Direito

Contratualismo

O contratualismo é um campo da filosofia que estuda o papel das convenções sociais na regulação do comportamento humano. Os principais expoentes desse movimento são John Locke (1632-1704), Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Thomas Hobbes (1588 e 1679).

Segundo esses filósofos, as pessoas são naturalmente egoístas e egocêntricas e, portanto, precisam de regras para se relacionar umas com as outras de forma civilizada. Essas regras são estabelecidas por meio de contratos sociais, que podem ser explícitos (como o código penal) ou implícitos (como as normas de cortesia).

O conceito central do contratualismo é a valorização do indivíduo, pois fundado em uma época minimalista atende a dois princípios: a legitimidade da autopreservação e a ilegalidade do dano arbitrário feito dos outros. A autoridade legítima passou a ser encarada como coisa fundada em pactos voluntários feitos pelos súditos do Estado.

Teorias contratualistas

As diferentes teorias contratualistas modernas partem do seguinte princípio: as sociedades políticas surgem com base em um acordo dos seres humanos para superar dificuldades da condição de natureza.

Para Hobbes, o primeiro sistematizador do contratualismo, o direito é uma criação do Estado – sendo este criado pelo poder soberano, e tudo que é feito por tal poder está autorizado e admitido por cada um do povo. O Estado é ilimitado não sendo só o ordenador do Direito Positivo, como o próprio criador da Justiça.

O inglês John Locke compreende a natureza humana caracterizada pela capacidade de os indivíduos, proprietários de suas vidas e dos frutos de seu trabalho, governarem a si mesmos racionalmente. Segundo esse filósofo, a sociedade política, decorrente das inconveniências da situação natural, tem a finalidade legítima de preservar os direitos individuais, ou seja, a liberdade dos indivíduos. Para ele, portanto, o poder do Estado deve se orientar pela promoção dos direitos individuais à vida, à propriedade e à liberdade.

As teses filosóficas de Locke realizam, portanto, a defesa intransigente dos direitos individuais. No mundo contemporâneo, especialmente nas chamadas democracias liberais e representativas, prevalece a convicção de que a liberdade de expressão, de escolhas e de iniciativas individuais é imprescindível para o exercício real da cidadania. Em outras palavras, os direitos individuais dos cidadãos são considerados elementos fundamentais de uma sociedade democrática.

O filósofo suíço Jean-Jacques Rousseau declara que os seres humanos são naturalmente identificados pelo sentimento de comiseração, sem nenhuma disposição original para a agressividade, o egoísmo e a competitividade. Esses traços humanos, de acordo com esse pensador, surgem com o desenvolvimento da sociedade civilizada, marcada por constantes disputas entre os indivíduos e pela desigualdade social.

O contrato social preconizado por Rousseau prioriza o eu comum da humanidade.

Dessa forma, o contrato social por ele proposto como correção necessária aos problemas da civilização fundamenta-se na vontade geral, ou seja, no estabelecimento de regras sociopolíticas pautadas pelos interesses comuns dos seres humanos. Ao destacar a necessidade de a sociedade política ser regida por uma vontade geral que atenue a competição entre os cidadãos e a desigualdade social, Rousseau inspira debates que, tempos depois, resultariam na noção de direitos sociais de cidadania. Em linhas gerais, os direitos sociais dão direito de acesso a todos os cidadãos a condições dignas de trabalho, habitação, saúde, educação e lazer.

Na atualidade, os textos constitucionais de países formalmente democráticos se comprometem tanto com a vigência dos direitos individuais quanto com a promoção dos direitos sociais dos cidadãos. Na realidade prática dessas sociedades, porém, nem sempre são plenos esses direitos de cidadania.

Foram três as condições para a consolidação na história do pensamento político das teorias contratualistas, no âmbito de um debate mais amplo sobre o fundamento do poder político:

  1. Transformação da sociedade;
  2. Que houvesse uma cultura política secular disposta a discutir a origem e os fins do governo;
  3. Tornar o contrato acessível de uma forma analógica.

Estas premissas tendem a excluir a possibilidade do contratualismo das sociedades cuja cultura política está profundamente impregnada de motivos sagrados e teológicos, como, por exemplo a hebraica e medieval.

Conclusão

Com a doutrina do Contrato Social se pretendeu afirmar a soberania do povo como poder absoluto indeterminado. Procurou-se fixar as consequências jurídicas e as causas do hipotético contrato, passando-se a averiguar que direitos o povo teria reservado para si e, em que casos e em que modalidades poderia exercer.

A Doutrina Contratualista iniciou a formulação dos direitos individuais (liberdade x igualdade) tendo em vista conservar no estado de sociedade aqueles direitos que se afirma existência já no estado de natureza.

Concordam os apologistas do Contratualismo HOBBES, LOCKE E ROSSEAU que o contrato dá origem ao Estado.

Por: Elaine Silva

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