Direito

Trabalho da Criança e do Adolescente

No passado, de acordo com Martins (2005) os menores eram equiparados às mulheres, o que não se justifica mais hoje em dia, já que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Para o autor, a tutela do trabalho do menor apenas se evidencia no momento em que o trabalho interfere em sua formação moral, física, cultural etc.

Martins (2005) adverte que com a Revolução Industrial no século XVIII, o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar até 16 horas. Mas, conforme relata o autor, foi na Inglaterra, França, Alemanha que iniciaram-se os movimentos que garantiram a proteção do menor ao trabalho.

O objetivo desse trabalho é demonstrar as medidas de proteção do trabalho do menor, além dos deveres e responsabilidades necessários a criança e o adolescente evidenciando assim, o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial para formação técnico-profissional metódico para o desenvolvimento do menor.

1. Medidas de Proteção no Âmbito internacional

O Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069, de 13-07-90, em seu art. 2º estabelece distinção entre o adolescente, que é aquele situado na faixa dos 12 aos 18 anos, e a criança, que vai de zero a 12 anos. Assim cuida-se exclusivamente do trabalho do adolescente e, nessa faixa, de 14 a 16 anos como aprendiz, exclusivamente, e de 16 aos 18 já como empregado.

Se de um lado a emenda constitucional auxiliou e foi eficaz a redução do trabalho infantil (criança), de outro, causou sérios problemas ao trabalho juvenil (adolescentes). Crianças trabalhando em lugares insalubres e desumanos, perdendo inclusive as impressões digitais, nos trabalhos de “apanhar laranjas” em lavouras, face a acidez das mesmas; crianças e adolescentes com problemas respiratórios, doenças endêmicas, raquitismo, desenvolvimento físico incompleto, face grandes pesos carregados, tornando-se “anãs”; prostituição infantil crescente na Região Nordeste do País; pedofilias, enfim, uma crueldade que tomou conta não só do Brasil, mas de muitos países do mundo, o que fez surgir na ONU (Organização das Nações Unidas), um órgão autônomo que se chama OIT (Organização Internacional do Trabalho).

A OIT, desde o seu nascimento sempre cuidou da idade mínima da admissão ao emprego. Passou a expedir uma série de convenções e recomendações sobre o tema. A Convenção nº 5, de 1919, estabeleceu a idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria (art. 2°), tendo sido ratificada pelo Brasil em 1934. A Convenção n° 6, de 1919, promulgada pelo Decreto n° 423, de 12-12-1935, proibiu o trabalho do menor no período noturno nas indústrias. Todavia, reconhece que há fatores econômicos e sociais que impedem, em muitos paises, a adoção dessa medida restritiva. Em uma tentativa de esquematização das normas em vigor, po­demos indicar os principais pontos da regulamentação do trabalho do menor na lei pátria:

  • a) O menor de dezoito anos está proibido de prestar serviços noturnos, (Constituição, art. 7°, inc. XXIII), assim considerados aqueles que se realizam no período compreendido entre vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia imediato (Consolidação, art. 404).
  • b) A proibição se estende, também, aos serviços insalubres e perigosos (Constituição, art. 7°, inc. XXIII), que a lei mandava constar de quadro aprovado pela autoridade administrativa (Consolidação, art. 405, inc. I).

A Convenção n° 10, de 1921, fixou o limite de idade mínima para o trabalho na agricultura. A Recomendação n° 45, de 1935, versou sobre o desemprego dos menores. As Convenções nº 59 e 60, de 1937, trataram do resguardo da moralidade do menor. A Convenção n° 78, de 1946, tratou do exame médico em tra­balhos não industriais. A Convenção n° 79, de 1946, especificou o trabalho notumo em atividades industriais. A Convenção n° 128, de 1967, versou sobre o peso máximo a ser transportado pelo menor. A Convenção n° 138, de 1973, ressalvou sobre a idade míni­ma de admissão no emprego em relação aos menores; a idade mínima não deve ser in­ferior ao fim da escolaridade obrigatória, nem inferior a 15 anos, admitindo-se o pata­mar de 14 anos, como primeira etapa, para os países insuficientemente desenvolvidos. A Convenção n° 138 foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 179, de 1999. O Decreto n° 4.134, de 15-2-2002, promulgou a Convenção n° 138 da OIT e a Recomendação n° 146 da OIT. O país deve especificar mediante declaração a idade mínima. A Recomen­dação n° 146 da OIT complementa a Convenção n° 138. A Convenção n° 146, de 1973, versou sobre idade mínima para admissão no emprego. A Convenção n° 182 e a Reco­mendação n° 190 da OIT tratam da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. Foi a Convenção aprovada pelo Decreto Legislativo n° 178, de 1999. A promulgação ocorreu com o Decreto n° 3.597/2000. Criança é toda pessoa menor de 18 anos. Deve-se assegurar o acesso ao ensino básico gratuito. A Con­venção n° 182 da OIT inclui na proibição o recrutamento forçado ou obrigatório de me­ninos soldados. As piores formas de trabalho da criança são: (a) todas as formas de es­cravidão ou práticas análogas à escravidão, como o tráfico de crianças, a servidão por dívidas, a condição de servo e o trabalho forçado ou compulsório; (b) o recrutamento forçado ou obrigatório de meninos para utilização em conflitos armados; (c) o emprego de crianças na prostituição, a produção de pornografia ou ações pornográficas; (d) a utilização, o recrutamento ou o oferecimento de crianças para a realização de ativida­des ilícitas, como a produção e tráfico de drogas; o trabalho que prejudique a saúde, a segurança e a moral das crianças.

A Recomendação n° 190 da OIT, que complementa a Convenção n° 182 define trabalhos perigosos como: (a) trabalhos em que a criança fique exposta a abusos de ordem física, psicológica ou sexual; (b) trabalhos subterrâneos, ou embaixo de água, em alturas perigosas ou em ambientes fechados; (c) trabalhos realizados em máquinas ou ferramentas perigosas ou com cargas pesadas; (d) trabalhos realizados em ambiente in­salubre no qual as crianças fiquem expostas, por exemplo, a substâncias perigosas, a temperaturas ou níveis de ruídos ou vibrações que sejam prejudiciais à saúde; (e) os trabalhos em condições dificultosas, como horários prolongados ou noturnos e os que obriguem a criança a permanecer no estabelecimento do empregador.

Ainda no âmbito internacional, verificamos que em novembro de 1959 foi editada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Estabelece a referida norma, entre outras coisas, proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual da criança (art. 2º); proibição de empregar a criança antes da idade mínima conveniente (art. 9º, 2ª alínea).

2. Âmbito Nacional

Os primórdios da proteção do trabalho do menor no Brasil são encontrados no Decreto n° 1.313, de 17-1-1890, que estabelecia medidas gerais de proteção ao traba­lho dos menores, mas nunca foi regulamentado.

O Decreto n° 16.300/23 estabeleceu que era vedado o trabalho do menor de 18 anos por mais de seis horas em 24 horas. Em 12-10-27, foi aprovado o Código de Menores pelo Decreto n° 17.943-A, vedando o trabalho dos menores de 12 anos e o traba­lho noturno aos menores de 18 anos.

A Constituição de 1934 proibia a diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade (art. 121, § 1°, a). Era vedado o trabalho a menores de 14 anos, o trabalho noturno a menores de 16 anos, e em indústrias insalubres a menores de 18 anos (art. 121, § 1°, á). Falava-se, ainda, de maneira genérica, nos serviços de amparo à infância (art. 121, § 3°).

Vedava a Constituição de 1937 o trabalho a menores de 14 anos, o trabalho noturno a menores de 16 anos e o trabalho em indústrias insalubres a menores de 18 anos (art. 137, IX).

Em 1943, foi consolidada a legislação esparsa existente na época, dando origem à CLT, nos arts. 402 a 441.

A Constituição de 1946 estabelecia a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade (art. 157, II). O trabalho do menor era proibido aos menores de 14 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos, ocorrendo o mesmo quanto ao trabalho noturno (art. 157, IX).

A Constituição de 1967 proibia o trabalho do menor de 12 anos e o trabalho noturno aos menores de 18 anos, assim como o trabalho nas indústrias insalubres (art. 158, X).

A EC n° l, de 1969, vedou o trabalho do menor em indústrias insalubres, assim como o trabalho noturno, proibindo qualquer trabalho a menores de 12 anos (art. 165, X).

O Brasil, gradativamente, vem enquadrando-se na política internacional de proteção dos direitos humanos, inclusive dos direitos das crianças e adolescentes, tendo, para tanto, ratificado a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, e a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24/09/90. Na esteira da tendência dos debates internacionais, o Brasil fez incluir importantes dispositivos na CF/88, dentre os quais os arts. 203, 227 e 228. Ainda, foram promulgados o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 10.097/00. Todo esse arcabouço jurídico enfatiza a concepção de que crianças e adolescentes devem ter resguardados a primazia na prestação de socorros, a precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação e execução de políticas sociais e, por derradeiro, privilégio da destinação de recursos públicos para a proteção infanto-juvenil.

3. Denominação

Nos corresponde a formalizar as regras, de que a CLT emprega a palavra menor, que é o trabalhador de 14 a 18 anos, isso quer dizer a pessoa que ainda não tem capacidade plena, ou seja, é a pessoa não adulta.

Fundamenta-se a palavra menor quando utilizada no Direito Civil ou Penal para significar inimputabilidade daquela pessoa, o que não ocorre no Direito do Trabalho.

No Direito Civil, faz-se a distinção entre menor de 16 anos ou impúbere, que deve ser representa­do pelos pais para a prática de atos civis e que é absolutamente incapaz (art. 32, I, do CC). São relativamente incapazes os maiores de 16 e os menores de 18 anos (art. 42, I, do CC), que são os menores púberes, que serão assistidos pelos progenitores. A capacidade absoluta dá-se aos 18 anos, ou seja, quando cessa a menoridade (art. 52 do CC).

No Direito Penal, considera-se que os menores de 18 anos são penalmente inimputá­veis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (art. 27 do CP, que foi elevado ao nível de dispositivo constitucional no art. 228 da CF). A rigor, a palavra menor nada significa, apenas coisa pequena.

O jovem, ou a juventude é a faixa de idade compreendida entre 15 e 24 anos. O termo menor, porém, tem sido utilizado mais para demonstrar a incapacidade daquela pessoa para os atos da vida jurídica.

Tem, assim, a palavra natureza civilista. As legisla­ções estrangeiras costumam empregar as seguintes expressões para tratar da criança: child, em inglês; enfant, em francês; fanciulli, em italiano; niilo, em espanhol.

Os termos mais corretos são, realmente, criança e adolescente. A criança pode ser entendida como a pessoa que se encontra antes da fase da puberdade. A puberdade é o período de desenvolvimento da pessoa, em que ela se torna capaz de gerar um filho. Já a adolescência é o período que vai da puberdade até a maturidade.

Como vemos, o menor não é incapaz de trabalhar, ou não está incapacitado para os atos da vida trabalhista; apenas, a legislação dispensa-lhe uma proteção especial. Dai por que os termos a serem empregados são criança ou adolescente.

A atual Constituição, nesse aspecto, adotou a referida nomenclatura, mais acerta­da. Há no inciso 11 do art. 203 uma regra de assistência social destinada a dar amparo :’às crianças e adolescentes”. O Capítulo VII do Título VIII (“Da Ordem Social”) da Constituição empregou expressamente a denominação “Da Criança e do Adolescente”‘, destinando proteção especial a essas pessoas; utiliza a Constituição a expressão criança e adolescente no art. 227, § 12, 11, § 32, III, § 42, § 72. Quando o constituinte quis referir-se à incapacidade, utilizou a expressão menor, como no art. 228, que informa ser o menor de 18 anos penalmente inimputável.

Fundada na Constituição, foi editada a Lei n2 8.069, de 13-7-90, que é denomina­da de “Estatuto da Criança e do Adolescente”. O art. 2º dessa norma considera criança a pessoa que tem de 0 a 12 anos incompletos, e adolescente, de 12 a 18 anos de idade.

Andou certo o constituinte ao tratar da questão, adotando expressão com origem na legislação italiana, pois a palavra menor mostra um indivíduo que ainda não atingiu pleno desenvolvimento psicossomático, normalmente abrangendo a pessoa entre 12 e 18 anos, ficando a juventude para as pessoas entre 15 e 24 anos, prestes a entrar para o mercado de trabalho.

O ideal seria que o adolescente pudesse ficar no seio de sua família, usufruindo das atividades escolares necessárias, sem entrar diretamente no mercado de trabalho, até por volta dos 24 anos, obtendo plena formação moral e cultural, mas, no caso de nosso país, isto se tem verificado impossível, tendo em vista a necessidade que todas as famílias têm de que suas crianças, atingindo por volta dos 12 anos, ou às vezes até antes, passem a trabalhar para conseguir a subsistência para o lar. Porém, entre a criança ficar abandonada, ou perambulando pelas ruas, onde provavelmente partirá para a prática de furtos e roubos e uso de drogas, certamente melhor é que tenha um ofício, ou até um aprendizado, para que possa contribuir para a melhoria das condições de vida de sua família.

4. Proteção do Trabalho da Criança e do Adolescente

A referente conclusão que podemos dizer é de que os fundamentos principais da proteção do trabalho da criança e do adolescente são quatro: de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança.

Então justi­fica-se o fundamento cultural, pois o menor deve poder estudar, receber instrução. No que diz respeito ao aspecto moral, deve haver proibição de o menor trabalhar em locais que prejudiquem a moralidade. No atinente ao aspecto fisiológico, o menor não deve trabalhar em locais insalubres, perigosos, penosos, ou à noite, para que possa ter desen­volvimento físico normal.

O menor também não pode trabalhar em horas excessivas, que são as hipóteses em que há maior dispêndio de energia e maior desgaste. O traba­lho em local insalubre, perigoso ou penoso tem mais efeito na criança do que no adulto. Por último, o menor, assim como qualquer trabalhador, deve ser resguardado com nor­mas de proteção que evitem os acidentes do trabalho, que podem prejudicar sua forma­ção normal.

O inciso XXXIII do art. 7Q da Constituição proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

5. Trabalhos Proibidos

Apesar da proibição constitucional do trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, estima-se que  cerca de 3,8 milhões de crianças e adolescentes  entre 5 e 16 anos laboram no Brasil. Isso acaba trazendo um desequilíbrio emocional, intelectual e físico aos jovens trabalhadores.

Das condições terríveis em que se encontram os trabalhadores mirins, estão em evidência os menores mutilados nas serrarias Vale do Ribeira (SP), as crianças dos semáforos paulistas, as mini-empregadas domésticas brasileiras, os engraxates, os sopradores de vidro, as crianças que vendem flores, e tantas outras.

Podemos destacar que duas entre dez crianças trabalhadoras não frequentam a escola, fazendo com que a taxa de analfabetismo possa chegar a 20,1% contra 7,6% das crianças que não trabalham. Em relação aos adolescentes que se situam na faixa etária de 15 a 17 anos, também são prejudicados em relação a escolaridade, pois o adolescente que labora, somente 25,5% conseguem concluir oito horas de jornada básica escolar, enquanto os adolescentes que não trabalham o percentual chega a 44,2%.

5.1. Idade

Iniciando com a Constituição de 1934, era estipulado em seu artigo 121,“d”, em que proibia o trabalho de crianças menores de 14 anos. Esta ainda, proibia o trabalho noturno a menores de 16 anos e indústrias insalubres a menores de 18 anos. A Constituição de 1937, preservou o dispositivo já citado na Carta Soberana anterior. Na Constituição de 1946, preservava o trabalho proibido ao menor de 14anos.

Já a Constituição de 1967, disciplinou uma redução de idade para o trabalhador menor para 12 anos, esta prevalecendo até o ano de 1988 quando foi promulgada a nova Constituição. Esta mereceu muitas críticas, pois debatiam que o menor nesta fase não estaria alfabetizado e nem terminou o 1º grau escolar, e este, não aguentaria com a jornada de trabalho de oito horas.

A Constituição de 1988, preservava o princípio da menoridade laboral em 14 anos de idade. Esta estipulava que o menor de 14 anos estava proibido de executar qualquer trabalho, com exceção de ser aprendiz. Nessa fase, era entendido como aprendiz o menor entre 12 e 18 anos que esteja sujeito à formação metódica. Mas a Emenda Constitucional nº 20/98 veio modificar o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, estabelecendo que é defeso o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho aos menores de 16, salvo na condição de aprendiz.

O Estatuto da Criança e do Adolescente juntamente com a CLT, aceitaram a idade mínima laboral em 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14anos.

O trabalho realizado na condição de aprendiz gerará vínculo de emprego como estipulado na Constituição, feito mediante contrato, mas fica vedado o trabalho em empresas de serviços temporários, no trabalho avulso, autônomo, atividades urbanas e rurais.

No âmbito nacional, segundo pesquisa feita pelo IBGE/PNAD, elaborada pelo DIEESE no anuário dos trabalhadores – DIEESE/2000-2001, no ano de 1999 existiam quase 3 milhões de menores de 14 anos laborando no Brasil. Destes, 375.376 menores possuem entre 5 e 9 anos de idade. Outros 2.532.965 menores possuem idade entre 10 e 14 anos. Dos quase 3 milhões de menores que trabalham, 65,40% se encontram laborando em atividades agrícolas.

5.2. Trabalho Noturno

O trabalho noturno é prejudicial ao menor e a todos os trabalhadores, por entender que este período é destinado ao repouso destes, para voltar a enfrentar a jornada de trabalho no dia seguinte. O artigo 404 da CLT, prevê a proibição do trabalho noturno do menor que é realizado entre 22 às 5h na atividade urbana, das 20 às 4h na pecuária, e das 21 às 5h na lavoura, sendo estas para empregado rural.

Entende-se que o período noturno é utilizado para o estudo do jovem trabalhador, em que o empregador deverá proporcionar ao empregado a frequentar as aulas, ou nos grandes centros este não deslocará de sua residência ao local de trabalho, onde a violência aflora com mais assiduidade, seria uma imprudência, submetê-los nesta faixa etária, aos riscos que possam enfrentar em seu trajeto. Não podemos esquecer, que a Constituição também proibi o trabalho noturno do menor.

5.3. Trabalho Insalubre

Além, do trabalho noturno, é vedado ao menor o trabalho em atividades insalubres, não apenas aquele realizado em indústrias, mas qualquer um que possa trazer sérios riscos a saúde dos menores trabalhadores. Podemos, citar como lugares insalubres que foi recomendada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho: serviços na construção civil ou pesada, na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo, manuseio de produtos químicos de uso agrícola e veterinário, indústrias siderúrgicas ou vidros. Foi ratificado no Brasil, a proteção aos riscos de intoxicação provocadas por benzeno ou de seus derivados, de acordo com a Convenção nº 136, de 1971.

O artigo 405, inciso I, da CLT, veda o trabalho de menores em locais insalubres. Quanto ao trabalho em locais insalubres ou perigosos não há vedação aos menores aprendizes, devendo ter autorização expressa pela autoridade administrativa, além da vistoria e aprovação do local, sendo os menores submetidos a exames médicos semestralmente.

5.4. Trabalho Perigoso

Também podemos incluir a vedação trabalho perigoso, em que os adolescentes utilizam explosivos, inflamáveis, energia elétrica, fios de alta tensão, fabricação de fogos de artifícios, escavações subterrâneas, pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou céu aberto, trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou umidade excessiva, trabalhos em carvoarias, trabalhos em altura superior a dois metros, fabricação de bebidas alcoólicas. Esta proibição fica expressa no artigo 405, inciso I.

Em relação ao aprendiz, este também não poderá trabalhar em atividades perigosas. Neste caso, se a empresa não atender as condições estabelecidas pela autoridade de vigilância dos locais perigosos ou insalubres, poderá configurar-se a rescisão do contrato de trabalho, pois aqui poderá ser alegado uma omissão por parte do empregador. O representante do menor também poderá decretar cessação imediata do contrato.

5.5. Trabalho Penoso

O constituinte esteve proibindo todas as atividades que colocaria em risco a situação do trabalhador infantil, como a insalubridade ou perigosas, e práticas noturnas. Porém, o constituinte não mencionou nada sobre o trabalho penoso que também é prejudicial ao menor. Assim, com o surgimento da Lei nº 8.069/90, artigo 67, inciso II, esta omissão acabou sendo suprimida, em que foi proibido o trabalho do menor em atividades penosas.

Com o surgimento da Convenção nº 138 da OIT, proíbe qualquer tipo de trabalho ao menor de 18 anos que possa prejudicar a saúde, como remover objetos pesados ou movimentos repetitivos, como também atividades imorais.

5.6. Serviços Prejudiciais

A CLT veda em seu artigo 405, inciso II que é proibido o trabalho de menores ou adolescentes em locais que prejudiquem a sua moralidade, pois haverá uma interferência no desenvolvimento físico, mental, moral e social ou trabalhar em locais que impeça o mesmo de frequentar a escola.

O parágrafo 3º do artigo 405, menciona que é prejudicial a moralidade do menor que esteja laborando em teatros, revistas, boates, cinemas (caso neste lugar esteja exibindo produções ilícitas como: filmes pornográficos), cassinos, na produção, composição, entrega ou venda de escritos, cartazes, desenhos, ou outros que prejudique a formação moral, compra e venda de bebidas alcoólicas.

O trabalho do menor também é vedado nos salões de bilhar, bochas, sinucas ou boliches, pois são realizados em locais e horários em que o jovem deverá estar frequentando aulas.

Poderá o Juiz da Infância e Juventude autorizar o trabalho do menor pertinentes a alínea “a” e “b” do parágrafo 3º do artigo 405 da CLT, em que deverá ter fim educativo ou que não seja prejudicial a sua formação, e que o trabalho seja indispensável a sua própria subsistência ou a de sua família. Os trabalhos exercidos nas ruas, praças também dependerão da autorização do juiz, verificando se a atividade é indispensável para a subsistência do menor ou mesmo de seus familiares.

Não é autorizado o menor fazer serviços que exija sua forca muscular superior a 20 quilos em trabalho contínuo ou de 25 quilos para o trabalho ocasional.

Se a autoridade competente avaliar que o trabalho do menor é prejudicial à saúde, ao seu desenvolvimento físico ou formação moral, poderá ser tomada duas providências: a primeira é que a empresa deverá facilitar a alteração do contrato, e com o aproveitamento do menor em outra função, já a segunda, deixa claro que a autoridade competente poderá fazer com que o menor deixe o trabalho quando notar que a transferência de função foi irrelevante.

6. Deveres e Responsabilidades em relação ao menor

Se exemplifica que os responsáveis legais dos menores, são pais, mães ou tutores, deverão afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário a sua saúde e constituição física, ou prejudiquem sua educação moral.

Não se tratando da faculdade mas em relação a obrigação, em relação aos responsáveis pelos menores, que é a lei que determina a faculdade de pleitear a cessação do contrato de trabalho do menor, desde que o serviços possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

Havendo responsabilidade de autoridade competente, em que o juiz da Infância e Juventude, vem a verificar que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, a seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, onde que poderá obrigá-lo a abandonar o serviço.

Quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Não tomando a empresa as medidas possíveis e recomendadas pelo Juiz da Infância e Juventude para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT (art. 407 da CLT e seu parágrafo único). O empregador terá o dever de proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço, quando constatado pelo Juiz da Infância e Juventude que o menor trabalha em atividades que lhe são prejudiciais (art. 426 da CLT).

Denominados os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, em seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho (art. 425 da CLT).

E conforme o art. 427 da CLT esclareceu de forma positiva que o empregador deve proporcionar tempo suficiente ao menor para que este possa frequentar aulas, o que é medida louvável. O inciso I do art. 63 da Lei nº 8.069/90 determinou que a formação técnico profissional, a aprendizagem; deve garantir o acesso e frequência obrigatória ao ensino regular. Não há que se falar, porém, que o empregador tem de pagar a escola do menor, o que ocorre apenas na aprendizagem. E onde que lhe fica assegura a Constituição a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré – escolas (art. 7Q, XXV, c/c 208, IV).

E também a referente ordem de que o art. 20 da Lei nº 5.692, de 11-8-71, já não permite a contratação de menores analfabetos.

Sendo que o menor de 18 anos poderá firmar recibo de pagamento de salários, sendo que, quanto a isso, não haverá necessidade da assistência de seus pais ou responsáveis. Quanto à rescisão do contrato de trabalho, o menor terá que ser assistido por seus responsáveis legais, quando for dar quitação das verbas que estiver recebendo (art. 439 da CLT), sob pena de nulidade.

Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CL T). O artigo refere-se apenas ao menor trabalhador e não a menores sucessores do pai ou mãe falecido que era empregado na empresa. É certo que o art. 196 do Código Civil declara que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. A prescrição só não irá correr em relação aos menores de 16 anos que forem herdeiros (art. 32, I, c/c art. 198, I, do CC). Se o empregado menor falece, aos seus herdeiros não se aplica a regra do art. 440 da CLT.

7. Duração do Trabalho do Menor

Estipula-se que a duração do trabalho do menor é regida, hoje, pelo inciso XIII do art. 7Q da Constituição, pois a CLT determina que a jornada de trabalho do menor é a mesma de qualquer trabalhador, observadas certas restrições (art. 411 da CLT). Assim, o menor, como qualquer trabalhador, fará oito horas diárias e 44 horas semanais.

Então após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas (art. 412 da CLT). Os menores terão direito de intervalo para repouso e alimentação de uma a duas horas, para trabalhos com jornadas superiores a seis horas, e 15 minutos quando estiverem sujeitos a jornada superior a quatro horas e inferior a seis horas de trabalho. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho (art. 409 da CLT).

A duração normal diária do trabalho do menor não pode ser prorrogada, exceto: (a) até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais; (b) excepcionalmente, apenas em casos de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

A primeira exceção à regra é a de que o menor poderá trabalhar até mais duas horas diárias para não trabalhar em outro dia da semana, como, por exemplo, trabalhar mais uma hora diária para não trabalhar no sábado.

Nesse caso, a compensação da jornada só poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, como se verifica do inciso XIII do art. 7° da Constituição, e como já era previsto no inciso I do art. 413 da CLT. Não é possível ser feito acordo individual para a compensação de horas de trabalho do menor.

O limite máximo do módulo semanal de trabalho não poderá ser superior a 44 horas, estando derrogado o inciso I do art. 413 da CL T quando menciona o limite máximo semanal de 48 horas, que se aplicava no período anterior a 5-10-88. A compensação do menor deve observar a regra do art. 413 da CLT. Não pode, portanto, ser anual, pois se trata de regra especial, que não foi modificada pela geral.

A segunda exceção diz respeito à prorrogação do trabalho do menor, porém essa prorrogação é restrita a casos excepcionais, que a lei dispõe que sejam apenas nas hipóteses de força maior. Em caso de força maior, porém, o trabalhador adulto não tem qualquer adicional, mas o menor o tem. Notamos, portanto, que há discrepância na legislação no que diz respeito ao adicional.

Quanto ao adicional, o percentual é de 50% para os casos de força maior, pois se trata de serviço extraordinário do menor. Nesse ponto, o inciso XVI do art. 7° da Constituição superou o percentual contido no inciso II do art. 413 da CLT, no tocante ao adicional de horas extras.

A prorrogação extraordinária deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho, dentro do prazo de 48 horas. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.

Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas (art. 414 da CLT). Deve-se entender, porém, que a CLT quis referir-se a mais de um empregador, e não a mais de um estabelecimento.

8. Contratos de Aprendizagem

A recomendação nº60 da OIT de 1930, reza que a aprendizagem é o meio pelo qual o empregador se obriga, mediante contrato (não superior a 2 anos e não prorrogável mais de uma vez) a empregar um menor, ensinando-lhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um oficio, durante período determinado, no qual o aprendiz (pessoa que se encontra entre 14 e 18 anos e que irá submeter-se à aprendizagem) se obriga a prestar serviços ao empregador, desenvolvendo suas aptidões profissionais, permitindo-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade. Isto de acordo com a recomendação nº 117 da OIT, 1962.

Há diferença entre aprendizagem, orientação profissional e estágio. Orientação profissional tem por objetivo orientar o trabalhador a escolher uma profissão. Estágio somente pode ser feito para pessoas que estejam frequentando cursos de educação superior, ensino médio ou escolas de educação especial.

O contrato de aprendizagem tem natureza especial, com características próprias. O art.428 da CLT relata os requisitos do contrato de aprendizagem: a) anotação na CTPS. Será sempre celebrado por escrito, não passível a celebração verbal. As anotações da CTPS serão feitas pelo empregador, não pela entidade onde se desenvolve a aprendizagem; b) matrícula e frequência do aprendiz, na escola, caso não haja concluído o ensino médio. Se o aprendiz não frequentar a escola, estará descaracterizado o contrato de aprendizagem.

Com a prestação de serviço do menor, a CF em seu art.227,II, menciona que a prestação especial do trabalho da criança e adolescente deve garantir direitos previdenciários e trabalhista.

A contratação do aprendiz poderá ser efetiva pela empresa onde se realiza a aprendizagem, como pelas entidades sem fins lucrativos.

O menor aprendiz não poderá ganhar menos de um salário mínimo por mês. Se trabalhar algumas horas por dia, terá direito ao salário mínimo horário, salvo se for pactuada condição mais favorável para o empregado.

A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias, sendo vedada à prorrogação e compensação da jornada.

Só será a jornada de 8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino médio.

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, números de aprendizes equivalentes a 5% no mínimo e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art.429).

Aos aprendizes, que concluírem os cursos, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-a em seu termo ou quando o aprendiz completar 18 anos, ou ainda desempenho insuficiente ou inadaptável, falta disciplinar grave, etc.

9. Menor Assistido

O Decreto-lei nº2318, de 30/12/86, permitiu aos milhões de menores carentes existentes no Brasil oportunidade de iniciação à profissionalização encaminhando a uma empresa por meio de uma instituição de assistência social.

Ao admitir como assistidos, as empresas devem respeitar o limite de 4 horas diárias de trabalho e sem vinculação com a Previdência Social, menores entre 12 e 18 anos de idade que frequentem a escola proporcionando uma oportunidade de iniciação à profissionalização, evitando que os menores fiquem na rua. Não há recolhimento do FGTS.

A Lei 8069/90, art.68 (ECA), dá continuidade aos programas de serviços educacionais sem vínculo de emprego.

A obrigatoriedade da admissão do menor assistido fica apenas no papel, pois as empresas não cumprem tal disposição, nem há sanção pelo descumprimento do próprio Decreto-lei citado.

O autor Sérgio Pinto Martins, entende que tal decreto é inconstitucional, pois foi revogado pelo art.227, § 3º, II da CF, dando então, autonomia às empresas para não cumprirem o decreto.

Conclusão

Esse trabalho procurou demonstrar a preocupação, especialmente no âmbito jurídico, do trabalho da criança e do adolescente, verificando assim que o trabalho pode ser algo benéfico, desde que não interfira na formação moral, física e cultura do menor.

Desta forma, evidenciou-se as medidas de proteção do trabalho do menor em âmbito internacional e nacional, os tipos de trabalhos proibidos, os deveres e responsabilidades com relação ao menor e a importância do trabalho para a aprendizagem. Apesar de todas estas conquistas, o Brasil ainda continua sendo o país da impunidade, onde podem ser vistos vários problemas que decorrem do abandono de crianças e adolescentes como também da prostituição e da exploração infantil.

Referências Bibliográficas

  1. DREXEL, John; IANNONE, Leila Rentroia. Criança e miséria: vida ou morte? 12. ed. São Paulo: Moderna, 1989.
  2. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
  3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
  4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: LTR, 2002.
  5. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2005.
  6. SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2000.
  7. TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. A discrepância entre a idade mínima laboral e a realidade brasileira. Jus Navigandi, Teresina, v. 7, n.62, fev. 2003. Disponível em: http//: www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp? id=3710>. Acesso em: 05 de jul. de 2005.

Por: Cleyton A. C. de Moraes