Direito

Direitos e Deveres do Cidadão Brasileiro

Cidadão brasileiro, sociedade, direitos e deveres. Palavras simples, mas que abrigam sentidos tão complexos. Todos os indivíduos têm direitos e deveres. Nas democracias modernas, constituições e legislações asseguram aos cidadãos os seus direitos – quer sejam fundamentais ou estejam ligados a cada cultura, porém também versam sobre os deveres que esses mesmos cidadãos possuem em relação a cada país e sociedade nos quais estão inseridos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, documento promulgado em 1988 e até hoje vigente, após inclusões e emendas, descreve detalhadamente os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos em seu Artigo 5º. Alguns direitos fundamentais são equiparados a direitos presentes em praticamente qualquer constituição mundial atual, tais como o direito à vida, à integridade física, à propriedade e à não-discriminação.

Os primeiros incisos desse Art. 5º possuem direitos assegurados universalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Alguns incisos merecem ser relembrados, em virtude de assegurar direitos que, em muitos casos, são esquecidos ou colocados de lado em nossa sociedade

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Em outras palavras, já nos seus primeiros incisos, o artigo constitucional dos direitos e garantias equipara homens e mulheres para qualquer fim, assegura o direito à integridade física e a liberdade de pensamento e manifestação, além de aplicar o princípio da legalidade – só há deveres e obrigações por força da Justiça.

Bandeira do Brasil com a sombra de uma pessoa ao fundo.

Liberdade de crença e o Estado laico

A  assegura aos cidadãos brasileiros liberdade de crença e culto religioso. Em outras palavras, reafirma o Brasil como um estado laico: aquele que não orienta sua lei ou administração pública com base em qualquer credo ou prática religiosa. Em detalhes, os incisos VI a VIII são claros e amplos nesse sentido:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

A despeito do direito, esse mesmo texto deixa claro que os deveres dos cidadãos não podem tampouco ser ignorados em virtude da fé religiosa. Em outras palavras, torna livre a crença e prática religiosa sob a condição de não ferir outros princípios constitucionais, o direito do próximo ou a lei como um todo.

Liberdade econômica

Os direitos não possuem apenas um caráter físico. A Constituição brasileira assegura aos brasileiros e cidadãos residentes no país a liberdade econômica. Esses princípios incluem a liberdade na escolha da profissão, ocupação, trabalho ou atividade. Do mesmo modo, ainda no contexto econômico e trabalhista, permite ao cidadão o direito de empreender e associar-se – bem como veda garante que ninguém “poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Ainda no campo econômica, é garantido ao cidadão o direito à propriedade. Contudo, estabelece deveres relacionados à propriedade e possibilidades de exceção na interpretação desse direito:

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Que outros direitos são garantidos na Constituição?

A Constituição brasileira possui um amplo rol de direitos assegurados como fundamentais. Nesse contexto, trata-se de uma das mais modernas constituições em vigor no mundo. Além dos direitos mais básicos, a Constituição versa sobre uma série de disposições que oferecem garantias ao indivíduo e à sociedade como um todo:

  • Direito à liberdade de expressão e à informação
  • Direitos nas relações de consumo, o que abre espaço para a legislação do consumidor
  • Direito à dignidade e a indenizações, no caso de ações que ofendam a moral e a imagem
  • Direitos autorais e de propriedade intelectual
  • Direito à justiça, igualdade perante a lei, presunção da inocência, representação e não exclusão ou exceção
  • Direitos de herança e sucessão
  • Direitos políticos

Além do Artigo 5º, diversos outros artigos da Constituição brasileira ainda garantem direitos sociais, trabalhistas e políticos que são detalhados em legislação específica, porém respaldados pelo Direito Constitucional.

Os direitos sociais são descritos no Artigo 6º da Constituição. Incluem direitos como moradia, educação, acesso à saúde e previdência social, assistência aos desamparados e proteção ao menor.

Em seguida, temos descritos os direitos políticos, entre os Artigos 14 e 17 da Constituição Federal. Todo cidadão possui direito a concorrer a cargos políticos, salvo restrições impostas pela Justiça Eleitoral, além do direito ao voto e à formação e organização de partidos.

Deveres na Constituição

A Constituição, ao contrário do enunciado do capítulo que disporia sobre esse fim, não estabelece necessariamente deveres individuais. Muitos desses deveres são apenas interpretações da extensão dos direitos: todos devem respeitar, para terceiros, os direitos estendidos a si.

Ou seja: ninguém pode negar a outros cidadãos o direito à integridade física, dignidade, informação e liberdade de pensamento ou expressão. Nesse sentido, direitos e deveres são faces de uma mesma moeda.

Há, contudo, deveres claros impostos ao cidadão na Constituição brasileira:

  • Alistamento eleitoral e ao voto, que são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, no Artigo 14.
  • Serviço militar obrigatório, no Artigo 143.

Outros deveres são impostos coletivamente. Os deveres da sociedade, comunidade e o Estado em relação a crianças e adolescentes, por exemplo, determinado no Artigo 227.

A Constituição Federal de 1988 coloca os deveres num contexto social e estatal, retirando do indivíduo o peso do dever, após um longo período de Ditadura Militar.

Ainda podemos depreender, nos Artigos 145 a 154, o dever de recolher tributos e pagar impostos, taxas e contribuições que sejam legalmente instituídos pelo Estado. Embora o texto da carta não coloque essa obrigação como dever imposto ao indivíduo, quando permite aos entes do Estado exigir tributos e cobrá-los, inclusive por medidas coercitivas e punitivas, acaba impondo deveres aos cidadãos.

No entendimento social moderno, o pagamento de impostos é o dever do cidadão que permite ao Estado assegurar e garantir os seus direitos.

Finalmente, quando falamos em cidadania de forma abrangente, os deveres do cidadão compreendem, acima de tudo, a obediência e cumprimento da lei – e desta forma avançamos em direção à toda a legislação brasileira especializada: penal, cível, tributária, comercial e trabalhista, entre outros.

Autor: Carlos Artur Matos

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