. A quantia cobrada a título de pedágio é exigida em razão da utilização, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte ou outra) ou via de comunicação (estrada), com o fim de amortizar o custo da obra e de atender despesas com a sua manutenção. A receita pública auferida sob o título de pedágio é originária e facultativa. Regra geral, a formalização da cobrança do pedágio ocorre através da instalação, em determinado lugar estratégico de uma via natural de comunicação, de uma guarita de cobrança, havendo a obrigação de pagar certa contribuição por parte das pessoas que passam pelo referido local, que recebe serviços de infra-estrutura.

10. CONCLUSÃO

Existem três formas clássicas de tributação: a renda, o patrimônio e o consumo. O resto são variações ou combinações dessas bases clássicas, com exceção, naturalmente, dos impostos de natureza regulatória, incidentes sobre o comércio exterior e sobre as operações financeiras.

Convivemos hoje sob as regulamentações impostas pela Constituição elaborada em 1988 e, no âmbito tributário, isto não se apresenta de forma diferente. Entretanto mudanças na legislação tributária nos últimos anos colaboraram para aprofundar a crise no federalismo brasileiro, ou seja, criou um sistema falho no que diz respeito aos repasses de tributos por intermédio da União, tanto a Municípios quanto a Estados.

No que se diz respeito à eficácia e falhas no sistema tributário, algumas considerações são feitas atualmente.

O imposto de renda é uma tributação direta muito eficaz. Segundo dados históricos, o IRPF tem apresentado características de progressividade ao longo do tempo. Infelizmente o IRPJ não tem alcançado muito sucesso. Além de inibir a produção ele pode causar perda de competitividade do produto nacional frente ao produto importado, pelo o que se observa. Os impostos sobre o patrimônio, como o IPTU e o IPVA, são de fácil cobrança e controle e tendem a penalizar os indivíduos com maior poder aquisitivo. Entretanto, o IPTU, por exemplo, é falho no momento em que um estabelecimento comercial encarece seus produtos, embutindo tal imposto nos preços. O imposto sobre as vendas, embora muito utilizado, não é o mais indicado por questões de progressividade. Além disso, um bem com maior número de etapas de produção é mais penalizado do que os demais.

Uma crítica constante aos impostos “em cascata” ou “cumulativos” são a consequente inibição à integração vertical da produção e a perda de competitividade em termos internacionais. Em face disso, grande importância tem sido dada ao imposto sobre o valor adicionado (IVA) em diversas economias do planeta. Suas principais vantagens são a neutralidade, a dificuldade de sonegação por concentrar a tributação no atacado, dentre outras. Todavia, tal imposto permaneceria infringindo o conceito da progressividade, como faz o atual ICMS.

11. BIBLIOGRAFIA

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HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 14ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FURLAN, Valéria C.P. Apontamentos de direito tributário. São Paulo: Max Liminad, 1999.

Código Tributário Nacional / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 34ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FABRETTI, Láudio Camargo. FABRETTI, Dilene Ramos. Direito Tributário para cursos de administração e ciências contábeis. 3ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Por: Fabrícia Carvalho